Antonio Emilio De Sousa Guimaraes
Antonio Emilio De Sousa Guimaraes
Número da OAB:
OAB/PB 018529
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMT, TRF5, TJPB
Nome:
ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0001879-18.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR QUEIROZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA INTIMAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA (Realizada na Justiça Federal) Por ordem do MM. Juiz Titular da 12ª Vara Federal, Subseção de Guarabira-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para comparecer(em) à perícia médica designada nos autos (Verificar data e hora da perícia designada no campo "perícias", no respectivo processo virtual). Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que: 1) A perícia será realizada pelo(a) perito(a) indicado no campo "perícias", no seguinte local: SALA DE PERÍCIAS DESTE JUÍZO, localizado na Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo, Guarabira/ PB; 2) Querendo, indiquem seu(s) assistente(s) técnico(s) e apresentem ou reapresentem seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a resposta do(a) perito(a); 3) O advogado do autor fica responsável pelo comparecimento do seu constituinte à perícia médica; 4) O(a) autor(a) deverá estar de posse de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO com foto, bem como de CTPS e de EXAMES RECENTES de que dispõe acerca da enfermidade alegada; 5) Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a); 6) Não sendo possível o comparecimento na data designada para a realização da perícia, o autor deverá peticionar com antecedência, justificando os motivos da ausência, sob pena de extinção do processo. Guarabira/PB, na data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA-UNIFICADO Homologada a Transação Nº DO PROCESSO: 0811243-51.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] AUTOR: KARINNA LYGIA DE SOUSA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0811243-51.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A JOÃO PESSOA-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0025625-58.2024.4.05.8200 AUTOR: ANA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No que tange à renda familiar mensal[2]: b.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. b.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo[3], devem ser analisados “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. b.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”[4], o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ. AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). b.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada[5], salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame da deficiência No caso em apreço, o laudo judicial (59720653) concluiu que a parte promovente é portadora de dor em membro (CID 10 - M79.6) e outras gonartroses pós-traumática (CID 10 - M17.3), acarretando-lhe incapacidade do ponto de vista laboral, por extensão de tempo (contado desde a DII até a projeção da DCB fixadas) superior a 02 (dois) anos. Frise-se, a este respeito, que embora o conceito de deficiência[6] não se confunda com o de incapacidade para o trabalho, já que aquela é o impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva em sociedade, no caso em apreço, a incapacidade laborativa detectada é mais que bastante para a caracterização do impedimento. Recorde-se que “o trabalho [é] o sujeito ativo da ordem social e jurídica”[7], no sentido de que a Constituição o posiciona como verdadeiro ato de emancipação e de superação das condições anormais que possam impedir o livre desenvolvimento da sua personalidade, de modo que as vulnerabilidades – ora comprovadas – de que padece o promovente são suficientes para ter acesso à prestação assistencial. Do exame da miserabilidade A seu turno, administrativamente foi reconhecida a miserabilidade (52954979, fl. 03), não havendo controvérsia na incapacidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO Ana Cristina Nascimento da Silva ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) NÚMERO DO BENEFÍCIO 714.759.056-3 DIB 26/03/2024 IMPLANTAÇÃO (DIP) 1º de junho de 25 RMI Salário-mínimo RENDA MENSAL ATUAL Salário-mínimo b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21), conforme planilha a ser elaborada oportunamente pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB. II – e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 10 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1]Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU) [2]Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3]Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema 73 – TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). “ São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada edas pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica” (REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] “[...] 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...] 5. Fixação de tese: "Nos casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). [6] A deficiência é o impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva em sociedade. Logo, não se exige que a deficiência também gera incapacidade laborativa total, que constituiria um requisito mais exigente não previsto em lei (STJ. REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). [7] REALE, Miguel. Pluralismo e liberdade. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Expressão e cultura, 1998. P. 149.