Bruno Giacomelli Goes Rodrigues

Bruno Giacomelli Goes Rodrigues

Número da OAB: OAB/PB 018834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Giacomelli Goes Rodrigues possui 128 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPR, TJDFT, TRF5, TJPB, TJSP, TJRJ
Nome: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (52) INTERDIçãO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) INVENTáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805253-50.2022.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Apelante: Espólio do Sr. Israel Erlich Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues - OAB PB18834-A Apelado: Bruno Rodolfo Camara Hamad e outros Advogado: Sergio Marcelino Nobrega de Castro - OAB PB4827-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DE VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Israel Erlich contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da venda de dois lotes de terreno, cuja propriedade fora transferida por escritura pública, sem prévia celebração de contrato, autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros. A sentença de primeiro grau considerou ausente qualquer vício invalidante. O espólio apelante sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de documentação e pela ilegitimidade da transação realizada durante o inventário, destacando ainda que o cartório envolvido estava sob intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é prescritível a ação que visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico firmado sem as formalidades legais exigidas; (ii) determinar se é nulo o negócio jurídico de compra e venda de bens do espólio realizado sem contrato prévio, autorização judicial ou anuência dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade absoluta de negócio jurídico, fundada na violação de normas de ordem pública, é imprescritível, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alienação de bens integrantes de espólio exige autorização judicial expressa e, idealmente, a anuência dos herdeiros, sendo inválida a mera escritura pública desacompanhada de justificativa legal e documental. A ausência de qualquer contrato, tanto nos autos quanto nos registros do cartório — sob intervenção judicial —, aliada à inexistência de documentos comprobatórios pelos promovidos, evidencia a invalidade do negócio jurídico. A inexistência de registro dos imóveis no inventário do suposto comprador confirma que não houve negócio jurídico legítimo e efetivo. Embora os registros públicos gozem de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, por se fundar em vício insanável e transgressão a normas de ordem pública. A venda de bens pertencentes ao espólio, sem prévia autorização judicial e anuência dos herdeiros, configura nulidade absoluta do negócio jurídico. A ausência de contrato ou outro documento comprobatório impede a validação de escritura pública e registro de imóvel supostamente vendidos durante inventário. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.793, 1.794; CPC/2015, arts. 619, 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 12.511/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 08.10.1991; TJ-SC, AC nº 0302257-72.2018.8.24.0058, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.02.2020; TJ-MG, ApCív nº 0020017-19.2017.8.13.0327, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 08.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE ISRAEL ERLICH, representado por sua inventariante e herdeira, ELISABETE NUNES ERLICH, em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA", proposta em face de BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD; RACHID BORBOREMA HAMAD; SHEILA BORBOREMA HAMAD; e RARHUM BORBOREMA HAMAD (herdeiros do falecido CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE), assim decidiu: “[...] Assim, para que fosse possível a anulação do registro, seria necessário que o autor demonstrasse, de forma concreta e convincente, a presença de fraude ou de qualquer outro vício que invalidasse a transação, o que não ocorreu no presente caso, se limitando a alegar a ausência de registro de contrato de promessa de compra e venda. Registro, ainda, que devidamente oportunizado ao autor o direito à produção de prova complementar, no entanto, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 91973289 [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, mantendo-se a validade da escritura pública e do registro de venda dos lotes nºs 47 e 48 do loteamento Dr. João Ursulo Ribeiro Coutinho. Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida no início do processo. [...].” Registre-se que o apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver declarada a nulidade da venda supostamente fraudulenta de dois lotes de terreno que integraram o Espólio, que, embora pertencentes ao de cujus (Israel Erlich), constaram como vendidos por meio de escritura pública. Ocorre que, segundo os herdeiros, jamais foi celebrado qualquer negócio jurídico válido envolvendo tais bens, e tomaram conhecimento do registro público apenas durante a atualização de suas matrículas para fins de encerramento do inventário e partilha. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, que: (i) não houve qualquer contrato de promessa de compra e venda anterior à escritura pública, o que comprometeria a validade do registro; (ii) o cartório responsável pelo registro da suposta venda encontra-se sob intervenção judicial, e em resposta formal (com fé pública), foi informado que não há qualquer documento originário que fundamente a escritura pública registrada; (iii) somente um dos apelados apresentou contestação, sem anexar qualquer documento comprobatório da transação, e os demais permaneceram reveis; (iv) a sentença foi baseada unicamente na presunção de veracidade da escritura pública, sem atentar para a ausência de lastro contratual e a prova documental apresentada, que indica a inexistência do negócio jurídico válido; (v) os terrenos, objetos da disputa, não constam no processo de inventário e partilha do suposto comprador, e também falecido, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE (Processo nº 0809623-39.2015.8.15.0001). No mais, aponta o apelante julgados que reconhecem a nulidade de negócio jurídico diante da inexistência de contrato válido e da comprovação de fraude ou ausência de manifestação de vontade, argumentando que tais precedentes se aplicam ao caso concreto. Alfim, pugna-se pelo provimento do apelo para reformar a sentença, a fim: a) declarar a nulidade da venda e da respectiva escritura pública; b) determinar a expedição de ofício ao cartório para cancelamento do registro; c) condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (id 34708785), o recorrido, BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD, pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em suma: (i) ausência de prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de regularidade da escritura pública e do registro imobiliário impugnados; (ii) a existência de alegações genéricas de fraude e vício de consentimento sem suporte probatório, não bastando a mera declaração de inexistência de contrato para infirmar escritura dotada de fé pública. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO A nulidade absoluta do negócio jurídico, por sua essência e fundada em transgressão à normas de ordem pública — como é o caso da alienação de bens sem contrato, autorização judicial ou consentimento —, é vício que não se convalida com o tempo, não podendo ser sanado, ratificado ou mesmo tolerado pelo silêncio das partes ou pela inércia. Admitir o perecimento do direito de postular a nulidade absoluta de negócios jurídicos gravemente viciados seria o mesmo que admitir que situações juridicamente intoleráveis — como contratos celebrados por absolutamente incapazes ou com objeto ilícito — pudessem adquirir eficácia e validade apenas em razão da passagem dos anos. Isso violaria frontalmente os princípios estruturantes do ordenamento jurídico e atentaria contra a estabilidade fundada na legalidade, e não no arbítrio. Assim, desde o regime anterior ao Código de 2002, a jurisprudência já se inclinava, com segurança, no sentido de que as ações voltadas à declaração de nulidade absoluta não estavam sujeitas a qualquer limitação temporal. Tal entendimento permanece atual e incólume, constituindo verdadeiro corolário da indisponibilidade do interesse público e da natureza insanável do vício em causa. A nulidade absoluta, portanto, é insuscetível de prescrição, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo próprio julgador. Sobre o assunto: Os negócios jurídicos absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo. Mutatis mutandis, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido" (STJ, REsp 12 .511/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 08/10/1991) (TJ-SC - AC: 03022577220188240058 São Bento do Sul 0302257-72.2018 .8.24.0058, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil). Convém mencionar, ainda, trechos do inteiro teor do mencionado julgado que discorre com autoridade, a não ocorrência da prescrição em caso semelhante: Alguns interpretavam que, na ausência de previsão específica sobre o prazo prescricional aplicável a uma determinada hipótese, independentemente da natureza da ação, deveria ser empregado o prazo geral previsto no art. 177 do CC/1916, que era de 20 (vinte) anos para as ações pessoais e de 10 (dez) anos para as ações reais. Nessa ótica, não haveria qualquer caso de imprescritibilidade (ou de "ações perpétuas") na antiga codificação, pois toda ação para a qual não houvesse regulação específica prescreveria, no máximo, em 20 (vinte) anos. Entretanto, além de ignorar completamente a importante distinção entre decadência e prescrição (ou precisamente por isso), essa interpretação era muito difícil de ser enquadrada no panorama da teoria jurídica, especialmente no âmbito processual. Isto porque não se podia compreender, por exemplo, de que modo uma ação de natureza declaratória poderia estar sujeita a um prazo prescricional, já que não envolvia qualquer espécie de pretensão, pois tinha o único objetivo de conseguir uma certeza jurídica sobre determinada situação - e nada mais. Nesse contexto, uma das referências doutrinárias mais marcantes do período foi o prestigiado artigo intitulado "Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis", de autoria de Agnelo Amorim Filho (RT 300, p. 8, 1960). Não foi sem razão que Humberto Theodoro Júnior lhe prestou tributo em seu artigo chamado "Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho" (In: DIDIER Jr., Fredie; MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 225). Devido à clareza da obra, que iluminou as discussões de então, vale a pena seguir-lhe o raciocínio. Primeiro, quanto às ações declaratórias. Todo prazo prescricional está inexoravelmente ligado à lesão de um direito. Se não há direito violado, não há pretensão; e se não há pretensão, não se pode falar em prescrição. De modo semelhante, toda decadência pressupõe o exercício de um direito. Se não há direito a ser exercido, não pode haver prazo decadencial para exercê-lo. Assim, uma vez que a simples ação declaratória não visa nem à reparação de um direito violado e nem ao exercício de um direito, ela não pode ser objeto nem de prescrição nem de decadência. Essa conclusão decorre da própria teoria geral do processo e do direito civil. Dificuldade análoga envolvia as ações constitutivas. No caso destas, também não há violação de direito que faz surgir pretensão - ou seja, não se exige, nelas, uma prestação por parte do réu, de modo que não se pode falar em prescrição. O que há é o mero objetivo de formar, modificar ou extinguir um determinado estado jurídico, situação a cujos efeitos o réu simplesmente se sujeita, independentemente de sua vontade. A ação constitutiva é o meio através do qual se exerce um direito potestativo, e seu conteúdo se esgota no próprio provimento judicial, sem necessidade de execução. Exemplos de tais ações são as de nulidade contratual ou de divórcio. Por terem caráter potestativo, de exercício de direito, tais ações estão sujeitas à decadência, e não à prescrição. A dificuldade, porém, residia no fato de que o CC/1916 não havia previsto prazos decadenciais, mas apenas prescricionais. Logo, na ausência de previsão específica, tais ações não estariam sujeitas a prazo nenhum: seriam "perpétuas", como denominou o Agnelo Amorim Filho. Não havia, portanto, norma dispondo sobre a decadência aplicável às ações constitutivas no antigo Código. Evidentemente que, ainda assim, seria possível argumentar em favor da aplicação do prazo prescricional geral de 20 (vinte) anos a tais ações, de forma analógica, considerando-se que o Código não atentou às devidas distinções entre os institutos da decadência e da prescrição. Entretanto, o caso específico da venda de ascendente para ascendente, como se viu, não envolvia mera ação constitutiva: envolvia também nulidade absoluta. A característica fundamental de uma nulidade absoluta é de que ela não pode convalescer pelo decurso do tempo e não pode ser suprida, nem pelo juiz, nem pela vontade das partes (art. 146, parágrafo único, CC/1916). Admitir o contrário, inclusive, conduziria a situações absurdas