Alisson Herbert Modesto De Melo

Alisson Herbert Modesto De Melo

Número da OAB: OAB/PB 018617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson Herbert Modesto De Melo possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPB, STJ
Nome: ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO ESPECIAL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973148/PB (2025/0233745-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : S L DE M ADVOGADO : GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB019514 AGRAVADO : C S C L ADVOGADOS : VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908 ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 ANDRÉ VILLARIM - PB010041 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617 EDILLA LUCENA DE ABRANTES - PB028750 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 DIEGO DINIZ NUNES - PB021410 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por S L DE M à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987764/PB (2025/0256169-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE ADVOGADOS : VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908 ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617 LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB014641 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 AGRAVADO : FABIANA MARINHO BERNARDINO ADVOGADOS : JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO - PB013972 MAYARA SOUTO MENEZES - PB017497 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2214909/PB (2025/0184991-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ RECORRIDO : JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR ADVOGADO : CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB018854 RECORRIDO : EVA ELIANA RAMOS GOUVEIA ADVOGADOS : VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908 ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 ANDRÉ VILLARIM - PB010041 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617 EDILLA LUCENA DE ABRANTES - PB028750 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 DIEGO DINIZ NUNES - PB021410 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB assim ementado (e-STJ fls. 320/323): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO AO MICROSSISTEMA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR TAL FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO. - Em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca do novo arcabouço normativo, notadamente em relação à aplicação retroativa da lei no tocante à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à nova sistemática da prescrição intercorrente, introduzida no art. 23. - Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - De acordo com o item 4 do tema 1.199, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - Não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/92, considerando a tese fixada, à unanimidade pelo STF, pela irretroatividade do novo regime prescricional das ações de improbidade administrativa. - As normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92 conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). - Nos termos do novo regramento, a conduta do réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa só pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 11 se houver a adequação típica em qualquer de seus incisos e, concomitantemente, restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. - Na hipótese dos autos, considerando a retroatividade benéfica, a conduta dos réus não poderia ser enquadrada genericamente pelo Ministério Público na nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, de modo que evidenciada a atipicidade superveniente, devendo o pedido ser julgado improcedente por tal fundamento. Em suas razões, o recorrente defende que o acórdão contrariou o contido no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Contrarrazões. Juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 539/541). Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo nobre (e-STJ fls. 559/567). Passo a decidir. No exame dos autos, cumpre consignar que o acórdão recorrido não merece nenhum ajuste. O julgado recorrido apresenta o fundamento de que, como não é mais possível a condenação pelo caput, incisos I e II, do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), não pode prosperar a pretensão ministerial, uma vez que a conduta passou a ser atípica. Inicialmente, cumpre consignar que a Primeira Turma desta Corte Superior, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em que fiquei vencido, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. Acontece que a Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, desde que não haja condenação, com trânsito em julgado, nos termos dos seguintes precedentes das suas duas Turmas e do Plenário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II – O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1.452.533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023). SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023). A propósito do tema, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Min. ALEXANDRE DE MORAES, por ocasião do julgado do RE n. 1.452.533 AgR, acima referido: No presente processo, os fatos datam de 2012 – ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos. Idêntico entendimento vem sendo aplicado em precedentes monocráticos, conforme os julgados que seguem: ARE n. 1.450.417, relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1º/9/2023; ARE n. 1.456.122, rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22/9/2023; ARE n. 1.457.770, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 9/10/2023. Não obstante esse panorama jurisprudencial, a Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento a respeito da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (caput do art. 11, e seus incisos I e II, da LIA), quando houvesse inciso específico no referido dispositivo, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte demandada, a justificar a manutenção da condenação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024) (Grifos acrescidos). No caso concreto, a conduta imputada aos demandados não encontra correspondente nos novos incisos do art. 11, de modo que ausente a continuidade típico-normativa. De rigor, portanto a incidência da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2930159/PB (2025/0165689-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908 ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 ANDRÉ VILLARIM - PB010041 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617 EDILLA LUCENA DE ABRANTES - PB028750 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 DIEGO DINIZ NUNES - PB021410 AGRAVADO : JOSE HONORIO DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA - PB007541 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS SUPORTADOS PELO IMÓVEL CONFINANTE. PEDIDO DE TUTELA DEFERIDO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PERÍCIA REALIZADA. DANOS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO PRINCIPAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º, 7°, 370 e 373, I, do CPC , no que concerne ao reconhecimento de invalidade de decisão judicial por cerceamento de defesa, tendo em vista que a formação do convencimento do magistrado se assentou exclusivamente em laudo pericial inconclusivo, especialmente na hipótese em que o autor não se desincumbiu do encargo probatório, comprometendo a análise equitativa das provas apresentadas desde a primeira instância. Traz a seguinte argumentação: No entanto, em que pese o entendimento acima esposado, a