Julio Cesar Nunes Da Silva
Julio Cesar Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 018798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Nunes Da Silva possui 236 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPB, STJ
Nome:
JULIO CESAR NUNES DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (57)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
APELAçãO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814329-19.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA AGRAVADO: CLAUDIA PESSOA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36273601. João Pessoa, 30 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 08 de Agosto de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803782-56.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DELLIFLY BARBOZA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDRESSA TORQUATO SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803782-56.2025.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: DELLIFLY BARBOZA DE ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias. ". Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, JANAINA TOSCANO PORPINO DE LUCENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800392-28.2025.8.15.0521 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ISLANE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798 REU: MUNICIPIO DE MULUNGU Advogado do(a) REU: KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento acostado ao Id 117109327. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803448-57.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ERIVALDO DA SILVA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE CAICARA, MUNICIPIO DE CAICARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ERIVALDO SILVA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA, alegando a parte promovente que, na condição de servidor público efetivo no cargo de professor/monitor (EJA), tem direito ao gozo de férias anuais de 45 dias, nos termos do art. 11, I, da Lei Municipal nº 408/2018. Sustenta que o ente municipal vem descumprindo tal norma ao pagar o adicional de 1/3 de férias calculado apenas sobre 30 dias, e não sobre os 45 dias efetivamente usufruídos, o que resultaria em enriquecimento ilícito da Administração e violação à Constituição Federal e ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 1241 da repercussão geral. Requereu, assim, a implantação da obrigação de fazer com a correta base de cálculo e o pagamento das diferenças pretéritas relativas ao terço de férias não adimplido integralmente. Juntou documentos, dentre eles procuração, comprovante de residência, portaria de nomeação, fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024 e jurisprudência de casos análogos. Citado, o Município de Caiçara apresentou contestação, alegando que os valores referentes ao terço de férias foram devidamente pagos ao servidor, com base nos contracheques anexados, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Requereu o julgamento antecipado da lide com a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, sustentando ainda ausência de prova de que os valores não teriam sido quitados. Não houve réplica à contestação. Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reafirmando que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram o pagamento do terço de férias somente sobre o período de 30 dias, restando inadimplido o adicional incidente sobre os 15 dias restantes. Juntou ainda novos documentos que reforçam tal alegação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. Da análise dos autos, restaram incontroversos o vínculo funcional do autor com o Município de Caiçara, a previsão legal de férias anuais de 45 dias aos profissionais do magistério, bem como o pagamento de adicional de férias calculado sobre 30 dias. Por outro lado, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de o Município réu efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade dos 45 dias previstos em lei local, bem como ao reconhecimento do direito à cobrança das diferenças remuneratórias acumuladas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, no mínimo, um terço a mais do que a remuneração normal. No âmbito local, a Lei Municipal nº 408/2018, que institui e regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caiçara, bem como estabelece normas específicas para o regime jurídico da categoria, dispõe em seu art. 11 que os profissionais do magistério em efetivo exercício da docência têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas de 15 (quinze) dias de recesso: CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 11 - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I - 30 (trinta) dias para o professor, monitor de EJA e auxiliar de ensino em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (quinze) dias de recesso; II - 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira do magistério. § 1°- Os ocupantes dos cargos do magistério, supervisor, orientador, inspetor escolar, coordenador pedagógico, diretor e diretor-adjunto, gozarão férias durante o recesso escolar ou de acordo com as conveniências da Secretaria Municipal de Educação. § 2° - É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por no máximo 02 (dois) períodos. § 3° - O adicional de um terço de férias será pago independentemente de solicitação da categoria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.241, submetido à sistemática da repercussão geral, ao analisar a legislação do Município de Boa Viagem/CE, que assegura 45 dias de férias anuais aos professores da rede municipal, firmou o entendimento de que o adicional constitucional de 1/3 deve incidir sobre a integralidade do valor correspondente ao período total de férias, sendo indevida sua limitação ao prazo de 30 dias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. A tese foi fixada nos seguintes termos: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. [STF. Plenário. RE 1400787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080)] Adstrito à matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim vem decidindo: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. VERBA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O QUINQUÊNIO. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. CABIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A gratificação por assiduidade tem natureza propter laborem, sendo paga em razão do exercício de uma função que, no presente caso, é o exercício efetivo do magistério em sala de aula, aliado a uma condição específica, que é assiduidade ao trabalho. O quinquênio, por sua vez, é pago aos servidores pelo mero decurso do prazo de 05 (cinco) anos de prestação de serviço, não havendo nenhum outro requisito atrelado à sua concessão. Assim, não cabe ao administrador fazer distinções onde o legislador não o fez, concluindo-se não haver empecilho legal para a eventual acumulação das duas verbas, eis que a gratificação por assiduidade é de caráter propter laborem, sendo paga apenas quando houver o preenchimento dos requisitos legais de cem por cento de assiduidade. Se a lei garante aos professores, investidos em efetivo exercício da docência, o usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, a respectiva verba deve ser calculada com base no período a que o trabalhador faz jus. (TJPB: 0825339-67.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) No entanto, da análise da Lei Municipal nº 408/2018, depreende-se que as férias asseguradas aos profissionais da educação do Município de Caiçara correspondem ao período de 30 (trinta) dias, sendo sobre este lapso que deve incidir o adicional constitucional de 1/3. Os 15 (quinze) dias adicionais previstos no inciso I do art. 11 da referida norma configuram-se como recesso escolar, o qual não se confunde, para fins jurídicos, com o instituto das férias, não ensejando, portanto, o pagamento do terço constitucional. A controvérsia, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 6.844/86. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA . PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6 .844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias. 2. Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n . 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar. 3 . "Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei" (RMS 32.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4 .2011). Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 43249 SC 2013/0214665-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Em sentido semelhante, já se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao reconhecer que o recesso escolar, embora represente período de interrupção das atividades letivas, não se equipara às férias para fins de incidência do terço constitucional, cuja base de cálculo deve restringir-se aos 30 (trinta) dias efetivamente caracterizados como férias, nos termos da legislação municipal aplicável. Veja-se: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0800449-64.2018.8.15.0271Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Remuneração de Ativos Retidos]APELANTE: RENATO DANTAS MEDEIROSAPELADO: MUNICIPIO DE PICUI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). MUNICÍPIO DE PICUÍ. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O TOTAL DE PERÍODO DE FÉRIAS. LC Nº 02/2008. PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS: FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. DISTINÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, o professor do Município de Picuí não faz jus à incidência do terço constitucional de férias em relação ao período de 15 (quinze) dias de recesso escolar por não se confundir com descanso anual remunerado (férias). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0800449-64.2018.8.15.0271, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, devendo sua atuação observar estritamente os comandos legais e as exigências do interesse público, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com tais preceitos. Nesse contexto, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 408/2018 assegura aos profissionais do magistério do Município de Caiçara o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, sobre os quais incide o adicional constitucional de 1/3 da remuneração. Tendo o ente público demonstrado o adimplemento regular dessa parcela, conforme documentos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação legal. Assim, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a ausência de previsão legal do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVALDO DA SILVA NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE CAIÇARA. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência. Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1. Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2. Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à TURMA RECURSAL (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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