Paulo Luciano Nascimento Da Silva
Paulo Luciano Nascimento Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 018504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Luciano Nascimento Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TST, TJPB, TRT13, TRT21
Nome:
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000334-72.2025.5.13.0001 AUTOR: JONATHAN FELISBELO DA SILVA RÉU: IMPERIAL SEGURANÇA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12fa60a proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id. 0519b5a), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PAULO CRUZ
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000334-72.2025.5.13.0001 AUTOR: JONATHAN FELISBELO DA SILVA RÉU: IMPERIAL SEGURANÇA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12fa60a proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id. 0519b5a), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN FELISBELO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000087-85.2025.5.13.0003 AUTOR: JAYCLESEY KETLLY DOS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f74db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, resolve este Juiz ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração aviados por LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA e LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos reformada, que integram, como se o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente. As partes deverão ser intimadas desta decisão. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000087-85.2025.5.13.0003 AUTOR: JAYCLESEY KETLLY DOS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f74db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, resolve este Juiz ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração aviados por LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA e LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos reformada, que integram, como se o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente. As partes deverão ser intimadas desta decisão. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAYCLESEY KETLLY DOS SANTOS DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000157-93.2025.5.13.0006 AUTOR: FRANCISCO DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO RÉU: MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef29b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 6ª Vara de João Pessoa conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; afastar as preliminares lançadas pelo empregador; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO DANIEL RIBEIRO DE ARAÚJO, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAÍBA LTDA., e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a pagar os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) saldo de salário (8 dias). b) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.586,00). c) horas extras, majoradas em 50%, a serem calculadas de acordo com a seguinte jornada fixada pelo Juízo: de segunda a sexta-feira das 7:00 às 17:30 horas, com 30 minutos de intervalo ao longo de 3 dias da semana, fixada 1 hora no tocante aos demais dias. Defere o Juízo, também, os reflexos das horas extras, em razão da habitualidade, sobre os cálculos do saldo de salário, do FGTS e DSR. Os valores inerentes ao FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador. Serão computados, para fins de apuração das horas extras, apenas os dias efetivamente trabalhados, podendo-se aproveitar os controles de jornada apenas para fins de verificação dos dias de labor. Quanto aos intervalos intrajornada, a não concessão ou concessão parcial implica o pagamento apenas do período suprimido (30 minutos em 3 dias da semana), verbas estas de cunho indenizatório, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com base no § 4º, do artigo 71 da CLT, cuja redação advém da Lei nº 13.467/2017. Neste caso, os dados de liquidação deverão observar os contornos da jornada do autor já delimitada pelo Juízo. Não há, portanto, reflexos das horas computadas por supressão do intervalo intrajornada. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 10.000,00, Custas pela ré a arrecadar: R$ 200,00. A aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita observância a mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, a incidência do IPCA-E mais a TRD na fase pré-processual e a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, multa do artigo 477 da CLT, honorários advocatícios e horas referentes ao intervalo intrajornada. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000157-93.2025.5.13.0006 AUTOR: FRANCISCO DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO RÉU: MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef29b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 6ª Vara de João Pessoa conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; afastar as preliminares lançadas pelo empregador; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO DANIEL RIBEIRO DE ARAÚJO, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAÍBA LTDA., e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a pagar os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) saldo de salário (8 dias). b) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.586,00). c) horas extras, majoradas em 50%, a serem calculadas de acordo com a seguinte jornada fixada pelo Juízo: de segunda a sexta-feira das 7:00 às 17:30 horas, com 30 minutos de intervalo ao longo de 3 dias da semana, fixada 1 hora no tocante aos demais dias. Defere o Juízo, também, os reflexos das horas extras, em razão da habitualidade, sobre os cálculos do saldo de salário, do FGTS e DSR. Os valores inerentes ao FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador. Serão computados, para fins de apuração das horas extras, apenas os dias efetivamente trabalhados, podendo-se aproveitar os controles de jornada apenas para fins de verificação dos dias de labor. Quanto aos intervalos intrajornada, a não concessão ou concessão parcial implica o pagamento apenas do período suprimido (30 minutos em 3 dias da semana), verbas estas de cunho indenizatório, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com base no § 4º, do artigo 71 da CLT, cuja redação advém da Lei nº 13.467/2017. Neste caso, os dados de liquidação deverão observar os contornos da jornada do autor já delimitada pelo Juízo. Não há, portanto, reflexos das horas computadas por supressão do intervalo intrajornada. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 10.000,00, Custas pela ré a arrecadar: R$ 200,00. A aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita observância a mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, a incidência do IPCA-E mais a TRD na fase pré-processual e a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, multa do artigo 477 da CLT, honorários advocatícios e horas referentes ao intervalo intrajornada. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000246-25.2025.5.13.0004 AUTOR: ADRIANO GOMES DA SILVA RÉU: REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA Ficam as partes cientes do inteiro teor da Certidão(OF DETRAN PB INFORMANDO AUTOR ADRIANO GOMES DA SILVA OBTEVE PERMISSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO ) - 933586a, para manifestação em cumprimento a determinação da (Ata da Audiência) - c9d77f3 JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. ARINALDO ALVES DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GOMES DA SILVA