Maria Zuleide Lopes Soares
Maria Zuleide Lopes Soares
Número da OAB:
OAB/PB 018437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Zuleide Lopes Soares possui 18 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJPB, TRF5
Nome:
MARIA ZULEIDE LOPES SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006018-57.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SIBELLI SOARES LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE LOPES DA SILVA - PB18437 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833558-30.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes, por seu(a) advogado (a), para no prazo comum de 10 (dez) dias apresentarem alegações finais. Campina Grande-PB, 15 de julho de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833558-30.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes, por seu(a) advogado (a), para no prazo comum de 10 (dez) dias apresentarem alegações finais. Campina Grande-PB, 15 de julho de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-35.2009.8.15.0091. Origem: Vara Única da Comarca de Taperoá. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: João de Queiroz Melo. Advogados: Delosmar Mendonça Júnior (OAB/PB n. 4539) e outros. Apelados: Carlos Alberto de Assis Madruga e outros. Advogados: Carlos Freire Madruga (OAB/PB n. 7.737) e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João de Queiroz Melo contra sentença da Vara Única da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada em desfavor do espólio de Manoel de Assis Melo, representado por José de Assis Queiroz, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O autor alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pelo autor, considerando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado na apreciação das provas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de prova testemunhal pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando a prova se revela desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo ao magistrado formar o seu convencimento com base no conjunto probatório existente. 4. O laudo pericial acostado aos autos atesta que o imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária se encontra inserido em área pertencente ao espólio de Manoel de Assis Melo, genitor das partes, circunstância que afasta a alegada posse mansa e pacífica com ânimo de dono exigida para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. O indeferimento da produção de prova testemunhal fundamenta-se na suficiência das provas documentais e periciais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, a considera desnecessária ao julgamento da lide, em observância ao art. 370 do CPC. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária é imprescindível a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por prazo superior a 15 anos, sendo inaplicável quando constatada a propriedade do imóvel em nome dos ascendentes do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 371; 487, I; 1.022, I e II; 81, caput; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0000.25.112626-4/001, Rel. Des. Paulo Gastão de Abreu (JD), j. 14/05/2025; TJPB, AC 0012867-81.2012.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 18/07/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Queiroz Melo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá (ID 34895507) que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário por ele proposta em desfavor do Espólio de Manoel de Assis Melo, representado pelo inventariante, José de Assis Queiroz, julgou improcedente o pedido, consignando os seguintes termos nas partes dispositivas: “Ex Positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, além da obrigação de ressarcir ao promovido os custos com a realização da perícia, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da litigância de má-fé, aplico ao autor multa de 01 (um) salário-mínimo, na forma do art. 81, §2º, do CPC”. Embargos de Declaração opostos pelos litigantes, os quais ao serem apreciados, restou decidido (ID 34895512): “Portanto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS apresentados pelo autor, pois o presente recurso não se presta a modificar a sentença por error in judicato e, com espeque no art. 1.022, I e II, do CPC, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS do promovido, com efeitos integrativos e modificativos para modificar a sentença e fazer constar o de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, pelos motivos já expostos na fundamentação”. Inconformado, o autor (ID 34895514), afirma, em suas razões recursais, que houve cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova testemunhal, embora requeridas oportunamente e posteriormente renovadas. Assegura que a ação de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige a demonstração da posse exclusiva, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 anos, bem como a ausência de oposição. Essa demonstração, no seu dizer, pode ser feita por quaisquer meios de prova, inclusive testemunhal, sendo essa última especialmente relevante para comprovar a ausência de oposição dos demais herdeiros. Aduz que a jurisprudência reconhece a importância de se oportunizar ao autor a produção de prova testemunhal para demonstrar os requisitos legais. Por esses motivos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença e determinada a “produção de prova oral requerida e necessária/pertinente para demonstrar a existência de posse mansa”. Contrarrazões ofertadas (ID 34895522), suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteia pelo desprovimento do recurso, diante da ausência do alegado cerceamento de defesa. A Procuradoria de Justiça (ID 34957471), não emitiu parecer opinativo de mérito. É o Relatório. VOTO Da preliminar suscitada nas Contrarrazões. Não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da Dialeticidade Recursal. As Razões Recursais atacam diretamente os fundamentos empregados na Sentença, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao Princípio da Dialeticidade arguida pelos apelados. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se a controvérsia a ser analisada nesta Instância Recursal, por ocasião do julgamento do presente Apelo, em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pelo autor, ora apelante. O recorrente ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária sustentando ter a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado “Várzea do Meio”, localizado no Município de Taperoá/PB. Aduziu inexistir menção a proprietários registrais e, na intenção de comprovar o alegado, colacionou aos autos Certidão (ID 34894906 - Pág. 8), a qual consigna que “revendo o RGI deste Cartório, a meu cargo, não consta registro do imóvel caracterizado (...)”. Arguiu também estar na posse do imóvel de forma mansa e pacífica por mais de 24 anos, somando-se ao fato do bem não possuir título transcrito no RGI da Comarca de Taperoá, preenchendo, assim, no seu entender, os requisitos legais da usucapião extraordinária. Ao contestar a demanda (ID 34894906 - págs. 39/44), José de Assis Queiroz, irmão do autor, na condição de inventariante de Manoel de Assis Melo e Maria José de Queiroz, afirmou que o imóvel em litígio pertence ao espólio dos pais do promovente e está sendo inventariado nos autos do Processo nº 009.1984.000.006-2, pelo que requereu o chamamento de todos os herdeiros para integrarem a lide como litisconsortes passivos e a realização de perícia, acostou aos autos, entre outros documentos, a Escritura Pública do Imóvel (ID 34894906 - págs. 48/50), e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Considerando o falecimento de José de Assis Queiroz (ID 34895468), Carlos Alberto de Assis Madruga (ID 34895467), na condição de herdeiro e interessado, requereu a sua inclusão no polo passivo da lide. Em sequência, o laudo pericial foi acostado aos autos (ID 34895497) e as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem (ID 34895499/34895502), oportunidade em que o autor afirmou “que nada tem a opor quando ao Laudo apresentado pelo perito do Juízo (ID 34895505) (sic). Sobreveio a sentença de improcedência. Feito esse breve resumo da lide, passo à análise dos argumentos recursais. De início, ressalte-se que com relação à apreciação das provas, prevalece no ordenamento jurídico o princípio do “livre convencimento motivado”, previsto no art. 371, do CPC, que dispõe: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de se convencimento”. Ainda, o mencionado diploma legal, em seu art. 370, estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, e indeferir aquelas outras, tidas como inócuas ou irrelevantes ao desfecho da lide, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. De tal sorte, o reconhecimento da inutilidade da prova para a solução da lide não impõe o cerceamento de defesa, cumprindo ao magistrado a sua dispensa quando desnecessária ao desfecho, mormente quando suficientes as provas documentais já existentes. In casu, se da análise dos autos o Juízo entendeu que a produção de prova testemunhal não teria utilidade para a instrução da causa, por ter restando comprovado que o imóvel que o autor quer usucapir é de propriedade de seus genitores, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da tese autoral. A propósito, calha transcrever trecho da Sentença (ID 34895507): “A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Contudo, o deferimento representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa, uma vez que restou comprovado que o imóvel que o autor pretende usucapir é de propriedade de seus genitores. Assim, indefiro o pedido de produção de provas. (...) Pois bem. Após a realização de perícia restou demonstrado a veracidade das informações trazidas pelo Sr. José de Assis Queiroz, pois segundo o perito, “Várzea do Meio” é parte integrante do imóvel “Várzea do Sales” de propriedade de Manoel de Assis Melo, genitor de ambas as partes. Nesse sentido, o perito Felipe Queiroga Gadelha relatou: 3 – Confrontando os levantamentos topográficos apresentada pela parte Ré e os marcos físicos encontrados no ato da diligência, bem como os relatos entre as partes, é possível afirmar que o imóvel denominado “Várzea do Meio” é o mesmo correspondente ao conjunto de terras denominadas “Várzea dos Sales” pertencentes ao Espólio de Manoel de Assis Melo. (…) 8.1 QUESITOS DO JUÍZO 1 - O perito deverá responder, precipuamente, se o imóvel descrito na petição inicial da presente ação de usucapião encontra-se ou não inserido no imóvel da planta trazida pelo espólio de Manoel de Assis Melo (remeta-se tal documento ao perito para a devida análise). Reposta: Encontra-se inserido no imóvel trazido pelo Espólio de Manoel de Assis Melo. Portanto, está comprovado que o autor ocultou a informação de que o imóvel pertencia ao espólio de seus pais, como também solicitou certidão ao Cartório de Imóveis informando nome diverso do verdadeiro nome do imóvel de modo a alterar a verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Por conseguinte, devem ser aplicadas ao autor as penas da litigância de má-fé previstas no art. 81, caput, do CPC”. Nesse cenário, considerando que as questões fáticas pertinentes ao litígio encontram-se delineadas no processo, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal por não se revelar essencial ou útil para apreciação da lide, entendo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. Não destoa o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da usucapião extraordinária, julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a análise de preliminares de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação adequada e afronta ao princípio da identidade física do juiz; e (ii) o exame do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de violação ao princípio da não surpresa é rejeitada, pois a existência de outro imóvel foi mencionada em audiência, oportunizando-se o contraditório às partes nas alegações finais. O apontado cerceamento de defesa não se configura, considerando caber ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, e que a prova documental e testemunhal foram suficientes para o convencimento do Juízo. A preliminar de ausência de fundamentação adequada é afastada, pois a sentença examinou as teses relevantes, fundamentando-se de forma compatível com as exigências do art. 489, §1º, do CPC. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza, diante da revogação do art. 132 do CPC/1973 pelo CPC/2015 e da ausência de demonstração de prejuízo às partes, segundo o entendimento do STJ e do TJMG. No mérito, o pedido de usucapião extraordinária é improcedente, pois não restaram comprovados o ânimo de dono, a posse exclusiva e a ausência de oposição pelos demais herdeiros, revelando-se atos de mera permissão ou tolerância, consoante o art. 1.208 do CC. A existência de contradições nos depoimentos e a continuidade da utilização do imóvel por outros herdeiros inviabilizam o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da não surpresa não é violado quando as partes têm a oportunidade de se manifestar sobre fatos emergentes no curso da instrução processual. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de provas que o magistrado considere desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência do princípio da identidade física do juiz no CPC/2015 afasta a nulidade da sentença proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência, salvo a demonstração de efetivo prejuízo. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível a posse com o ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta, sem atos de mera tolerância, pelo prazo legal”. (TJMG, AC 1.0000.25.112626-4/001, Rel. Des. Paulo Gastão de Abreu (JD), J. 14/05/2025) - destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO DE EXIGIDO NA LEI E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MERA DETENÇÃO SOBRE O BEM. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - É cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou no caso de revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o elenco probatório coligido aos autos autorizou um juízo de convicção seguro para analisar a ocorrência ou não dos requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade do bem imóvel por meio de usucapião. - Nos termos do art. 1238, caput, do Código Civil, para a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária é necessária a demonstração do tempo e da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini. - Não restando comprovado pelos usucapientes a existência de posse mansa e pacífica com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei, não há como ser reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade. - Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem a posse, de sorte que a simples detenção da coisa sem o ânimo de dono não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião”. (TJPB, AC 0012867-81.2012.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 18/07/2019). Por derradeiro, registre-se que o documento acostado (ID 34895516), não deve ser conhecido, uma vez que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, hipótese não configurada nos autos. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Ratificado o relatório pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001774-47.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIRENE INOCENCIO LOPES SOARES GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZULEIDE LOPES SOARES - PB18437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Sousa, 25 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001774-47.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIRENE INOCENCIO LOPES SOARES GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZULEIDE LOPES SOARES - PB18437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, considerando o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Conciliação VIRTUAL aprazada para a data e horário constantes na aba “Audiências”; A audiência virtual será realizada por meio da plataforma de videoconferência TEAMS, observando-se o seguinte: 1) O acesso à sala de audiências virtual se dará pelo link permanente https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVmMDJiZWEtYjM1Yy00YmQzLWJhZWYtY2MwMTQzYWE1NmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%220622bf6a-4495-427e-9885-7d23eb678812%22%2c%22Oid%22%3a%2269177ab4-65de-43a5-8779-7928e7b168fb%22%7d, que será considerado, desde já, como disponibilizado aos interessados/intimados; 2) Os procuradores e autores, a partir do horário agendado para audiência, realizarão acesso ao ambiente de audiências da 15ª Vara por meio do link acima e serão direcionados para a sala de espera virtual, devendo permanecer conectados até sua admissão definitiva ao ato, conforme ordem da pauta agendada; 3) os participantes ficam cientes de que a admissão em audiência poderá se dar em horário posterior ao agendado no sistema, a depender do andamento das oitivas e depoimentos dos processos anteriores; 4) Os procuradores deverão anexar ao processo, antes do início da audiência, o documento de identificação da(s) testemunha(s), caso trate-se de audiência de conciliação com colheita de prova oral (salário-maternidade / auxílio doença / aposentadoria por invalidez), ocasião em que poderão levar até 3 (três) testemunhas. 5) Fica sob responsabilidade dos procuradores instruir as partes acerca do acesso à plataforma TEAMS, especialmente sobre: a) necessidade de download prévio do aplicativo TEAMS; b) acesso à sala virtual por meio do link permanente disponibilizado neste ato; c) identificação por nome completo no momento de acesso; d) apresentação de documento de identificação com foto do participante ao conciliador, após admissão. 6) Não sendo possível a participação do(a) promovente, e não tratando-se de audiência de conciliação com colheita de prova oral (salário-maternidade), fica garantida a realização da audiência com atuação apenas do(a) advogado(a), conforme instrumento de procuração/substabelecimento acostado aos autos e aplicação do art. 10, da Lei 10.259/2001; Em caso de dúvidas ou de problemas de conexão, o advogado deverá informar na própria sala virtual ou por meio dos telefones indicados no endereço www.jfpb.jus.br. Sousa-PB, 25 de junho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
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