Janaina Antunes Dos Santos

Janaina Antunes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 018800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Antunes Dos Santos possui 251 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TRT1 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 251
Tribunais: TRT5, TRT9, TRT1, TRT4, TRT20, TRT2, TST, TJPB, TRT15, TRT3, TRT6, TRT12, TRT24, TRT21, TRT18, TJSP, TRT16
Nome: JANAINA ANTUNES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (174) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75fbf57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, ACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração opostos por ALESSANDRA GOMES FERNANDES, para o fim de corrigir o erro material acima apontado, mantida a sentença quanto ao mais, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100384-67.2024.5.01.0004 RECLAMANTE: SARA JOSE DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S):SARA JOSE DE SOUZA Expediente enviado por outro meio   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para INFORMAR OS TELEFONES DE CONTATO E DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA PELA RECLAMADA, E PARA CIÊNCIA da DATA AGENDADA PARA DILIGÊNCIA PARA PROVA PERICIAL, CONFORME ID a6f4881, a ser realizada na Rua Voluntários da Pátria, 445 sala 1003, Botafogo, em 28 de julho de 2025, às 16:00h. Ciente a Ré que é seu o ônus relativo a todas as gestões necessárias ao bom franqueamento do acesso da equipe pericial e da reclamante ao local da perícia e do todo alegado em id a6f4881 ( juntada de documentos).  RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. MARCUS TEIXEIRA MENDONCA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SARA JOSE DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fc60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, proceda ao arquivamento definitivo do processo. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA FERNANDES
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fc60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, proceda ao arquivamento definitivo do processo. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52cd950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:               ATA DE JULGAMENTO   Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. Camila Leal Lima. Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   LEANDRO JORDAO DE OLIVEIRA BARROS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 10/05/2025, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, igualmente qualificada, postulando, em síntese, horas extras. Petição inicial instruída com documentos. Atribuída à causa o valor de R$ 79.247,92. Audiência UNA realizada em 16/06/2025. A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos. Réplica da parte autora sob o id 5f9388c. Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliáveis. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÕES PROCESSUAIS   IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido. No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos. Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata. Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante. Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 10/05/2020, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II). Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST.   MÉRITO HORAS EXTRAS Com base na jornada declinada na inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras, impugnando seu enquadramento na situação prevista no art. 224, §2º da CLT. Sustentou que exerceu a função de Tesoureiro Executivo, com atribuições eminentemente técnicas, sem o exercício de cargo com fidúcia especial, razão pela qual seria aplicável a jornada legal de seis horas diárias. Em defesa, a ré contestou a jornada declinada e juntou os controles de ponto. Além disso, afirmou que a parte autora exerceu função de confiança, com poderes e responsabilidades diferenciadas, e recebeu o pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, o que justificaria a ampliação da jornada para oito horas. Na forma da norma citada, os bancários que ocupam funções “de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança”, com pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, estão excluídos da jornada padrão de seis horas. No mesmo sentido é a Súmula nº 102 do C. TST. Contudo, no caso em análise, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 86 do TST no julgamento do RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433, segundo a qual: “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, §2º, da CLT.” Analisando a ficha de registro do empregado juntada pela ré sob o id 1a55321, verifico que durante todo o período não prescrito o autor atuou como tesoureiro executivo. Assim, ainda que tenha havido o recebimento de gratificação superior a 1/3, o presente caso se submete à orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 86, segundo a qual os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de Tesoureiro Executivo não se enquadram na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Trata-se de entendimento vinculante que reconhece o caráter eminentemente técnico da função, incompatível com a fidúcia especial exigida para o regime de 8 horas. Dessa forma, o cargo exercido pelo autor se submete à jornada legal de seis horas diárias, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Por todo o exposto, com fundamento no art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de frequência efetivamente anotados. A apuração deve observar, ainda, que o pedido da parte autora está limitado a duas horas extras por dia, de modo que eventuais jornadas inferiores a oito horas não geram o direito à integralidade do referido limite, mas apenas ao cômputo das horas efetivamente excedentes da sexta diária. Nos períodos de labor remoto, deve-se considerar a jornada contratual de 8 horas diárias com 1 hora de intervalo intrajornada. Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal. Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 180 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula no 264, Súmula no 340, e OJ no 397 da SDI-I, do TST. Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, bem como sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 605/49 e nas Súmulas nºs 45, 46, 47 e 172 do TST. Importa destacar que a majoração do valor do DSR em decorrência da integração das horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023 repercute, igualmente, sobre as demais parcelas trabalhistas mencionadas, sem que tal incidência configure bis in idem. Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 09 (TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), que fixou a seguinte tese: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem." Ressalto, ainda, que as horas extras eventualmente já pagas durante a vigência do contrato de trabalho deverão ser deduzidas do montante apurado em sentença, evitando-se o pagamento em duplicidade, conforme determina a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID b2f386e). Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a). Considerando que os pedidos foram julgados procedentes e observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários da seguinte forma: Para o(a) advogado(a) da parte autora: Fixo o importe de 10% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados procedentes, sendo a  reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91. A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI). A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988. A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a). O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST. A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59. Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial. Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.   DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, e, no mérito,  julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.600,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 80.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.   CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JORDAO DE OLIVEIRA BARROS
