Margarete Felix De Freitas

Margarete Felix De Freitas

Número da OAB: OAB/PB 018483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Margarete Felix De Freitas possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPB e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF5, TRT13, TJPB
Nome: MARGARETE FELIX DE FREITAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID certifico que deixei de expedir o formal, por não haver nos autos os CPFs de Adamantina Felix e Paulo de Sousa Felix, ficando o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, fornecê-los.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID certifico que deixei de expedir o formal, por não haver nos autos os CPFs de Adamantina Felix e Paulo de Sousa Felix, ficando o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, fornecê-los.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID certifico que deixei de expedir o formal, por não haver nos autos os CPFs de Adamantina Felix e Paulo de Sousa Felix, ficando o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, fornecê-los.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID certifico que deixei de expedir o formal, por não haver nos autos os CPFs de Adamantina Felix e Paulo de Sousa Felix, ficando o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, fornecê-los.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID certifico que deixei de expedir o formal, por não haver nos autos os CPFs de Adamantina Felix e Paulo de Sousa Felix, ficando o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, fornecê-los.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID certifico que deixei de expedir o formal, por não haver nos autos os CPFs de Adamantina Felix e Paulo de Sousa Felix, ficando o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, fornecê-los.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803028-91.2021.8.15.0331 [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TIBIRI GREEN BLOCO 01 REU: SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUCOES LTDA, PEDRO CARIDAD ROEL, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIBIRI GREEN BLOCO 01 em face de SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA, PEDRO CARIDAD ROEL e VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, após a entrega do empreendimento, surgiram vícios construtivos, notadamente na piscina do condomínio, além de débito de consumo de água junto à CAGEPA e gastos com impermeabilização do telhado. Sustenta que tentou resolver os problemas administrativamente com a construtora, sem sucesso, o que o levou à contratação de serviços no valor de R$ 16.000,00 para a piscina (ID 44090131), R$ 7.044,60 para a manta impermeabilizadora (ID 44090140), além de mencionar débito de água no valor de R$ 18.481,47 (ID 44090119 e 44090121), e R$ 600,00 pela limpeza do terreno (ID 44090124). Os réus apresentaram contestação (ID 50725136), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos sócios, decadência e prescrição, além de pleitearem o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, argumentam que os danos foram causados por má conservação do condomínio e que os vícios estariam acobertados pelo prazo decadencial de 180 dias. Foi apresentada réplica (ID 54172321), impugnando as preliminares e reforçando os argumentos autorais. Instadas as partes a se manifestarem sobre produção de provas (ID 54209378), ambas anuíram ao julgamento antecipado da lide (ID 55104135 e 55199341). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES I.1. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA, à luz dos documentos colacionados aos autos, notadamente o balanço patrimonial e declarações fiscais que demonstram a ausência de atividade empresarial lucrativa (ID 50725143), nos termos do art. 98, §1º, do CPC. I.2. Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios Assiste razão aos réus quanto à ilegitimidade passiva dos sócios PEDRO CARIDAD ROEL e VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES. A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, a quem somente pode ser imputada responsabilidade em casos de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi sequer requerido na inicial. Aplica-se, portanto, o princípio da separação patrimonial (art. 50, CC), razão pela qual acolho a preliminar para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto aos referidos réus, com base no art. 485, VI, do CPC. II. DO MÉRITO II.1. Da Relação de Consumo É inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre o condomínio autor e a construtora ré se amolda aos moldes de relação de consumo, uma vez que o condomínio figura como destinatário final do bem, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. II.2. Da Prescrição Alega o réu de que os pedidos elencados pelo autor, qual sejam: indenização pelos danos morais sofridos e indenização pelos danos materiais estariam cobertos pelo manto da prescrição, porém tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência é uníssona quanto ao prazo prescricional para vícios ocultos ser de 10 anos, após o aparecimento do defeito. No caso em análise os vícios começaram a aparecer em meados de 2018. Desta feita, rejeito a alegação de prescrição. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART . 