Jose Bruno Queiroga De Oliveira
Jose Bruno Queiroga De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 018817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN
Nome:
JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803247-87.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA SELMA DE LIMA BRITO Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA SELMA DE LIMA BRITO, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO. Observado o regular trâmite processual, a autora e o BANCO BRADESCO voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial, sobrevindo a comprovação de cumprimento pela instituição financeira. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 113197538) destinado à resolução parcial do conflito. Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial. Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL entre a parte autora e o BANCO BRADESCO, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à instituição financeira. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo. Intime-se a parte autora para esclarecer a (in)existência de interesse processual em relação aos corréus. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA SELMA DE LIMA BRITO Endereço: RUA JOSÉ TEODORO, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AV AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803247-87.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA SELMA DE LIMA BRITO Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA SELMA DE LIMA BRITO, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO. Observado o regular trâmite processual, a autora e o BANCO BRADESCO voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial, sobrevindo a comprovação de cumprimento pela instituição financeira. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 113197538) destinado à resolução parcial do conflito. Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial. Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL entre a parte autora e o BANCO BRADESCO, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à instituição financeira. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo. Intime-se a parte autora para esclarecer a (in)existência de interesse processual em relação aos corréus. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA SELMA DE LIMA BRITO Endereço: RUA JOSÉ TEODORO, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AV AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Monito n. 0800115-85.2025.8.15.0141 AUTOR: JOSE AFLANIO DANTAS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: FRANCISCO DE ASSIS ALVES ANDRADE "BUBU" DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimado para comprovar a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais, bem como emendar a inicial (ID 106269005), JOSÉ AFLANIO DANTAS DE LIMA apresentou documentos suplementares (ID 108214665). É, em síntese, o relatório. DECIDO. I) EMENDA À INICIAL Observado o integral cumprimento da diligência pelo autor (ID 108214669), com fundamento nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A EMENDA À INICIAL. II) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais. Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao(à) magistrado(a) exigir a comprovação da hipossuficiência financeira: (a) quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; ou (b) para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que “o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020). Ocorre que, in casu, apesar de intimado(a) para comprovar a hipossuficiência econômica, o(a) autor(a) deixou de apresentar documentos mínimos e idôneos para demonstrar a impossibilidade financeira para arcar integralmente com as despesas processuais. Desse modo, é legalmente autorizada a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais, de modo a viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a manutenção da subsistência do(a) autor(a) e de sua família. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça a Paraíba, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DE CUSTAS EM 50% E PARCELAMENTO EM 6 VEZES. DESPROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir 3. O direito à gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por elementos contrários. 4. No caso, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a total impossibilidade de arcar com as custas processuais, demonstrando apenas parcial hipossuficiência. 5. Diante da comprovação parcial, é razoável a redução de 50% do valor das custas processuais, com parcelamento em até 6 vezes, conforme decisão anterior. 6. Inexistem elementos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da hipossuficiência, sendo possível a redução proporcional das custas processuais e seu parcelamento quando demonstrada dificuldade parcial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV; código de processo civil, art. 99, § 2º e § 3º. (TJPB; AI 0815574-02.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão parcial da justiça gratuita, reduzindo as custas judiciais e permitindo seu pagamento em parcelas. O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: Definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do agravante, justificando a concessão integral do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida aplica corretamente o disposto no art. 99 do CPC, ao analisar que o agravante não demonstrou incapacidade financeira absoluta. 4. A concessão parcial do benefício é medida razoável para equilibrar o acesso à justiça com a responsabilidade de custeio mínimo do processo pelo jurisdicionado. 5. Precedentes do tribunal indicam que o benefício integral somente é concedido quando comprovada insuficiência de recursos, mesmo após a aplicação de redução proporcional e parcelamento de custas. 6. A manutenção da decisão promove a celeridade e a economia processuais, além de evitar prejuízos ao erário público pela transferência de custos indevidos. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido parcialmente, com redução proporcional das custas judiciais e possibilidade de parcelamento, quando não demonstrada a total incapacidade financeira do requerente. 2. A concessão integral da gratuidade exige prova de insuficiência de recursos, considerando os elementos disponíveis nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, agravo de instrumento n. 0809026-34.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJPB, agravo de instrumento n. 0816297-26.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca oliveira, 4ª Câmara Cível. (TJPB; AI 0822866-38.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/12/2024) Imperioso destacar que a parte autora se limitou a juntar, exclusivamente, demonstrativo de renda (ID 108214665), demonstrando que recebe mensalmente mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que é superior à renda média mensal da população de Riacho dos Cavalos/PB, motivo pelo qual não vislumbro lastro probatório mínimo para justificar a integral assistência judiciária gratuita. De acordo com o art. 98, §6º, do CPC, “(...) o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”, com o objetivo de “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo.”. (STJ, REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Igualmente, de acordo com o art. 386 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, "o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais (...)", “(...) quando houver a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.”