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52cd950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:               ATA DE JULGAMENTO   Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. Camila Leal Lima. Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   LEANDRO JORDAO DE OLIVEIRA BARROS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 10/05/2025, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, igualmente qualificada, postulando, em síntese, horas extras. Petição inicial instruída com documentos. Atribuída à causa o valor de R$ 79.247,92. Audiência UNA realizada em 16/06/2025. A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos. Réplica da parte autora sob o id 5f9388c. Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliáveis. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÕES PROCESSUAIS   IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido. No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos. Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata. Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante. Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 10/05/2020, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II). Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST.   MÉRITO HORAS EXTRAS Com base na jornada declinada na inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras, impugnando seu enquadramento na situação prevista no art. 224, §2º da CLT. Sustentou que exerceu a função de Tesoureiro Executivo, com atribuições eminentemente técnicas, sem o exercício de cargo com fidúcia especial, razão pela qual seria aplicável a jornada legal de seis horas diárias. Em defesa, a ré contestou a jornada declinada e juntou os controles de ponto. Além disso, afirmou que a parte autora exerceu função de confiança, com poderes e responsabilidades diferenciadas, e recebeu o pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, o que justificaria a ampliação da jornada para oito horas. Na forma da norma citada, os bancários que ocupam funções “de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança”, com pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, estão excluídos da jornada padrão de seis horas. No mesmo sentido é a Súmula nº 102 do C. TST. Contudo, no caso em análise, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 86 do TST no julgamento do RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433, segundo a qual: “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, §2º, da CLT.” Analisando a ficha de registro do empregado juntada pela ré sob o id 1a55321, verifico que durante todo o período não prescrito o autor atuou como tesoureiro executivo. Assim, ainda que tenha havido o recebimento de gratificação superior a 1/3, o presente caso se submete à orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 86, segundo a qual os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de Tesoureiro Executivo não se enquadram na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Trata-se de entendimento vinculante que reconhece o caráter eminentemente técnico da função, incompatível com a fidúcia especial exigida para o regime de 8 horas. Dessa forma, o cargo exercido pelo autor se submete à jornada legal de seis horas diárias, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Por todo o exposto, com fundamento no art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de frequência efetivamente anotados. A apuração deve observar, ainda, que o pedido da parte autora está limitado a duas horas extras por dia, de modo que eventuais jornadas inferiores a oito horas não geram o direito à integralidade do referido limite, mas apenas ao cômputo das horas efetivamente excedentes da sexta diária. Nos períodos de labor remoto, deve-se considerar a jornada contratual de 8 horas diárias com 1 hora de intervalo intrajornada. Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal. Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 180 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula no 264, Súmula no 340, e OJ no 397 da SDI-I, do TST. Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, bem como sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 605/49 e nas Súmulas nºs 45, 46, 47 e 172 do TST. Importa destacar que a majoração do valor do DSR em decorrência da integração das horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023 repercute, igualmente, sobre as demais parcelas trabalhistas mencionadas, sem que tal incidência configure bis in idem. Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 09 (TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), que fixou a seguinte tese: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem." Ressalto, ainda, que as horas extras eventualmente já pagas durante a vigência do contrato de trabalho deverão ser deduzidas do montante apurado em sentença, evitando-se o pagamento em duplicidade, conforme determina a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID b2f386e). Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a). Considerando que os pedidos foram julgados procedentes e observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários da seguinte forma: Para o(a) advogado(a) da parte autora: Fixo o importe de 10% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados procedentes, sendo a  reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91. A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI). A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988. A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a). O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST. A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59. Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial. Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.   DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, e, no mérito,  julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.600,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 80.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.   CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100800-24.2025.5.01.0061 RECLAMANTE: NILTON CESAR DE ARAUJO MODESTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO: NILTON CESAR DE ARAUJO MODESTO                         NOTIFICAÇÃO PJe  Comparecer à audiência UNA a ser realizada de forma PRESENCIAL (sendo OBRIGATÓRIA a presença de TODOS os partícipes: advogados, partes e testemunhas) no dia, horário e local abaixo indicados, observando-se as instruções que se seguem:  Data da audiência: 03/09/2025 as 09:10 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1)As partes deverão portar identidade legal. O Réu pessoa jurídica, deverá ser representado por sócio, diretor ou empregado, juntando preposição, contrato social ou atos constitutivos.  2) A parte pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ, do CEI, contrato social ou última alteração contratual. 3) Solicita-se que o Réu apresente DEFESA e documentos em formato eletrônico de acordo com artigos 193 a 199 do CPC, Resolução 94/2012, até 1h antes do início da audiência (Ato 16/2013, art. 2o, §2o, TRT/RJ).  4) O Réu deverá juntar controles de ponto e contracheques, conforme art. 396 do CPC, sob pena do art. 400 do CPC.  5) As testemunhas deverão comparecer à audiência na forma do caput e parágrafo 1o. do art. 455 do CPC, sob ônus do parágrafo 3o. do mesmo diploma. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. SIMONE GONCALVES FERREIRA FERNANDEZ Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR DE ARAUJO MODESTO
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