Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim

Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim

Número da OAB: OAB/PB 018507

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TRF5, TJDFT, TJSP, TRT13, TJPB, TJRN
Nome: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001313-51.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdeli Aparecida de Souza - Vistos. Defiro a liberação dos honorários periciais ao i. perito, expedindo-se MLE. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial. Int. - ADV: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM (OAB 18507/PB)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075363-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelim de Abreu Alvico - - Letícia Luiza Trajano - Vistos. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Pelos documentos juntados, percebe-se que a parte autora Evelim além de auferir renda bruta superior a R$ 3.500,00 (fl. 39), possui movimentação bancária com crédito mensal superior a R$ 5.000,00 (fls. 41/50), valores que não se coadunam com a miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse. Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - Recorrente pensionista, que tem renda superior a três salários mínimos - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - valor da causa baixo, que gerará taxa judiciária de pequena monta, que não impossibilitará o recolhimento Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2154072-08.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Registra-se, ademais, que as demandantes, instadas a trazerem aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência (fl. 24), não cumpriram adequadamente a ordem judicial. Posto que a autora Evelim não juntou sua declaração de imposto de renda de 2024, apesar de ter comprovado seu processamento (fl. 40), e as duas autoras não trouxeram aos autos Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele indicadas, ônus probatório que incumbe às requerentes, situação que já acarretaria o indeferimento do benefício pretendido. Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita às autoras. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, cumpra integralmente a decisão de fl. 24, regularizando suas representações processuais, visto que as procurações juntadas às fls. 12 e 19 não estão assinadas. Int. - ADV: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM (OAB 18507/PB), TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM (OAB 18507/PB)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Processo: 0800161-95.2025.8.15.0231 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: BRENNER LINDOLFO DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé.de ordem verbal da Dra. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, que procedi a designação de audiências de mediação/conciliação de modo presencial/Virtual (híbrida), para o dia 28 de julho de 2025 pelas 12:30 horas, na Banca 01, nos presentes autos. Certifico, outrossim, que expedir intimação/citação das partes para referida audiência. Devendo aqueles que desejarem participar da audiência de forma presencial, comparecer ao fórum local, e os que optarem pela audiência através de videoconferência, (Virtual) deverá, acessar o link abaixo, com antecedência menina de 15 minutos, porém os que não conseguirem acessar referido link, deverá justificar a impossibilidade, nos respectivos autos. Link da audiência https://tinyurl.com/tjpbcejuscmme MAMANGUAPE, 13 de junho de 2025 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702805-67.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (id. 237576228). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal). Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Cumprimento de Sentença que já se encontra anotado. Há necessidade de emenda. A parte autora deve se atentar para o disposto no art. 524 do CPC, juntando inicial para o cumprimento de sentença, com devida qualificação das partes, breve introito da demanda, pedidos, valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos da sentença. Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003737-92.2024.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM - PB18507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003737-92.2024.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM - PB18507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por APARECIDA DONIZETE DA SILVA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu filho Adenilson de Oliveira, ocorrido em 17.04.2024, sob o fundamento de falta de qualidade de dependente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003737-92.2024.4.03.6327 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM - PB18507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Não há nos autos notícia da existência de dependentes de classe anterior. No tocante à morte do segurado, restou esta demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 336960043). Quanto à qualidade de segurado, a pesquisa ao sistema Cnis indica que o de cujus manteve vínculo empregatício até 15/01/2024 (ID 355038140). Portanto, na data do óbito (17/04/2024), mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. A controvérsia objeto da presente lide circunscreve-se à existência ou não da dependência econômica da autora para com o filho falecido. Para comprovar a referida dependência, a parte autora apresentou os documentos dos IDs 336960046 a 336960050, dentre eles, declaração da empresa em que o falecido trabalhava e da imobiliária em que o autor alugou um imóvel, bem como documentos médicos. Com relação à dependência econômica vislumbro que, para restar configurada, o dependente deve contar com auxílio financeiro significativo por parte do segurado. Não há que se falar da aludida dependência quando o ajudador auxilia pessoa de sua família por meio de pequenos gastos, insuscetíveis de alterar o poder aquisitivo do suposto dependente. Outrossim, nos casos em que se alega a dependência econômica em relação aos filhos, os ascendentes devem demonstrar a indispensabilidade da ajuda financeira para a garantia de sua própria subsistência. Não se pode confundir, portanto, a dependência econômica com a mera ajuda financeira ou o auxílio eventual, que se limite a melhorar o padrão de vida do núcleo familiar ou a compensar despesas geradas pelo próprio pretenso instituidor do benefício, o que, aliás, é decorrência natural da coabitação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2063189 - 0017595-41.