Thais Moura Estrela Dantas
Thais Moura Estrela Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 018441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Moura Estrela Dantas possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TRT13, TRF1, TRF5, TJPB, TJSP
Nome:
THAIS MOURA ESTRELA DANTAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial 4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1074554-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: EMILY LOREN QUEIROZ BEZERRA MELO VIANA LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Advogado do(a) EMBARGADO: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS - PB18441-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0811386-29.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Guarda] AGRAVANTE: LUANA SILVA FELIX AGRAVADO: YONARA RAQUEL SILVA QUIRINO, DANIEL SOUSA BARBOSA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Luana Silva Felix contra a decisão proferida pela 2ª Vara de Família de Campina Grande que indeferiu o pedido liminar formulado na Ação de Guarda de Família proposta por Luana Silva Felix, com a finalidade de obter a guarda provisória de seu neto, menor portador de deficiência intelectual grave, visando à regularização da situação fática para viabilizar o recebimento de benefício assistencial junto ao INSS. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo não haver elementos probatórios suficientes para a concessão da guarda provisória à avó, destacando a ausência de situação excepcional que justificasse a concessão da guarda em detrimento dos genitores, mesmo com a anuência destes, conforme documentação anexada aos autos. Inconformada, nas razões recursais (ID 35369067), a agravante sustenta que exerce a guarda de fato do menor desde o nascimento, que os genitores não se opõem à regularização da guarda, e que o menor necessita de cuidados integrais em razão de seu diagnóstico de retardo mental grave (CID 10 F72.1). Argumenta que a decisão agravada desconsidera o melhor interesse da criança e os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a concessão da tutela recursal para resguardar direitos sociais do menor, em especial o acesso a benefícios previdenciários. É o relatório. D E C I D O Analisando o presente recurso, tenciona o Agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação. Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o Agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Luana Silva Felix, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PB, que indeferiu o pedido de guarda provisória formulado nos autos da ação de guarda ajuizada pela agravante. Alega a parte agravante que exerce a guarda de fato de seu neto, desde o nascimento, contando com a anuência expressa dos genitores, e que necessita da regularização da guarda para fins de obtenção de benefício assistencial junto ao INSS, em razão da condição de saúde do menor, portador de retardo mental grave (CID F72.1). Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os documentos acostados com a petição inicial – embora relevantes – são insuficientes, de forma isolada, para comprovar de maneira robusta e inequívoca a verossimilhança das alegações e a excepcionalidade da situação que justificaria a concessão de guarda provisória à avó em detrimento dos pais, conforme exige o art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão veiculada pela parte agravante, conquanto amparada em argumento de urgência e aparente interesse do menor, demanda dilação probatória, a fim de se apurar, com maior segurança, a existência da guarda de fato, a efetiva incapacidade ou omissão dos genitores, bem como a conveniência e o melhor interesse da criança, princípio norteador do Direito de Família. Outrossim, considerando a natureza da causa e a presença de menor, mostra-se indispensável a oitiva do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015 c/c art. 201, VIII, do ECA. Dessa forma, à míngua de prova pré-constituída suficiente a autorizar a concessão da tutela recursal de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar neste momento processual. Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão. P.I. João Pessoa, 27 de junho de 2025. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 5
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAMÍLIA Fórum Afonso Campos 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº. - 3ª andar, Liberdade, Campina Grande/PB CEP: 58410-050 Telefones: (83) 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br Processo número - 0816388-74.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: LUCIANA ALVES DA CRUZ REQUERIDO: AILMA OLIVEIRA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO [ADVOGADO - AUTOR] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Campina Grande/PB, intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), para comparecer à audiência; Tipo: Interrogatório Sala: Sala Virtual de Audiências - Aplicativo Zoom 4ªVF Data: 29/09/2025 Hora: 10:00 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual desta Unidade, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada pelo link abaixo: Advogado: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO OAB: PB13639 Endereço: desconhecido Advogado: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS OAB: PB18441 Endereço: R JOÃO LEÔNCIO, 52, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-120 INTIME-SE TAMBÉM DO DESPACHO ID Num. 112226226. Acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/aud.4vfcg Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025. MARINEIDE BEZERRA SILVA FONSECA Técnico Judiciário Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAMÍLIA Fórum Afonso Campos 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº. - 3ª andar, Liberdade, Campina Grande/PB CEP: 58410-050 Telefones: (83) 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br Processo número - 0816388-74.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: LUCIANA ALVES DA CRUZ REQUERIDO: AILMA OLIVEIRA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO [ADVOGADO - AUTOR] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Campina Grande/PB, intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), para comparecer à audiência; Tipo: Interrogatório Sala: Sala Virtual de Audiências - Aplicativo Zoom 4ªVF Data: 29/09/2025 Hora: 10:00 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual desta Unidade, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada pelo link abaixo: Advogado: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO OAB: PB13639 Endereço: desconhecido Advogado: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS OAB: PB18441 Endereço: R JOÃO LEÔNCIO, 52, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-120 INTIME-SE TAMBÉM DO DESPACHO ID Num. 112226226. Acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/aud.4vfcg Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025. MARINEIDE BEZERRA SILVA FONSECA Técnico Judiciário Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800318-03.2023.8.15.0631 [Guarda, Fixação] AUTOR: D. E. R. D. S.REPRESENTANTE: I. D. C. S. R. REU: W. G. S. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. D. E. R. D. S., menor impúbere neste ato representado por sua genitora I. D. C. S. R., ajuizou a presente ação em face de W. G. S. D. S., objetivando definir a guarda, as visitações e os alimentos devidos ao promovente. Fixados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo (Id 74047658). A primeira tentativa de acordo foi infrutífera (Id 78360797). O promovido apresentou contestação (Id 79350883). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id’s 83658332 e 92406453). Em audiência, as partes chegaram a um acordo em relação à guarda da criança, a ser exercida pela genitora. Ato contínuo, informaram que não possuem outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Ao final, o MPPB ofertou o seu parecer de mérito, opinando pela homologação do acordo quanto à guarda, pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos brutos do alimentante, e pela estabilização das regras de visitação definidas nos autos do Processo nº. 0800349-23.2023.8.15.0631. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo no que se refere à guarda da criança D. E. R. D. S. (Id 73557892), a ser exercida pela genitora. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Superada essa questão, passo à análise dos pontos controvertidos. A presente demanda tem fundamento no art. 1.694 do Código Civil, que assegura o direito à prestação de alimentos entre parentes, nos limites da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os deve. Dispõe o §1º do referido artigo que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No caso dos autos, a necessidade da parte autora é presumida, por se tratar de criança em idade de dependência total da genitora, o que, por si só, atrai o dever do genitor de prover os alimentos. O réu não nega a obrigação alimentar, mas apenas alega restrições financeiras para cumprimento integral do valor fixado a título de alimentos provisórios. Entretanto, os documentos apresentados com a contestação são insuficientes para demonstrar de forma concreta uma incapacidade financeira relevante. Os argumentos lançados, embora verossímeis, não vêm acompanhados de documentos comprobatórios robustos, como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais ou declarações fiscais atualizadas, que justifiquem a redução do valor. Nesse diapasão, compreendo ser razoável a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, conforme requerido pela genitora em audiência e encampado pelo representante do MPPB, por preservar de maneira mais fidedigna o binômio necessidade-possibilidade, assegurando o mínimo existencial da criança. Por sua vez, diante da inexistência de situação fática superveniente e relevante a ser levada em consideração, mostra-se salutar manter a sistemática de regulamentação de visitas anteriormente estabelecida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: 1. CONDENAR W. G. S. D. S. a pagar alimentos em favor de D. E. R. D. S., no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, incluindo toda e qualquer rubrica, ressalvadas apenas eventuais verbas indenizatórias. 2. FIXAR as regras de visitação nos seguintes moldes: I – Aos finais de semana, alternadamente, o dia de início será acordado entre os genitores, pegando a criança na escola na sexta-feira e devolvendo-o na escola na segunda-feira às 13:00 horas. Caso o requerido não cumpra com o horário estabelecido na entrega da criança na escola, fica, desde já, o requerido obrigado a entregar a criança no domingo às 17 horas na residência da genitora; II – Férias escolares, a criança ficará a primeira metade na companhia paterna, a segunda metade na companhia materna, invertendo no ano seguinte; III – Feriados intercalados, podendo o pai retirar o menor no lar materno às 7h30 e devolvendo às 17h, em caso de feriados prolongados, também de forma intercalada poderá retirar na criança na escola na véspera do feriado na escola e devolver no último dia do feriado às 17h, também na residência materna; IV – Nas festas de final de ano, a menor passará o Natal com um genitor e o Reveillon com o outro, alternando-se ano a ano. Em anos pares, a criança passará o Natal com o genitor e o Reveillon com a genitora. Em anos ímpares, o inverso; V – Aniversários da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a genitora, dia das crianças, anos de igual modo; VI – No dia dos pais e no dia do aniversário do genitor, a menor ficará com o pai; VII – No dia das mães e no aniversário da genitora, a menor ficará com a mãe; VIII – Aniversários dos genitores a criança poderá ficar com os respectivos aniversariantes. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 5.478/68. Publicação e registro eletrônicos. 1. Intimem-se. 2. Notifique-se o Ministério Público. 3. Oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Areia/PB, para que realize o desconto do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do servidor W. G. S. D. S. (CPF 119.020.304-94), incluindo toda e qualquer rubrica, ressalvadas apenas eventuais verbas indenizatórias, devendo as quantias ser depositadas na seguinte conta bancária: Banco 336 – Banco C6 S. A., Agência 0001, Conta 21617722-7, Titular: I. D. C. S. R. (CPF 706.116424-76). 