Agatha Satie Fernandes Kurisu

Agatha Satie Fernandes Kurisu

Número da OAB: OAB/PB 018550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agatha Satie Fernandes Kurisu possui 44 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TJPE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPB, TJPE
Nome: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MONITóRIA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0816443-20.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Segue em anexo extrato de bloqueio parcial (Sisbajud). 2. Outrossim, considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de penhora, porém, a parte Executada indicou à penhora bem imóvel de sua propriedade (id 91166255), o que foi aceito pela parte Exequente (id 110908751). Desta forma, acolho, em parte, os Embargos Declaratórios de id 105887039 para, sem prejuízo dos atos praticados: i.) Deferir a penhora dos bens indicados pela Executada (id 105887039), mediante termo de penhora no autos. ii.) Determinar a expedição de ofício ao CRI, para fins de registro da penhora, às custas da parte Exequente iii.) Assinar o prazo comum de 05 dias para que as partes juntem laudo de avaliação (assinado por profissional inscrito no CRECI) sobre o valor de mercado dos bens penhorados. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0865116-97.2024.8.15.2001 Autor : AUTOR: GILZERDA VIEIRA DA SILVA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 Réu: REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO, GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO LOTEAMENTO LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 02 (20min) Data: 28/08/2025 Hora: 11:00 referente ao processo 0865116-97.2024.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 02 https://meet.google.com/bie-pawh-zgf João Pessoa, 28 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D. E. D. M. D. C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D. L. Advogados do(a) REU: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039, ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO - PB25773, IVAN MARIA FERNANDES KURISU - PB5942, LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA - PB26695, RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO - PB20942 DESPACHO Vistos. Cite-se pessoalmente, com urgência, o acusado, que está preso preventivamente na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, conforme Id 116980244 para, em 10 (dez) dias, constituir novo advogado e ofertar defesa escrita, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Dê ciência ao acusado da inércia dos 6 advogados habilitados nos presentes autos, que supostamente patrocinam a sua defesa (AGATHA SATIE FERNANDES KURISU OAB - PB18550, ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA OAB- PB 7039, ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO OAB- PB25773, IVAN MARIA FERNANDES KURISU OAB- PB 5942, LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA OAB - PB26695 e RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO OAB- PB 20942), os quais serão desabilitados dos autos, após o decurso do prazo, caso permaneçam sem manifestação nos autos. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para promover a defesa do réu e ofertar defesa escrita em 20 dias e determinada a exclusão dos autos dos advogados acima indicados por abandono da causa. Dê-se ciência ao MP da prisão do denunciado. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022959-31.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. X[ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115030933, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022959-31.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. X[ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115030933, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA - SENTENÇA Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nº DO PROCESSO: 0806081-75.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO NOBRE FERREIRA REU: WILSON DE AZEVEDO MENDES 02745128400 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0806081-75.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) REU: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 24 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0018436-51.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0068130-68.2024.8.17.2001 IMPETRANTES: Dra. Agatha Satie Fernandes Kurisu (OAB/PB nº 18.550), Dr. Erikye José Lopes Ribeiro (OAB/PB nº 25.773) e Dr. Ivan Maria Fernandes Kurisu (OAB/PB nº 5.942) PACIENTE: Kaio Lins Pequeno AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Camaragibe PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO TERMINATIVA A advogada Agatha Satie Fernandes Kurisu, inscrita na OAB/PB sob o nº 18.550, e os advogados Erikye José Lopes Ribeiro, inscrito na OAB/PB sob o nº 25.773, e Ivan Maria Fernandes Kurisu, inscrito na OAB/PB sob o nº 5.942, impetraram o presente Habeas Corpus em favor de Kaio Lins Pequeno, apontando a Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Camaragibe como autoridade coatora, sob a alegação de que o referido paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão preventiva dele nos autos do processo nº 0068130-68.2024.8.17.2001, a que ele responde perante o referido juízo. Os impetrantes esclarecem que o paciente teve prisão preventiva decretada em desfavor dele em 20 de janeiro do corrente ano, em razão do suposto descumprimento, por ele, de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, outrora deferidas em benefício da ex-companheira dele; e alegam notadamente que o decreto preventivo exarado em desfavor do paciente carente de fundamentação; que a prisão preventiva fere o princípio da homogeneidade e que não incide, no caso concreto, qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, os impetrantes, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi baseada em falsas acusações da suposta vítima; que “o paciente é motorista de aplicativo e ao pegar uma corrida, conforme a rota do passageiro ele entra na rota de exclusão, ou seja, fica inevitável, mais isso não significa que ele esta descumprindo as medidas pro impotetivas, mais sim apenas fazendo seu trabalho, atendendo seu cliente”; e que o paciente é pai de uma criança de 12 (doze) anos, responsável financeiro da menor e trabalha como motorista de aplicativo. Alegam, os impetrantes, também, a ocorrência de excesso de prazo no trâmite da ação penal. Ao final, em caráter liminar, os impetrantes pediram pela imediata revogação da prisão preventiva do paciente; e, no mérito, pela confirmação da medida interina, ainda que com aplicação de monitoração eletrônica, e pelo trancamento da ação penal por alegada falta de justa causa (ID 49851045). A inicial foi instruída, dentre outras peças, da decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente datada de 29 de abril do corrente ano (ID 49851050). O presente feito foi distribuído livremente a minha relatoria. Em decisão (ID 50005935), apreciei o pleito liminar, indeferindo-o, e determinei a intimação da Procuradoria de Justiça para pronunciamento, dispensando o pedido de informações ao juiz de 1º grau porque o processo de 1º grau é eletrônico, em observância à Recomendação Conjunta nº 1 de 11 de abril de 2023, desta Corte de Justiça. Devidamente intimada, a Procuradoria de Justiça ofertou manifestação pela denegação da ordem (ID 50307548). Pois bem. Em consulta ao processo de 1º grau no PJe 1º grau, verifiquei que, em data de 21 de julho último, o magistrado de 1º grau revogou a prisão preventiva do ora paciente, aplicando em desfavor dele medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoramento eletrônico. Com a revogação da prisão preventiva do paciente, cessou a coação ilegal sustentada no presente mandamus, restando prejudicadas todas as alegações expostas com o fim de infirmar a medida constritiva de liberdade outrora decretada em desfavor do paciente. No que pertine ao argumento de ocorrência de excesso de prazo no trâmite da ação penal, dizendo, os impetrantes, notadamente que “o paciente está encarcerado há mais 180 dias, não houve ainda data designada para audiência, e mesmo que seja designada audiência, o tempo em que o paciente permanece preso se aproxima do mínimo das penas dos delitos que o mesmo foi denunciado, podendo ocorrer o cumprimento antecipado da pena (caso condenado), ou seja, as penas mínimas dos delitos que seriam de prisão simples ou detenção que variam de 15 dias a 3 meses”, a questão não é de ser conhecida porque, pelo que colho dos autos do processo nº 0068130-68.2024.8.17.2001, trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, as quais ostentam natureza de medidas cautelares satisfativas, autônomas e independentes, esgotando-se em si mesmas, não se exigindo instrumentalidade a um outro processo. Por tais considerações, não se há falar em trancamento de ação penal por falta de justa causa, pelo que também não conheço de dita questão. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandamus quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva do paciente, a teor dos artigos 659[1] do Código de Processo Penal e 309[2], parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e não conheço do mandamus quanto às alegações de excesso de prazo no trâmite da ação penal e de falta de justa causa para a ação penal. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 24 de julho de 2025. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora [1] Art. 659 - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [2] Art. 309. Quando o pedido for manifestamente incabível ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Parágrafo único. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
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