nas quais, por exemplo, um contrato qualquer firmado por uma criança de 6 anos não pudesse mais ser anulado depois de transcorrido certo tempo. Ou, ainda, um contrato com objeto ilícito (envolvendo tráfico de drogas ou pagamento de propinas, por exemplo), viesse a se convalidar pelo simples decurso do tempo. Assim, mesmo os julgados da época do CC/1916 já admitiam, de forma tranquila, a imprescritibilidade (ou a perpetuidade) de ações constitutivas voltadas à anulação de negócios jurídicos absolutamente nulos […]. Portanto, REJEITO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO DIRETO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da validade de um negócio jurídico consistente em compra/venda de dois terrenos (nºs 47 e 48) do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB, dito pertencentes ao Espólio do Sr. ISRAEL ERLICH, que teria sido realizado no curso do processamento do seu inventário e partilha, através do então inventariante e herdeiro, Sr. JORGE NEVES ERLICH, em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, também já falecido, isso sem prévia autorização judicial ou a anuência expressa dos demais herdeiros, e sem a existência de contrato. Extrai-se dos autos que os ditos lotes de terrenos foram adquiridos pelo Sr. ISRAEL ERLICH, no ano de 1969, consoante documentação acostada no processo de inventário e partilha nº 0001040-65.1985.8.15.2001 (id. 26048846 - pág. 37), em tramitação perante o juízo da Vara de Sucessões da Capital. O comprador veio a óbito na data 06/05/1979 (id. 26048836 - pág. 7), e o inventário tendo início naquele mesmo ano. Já o registro público questionado é dado como formalizado no ano de 1983, conforme atesta a Certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita (id. 34708546). O recorrente sustenta, com arrimo no art. 1.793 e 1.794 do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico, asseverando a inexistência de qualquer contrato ou autorização judicial para a alienação dos bens em questão, tampouco anuência dos demais herdeiros, como exige a legislação civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. É consabido que o inventariante, enquanto gestor do espólio, detém a responsabilidade de administrar os bens herdados, inclusive com a faculdade de praticar atos de disposição em nome do espólio, desde que autorizado judicialmente, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Civil (Art. 992 do antigo CPC). Vejamos: “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie”. A alienação de bens do espólio, por representar alteração substancial do acervo hereditário e, por conseguinte, do quinhão de cada herdeiro, somente pode ser admitida mediante autorização judicial expressa, precedida de justificação fundada e, idealmente, com a concordância dos sucessores legitimados. Trata-se de garantia da legalidade, da transparência e da proteção dos direitos dos herdeiros e legatários. No caso em exame, infere-se, a partir das informações constantes do registro público acostado aos autos, que a contestada alienação dos imóveis em questão — quais sejam, os lotes nºs 47 e 48 do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB — teria sido formalizada em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, hoje falecido, mediante contrato de promessa de compra e venda. Todavia, referido instrumento contratual jamais foi localizado ou apresentado nem mesmo pelo Cartório perante teria sido formalizado o seu registro publico, conforme Certidão acostada aos autos. Tampouco foi anexado aos autos, por qualquer das partes demandadas, cópia do tal instrumento. Registra-se, ainda, que os contestantes também não lograram êxito em trazer aos autos qualquer outro documento minimamente hábil e idôneo que pudesse confirmar a celebração do tal negócio jurídico, além do quê, com a indispensável autorização judicial ou anuência dos herdeiros do Sr. ISRAEL ERLICH., já que o suposto negócio teria se dado no curso do processamento do inventário e partilha dos bens por ele deixados, e supostamente pelo então inventariante e herdeiro, o Sr. JORGE NEVES ERLICH. Acrescente-se que o Espólio promovente ainda sustenta — e os promovidos não lograram infirmar — que, nos autos do inventário e partilha do suposto adquirente dos terrenos, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, em tramitação na Comarca de Campina Grande/Pb, sequer há referência quanto à propriedade dos tais imóveis em favor do Sr. CHAKIB, o que reforça a tese de que a tal alienação jamais foi efetivamente formalizada de maneira legítima e válida. Realidade é que, diante do conjunto fático-probatório dos autos, resta evidenciado que o negócio jurídico contestado absolutamente inválido, por afrontar os ditames legais da boa-fé e do formalismo válido nos atos de transferência de propriedade de bens imóveis, em especial, a caracterizar, assim, nulidade absoluta. Consoante a farta jurisprudência pátria, embora se possa reconhecer o valor probante dos registros públicos, admite-se a sua desconstituição diante de prova idônea que demonstre vícios formais graves, inclusive de consentimento válido, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA . IMÓVEL. NULIDADE. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. 1. O inventário é o procedimento pelo qual se realiza um levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, com vistas à promoção da partilha do patrimônio e a transferência aos herdeiros. 2. O art . 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que é possível a um herdeiro vender, antes do término do inventário, a sua parte da herança (quinhão hereditário) para outrem, herdeiro ou não. A própria norma, no entanto, estabelece a forma e os requisitos necessários para este fim. 3 . O art. 1.793, § 3º, do Código Civil prescreve que é ineficaz a disposição de bem componente do acervo hereditário por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto pender a indivisibilidade do bem. 4 . A herança é considerada una até que a partilha seja efetivada, motivo pelo qual requer-se a autorização prévia do juiz do inventário para que se proceda a venda de qualquer bem que componha o acervo hereditário. Se isso não ocorrer, o negócio jurídico estará incompleto, pois não atingirá o plano da eficácia. 5. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração da avença . 6. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0708883-83.2024 .8.07.0000 1860710, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM EM INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra . Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2. O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" . 3. Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4. Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora . RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026839820168190016, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA - CIÊNCIA DA ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Enquanto não realizada a partilha, a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio. Para que ocorra a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários a pessoas estranhas à sucessão, é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros . Ainda, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer por escritura pública, sendo ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha. 2. O contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino, que implica a ineficácia do negócio jurídico. 3 . Configurada a sucumbência recíproca, deve haver a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 50003096320208130141, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM A INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ESCRITURA PÚBLICA COM CESSÃO DE DOMÍNIO – VENDA A NON DOMINO – NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO NULO – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ADVINDAS NULAS – ESCRITURA ANULADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao exame do conjunto probatório é contundente à demonstração do fato constitutivo da pretensão do autor, de modo que restou comprovada a aquisição de bem imóvel pelos réus, ora apelantes, de quem não era dono, implicando em nulidade do referido documento e dos atos deles decorrentes. Não há que se falar em nulidade relativa ou anulabilidade, mas, sim em nulidade absoluta, cujo negócio jurídico não produzirá efeito por ofender princípios de ordem pública ante a existência de vícios essenciais para sua validade. “Ao que tudo indica, a situação declinada nos autos configura venda “non domino”, isto é, venda de imóvel pertencente a terceiros, sem a participação e autorização destes, apontando a existência de vício como causa da celebração do negócio jurídico .” (TJ-MT 00000376320158110052 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003090-12.2009.8 .11.0004, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE ESCRITURA CELEBRADA PELOS FILHOS DO DE CUJUS. HERDEIROS QUE, À ÉPOCA DA LAVRATURA, JÁ TINHAM PLENA CIÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM MANEJADA PELA AGRAVADA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO DOCUMENTO PÚBLICO. INDÍCIOS DE DOLO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08053798620228020000 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) Apelação. Ação anulatória de escritura pública c.c. cancelamento de registro público. Compra e venda de imóvel. Sentença de procedência da ação. Recurso dos requeridos. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçado. Falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, que torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para comprovar a existência de simulação. Reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda celebrado entre os requeridos, com a respectiva retificação no registro imobiliários Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004777-55.2022 .8.26.0320 Limeira, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2023) Portanto,impõe-se no caso a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda dos lotes de terrenos nºs 47 e 48, do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, localizado no Município de Santa Rita/PB, e, com efeito, o correspondente registro cartorário de transferência de propriedade dos ditos imóveis; b) determinar que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da Comarca de Santa Rita, proceda com a averbação de cancelamento do registro público do ato jurídico declarado nulo. Condenar os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os fixos no correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido pelo INPC até a publicação deste julgamento, acrescido a partir de então de juros e correção monetária unicamente pela Taxa SELIC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator -
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805253-50.2022.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Apelante: Espólio do Sr. Israel Erlich Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues - OAB PB18834-A Apelado: Bruno Rodolfo Camara Hamad e outros Advogado: Sergio Marcelino Nobrega de Castro - OAB PB4827-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DE VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Israel Erlich contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da venda de dois lotes de terreno, cuja propriedade fora transferida por escritura pública, sem prévia celebração de contrato, autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros. A sentença de primeiro grau considerou ausente qualquer vício invalidante. O espólio apelante sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de documentação e pela ilegitimidade da transação realizada durante o inventário, destacando ainda que o cartório envolvido estava sob intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é prescritível a ação que visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico firmado sem as formalidades legais exigidas; (ii) determinar se é nulo o negócio jurídico de compra e venda de bens do espólio realizado sem contrato prévio, autorização judicial ou anuência dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade absoluta de negócio jurídico, fundada na violação de normas de ordem pública, é imprescritível, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alienação de bens integrantes de espólio exige autorização judicial expressa e, idealmente, a anuência dos herdeiros, sendo inválida a mera escritura pública desacompanhada de justificativa legal e documental. A ausência de qualquer contrato, tanto nos autos quanto nos registros do cartório — sob intervenção judicial —, aliada à inexistência de documentos comprobatórios pelos promovidos, evidencia a invalidade do negócio jurídico. A inexistência de registro dos imóveis no inventário do suposto comprador confirma que não houve negócio jurídico legítimo e efetivo. Embora os registros públicos gozem de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, por se fundar em vício insanável e transgressão a normas de ordem pública. A venda de bens pertencentes ao espólio, sem prévia autorização judicial e anuência dos herdeiros, configura nulidade absoluta do negócio jurídico. A ausência de contrato ou outro documento comprobatório impede a validação de escritura pública e registro de imóvel supostamente vendidos durante inventário. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.793, 1.794; CPC/2015, arts. 619, 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 12.511/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 08.10.1991; TJ-SC, AC nº 0302257-72.2018.8.24.0058, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.02.2020; TJ-MG, ApCív nº 0020017-19.2017.8.13.0327, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 08.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE ISRAEL ERLICH, representado por sua inventariante e herdeira, ELISABETE NUNES ERLICH, em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA", proposta em face de BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD; RACHID BORBOREMA HAMAD; SHEILA BORBOREMA HAMAD; e RARHUM BORBOREMA HAMAD (herdeiros do falecido CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE), assim decidiu: “[...] Assim, para que fosse possível a anulação do registro, seria necessário que o autor demonstrasse, de forma concreta e convincente, a presença de fraude ou de qualquer outro vício que invalidasse a transação, o que não ocorreu no presente caso, se limitando a alegar a ausência de registro de contrato de promessa de compra e venda. Registro, ainda, que devidamente oportunizado ao autor o direito à produção de prova complementar, no entanto, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 91973289 [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, mantendo-se a validade da escritura pública e do registro de venda dos lotes nºs 47 e 48 do loteamento Dr. João Ursulo Ribeiro Coutinho. Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida no início do processo. [...].” Registre-se que o apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver declarada a nulidade da venda supostamente fraudulenta de dois lotes de terreno que integraram o Espólio, que, embora pertencentes ao de cujus (Israel Erlich), constaram como vendidos por meio de escritura pública. Ocorre que, segundo os herdeiros, jamais foi celebrado qualquer negócio jurídico válido envolvendo tais bens, e tomaram conhecimento do registro público apenas durante a atualização de suas matrículas para fins de encerramento do inventário e partilha. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, que: (i) não houve qualquer contrato de promessa de compra e venda anterior à escritura pública, o que comprometeria a validade do registro; (ii) o cartório responsável pelo registro da suposta venda encontra-se sob intervenção judicial, e em resposta formal (com fé pública), foi informado que não há qualquer documento originário que fundamente a escritura pública registrada; (iii) somente um dos apelados apresentou contestação, sem anexar qualquer documento comprobatório da transação, e os demais permaneceram reveis; (iv) a sentença foi baseada unicamente na presunção de veracidade da escritura pública, sem atentar para a ausência de lastro contratual e a prova documental apresentada, que indica a inexistência do negócio jurídico válido; (v) os terrenos, objetos da disputa, não constam no processo de inventário e partilha do suposto comprador, e também falecido, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE (Processo nº 0809623-39.2015.8.15.0001). No mais, aponta o apelante julgados que reconhecem a nulidade de negócio jurídico diante da inexistência de contrato válido e da comprovação de fraude ou ausência de manifestação de vontade, argumentando que tais precedentes se aplicam ao caso concreto. Alfim, pugna-se pelo provimento do apelo para reformar a sentença, a fim: a) declarar a nulidade da venda e da respectiva escritura pública; b) determinar a expedição de ofício ao cartório para cancelamento do registro; c) condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (id 34708785), o recorrido, BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD, pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em suma: (i) ausência de prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de regularidade da escritura pública e do registro imobiliário impugnados; (ii) a existência de alegações genéricas de fraude e vício de consentimento sem suporte probatório, não bastando a mera declaração de inexistência de contrato para infirmar escritura dotada de fé pública. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO A nulidade absoluta do negócio jurídico, por sua essência e fundada em transgressão à normas de ordem pública — como é o caso da alienação de bens sem contrato, autorização judicial ou consentimento —, é vício que não se convalida com o tempo, não podendo ser sanado, ratificado ou mesmo tolerado pelo silêncio das partes ou pela inércia. Admitir o perecimento do direito de postular a nulidade absoluta de negócios jurídicos gravemente viciados seria o mesmo que admitir que situações juridicamente intoleráveis — como contratos celebrados por absolutamente incapazes ou com objeto ilícito — pudessem adquirir eficácia e validade apenas em razão da passagem dos anos. Isso violaria frontalmente os princípios estruturantes do ordenamento jurídico e atentaria contra a estabilidade fundada na legalidade, e não no arbítrio. Assim, desde o regime anterior ao Código de 2002, a jurisprudência já se inclinava, com segurança, no sentido de que as ações voltadas à declaração de nulidade absoluta não estavam sujeitas a qualquer limitação temporal. Tal entendimento permanece atual e incólume, constituindo verdadeiro corolário da indisponibilidade do interesse público e da natureza insanável do vício em causa. A nulidade absoluta, portanto, é insuscetível de prescrição, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo próprio julgador. Sobre o assunto: Os negócios jurídicos absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo. Mutatis mutandis, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido" (STJ, REsp 12 .511/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 08/10/1991) (TJ-SC - AC: 03022577220188240058 São Bento do Sul 0302257-72.2018 .8.24.0058, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil). Convém mencionar, ainda, trechos do inteiro teor do mencionado julgado que discorre com autoridade, a não ocorrência da prescrição em caso semelhante: Alguns interpretavam que, na ausência de previsão específica sobre o prazo prescricional aplicável a uma determinada hipótese, independentemente da natureza da ação, deveria ser empregado o prazo geral previsto no art. 177 do CC/1916, que era de 20 (vinte) anos para as ações pessoais e de 10 (dez) anos para as ações reais. Nessa ótica, não haveria qualquer caso de imprescritibilidade (ou de "ações perpétuas") na antiga codificação, pois toda ação para a qual não houvesse regulação específica prescreveria, no máximo, em 20 (vinte) anos. Entretanto, além de ignorar completamente a importante distinção entre decadência e prescrição (ou precisamente por isso), essa interpretação era muito difícil de ser enquadrada no panorama da teoria jurídica, especialmente no âmbito processual. Isto porque não se podia compreender, por exemplo, de que modo uma ação de natureza declaratória poderia estar sujeita a um prazo prescricional, já que não envolvia qualquer espécie de pretensão, pois tinha o único objetivo de conseguir uma certeza jurídica sobre determinada situação - e nada mais. Nesse contexto, uma das referências doutrinárias mais marcantes do período foi o prestigiado artigo intitulado "Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis", de autoria de Agnelo Amorim Filho (RT 300, p. 8, 1960). Não foi sem razão que Humberto Theodoro Júnior lhe prestou tributo em seu artigo chamado "Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho" (In: DIDIER Jr., Fredie; MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 225). Devido à clareza da obra, que iluminou as discussões de então, vale a pena seguir-lhe o raciocínio. Primeiro, quanto às ações declaratórias. Todo prazo prescricional está inexoravelmente ligado à lesão de um direito. Se não há direito violado, não há pretensão; e se não há pretensão, não se pode falar em prescrição. De modo semelhante, toda decadência pressupõe o exercício de um direito. Se não há direito a ser exercido, não pode haver prazo decadencial para exercê-lo. Assim, uma vez que a simples ação declaratória não visa nem à reparação de um direito violado e nem ao exercício de um direito, ela não pode ser objeto nem de prescrição nem de decadência. Essa conclusão decorre da própria teoria geral do processo e do direito civil. Dificuldade análoga envolvia as ações constitutivas. No caso destas, também não há violação de direito que faz surgir pretensão - ou seja, não se exige, nelas, uma prestação por parte do réu, de modo que não se pode falar em prescrição. O que há é o mero objetivo de formar, modificar ou extinguir um determinado estado jurídico, situação a cujos efeitos o réu simplesmente se sujeita, independentemente de sua vontade. A ação constitutiva é o meio através do qual se exerce um direito potestativo, e seu conteúdo se esgota no próprio provimento judicial, sem necessidade de execução. Exemplos de tais ações são as de nulidade contratual ou de divórcio. Por terem caráter potestativo, de exercício de direito, tais ações estão sujeitas à decadência, e não à prescrição. A dificuldade, porém, residia no fato de que o CC/1916 não havia previsto prazos decadenciais, mas apenas prescricionais. Logo, na ausência de previsão específica, tais ações não estariam sujeitas a prazo nenhum: seriam "perpétuas", como denominou o Agnelo Amorim Filho. Não havia, portanto, norma dispondo sobre a decadência aplicável às ações constitutivas no antigo Código. Evidentemente que, ainda assim, seria possível argumentar em favor da aplicação do prazo prescricional geral de 20 (vinte) anos a tais ações, de forma analógica, considerando-se que o Código não atentou às devidas distinções entre os institutos da decadência e da prescrição. Entretanto, o caso específico da venda de ascendente para ascendente, como se viu, não envolvia mera ação constitutiva: envolvia também nulidade absoluta. A característica fundamental de uma nulidade absoluta é de que ela não pode convalescer pelo decurso do tempo e não pode ser suprida, nem pelo juiz, nem pela vontade das partes (art. 146, parágrafo único, CC/1916). Admitir o contrário, inclusive, conduziria a situações absurdas nas quais, por exemplo, um contrato qualquer firmado por uma criança de 6 anos não pudesse mais ser anulado depois de transcorrido certo tempo. Ou, ainda, um contrato com objeto ilícito (envolvendo tráfico de drogas ou pagamento de propinas, por exemplo), viesse a se convalidar pelo simples decurso do tempo. Assim, mesmo os julgados da época do CC/1916 já admitiam, de forma tranquila, a imprescritibilidade (ou a perpetuidade) de ações constitutivas voltadas à anulação de negócios jurídicos absolutamente nulos […]. Portanto, REJEITO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO DIRETO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da validade de um negócio jurídico consistente em compra/venda de dois terrenos (nºs 47 e 48) do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB, dito pertencentes ao Espólio do Sr. ISRAEL ERLICH, que teria sido realizado no curso do processamento do seu inventário e partilha, através do então inventariante e herdeiro, Sr. JORGE NEVES ERLICH, em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, também já falecido, isso sem prévia autorização judicial ou a anuência expressa dos demais herdeiros, e sem a existência de contrato. Extrai-se dos autos que os ditos lotes de terrenos foram adquiridos pelo Sr. ISRAEL ERLICH, no ano de 1969, consoante documentação acostada no processo de inventário e partilha nº 0001040-65.1985.8.15.2001 (id. 26048846 - pág. 37), em tramitação perante o juízo da Vara de Sucessões da Capital. O comprador veio a óbito na data 06/05/1979 (id. 26048836 - pág. 7), e o inventário tendo início naquele mesmo ano. Já o registro público questionado é dado como formalizado no ano de 1983, conforme atesta a Certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita (id. 34708546). O recorrente sustenta, com arrimo no art. 1.793 e 1.794 do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico, asseverando a inexistência de qualquer contrato ou autorização judicial para a alienação dos bens em questão, tampouco anuência dos demais herdeiros, como exige a legislação civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. É consabido que o inventariante, enquanto gestor do espólio, detém a responsabilidade de administrar os bens herdados, inclusive com a faculdade de praticar atos de disposição em nome do espólio, desde que autorizado judicialmente, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Civil (Art. 992 do antigo CPC). Vejamos: “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie”. A alienação de bens do espólio, por representar alteração substancial do acervo hereditário e, por conseguinte, do quinhão de cada herdeiro, somente pode ser admitida mediante autorização judicial expressa, precedida de justificação fundada e, idealmente, com a concordância dos sucessores legitimados. Trata-se de garantia da legalidade, da transparência e da proteção dos direitos dos