. In casu, o valor integral das despesas iniciais, no total de R$ 1.694,15, é incompatível com a renda mensal da parte autora, mas pode ser ajustado para viabilizar o pagamento das custas processuais, sem prejudicar a subsistência do(a) autor(a) e de sua família. Assim, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA para REDUZIR em 60% (sessenta por cento) o valor das despesas processuais e AUTORIZAR O PARCELAMENTO, em até 3 mensalidades. Observados os arts. 386 a 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, a parte autora fica advertida de que: (a) o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês; (b) o prazo de pagamento não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) deverá extrair do sistema “Custas Online”, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo ou da guia de custas; (d) no caso de pagamento em duplicidade de um boleto, o valor não será considerado como quitação de eventual parcela subsequente e o ressarcimento/restituição deverá ser solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba; e (e) é vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento. DETERMINAÇÕES FINAIS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo processual, encaminhem-se os autos conclusos. Adote-se as providências necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE AFLANIO DANTAS DE LIMA Endereço: Rua Josefa Olindina da Conceição, s/n, 1 andar, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: desconhecido Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: Rua Francisco de Aquino, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ALVES ANDRADE "BUBU" Endereço: Rua José Cândido, s/n, Alice Suassuna, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Monito n. 0800115-85.2025.8.15.0141 AUTOR: JOSE AFLANIO DANTAS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: FRANCISCO DE ASSIS ALVES ANDRADE "BUBU" DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimado para comprovar a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais, bem como emendar a inicial (ID 106269005), JOSÉ AFLANIO DANTAS DE LIMA apresentou documentos suplementares (ID 108214665). É, em síntese, o relatório. DECIDO. I) EMENDA À INICIAL Observado o integral cumprimento da diligência pelo autor (ID 108214669), com fundamento nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A EMENDA À INICIAL. II) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais. Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao(à) magistrado(a) exigir a comprovação da hipossuficiência financeira: (a) quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; ou (b) para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que “o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020). Ocorre que, in casu, apesar de intimado(a) para comprovar a hipossuficiência econômica, o(a) autor(a) deixou de apresentar documentos mínimos e idôneos para demonstrar a impossibilidade financeira para arcar integralmente com as despesas processuais. Desse modo, é legalmente autorizada a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais, de modo a viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a manutenção da subsistência do(a) autor(a) e de sua família. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça a Paraíba, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DE CUSTAS EM 50% E PARCELAMENTO EM 6 VEZES. DESPROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir 3. O direito à gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por elementos contrários. 4. No caso, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a total impossibilidade de arcar com as custas processuais, demonstrando apenas parcial hipossuficiência. 5. Diante da comprovação parcial, é razoável a redução de 50% do valor das custas processuais, com parcelamento em até 6 vezes, conforme decisão anterior. 6. Inexistem elementos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da hipossuficiência, sendo possível a redução proporcional das custas processuais e seu parcelamento quando demonstrada dificuldade parcial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV; código de processo civil, art. 99, § 2º e § 3º. (TJPB; AI 0815574-02.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão parcial da justiça gratuita, reduzindo as custas judiciais e permitindo seu pagamento em parcelas. O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: Definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira do agravante, justificando a concessão integral do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida aplica corretamente o disposto no art. 99 do CPC, ao analisar que o agravante não demonstrou incapacidade financeira absoluta. 4. A concessão parcial do benefício é medida razoável para equilibrar o acesso à justiça com a responsabilidade de custeio mínimo do processo pelo jurisdicionado. 5. Precedentes do tribunal indicam que o benefício integral somente é concedido quando comprovada insuficiência de recursos, mesmo após a aplicação de redução proporcional e parcelamento de custas. 6. A manutenção da decisão promove a celeridade e a economia processuais, além de evitar prejuízos ao erário público pela transferência de custos indevidos. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido parcialmente, com redução proporcional das custas judiciais e possibilidade de parcelamento, quando não demonstrada a total incapacidade financeira do requerente. 2. A concessão integral da gratuidade exige prova de insuficiência de recursos, considerando os elementos disponíveis nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, agravo de instrumento n. 0809026-34.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJPB, agravo de instrumento n. 0816297-26.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca oliveira, 4ª Câmara Cível. (TJPB; AI 0822866-38.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/12/2024) Imperioso destacar que a parte autora se limitou a juntar, exclusivamente, demonstrativo de renda (ID 108214665), demonstrando que recebe mensalmente mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que é superior à renda média mensal da população de Riacho dos Cavalos/PB, motivo pelo qual não vislumbro lastro probatório mínimo para justificar a integral assistência judiciária gratuita. De acordo com o art. 98, §6º, do CPC, “(...) o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”, com o objetivo de “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo.”. (STJ, REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Igualmente, de acordo com o art. 386 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, "o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais (...)", “(...) quando houver a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.”. In casu, o valor integral das despesas iniciais, no total de R$ 1.694,15, é incompatível com a renda mensal da parte autora, mas pode ser ajustado para viabilizar o pagamento das custas processuais, sem prejudicar a subsistência do(a) autor(a) e de sua família. Assim, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA para REDUZIR em 60% (sessenta por cento) o valor das despesas processuais e AUTORIZAR O PARCELAMENTO, em até 3 mensalidades. Observados os arts. 386 a 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, a parte autora fica advertida de que: (a) o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês; (b) o prazo de pagamento não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) deverá extrair do sistema “Custas Online”, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo ou da guia de custas; (d) no caso de pagamento em duplicidade de um boleto, o valor não será considerado como quitação de eventual parcela subsequente e o ressarcimento/restituição deverá ser solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba; e (e) é vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento. DETERMINAÇÕES FINAIS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo processual, encaminhem-se os autos conclusos. Adote-se as providências necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE AFLANIO DANTAS DE LIMA Endereço: Rua Josefa Olindina da Conceição, s/n, 1 andar, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: desconhecido Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: Rua Francisco de Aquino, s/n, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ALVES ANDRADE "BUBU" Endereço: Rua José Cândido, s/n, Alice Suassuna, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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