4. Se houver a interposição de recurso de apelação: 4.1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 4.2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 4.3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). 5. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. JUAZEIRINHO, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800318-03.2023.8.15.0631 [Guarda, Fixação] AUTOR: D. E. R. D. S.REPRESENTANTE: I. D. C. S. R. REU: W. G. S. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. D. E. R. D. S., menor impúbere neste ato representado por sua genitora I. D. C. S. R., ajuizou a presente ação em face de W. G. S. D. S., objetivando definir a guarda, as visitações e os alimentos devidos ao promovente. Fixados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo (Id 74047658). A primeira tentativa de acordo foi infrutífera (Id 78360797). O promovido apresentou contestação (Id 79350883). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id’s 83658332 e 92406453). Em audiência, as partes chegaram a um acordo em relação à guarda da criança, a ser exercida pela genitora. Ato contínuo, informaram que não possuem outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Ao final, o MPPB ofertou o seu parecer de mérito, opinando pela homologação do acordo quanto à guarda, pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos brutos do alimentante, e pela estabilização das regras de visitação definidas nos autos do Processo nº. 0800349-23.2023.8.15.0631. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo no que se refere à guarda da criança D. E. R. D. S. (Id 73557892), a ser exercida pela genitora. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Superada essa questão, passo à análise dos pontos controvertidos. A presente demanda tem fundamento no art. 1.694 do Código Civil, que assegura o direito à prestação de alimentos entre parentes, nos limites da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os deve. Dispõe o §1º do referido artigo que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No caso dos autos, a necessidade da parte autora é presumida, por se tratar de criança em idade de dependência total da genitora, o que, por si só, atrai o dever do genitor de prover os alimentos. O réu não nega a obrigação alimentar, mas apenas alega restrições financeiras para cumprimento integral do valor fixado a título de alimentos provisórios. Entretanto, os documentos apresentados com a contestação são insuficientes para demonstrar de forma concreta uma incapacidade financeira relevante. Os argumentos lançados, embora verossímeis, não vêm acompanhados de documentos comprobatórios robustos, como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais ou declarações fiscais atualizadas, que justifiquem a redução do valor. Nesse diapasão, compreendo ser razoável a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, conforme requerido pela genitora em audiência e encampado pelo representante do MPPB, por preservar de maneira mais fidedigna o binômio necessidade-possibilidade, assegurando o mínimo existencial da criança. Por sua vez, diante da inexistência de situação fática superveniente e relevante a ser levada em consideração, mostra-se salutar manter a sistemática de regulamentação de visitas anteriormente estabelecida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: 1. CONDENAR W. G. S. D. S. a pagar alimentos em favor de D. E. R. D. S., no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, incluindo toda e qualquer rubrica, ressalvadas apenas eventuais verbas indenizatórias. 2. FIXAR as regras de visitação nos seguintes moldes: I – Aos finais de semana, alternadamente, o dia de início será acordado entre os genitores, pegando a criança na escola na sexta-feira e devolvendo-o na escola na segunda-feira às 13:00 horas. Caso o requerido não cumpra com o horário estabelecido na entrega da criança na escola, fica, desde já, o requerido obrigado a entregar a criança no domingo às 17 horas na residência da genitora; II – Férias escolares, a criança ficará a primeira metade na companhia paterna, a segunda metade na companhia materna, invertendo no ano seguinte; III – Feriados intercalados, podendo o pai retirar o menor no lar materno às 7h30 e devolvendo às 17h, em caso de feriados prolongados, também de forma intercalada poderá retirar na criança na escola na véspera do feriado na escola e devolver no último dia do feriado às 17h, também na residência materna; IV – Nas festas de final de ano, a menor passará o Natal com um genitor e o Reveillon com o outro, alternando-se ano a ano. Em anos pares, a criança passará o Natal com o genitor e o Reveillon com a genitora. Em anos ímpares, o inverso; V – Aniversários da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a genitora, dia das crianças, anos de igual modo; VI – No dia dos pais e no dia do aniversário do genitor, a menor ficará com o pai; VII – No dia das mães e no aniversário da genitora, a menor ficará com a mãe; VIII – Aniversários dos genitores a criança poderá ficar com os respectivos aniversariantes. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 5.478/68. Publicação e registro eletrônicos. 1. Intimem-se. 2. Notifique-se o Ministério Público. 3. Oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Areia/PB, para que realize o desconto do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do servidor W. G. S. D. S. (CPF 119.020.304-94), incluindo toda e qualquer rubrica, ressalvadas apenas eventuais verbas indenizatórias, devendo as quantias ser depositadas na seguinte conta bancária: Banco 336 – Banco C6 S. A., Agência 0001, Conta 21617722-7, Titular: I. D. C. S. R. (CPF 706.116424-76). 4. Se houver a interposição de recurso de apelação: 4.1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 4.2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 4.3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). 5. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. JUAZEIRINHO, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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