Wellington José Do Espirito Santo

Wellington José Do Espirito Santo

Número da OAB: OAB/PB 018523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington José Do Espirito Santo possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJAL, TJPB, TRT13
Nome: WELLINGTON JOSÉ DO ESPIRITO SANTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor de sua obrigação alimentar em relação ao requerido, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de resistência ao pedido inicial, e em face da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação a parte AGRAVANTE do inteiro teor da decisão, bem como a parte AGRAVADA para, querendo apresentar contrarrazões, de conformidade com o art. 1019, II, do CPC. Gerência Judiciária do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0813460-56.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: JOAO ARNALDO BERNARDO CORDEIRO MORENO AGRAVADO: ELIENE BERNARDO CORDEIRO D E S P A C H O Vistos etc. Da análise dos autos, observo que o agravante deixou de recolher o preparo recursal. Assim sendo, nos termos do §4º do art. 1007 do CPC, proceda-se à sua intimação, pelo advogado subscritor da petição recursal, via DJEN, para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G03
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000820-13.2024.5.13.0027 AUTOR: EUFRASIO GOMES DE FARIAS NETO RÉU: CONSTRUTORA CONCRETO FORTE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de ordem, fica a parte embargada, CONSTRUTORA CONCRETO FORTE LTDA, notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. SANTA RITA/PB, 03 de julho de 2025. FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CONCRETO FORTE LTDA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, não havendo filhos menores a definir e atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes, bem como que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do CPC[15], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual[16], o ajuste de vontades dos requerentes, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[17]), acolhendo[18], por sua vez, o pedido de divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo entabulado na petição inicial eletrônica, dissolvendo a sociedade conjugal existente entre os divorciandos, fazendo cessar o regime matrimonial de bens e pondo termo ao casamento, facultando que as partes retornem a usar os seus nomes de solteiros, se houve alteração (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77[19]).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, não havendo filhos menores a definir e atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes, bem como que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do CPC[15], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual[16], o ajuste de vontades dos requerentes, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[17]), acolhendo[18], por sua vez, o pedido de divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo entabulado na petição inicial eletrônica, dissolvendo a sociedade conjugal existente entre os divorciandos, fazendo cessar o regime matrimonial de bens e pondo termo ao casamento, facultando que as partes retornem a usar os seus nomes de solteiros, se houve alteração (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77[19]).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808200-95.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ELISANDRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO SANTO - PB18523-A AGRAVADO: MAURO BOSCOLO, ARENA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE INDICAÇÃO TARDIA DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRAZO DO ART. 465, §1º, DO CPC. NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ATO ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos por parte dos Agravados, mesmo após o decurso do prazo legal de 15 dias, sob o fundamento de que o referido prazo não possui natureza preclusiva, desde que os atos sejam praticados antes do início dos trabalhos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, e se a sua inobservância, por si só, acarreta a preclusão do direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ou se a flexibilização desse prazo é admissível na ausência de prejuízo concreto e desde que os atos sejam praticados antes do início da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo legal, desde que antes do início dos trabalhos periciais e sem que se configure prejuízo concreto à parte adversa ou ao regular andamento processual. No caso em tela, não restou demonstrado prejuízo efetivo à Agravante. IV. DISPOSITIVO Negado provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisandra de Oliveira, qualificada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital – João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela. A ação originária (0036978-42.2013.8.15.2001), que tramita entre a Agravante e os Agravados Arena Construções Ltda. e Mauro Boscolo, versa sobre rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, com valor da causa fixado em R$ 92.350,00. A Agravante é beneficiária da justiça gratuita e havia formulado pedido de liminar ou antecipação de tutela. A insurgência recursal da Agravante se volta contra a decisão interlocutória que acolheu a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelos Agravados, mesmo após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme alegado pela Agravante em seu recurso (ID. 34460411), os Agravados foram intimados em 08 de outubro de 2024 para cumprir o referido prazo, mas somente apresentaram a petição com as providências em 22 de abril de 2025, ou seja, após aproximadamente seis meses do término do prazo legal. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende não ser preclusivo o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, desde que tais atos sejam praticados antes do início dos trabalhos periciais. A Agravante, por sua vez, defende a natureza preclusiva do prazo, alegando violação à celeridade processual e à segurança jurídica, e requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão, obstando a participação do assistente técnico e a resposta aos quesitos, além da reforma da decisão no mérito. Em análise preliminar, esta Relatora indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal em 29/04/2025 (ID. 34497124), mantendo os efeitos da decisão agravada. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo de Instrumento é cabível na hipótese, nos termos do art. 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que permite a recorribilidade de decisões interlocutórias que versem sobre outros casos expressamente referidos em lei, como a decisão que versa sobre a produção de prova pericial e a indicação de assistente técnico. Ademais, o recurso foi interposto tempestivamente, não havendo óbices formais ao seu conhecimento. Inicialmente, cumpre registrar que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, que demandem análise prévia à questão central do recurso. A controvérsia reside na natureza do prazo processual para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, conforme o art. 465, §1º, do CPC, nestes termos: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” A questão central do presente Agravo de Instrumento é, no caso, a interpretação do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. A Agravante defende a natureza preclusiva e peremptória desse prazo, argumentando que a inobservância por parte dos Agravados, que apresentaram a petição após aproximadamente seis meses, deveria acarretar a perda do direito de praticar o ato processual. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem adotado uma interpretação teleológica e flexível desse dispositivo, afastando a rigidez da preclusão temporal absoluta. O entendimento consolidado é de que o prazo em questão não possui caráter preclusivo, desde que a indicação do assistente técnico e a apresentação dos quesitos ocorram antes do efetivo início dos trabalhos periciais e não acarretem prejuízo concreto à parte adversa ou ao regular andamento do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente, como se observa no julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (...) 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)". Essa orientação é antiga e vem sendo reforçada por outros precedentes do STJ, que sublinham a primazia dos princípios do contraditório e da ampla defesa sobre a mera formalidade processual. A finalidade do prazo é assegurar a participação das partes na fase de produção da prova pericial, e não criar um obstáculo intransponível ao exercício desse direito. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVADO. 1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 554685 RJ 2014/0184984-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)". No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC/2015, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.858.132; Proc. 2021/0078237-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 06/05/2022)". Grifamos No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o entendimento não diverge. A flexibilização do prazo é uma constante, desde que não haja violação ao contraditório ou retardamento indevido do processo. A Apelação Cível n.º 0802550-03.2019.8.15.0251 (4ª Câmara Cível) já reconheceu que a indicação de assistente técnico fora do prazo legal pode ser admitida, afirmando que “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo legal para a apresentação de quesitos não possui caráter preclusivo e, portanto, pode ser feito até a data do início dos trabalhos periciais”. A propósito: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL À EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. LAPSO TEMPORAL NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA ATÉ O INÍCIO DA PERÍCIA. QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS UM DIA ANTES DO COMEÇO DOS TRABALHOS. [...]. 1 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo legal para a apresentação de quesitos não possui caráter preclusivo e, portanto, pode ser feito até a data do início dos trabalhos periciais.2. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I, do CPC) .3. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, do CPC).(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802550-03.2019.8.15.0251, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Ademais, outros tribunais estaduais seguem a mesma linha de raciocínio, corroborando a tese da não preclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal, o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, assim a providência pode ser atendida após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, § 1º, II e III, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0038335-38.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00383353820218160000 União da Vitória 0038335-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)". Grifamos "[...] De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos pela parte não é preclusivo, pelo que a substituição ou, como postulado na origem, a nomeação de assistente complementar, pode ser acolhida, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 3. Na forma do disposto no art. 466, § 1º, do CPC, os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição, pelo que não há qualquer prejuízo na alteração de assistente técnico anteriormente à realização de perícia. 3.1. Tal possibilidade está em consonância com a celeridade processual, bem como evita seja sacrificada a garantia ao acompanhamento na colheita da prova pelo perito e, em maior escala, ao contraditório efetivo, mediante participação da parte na realização da perícia por meio de representante, na forma do art. 465, II, do CPC. (TJ-DF 07200449520218070000 DF 0720044-95.2021.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2021.)". Grifamos Aplicando-se tais precedentes ao caso em exame, verifica-se que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelos Agravados, embora extemporâneas em relação ao prazo de 15 dias, ocorreram antes do início dos trabalhos periciais, conforme expressamente consignado na decisão agravada e não refutado com prova em contrário pela Agravante. Nesse passo, verifica-se que a Agravante não logrou demonstrar prejuízo concreto à sua defesa ou à imparcialidade da perícia, limitando-se a alegar um risco genérico de influência indevida no resultado pericial, sem apontar elementos objetivos que sustentem tal afirmação. A mera alegação de que o longo lapso temporal de seis meses, por si só, geraria preclusão, não se sustenta diante da interpretação jurisprudencial que prioriza a ausência de prejuízo efetivo e a realização do ato antes da fase crucial da produção da prova. A argumentação da Agravante, pautada na literalidade do art. 465, §1º, do CPC, embora compreensível, não se coaduna com a interpretação sistemática que o ordenamento jurídico processual moderno confere aos prazos. O processo civil contemporâneo, aliás, busca a efetividade e a instrumentalidade das formas, de modo que a preclusão somente se justifica quando a inobservância do prazo acarreta um prejuízo real e concreto à parte ou ao andamento processual, o que não se verificou na hipótese. A manutenção da decisão agravada, portanto, alinha-se aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), permitindo que ambas as partes participem ativamente da produção da prova pericial, sem que uma formalidade excessiva impeça o acesso a meios de prova relevantes. No que tange ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora” alegados pela Agravante para fins de tutela antecipada recursal, cumpre reiterar que o primeiro, embora possa ser vislumbrado na interpretação literal do dispositivo legal, é fragilizado pela jurisprudência consolidada que flexibiliza a preclusão temporal. O segundo, o periculum in mora, não se configura, pois a Agravante não demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da participação do assistente técnico indicado. Por tais razões, convenço-me de que a mera possibilidade de influência no resultado da perícia, sem a apresentação de elementos concretos que a corroborem, não é suficiente para justificar a suspensão da decisão, especialmente em face da ausência de elementos concretos nos autos que demonstrem tal risco, razão por que vejo que a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o entendimento dominante dos tribunais superiores e desta Corte, não havendo razões para sua reforma. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, CONHEÇO o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital – João Pessoa/PB. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Escoado o prazo, arquive-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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