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) No caso dos autos, a autora recebe aposentadoria por idade (ID 355038142) e não se desincumbiu do seu ônus probatório a respeito da indispensabilidade da ajuda econômica do descendente ao seu sustento, necessária para a configuração de dependência econômica. Nessa toada, entendo que havia, no caso, situação de compartilhamento de despesas inerente às relações familiares, não subsistindo dependência econômica de um ao outro. É certo que a jurisprudência dominante faz valer o entendimento de que a dependência não precisa ser exclusiva; contudo, ela precisa ser substancial a ponto de a exclusão de renda do componente familiar afetar as condições de sobrevivência dos pretensos dependentes. Conclui-se, assim, que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” A sentença não merece reparos. Entendo que os documentos juntados aos autos não constituem prova material da alegada dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Embora haja dúvidas quanto ao real endereço do “de cujus”, que definitivamente não ficou satisfatoriamente esclarecido nos autos, em se tratando de um homem solteiro e sem filhos, na faixa etária dos 40 (quarenta) anos de idade, seria absolutamente natural que residisse com a mãe e contribuísse em alguma medida para o custeio das despesas domésticas, sem que isso necessariamente significasse que a sua contribuição era preponderante para o sustento da recorrente. É verdade que a jurisprudência se consolidou no sentido de que, para a concessão de pensão por morte, a dependência econômica não necessita ser exclusiva, porém, a contribuição dada pelo pretenso instituidor no benefício deve ser substancial o bastante para comprometer a subsistência do núcleo familiar caso venha a faltar, caracterizando-se como essencial e indispensável para a manutenção e o sustento da família. No presente caso, no entanto, observo a absoluta inexistência de documentos capazes de constituir minimamente prova material da alegada dependência econômica, o que é agravado pelo fato do “de cujus” ter sido portador de graves patologias, o que possivelmente consumia parte significativa de sua renda. A função da pensão por morte não é a de manter ou melhorar o padrão de vida da família que tem a renda reduzida pela morte de um membro. Longe disso. Sua função é a de proporcional àqueles que foram surpreendidos pela perda do provedor uma renda indispensável para a sua subsistência. A ausência de prova material somado ao fato de que a recorrente possui renda própria, eis que titular da aposentadoria por idade NB 41/206.036.449-8 desde 10.06.2022, não permite outra conclusão senão a de que a contribuição prestada pelo “de cujus” não era determinante para a subsistência da autora, configurando-se mero auxílio financeiro, longe de caracterizar a dependência econômica necessária para a concessão do benefício previdenciário vindicado nesta ação. E diante da ausência de prova material contemporânea da alegada dependência econômica da autora em relação ao “de cujus” à época do óbito, é desnecessária uma incursão pormenorizada sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à comprovação da dependência econômica, a teor do disposto no artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Seja como for, observo que foi arrolada uma única testemunha, ouvida como informante em face de seu parentesco com a recorrente (irmã), o que retira completamente a isenção e credibilidade necessárias para firmar o convencimento deste Relator acerca da alegada dependência econômica da autora em relação ao filho. A informante relatou que a recorrente jamais residiu no endereço que foi por ela mesma indicado na petição inicial, o mesmo que consta na certidão de óbito do segurado falecido, o que somente reforça as relevantes dúvidas quanto ao verdadeiro locar de residência do “de cujus”. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, da análise exaustiva, minuciosa e conjugada das provas produzidas, concluo que a parte autora não comprova a alegada dependência econômica em relação ao “de cujus” à época do óbito, não possuindo a condição de dependente necessária para a concessão de pensão por morte, de modo que a improcedência da ação é, de fato, medida que se impõe. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE (LEI 8.213/91 – NA REDAÇÃO VIGENTE APÓS O ADVENTO DA LEI 13.135, DE 17.06.2015) – MÃE QUE REQUER O BENEFÍCIO EM FACE DO ÓBITO DO FILHO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA QUE POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE) – DÚVIDAS RELEVANTES A RESPEITO DO ENDEREÇO DO SEGURADO FALECIDO E QUE NÃO FORAM SATISFATORIAMENTE ESCLARECIDAS – “DE CUJUS” PORTADOR DE GRAVES PATOLOGIAS QUE MUITO POSSIVELMENTE CONSUMIAM PARTE DE SUA RENDA - INDICATIVO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO QUE NÃO SE MOSTROU PREPONDERANTE E INSDISPENSÁVEL PARA O SUSTENTO DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS (ÚNICA ARROLADA FOI OUVIDA COMO INFORMANTE EM RAZÃO DE SEU PARENTESCO COM A AUTORA – IRMÃ) - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003833-86.2021.8.26.0191 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Espólio de Jeno Torhacs (representado legalmento por Eugênio Martins Torhacs) - - Leone Fernandes Torhac de Castro e outros - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, cumpra-se o anteriormente determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO (OAB 31674/PB), MIRELLA MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), FLÁVIA CARBALLO COELHO (OAB 180073/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM (OAB 18507/PB)
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