Jose Bruno Queiroga De Oliveira

Jose Bruno Queiroga De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 018817

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJPB, TJRN, TRF5
Nome: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805368-88.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA Endereço: RUA PIO SUASSUNA, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta por vícios de consentimento c/c reparação dos danos morais e materiais proposta por NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA SA, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que sofre cobranças indevidas com abatimento de valores mensais na conta bancária que refletem diretamente nos seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA SABEMI SEGURADORA, que causaram prejuízo material no valor de R$ 1.029,43 (mil e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Alega ainda, que nunca realizou contratação de seguro acidente junto a promovida. Ao ter acesso ao suposto contrato de seguro, notou diversas controvérsias referente as informações do documento referente aos seus dados pessoais, além de falsificação por imitação e/ou decalque de sua firma aposta no instrumento contratual, ou seja, a proposta de adesão é fraudulenta e eivada de vícios. Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta do contrato, bem como a condenação do banco réu para realizar a a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.058,86 (dois mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), além da indenização por danos morais. Citada, a ré suscitou a preliminar de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), argumentando que os descontos questionados decorreriam de contrato regularmente firmado e que a autora teria ciência desde o primeiro desconto. No mérito, alega a validade do contrato, nega irregularidade ou fraude, aduz que os descontos foram devidamente autorizados e que não há ato ilícito que configure dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos da inicial. Em impugnação a contestação, a autora pugnou pela procedência total da inicial, solicitando ainda uma perícia grafotécnica no instrumento fraudulento, além de uma audiência de instrução. (ID: 109872075, p. 3). Foi proferida decisão de saneamento a qual inverteu o ônus da prova e determinou que o réu comprovasse a autenticidade da assinatura do contrato. Mesmo intimada a parte ré manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Cnsiderando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, percebo que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deverá ser aquele da última cobrança realizada. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 30/11/2019 foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. II. 2 DO MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas. Trata-se de declaratória de nulidade absoluta por vícios de consentimento c/c reparação dos danos morais e materiais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 108229719 e, consequentemente, a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré pois mesmo intimada para cumprir o ônus, manteve-se inerte. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que o contrato é legítimo, deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura questionada pela autora. É de se observar ainda que o contrato juntado não colheu todas as informações da autora e, ainda, apresentou como endereço da autora a cidade do Rio de Janeiro quando, na verdade, ela reside em Riacho dos Cavalos/PB, conforme comprovante de residência de ID 104642037. Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. No caso dos autos o autor comprovou a existência de vinte e oito descontos, iniciados em 06/12/2019 até 11/03/2022 que somam R$ 1.015,34. Assim, a indenização pelos danos materiais, deverá corresponder aos descontos realizados a título de “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-449”, em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir os valores descontados na conta corrente da autora a título de “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-449” em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805368-88.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA Endereço: RUA PIO SUASSUNA, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta por vícios de consentimento c/c reparação dos danos morais e materiais proposta por NEUSA COSTA DE SANTANA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA SA, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que sofre cobranças indevidas com abatimento de valores mensais na conta bancária que refletem diretamente nos seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA SABEMI SEGURADORA, que causaram prejuízo material no valor de R$ 1.029,43 (mil e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Alega ainda, que nunca realizou contratação de seguro acidente junto a promovida. Ao ter acesso ao suposto contrato de seguro, notou diversas controvérsias referente as informações do documento referente aos seus dados pessoais, além de falsificação por imitação e/ou decalque de sua firma aposta no instrumento contratual, ou seja, a proposta de adesão é fraudulenta e eivada de vícios. Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta do contrato, bem como a condenação do banco réu para realizar a a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.058,86 (dois mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), além da indenização por danos morais. Citada, a ré suscitou a preliminar de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), argumentando que os descontos questionados decorreriam de contrato regularmente firmado e que a autora teria ciência desde o primeiro desconto. No mérito, alega a validade do contrato, nega irregularidade ou fraude, aduz que os descontos foram devidamente autorizados e que não há ato ilícito que configure dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos da inicial. Em impugnação a contestação, a autora pugnou pela procedência total da inicial, solicitando ainda uma perícia grafotécnica no instrumento fraudulento, além de uma audiência de instrução. (ID: 109872075, p. 3). Foi proferida decisão de saneamento a qual inverteu o ônus da prova e determinou que o réu comprovasse a autenticidade da assinatura do contrato. Mesmo intimada a parte ré manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Cnsiderando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, percebo que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deverá ser aquele da última cobrança realizada. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 30/11/2019 foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. II. 2 DO MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas. Trata-se de declaratória de nulidade absoluta por vícios de consentimento c/c reparação dos danos morais e materiais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 108229719 e, consequentemente, a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré pois mesmo intimada para cumprir o ônus, manteve-se inerte. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que o contrato é legítimo, deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura questionada pela autora. É de se observar ainda que o contrato juntado não colheu todas as informações da autora e, ainda, apresentou como endereço da autora a cidade do Rio de Janeiro quando, na verdade, ela reside em Riacho dos Cavalos/PB, conforme comprovante de residência de ID 104642037. Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. No caso dos autos o autor comprovou a existência de vinte e oito descontos, iniciados em 06/12/2019 até 11/03/2022 que somam R$ 1.015,34. Assim, a indenização pelos danos materiais, deverá corresponder aos descontos realizados a título de “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-449”, em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir os valores descontados na conta corrente da autora a título de “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-449” em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801780-39.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDA SOARES CARNEIRO Endereço: Rua Antônio Carneiro Cavalcante, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO Em audiência de conciliação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução. Desse modo: 1. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1. As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Catolé do Rocha/PB, 30 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em substituição cumulativa
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801780-39.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDA SOARES CARNEIRO Endereço: Rua Antônio Carneiro Cavalcante, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO Em audiência de conciliação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução. Desse modo: 1. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1. As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Catolé do Rocha/PB, 30 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em substituição cumulativa
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800427-61.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: LICIA ANTONIO DE MOURA Endereço: DO ALTO, SN, JOSE AMERICO DE AL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA LEI Nº 9.099/95. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 113754928), conforme informado pelo próprio exequente. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, o exequente informa a satisfação da obrigação. Consoante permissão contida no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, entendo que se aplica à presente hipótese o art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.700,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800427-61.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: LICIA ANTONIO DE MOURA Endereço: DO ALTO, SN, JOSE AMERICO DE AL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA LEI Nº 9.099/95. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 113754928), conforme informado pelo próprio exequente. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, o exequente informa a satisfação da obrigação. Consoante permissão contida no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, entendo que se aplica à presente hipótese o art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.700,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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