Aristides Hamad Gomes
Aristides Hamad Gomes
Número da OAB:
OAB/PB 018789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aristides Hamad Gomes possui 67 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT6, TJPB, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT6, TJPB, TRT13, TRF5, TJPE, TST, TRT22
Nome:
ARISTIDES HAMAD GOMES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000625-79.2025.5.13.0031 AUTOR: SAMIRA OLIVEIRA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CONVITE Destinatário: SAMIRA OLIVEIRA DE LIMA O CEJUSC do Primeiro Grau convida as partes para um diálogo humanista e acolhedor em um momento de fala e de escuta. O nosso encontro está marcado para o dia 08/08/2025, às 09:20 horas e acontecerá por videoconferência por meio do LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13 Informamos que, não havendo acordo, permanece a audiência Instrução já designada pela 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB em todos os seus termos e cominações legais em caso de ausência, para o dia 13/08/2025 10:30 horas. Vamos facilitar o diálogo e efetivar a celeridade nos processos trabalhistas que aguardam a pauta de instrução. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA OLIVEIRA DE LIMA
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000625-79.2025.5.13.0031 AUTOR: SAMIRA OLIVEIRA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CONVITE Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. O CEJUSC do Primeiro Grau convida as partes para um diálogo humanista e acolhedor em um momento de fala e de escuta. O nosso encontro está marcado para o dia 08/08/2025, às 09:20 horas e acontecerá por videoconferência por meio do LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13 Informamos que, não havendo acordo, permanece a audiência Instrução já designada pela 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB em todos os seus termos e cominações legais em caso de ausência, para o dia 13/08/2025 10:30 horas. Vamos facilitar o diálogo e efetivar a celeridade nos processos trabalhistas que aguardam a pauta de instrução. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001022-91.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EVERTON PATRICK BARNABE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: PROSPER SERVICOS DE MANUTENCAO E ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78a462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Everton Patrick Barnabé dos Santos e Elias José de Santana, em face de Prosper Serviços de Manutenção e Elétrica Ltda., decido: 1. rejeitar as preliminares aduzidas pela reclamada; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 2.1 condeno a parte ré a anotar na CTPS Digital dos reclamantes a data da extinção contratual, fazendo constar o seguinte: 31/07/2024.A reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 15 dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 2.2 condeno a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS faltantes e a multa de 40% (quarenta por cento) na conta vinculada dos reclamantes, comprovando-os nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação a ser expedida para tal fim após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação de fazer. 2.3 condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observado o disposto no art. 878 e seguintes da CLT: a) primeiro reclamante: salário dos meses dezembro/23, janeiro/24 e fevereiro/24; aviso prévio de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3; multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 08ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação até dezembro/24; b) segundo reclamante: por estar adstrita aos limites da lide, salário dos meses janeiro/24 e fevereiro/24; aviso prévio de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3; ; multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 08ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação até dezembro/24; c) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 3. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na exordial; 4. condenar os reclamantes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, em favor dos patronos da reclamada, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade aos reclamantes, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelos reclamantes. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido aos reclamantes. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: salários retidos; 13º salários proporcionais; horas extras e repercussão sobre 13º salários e repouso semanal remunerado. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSPER SERVICOS DE MANUTENCAO E ELETRICA LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001022-91.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EVERTON PATRICK BARNABE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: PROSPER SERVICOS DE MANUTENCAO E ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78a462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Everton Patrick Barnabé dos Santos e Elias José de Santana, em face de Prosper Serviços de Manutenção e Elétrica Ltda., decido: 1. rejeitar as preliminares aduzidas pela reclamada; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 2.1 condeno a parte ré a anotar na CTPS Digital dos reclamantes a data da extinção contratual, fazendo constar o seguinte: 31/07/2024.A reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 15 dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 2.2 condeno a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS faltantes e a multa de 40% (quarenta por cento) na conta vinculada dos reclamantes, comprovando-os nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação a ser expedida para tal fim após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação de fazer. 2.3 condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observado o disposto no art. 878 e seguintes da CLT: a) primeiro reclamante: salário dos meses dezembro/23, janeiro/24 e fevereiro/24; aviso prévio de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3; multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 08ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação até dezembro/24; b) segundo reclamante: por estar adstrita aos limites da lide, salário dos meses janeiro/24 e fevereiro/24; aviso prévio de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3; ; multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 08ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação até dezembro/24; c) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 3. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na exordial; 4. condenar os reclamantes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, em favor dos patronos da reclamada, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade aos reclamantes, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelos reclamantes. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido aos reclamantes. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: salários retidos; 13º salários proporcionais; horas extras e repercussão sobre 13º salários e repouso semanal remunerado. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JOSE DE SANTANA - EVERTON PATRICK BARNABE DOS SANTOS
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 cpg-jciv03@tjpb.jus.br Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0816617-34.2025.8.15.0001 AUTOR: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS SILVA SOUZA REU: ROBSON MEDEIROS ORDONHO Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 01/09/2025 Hora: 09:10 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001282-73.2024.5.13.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd350f proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o expert nomeado no ID. 1fef5b2, para concluir a perícia no prazo de 30 dias úteis. A executada juntou documentos no ID. 2fe4dc6, ID. e6b9662 e ID. 9a77285. Caso o expert não encontre os documentos necessários, utilize-se dos parâmetros constantes dos cálculos de ID. 28837f7. Quanto a manifestação de ID. 9a77285, aguarde-se a conclusão da perícia, quando será analisado o questionamento de excesso de execução. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001282-73.2024.5.13.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd350f proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o expert nomeado no ID. 1fef5b2, para concluir a perícia no prazo de 30 dias úteis. A executada juntou documentos no ID. 2fe4dc6, ID. e6b9662 e ID. 9a77285. Caso o expert não encontre os documentos necessários, utilize-se dos parâmetros constantes dos cálculos de ID. 28837f7. Quanto a manifestação de ID. 9a77285, aguarde-se a conclusão da perícia, quando será analisado o questionamento de excesso de execução. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA - MAGNA REGINA PEREIRA
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