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL . DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição . 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes . 5. Agravo interno ão provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (grifo nosso). Conforme reconhecido pela própria ré, os vícios teriam surgido em 2018, e a ação foi distribuída em 2021, dentro do prazo prescricional de 10 anos. II.3 Do Dano Material O autor pleiteia o ressarcimento de diversos prejuízos materiais decorrentes de vícios construtivos no empreendimento entregue pela ré, notadamente: (a) despesas com o reparo da piscina, (b) débitos de consumo de água junto à CAGEPA, (c) custos com a impermeabilização do telhado e (d) valores despendidos com a limpeza do terreno. a) Reparo da Piscina – Restou suficientemente comprovado nos autos que, diante da inércia da construtora em sanar os vícios construtivos identificados na área da piscina — estrutura esta incluída na área comum — o autor foi compelido a contratar empresa especializada para execução dos serviços de reparo, ao custo de R$ 16.000,00, conforme nota fiscal e comprovantes de pagamento juntados (ID 44090131). A tese defensiva de que os defeitos decorreriam de suposta má conservação por parte do condomínio não se sustenta, porquanto não veio acompanhada de qualquer laudo técnico ou prova idônea. Trata-se, portanto, de alegações genéricas e desprovidas de respaldo fático e documental. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, opera-se em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, o que justifica a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, ainda mais quando acompanhadas de documentação probatória concreta. Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre o vício construtivo e o prejuízo arcado pelos condôminos, impõe-se o dever de indenizar. b) Débito de Consumo de Água – CAGEPA – O autor igualmente comprovou que, após a entrega das unidades residenciais, persistia débito de consumo de água vinculado ao período anterior à efetiva conclusão do empreendimento, cujo fornecimento foi objeto de suspensão por parte da concessionária (IDs 44090119 e 44090121). Sendo a obrigação de adimplir tal débito atribuível exclusivamente à construtora — responsável pelo empreendimento até a entrega definitiva em 2018 —, impõe-se o reconhecimento de seu dever de ressarcimento, conforme a boa-fé objetiva e os princípios da responsabilidade civil. c) Impermeabilização do Telhado – Restou também demonstrado que o autor arcou com despesas de R$ 6.918,00 relativas à implantação de manta impermeabilizadora em bloco do edifício, conforme nota fiscal de serviço (ID 44090140). A ré não logrou êxito em afastar sua responsabilidade técnica pela impermeabilização da cobertura, que integra a estrutura básica da edificação e, portanto, sua obrigação legal e contratual de entrega conforme padrões mínimos de qualidade e segurança. d) Limpeza do Terreno – Diversamente, o pedido de ressarcimento de R$ 600,00 relativo à limpeza de terreno (ID 44090124) não comporta acolhimento. Tal atividade insere-se no âmbito ordinário das obrigações de conservação dos espaços comuns e da vizinhança, recaindo sobre os próprios condôminos a responsabilidade pela manutenção do bem já incorporado ao patrimônio coletivo. Não se vislumbra, neste ponto, nexo causal entre conduta omissiva ou comissiva da ré e o gasto efetuado. Dessa forma, reputam-se devidos, como danos materiais indenizáveis, os valores comprovadamente despendidos com o reparo da piscina, quitação do débito de água e instalação de manta impermeabilizadora, nos montantes individualizados nos autos, a serem atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil. II.4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O condomínio, enquanto ente despersonalizado, não possui honra subjetiva e, portanto, apenas excepcionalmente pode pleitear reparação moral, mediante prova do abalo à honra objetiva, o que não ocorreu nos autos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. - O Condomínio edilício é ente despersonalizado e, portanto, não detém legitimidade para pleitear reparação por danos morais decorrente de vício de construção de áreas comuns, haja vista não ser passível de atingir a honra objetiva. Precedentes.” (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004133-63.2022.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Julgado em: 30/11/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus PEDRO CARIDAD ROEL e VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES, por ilegitimidade passiva, assim como, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIBIRI GREEN BLOCO 01 em face da ré SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA, para: a) Condená-la ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de indenização por danos materiais referentes a serviço de manutenção realizado na piscina; b) Condená-la ao pagamento do débito de água junto à CAGEPA, no valor indicado nos autos; c) Condená-la ao pagamento de R$ 6.918,00 (seis mil, novecentos e dezoito reais), referentes à manta impermeabilizadora. As verbas acima deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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