situação dos autos é diversa, vez que ao proferir o acórdão, o qual manteve a sentença de primeiro grau, a respeitável 2ª Câmara Cível afrontou diretamente Lei Federal, precisamente o Código de Processo Civil, acarretando em flagrante contradição quanto à análise de importantes elementos apresentados pelo Recorrente desde a tramitação do processo de 1º Grau, vícios os quais não foram saneados quando da publicação do Acórdão. [...] No caso concreto, é de clareza hialina que o magistrado sentenciante foi muito além do princípio da livre formação do convencimento do juiz posto no art. 371 do Código de Processo Civil, ao passo que houve a superposição do referido artigo em detrimento às questões deduzidas em juízo, consoante o princípio dispositivo previsto no art. 370 do mesmo CPC, confrontando não só a referida norma como também o art. 373, I, dado que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quando da interposição do pedido. Tanto na origem como em sede do Recurso de Apelação o ora Recorrente trouxe aos autos inúmeros questionamentos acerca da ausência de provas por parte do então Autor e, de igual forma, acerca da ausência de fatores que induzissem certo grau de certeza quando da produção de provas em Juízo. Ao passo que o Autor da demanda / Recorrido ingressou com seu pleito sem a devida instrução, houve uma transmutação do entendimento do Magistrado a fim de valorar tão somente as provas produzidas em Juízo (olvidando a regra do CPC 373, I), assim, limitou-se unicamente à análise de inconclusivo Laudo Pericial, configurando CERCEAMENTO DE DEFESA. Mesmo vício eiva o V. Acórdão, haja vista que o Desembargador Relator optou por seguir a mesmíssima linha conflituosa e confrontante, porquanto prezou tão somente pela aplicação – adequada – do princípio da livre formação do convencimento do juiz; todavia, não se está a questionar o livre convencimento, mas sim os parâmetros adotados para a formação do posicionamento para fins de revaloração, tendo em vista a ausência de iniciativa da parte e a utilização de um único meio de prova (inconclusivo Laudo Pericial) para proferir as decisões. Empresta-se, neste trilhar, do aresto abaixo, em caso análogo e no qual restou inegável o SUPERPOSIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL, ao passo que previamente ao livre convencimento do Juiz deve haver a iniciativa da parte em produzir provas, pois, em não havendo, não é cabível formar convencimento através de uma única prova produzida em Juízo (fls. 432-433). COTEJO ANALÍTICO, o Acórdão paradigma supracitado, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0031096-32.2013.8.19.0209 (cópia do inteiro teor em anexo) é de idêntica similitude ao caso em deslinde, posto que trata exatamente da existência de laudo inconclusivo (que não se adequa às necessidades técnicas pretendidas) e da utilização do mesmo como supedâneo exclusivo ao convencimento do juiz. Confrontando-se as ementas acima colacionadas, colhe-se que ambas tratam exatamente do mesmo ponto nevrálgico: da insuficiência / deficiência da prova técnica; de um lado, o julgado do TJPB preza pela impossibilidade de o julgador de piso não se adstringir ao laudo do expert, enquanto doutra banda, a 25ª Câmara do TJRJ alinha com o esmero necessário acerca da imprescindível utilização do laudo pelo magistrado quando a questão cingir sobre termos técnicos (construção civil) que fogem de sua alçada intelectual (fl. 436). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese o apelante sustentar que a perícia foi inconclusiva, o conjunto probatório dos autos aponta o contrário (fl. 403). Por fim, esclareceu a perícia (Id 14353476 - pág. 93/98): [...] Durante a vistoria foram observados e registrados através de uma câmera fotográfica, fissuras verticais nos cantos das paredes e fissuras horizontais em uma parede interna da cozinha e na junção de paredes com a laje de forro da área de serviço, abatimento no piso da cozinha (revestimento de cerâmica) e uma fissura no piso cimentado da área de serviço (ver fotos em anexo). [...] CONCLUSÃO: Não há como afirmar com absoluta certeza que os danos observados no imóvel do autor foram causados pela edificação do Condomínio Portal da Serra. Isso porque não foi realizada uma vistoria prévia no imóvel periciado atestando suas condições antes de iniciadas as obras do condomínio, costumeiramente realizadas no mercado da construção civil pelas construtoras antes do início de qualquer obra, nas edificações a ela limítrofes. Entretanto, conforme dito anteriormente nas respostas aos quesitos, é possível afirmar com razoável certeza que os danos causados no imóvel do autor foram provocados pelas obras de escavação para execução da fundação da edificação do Condomínio Portal da Serra. A razão disso reside no fato de que os danos que se apresentam no imóvel do autor usualmente são causados por obras dessa natureza. [...] Mais adiante a sentença arremata: [...] Compulsando os autos, vê-se que é inegável que o imóvel do autor sofreu diversas avarias em virtude da construção do edifício vizinho, ainda que não tenha comprometido significativamente a estrutura de sua residência a ponto de colocá-la sob risco de desabamento, conforme atesta o laudo pericial às fls. 185. Os próprios demandados admitem em sua peça de defesa que “é irreal a afirmação de que o imóvel corre o risco de ruir e de possa causar a morte à família, muito embora possa ser admitido que, em face do corte das rochas, tenha ocasionado fissuras em algumas paredes do imóvel” (fls. 44). [...] Ou seja, diferentemente do apontado pelo apelante, a perícia foi mais uma prova a formar o convencimento do Juízo e não a única prova (fls. 404-405). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2963284/PB (2025/0217751-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO : COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADOS : VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908 ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 ANDRÉ VILLARIM - PB010041 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617 EDILLA LUCENA DE ABRANTES - PB028750 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 DIEGO DINIZ NUNES - PB021410 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2958453/PB (2025/0209210-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADOS : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA - PE024130 AGRAVADO : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA ADVOGADOS : ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 ANDRÉ VILLARIM - PB010041 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617 EDILLA LUCENA DE ABRANTES - PB028750 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 DIEGO DINIZ NUNES - PB021410 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas alegação de violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. O STJ já decidiu que não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. ;Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2918173/PB (2025/0147072-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO : COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADOS : VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908 ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 ANDRÉ VILLARIM - PB010041 JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO - PB015204 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617 EDILLA LUCENA DE ABRANTES - PB028750 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 DIEGO DINIZ NUNES - PB021410 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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