Andre Fernandes Da Silva

Andre Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 018745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Fernandes Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJCE, TJPB, TRT13, TJGO
Nome: ANDRE FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0802130-40.2025.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) INDICIADO: JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO - OAB/PB 23343 Advogado do(a) INDICIADO: ANDRE FERNANDES DA SILVA - OAB/PB 18745 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para audiência de instrução e julgamento na forma presencial dia 25/08/2025 às 11:30 horas. BAYEUX, 26 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0802130-40.2025.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) INDICIADO: JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO - OAB/PB 23343 Advogado do(a) INDICIADO: ANDRE FERNANDES DA SILVA - OAB/PB 18745 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para audiência de instrução e julgamento na forma presencial dia 25/08/2025 às 11:30 horas. BAYEUX, 26 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0802130-40.2025.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) INDICIADO: JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO - OAB/PB 23343 Advogado do(a) INDICIADO: ANDRE FERNANDES DA SILVA - OAB/PB 18745 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para audiência de instrução e julgamento na forma presencial dia 25/08/2025 às 11:30 horas. BAYEUX, 26 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0801031-65.2025.8.15.2002 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: ANDRE FERNANDES DA SILVA - OAB/PB 18745 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DIA 27/08/2025 às 10 horas, na forma presencial, Av. Liberdade 900, Baralho, nesta cidade, BAYEUX, 25 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0001246-88.2018.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: Advogado do(a) REU: ANDRE FERNANDES DA SILVA - PB18745 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da Extinção da Punibilidade por morte do agente (ID 116355121) , conforme transcrito abaixo: "[...]Diante do exposto, em face da certidão de óbito do réu (ID 112970554) e, ainda, devido ao parecer favorável do Ministério Público (ID 116221833), declaro extinta a punibilidade do acusado, RAFAEL DE LIMA FREIRE, já qualificado nos autos, quanto ao delito a este imputado, em face do seu falecimento (CP, art. 107, I). BAYEUX, 21 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0004427-30.2018.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: A. L. B. D. S., D. E. D. M. D. C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEON BENICIO ALMEIDA - PB22338 REU: A. R. D. S. Advogados do(a) REU: ANDRE FERNANDES DA SILVA - PB18745, JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB18043, JULIANA BRAVO DE ARRUDA SCHERMANN - PB22039, ROBERLANDO VÉRAS DE OLIVEIRA - PB17320 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de A. R. D. S., imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, CP) e incêndio qualificado (Art. 250, § 1º, II, 'a', CP), com as implicações da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que, em 22 de junho de 2017, o réu, motivado por não aceitar o fim de seu casamento com a vítima A. L. B. D. S., teria planejado e executado, com o auxílio de um comparsa não identificado, a subtração e posterior destruição do veículo de sua ex-esposa. A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2021 (ID 52618824). Devidamente citado (ID 62188958), o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 72596417), na qual arguiu a negativa de autoria, sustentou que também foi vítima dos fatos e pugnou por sua absolvição. Durante a instrução processual, foram ouvidos: a vítima, A. L. B. D. S. (ID 78385550), a testemunha de acusação, Raony Pessoa Gondim (ID 97983771), as testemunhas de defesa, Rozeli Barbosa Guedes (ID 88078115) e Rita Ribeiro da Silva (ID 97983771) e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu, A. R. D. S. (ID 103711441). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 105477259) pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, IV, do CP). A defesa (ID 110790862), por sua vez, reiterou a tese de negativa de autoria e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA (EMENDATIO LIBELLI) Analiso, prefacialmente, a reclassificação jurídica da conduta, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Embora a denúncia tenha imputado ao réu os crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e incêndio qualificado (art. 250, § 1º, II, 'a', CP), a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou que o dolo principal do agente não era o de subtrair o bem para si ou para outrem, mas sim o de destruí-lo como ato de vingança. Nesse contexto, a simulação de roubo foi mero crime-meio para a consecução do dano, sendo por este absorvida, em aplicação ao princípio da consunção. De igual modo, a suposta ação de incendiar o veículo, por visar a destruição de bem específico sem a comprovação do perigo comum elementar do tipo penal do art. 250 do CP, amolda-se com maior precisão à figura do dano qualificado. Assim, por se tratar de hipótese em que o réu se defendeu dos fatos narrados na inicial, atribuo-lhes definição jurídica diversa, reclassificando legalmente o fato como crime de dano qualificado por motivo egoístico, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. DO MÉRITO A tese central da defesa é a de negativa de autoria, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Tal tese, contudo, não se sustenta diante do robusto e coeso conjunto probatório produzido nos autos. A materialidade do crime de dano é inconteste, consubstanciada no Laudo Pericial de Incêndio (ID 36295545 - Pág. 89), que atesta a destruição total do veículo da vítima. A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada. A palavra da vítima, Andrea Luiza, foi coesa e rica em detalhes em todas as fases da persecução. Em juízo, confirmou que o réu não aceitava o fim do relacionamento e que, no dia dos