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0009472-10.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDACI EDUARDO DOS SANTOS CURADOR: MARIA DE LOURDES EDUARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Termo de tutela/curatela com procuração assinada pelo tutor/curador ou, se for o caso, protocolo de ajuizamento da ação de interdição, junto ao juízo competente; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 10 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0001895-69.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANIA GUILHERME SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA INTIMAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA (Realizada na Justiça Federal) Por ordem do MM. Juiz Titular da 12ª Vara Federal, Subseção de Guarabira-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para comparecer(em) à perícia médica designada nos autos (Verificar data e hora da perícia designada no campo "perícias", no respectivo processo virtual). Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que: 1) A perícia será realizada pelo(a) perito(a) indicado no campo "perícias", no seguinte local: SALA DE PERÍCIAS DESTE JUÍZO, localizado na Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo, Guarabira/ PB; 2) Querendo, indiquem seu(s) assistente(s) técnico(s) e apresentem ou reapresentem seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a resposta do(a) perito(a); 3) O advogado do autor fica responsável pelo comparecimento do seu constituinte à perícia médica; 4) O(a) autor(a) deverá estar de posse de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO com foto, bem como de CTPS e de EXAMES RECENTES de que dispõe acerca da enfermidade alegada; 5) Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a); 6) Não sendo possível o comparecimento na data designada para a realização da perícia, o autor deverá peticionar com antecedência, justificando os motivos da ausência, sob pena de extinção do processo. Guarabira/PB, na data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0025635-05.2024.4.05.8200 AUTOR: VALDIRENE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800407-82.2017.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do ESTADO DA PARAÍBA, que tem como exequente JOSE DAMIAO NOGUEIRA FERREIRA. Expedido RPV, e intimado o Estado da Paraíba para pagamento, quedou-se inerte, conforme certificado pelo Sistema PJe. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, entendo que a ordem pagamento do pequeno valor foi flagrantemente descumprida pelo executado, já que, até esta data, não tomou as medidas necessárias para comprovar o efetivo adimplemento da dívida. Nesta linha, o CPC, em seu art. 139, IV, comanda que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Desta forma, o réu não deixou outra alternativa a este órgão judiciário do que determinar o bloqueio de numerário de suas contas suficientes para garantia do cumprimento da obrigação judicial de pequeno valor de forma célere e, também. Nesse contexto, pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores é a possibilidade de bloqueio de numerários dos entes públicos recalcitrantes no cumprimento de ordens judiciais de pagamento de pequeno valor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Resta autorizada a expedição de ordem de sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, contudo, reconhecido o excesso da execução por parte do exequente/agravado, o bloqueio deve observar os novos cálculos apresentados pelas partes, com a utilização de índices de correção estabelecidos na sentença executada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/GO. Agravo de Instrumento n.º 0543230-26.2020.8.09.0000. Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes. 6ª Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 25/01/2021. Data da Publicação:25/01/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ORDEM DE PAGAMENTO MEDIANTE RPV. ART. 535, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O EFETIVO PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 535, do CPC estabelece que o Poder Público deve providenciar, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento do crédito de pequeno valor ao qual fora condenado, sob pena de sequestro de numerário suficiente, conforme autoriza o art. 17, da Lei 10.259/01 e vem decidindo este Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a inércia do Estado de Minas Gerais no tocante ao cumprimento da obrigação, é possível a expedição de ordem para bloqueio de numerário público visando a satisfação do crédito exequendo de caráter alimentar. (TJ/MG. Agravo de Instrumento n.º 5465602-47.2020.8.13.0000 - 1.0696.15.001862-5/001. Relator: Des. Bittencourt Marcondes. 19ª Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 22/04/2021. Data da Publicação: 29/04/2021). Não tendo o promovido providenciado, no prazo estabelecido, o pagamento dos RPVs expedidos, medida outra não há para este Juízo do que a determinação do bloqueio de numerários, tendo em vista que outras medidas coercitivas diversas não se apresentam com suficiente presunção de conferir efetividade ao comando judicial. ISTO POSTO, DETERMINO o bloqueio das constas bancárias do executado, via Sistema SISBAJUD. Realizada a solicitação de bloqueio, a mesma restou frutífera. Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias. Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso. PUBLIQUE-SE esta Decisão, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Remigio /PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito