Jordana De Pontes Macedo

Jordana De Pontes Macedo

Número da OAB: OAB/PB 018369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jordana De Pontes Macedo possui 128 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TJPB, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRF2, TJPB, TRT13, TJSP, TJRN, TRF5
Nome: JORDANA DE PONTES MACEDO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA) Processo n.: 0802822-09.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) AUTOR: M. G. D. S. T., A. D. S. T., GESSICA DA SILVA BENTO e REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, devidamente intimado(a)(s) da Sentença de ID n. 115722453. ARARUNA 8 de julho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA) Processo n.: 0801178-94.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) AUTOR: VANESSA DE SOUZA GURGEL, devidamente intimado(a)(s) da Sentença de ID n. 115858672. ARARUNA 8 de julho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802910-47.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Havendo o propósito de fixação ou alteração de obrigação alimentar, as partes deverão alcançar comprovação dos rendimentos do alimentante e a necessidade do alimentando. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, diante de interesse de incapaz, autos ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para sentença. INTIMEM-SE. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875634-66.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: DIRCE APARECIDA DE AQUINO ALBINO, JOSE DALADIER ALBINO DESPACHO Vistos etc. Intime-se o executado para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 3 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA) Processo n.: 0801201-40.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) AUTOR: VANESSA DE SOUZA GURGEL, devidamente intimado(a)(s) da Sentença de ID n. 115552675. ARARUNA 6 de julho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800700-23.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc. Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo. Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801190-11.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão da petição inicial. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva. Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular. Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município. Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade. Fica advertida a parte de que, acaso não seja atendida a determinação acima, o feito será extinto sem resolução do mérito. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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