fatos, ele a atraiu para uma emboscada sob o pretexto de um empréstimo. Narrou que o suposto passageiro de Uber que estava com o réu foi quem anunciou o assalto, e que o próprio acusado, após o veículo ser subtraído, afirmou que iria persegui-lo, encontrando-o convenientemente uma hora depois, já destruído pelo fogo. A vítima trouxe dois elementos cruciais que desconstroem a narrativa de um roubo aleatório: primeiro, que os documentos do carro foram retirados e deixados ao lado dos destroços, sendo que estavam guardados em um compartimento secreto do veículo, cujo conhecimento era restrito a ela e ao réu; segundo, e mais grave, a confissão dissimulada do acusado que, ao encontrá-la no local, sussurrou em seu ouvido que o dano "tinha sido bem feito", evidenciando o dolo de vingança. Os investigadores Roderico e Ana Cláudia confirmaram em juízo a participação nas diligências. Roderico foi enfático ao afirmar que teve acesso às mídias das câmeras de segurança, que mostravam o momento do suposto assalto, e que a vítima, desde o início, procurou a delegacia especializada por acreditar que o crime fora uma simulação orquestrada pelo ex-marido para atingi-la materialmente. Em contrapartida, o réu, em seu interrogatório, negou a acusação e se colocou como vítima. Apresentou uma versão frágil e contraditória, afirmando que tentava ajudar a ex-esposa, que o passageiro o assaltou, e que os gestos capturados pelas câmeras eram apenas para sinalizar que não demoraria. Alegou ter sido agredido fisicamente pelos criminosos, mas não apresentou qualquer prova de lesão, nem soube descrever com clareza seus agressores. Sua narrativa não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos, sendo frontalmente desmentida pela prova visual. Por fim, a testemunha de defesa Rozeli Barbosa Guedes limitou-se a afirmar que o casal convivia bem no passado, depoimento que não contribui para elucidar os fatos criminosos ocorridos após o término conturbado da relação. A tese defensiva, portanto, não se sustenta. O princípio in dubio pro reo invocado não tem aplicação quando as provas, analisadas em conjunto, formam um mosaico coeso e inequívoco que aponta para a responsabilidade criminal do acusado. A palavra firme da vítima, corroborada pela prova técnica irrefutável (imagens de segurança) e pelos depoimentos dos policiais, somada à fragilidade e às contradições do próprio réu, forma um quadro de certeza moral que impõe a condenação. Destarte, restou provado para além de qualquer dúvida que o réu, movido por um sentimento egoístico de posse e vingança, foi o autor intelectual e partícipe da destruição do patrimônio de sua ex-companheira. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, sendo a condenação a medida de rigor que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, desclassificada a conduta, CONDENAR o réu A. R. D. S., como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do mesmo diploma legal. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. O réu foi condenado pela prática do crime de dano qualificado, tipo penal descrito no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, cuja redação e sanção são as seguintes: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade do agente extrapolou a normalidade do tipo, sendo acentuadamente elevada pela premeditação e pela forma insidiosa como o crime foi planejado e executado, utilizando-se de um ardil complexo e da confiança da vítima para atraí-la a uma emboscada. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime, embora reprováveis, já qualificam o delito nos termos do inciso IV, razão pela qual deixo de valorá-los nesta fase para evitar bis in idem. As circunstâncias do delito, embora graves pela trama orquestrada, já foram sopesadas na análise da culpabilidade, de forma que as considero neutras neste ponto para evitar dupla valoração. As consequências do crime foram severas para a vítima, que sofreu a perda total de seu veículo, um bem de considerável valor, além do profundo abalo psicológico. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais, e havendo dois vetores desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas. Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Torno, assim, a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. REGIME Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência psicológica e patrimonial, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). SUSPENSÃO DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo. Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e no art. 91, I, do Código Penal, e sopesando os prejuízos de ordem material e moral sofridos pela vítima, fixo o valor mínimo para a devida reparação. Considerando a destruição total do veículo da ofendida — um Honda Fit LXL 1.4 Flex, ano 2008 —, conforme atestado no Laudo Pericial, fixo a reparação pelos danos materiais no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Tal valor corresponde ao preço médio de mercado do bem para o mês de referência do crime (junho de 2017), conforme consulta à Tabela FIPE(http://veiculos.fipe.org.br?carro/honda/6-2017/014042-2/2008/g/mqq2m9dbm35h). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (22/06/2017), conforme Súmula 43 do STJ e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Ademais, em razão da grave violência psicológica, da traição da confiança e da humilhação a que a vítima foi submetida, evidenciadas pela trama ardilosa e pela natureza vingativa do crime, fixo a reparação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal). CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP); 2. Expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções; 3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal). 4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem Defensor constituído nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PELO PRESENTE, INTIMO O ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO EM FAVOR DOS ACUSADOS JACKSON VIEGAS NUNES E ANDERSON ALVES CARVALHO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
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