herdeiros e legatários. No caso em exame, infere-se, a partir das informações constantes do registro público acostado aos autos, que a contestada alienação dos imóveis em questão — quais sejam, os lotes nºs 47 e 48 do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB — teria sido formalizada em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, hoje falecido, mediante contrato de promessa de compra e venda. Todavia, referido instrumento contratual jamais foi localizado ou apresentado nem mesmo pelo Cartório perante teria sido formalizado o seu registro publico, conforme Certidão acostada aos autos. Tampouco foi anexado aos autos, por qualquer das partes demandadas, cópia do tal instrumento. Registra-se, ainda, que os contestantes também não lograram êxito em trazer aos autos qualquer outro documento minimamente hábil e idôneo que pudesse confirmar a celebração do tal negócio jurídico, além do quê, com a indispensável autorização judicial ou anuência dos herdeiros do Sr. ISRAEL ERLICH., já que o suposto negócio teria se dado no curso do processamento do inventário e partilha dos bens por ele deixados, e supostamente pelo então inventariante e herdeiro, o Sr. JORGE NEVES ERLICH. Acrescente-se que o Espólio promovente ainda sustenta — e os promovidos não lograram infirmar — que, nos autos do inventário e partilha do suposto adquirente dos terrenos, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, em tramitação na Comarca de Campina Grande/Pb, sequer há referência quanto à propriedade dos tais imóveis em favor do Sr. CHAKIB, o que reforça a tese de que a tal alienação jamais foi efetivamente formalizada de maneira legítima e válida. Realidade é que, diante do conjunto fático-probatório dos autos, resta evidenciado que o negócio jurídico contestado absolutamente inválido, por afrontar os ditames legais da boa-fé e do formalismo válido nos atos de transferência de propriedade de bens imóveis, em especial, a caracterizar, assim, nulidade absoluta. Consoante a farta jurisprudência pátria, embora se possa reconhecer o valor probante dos registros públicos, admite-se a sua desconstituição diante de prova idônea que demonstre vícios formais graves, inclusive de consentimento válido, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA . IMÓVEL. NULIDADE. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. 1. O inventário é o procedimento pelo qual se realiza um levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, com vistas à promoção da partilha do patrimônio e a transferência aos herdeiros. 2. O art . 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que é possível a um herdeiro vender, antes do término do inventário, a sua parte da herança (quinhão hereditário) para outrem, herdeiro ou não. A própria norma, no entanto, estabelece a forma e os requisitos necessários para este fim. 3 . O art. 1.793, § 3º, do Código Civil prescreve que é ineficaz a disposição de bem componente do acervo hereditário por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto pender a indivisibilidade do bem. 4 . A herança é considerada una até que a partilha seja efetivada, motivo pelo qual requer-se a autorização prévia do juiz do inventário para que se proceda a venda de qualquer bem que componha o acervo hereditário. Se isso não ocorrer, o negócio jurídico estará incompleto, pois não atingirá o plano da eficácia. 5. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração da avença . 6. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0708883-83.2024 .8.07.0000 1860710, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM EM INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra . Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2. O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" . 3. Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4. Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora . RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026839820168190016, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA - CIÊNCIA DA ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Enquanto não realizada a partilha, a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio. Para que ocorra a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários a pessoas estranhas à sucessão, é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros . Ainda, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer por escritura pública, sendo ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha. 2. O contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino, que implica a ineficácia do negócio jurídico. 3 . Configurada a sucumbência recíproca, deve haver a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 50003096320208130141, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM A INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ESCRITURA PÚBLICA COM CESSÃO DE DOMÍNIO – VENDA A NON DOMINO – NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO NULO – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ADVINDAS NULAS – ESCRITURA ANULADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao exame do conjunto probatório é contundente à demonstração do fato constitutivo da pretensão do autor, de modo que restou comprovada a aquisição de bem imóvel pelos réus, ora apelantes, de quem não era dono, implicando em nulidade do referido documento e dos atos deles decorrentes. Não há que se falar em nulidade relativa ou anulabilidade, mas, sim em nulidade absoluta, cujo negócio jurídico não produzirá efeito por ofender princípios de ordem pública ante a existência de vícios essenciais para sua validade. “Ao que tudo indica, a situação declinada nos autos configura venda “non domino”, isto é, venda de imóvel pertencente a terceiros, sem a participação e autorização destes, apontando a existência de vício como causa da celebração do negócio jurídico .” (TJ-MT 00000376320158110052 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003090-12.2009.8 .11.0004, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE ESCRITURA CELEBRADA PELOS FILHOS DO DE CUJUS. HERDEIROS QUE, À ÉPOCA DA LAVRATURA, JÁ TINHAM PLENA CIÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM MANEJADA PELA AGRAVADA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO DOCUMENTO PÚBLICO. INDÍCIOS DE DOLO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08053798620228020000 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) Apelação. Ação anulatória de escritura pública c.c. cancelamento de registro público. Compra e venda de imóvel. Sentença de procedência da ação. Recurso dos requeridos. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçado. Falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, que torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para comprovar a existência de simulação. Reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda celebrado entre os requeridos, com a respectiva retificação no registro imobiliários Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004777-55.2022 .8.26.0320 Limeira, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2023) Portanto,impõe-se no caso a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda dos lotes de terrenos nºs 47 e 48, do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, localizado no Município de Santa Rita/PB, e, com efeito, o correspondente registro cartorário de transferência de propriedade dos ditos imóveis; b) determinar que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da Comarca de Santa Rita, proceda com a averbação de cancelamento do registro público do ato jurídico declarado nulo. Condenar os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os fixos no correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido pelo INPC até a publicação deste julgamento, acrescido a partir de então de juros e correção monetária unicamente pela Taxa SELIC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator -
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805253-50.2022.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Apelante: Espólio do Sr. Israel Erlich Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues - OAB PB18834-A Apelado: Bruno Rodolfo Camara Hamad e outros Advogado: Sergio Marcelino Nobrega de Castro - OAB PB4827-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DE VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Israel Erlich contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da venda de dois lotes de terreno, cuja propriedade fora transferida por escritura pública, sem prévia celebração de contrato, autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros. A sentença de primeiro grau considerou ausente qualquer vício invalidante. O espólio apelante sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de documentação e pela ilegitimidade da transação realizada durante o inventário, destacando ainda que o cartório envolvido estava sob intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é prescritível a ação que visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico firmado sem as formalidades legais exigidas; (ii) determinar se é nulo o negócio jurídico de compra e venda de bens do espólio realizado sem contrato prévio, autorização judicial ou anuência dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade absoluta de negócio jurídico, fundada na violação de normas de ordem pública, é imprescritível, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alienação de bens integrantes de espólio exige autorização judicial expressa e, idealmente, a anuência dos herdeiros, sendo inválida a mera escritura pública desacompanhada de justificativa legal e documental. A ausência de qualquer contrato, tanto nos autos quanto nos registros do cartório — sob intervenção judicial —, aliada à inexistência de documentos comprobatórios pelos promovidos, evidencia a invalidade do negócio jurídico. A inexistência de registro dos imóveis no inventário do suposto comprador confirma que não houve negócio jurídico legítimo e efetivo. Embora os registros públicos gozem de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, por se fundar em vício insanável e transgressão a normas de ordem pública. A venda de bens pertencentes ao espólio, sem prévia autorização judicial e anuência dos herdeiros, configura nulidade absoluta do negócio jurídico. A ausência de contrato ou outro documento comprobatório impede a validação de escritura pública e registro de imóvel supostamente vendidos durante inventário. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.793, 1.794; CPC/2015, arts. 619, 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 12.511/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 08.10.1991; TJ-SC, AC nº 0302257-72.2018.8.24.0058, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.02.2020; TJ-MG, ApCív nº 0020017-19.2017.8.13.0327, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 08.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE ISRAEL ERLICH, representado por sua inventariante e herdeira, ELISABETE NUNES ERLICH, em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA", proposta em face de BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD; RACHID BORBOREMA HAMAD; SHEILA BORBOREMA HAMAD; e RARHUM BORBOREMA HAMAD (herdeiros do falecido CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE), assim decidiu: “[...] Assim, para que fosse possível a anulação do registro, seria necessário que o autor demonstrasse, de forma concreta e convincente, a presença de fraude ou de qualquer outro vício que invalidasse a transação, o que não ocorreu no presente caso, se limitando a alegar a ausência de registro de contrato de promessa de compra e venda. Registro, ainda, que devidamente oportunizado ao autor o direito à produção de prova complementar, no entanto, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 91973289 [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, mantendo-se a validade da escritura pública e do registro de venda dos lotes nºs 47 e 48 do loteamento Dr. João Ursulo Ribeiro Coutinho. Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida no início do processo. [...].” Registre-se que o apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver declarada a nulidade da venda supostamente fraudulenta de dois lotes de terreno que integraram o Espólio, que, embora pertencentes ao de cujus (Israel Erlich), constaram como vendidos por meio de escritura pública. Ocorre que, segundo os herdeiros, jamais foi celebrado qualquer negócio jurídico válido envolvendo tais bens, e tomaram conhecimento do registro público apenas durante a atualização de suas matrículas para fins de encerramento do inventário e partilha. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, que: (i) não houve qualquer contrato de promessa de compra e venda anterior à escritura pública, o que comprometeria a validade do registro; (ii) o cartório responsável pelo registro da suposta venda encontra-se sob intervenção judicial, e em resposta formal (com fé pública), foi informado que não há qualquer documento originário que fundamente a escritura pública registrada; (iii) somente um dos apelados apresentou contestação, sem anexar qualquer documento comprobatório da transação, e os demais permaneceram reveis; (iv) a sentença foi baseada unicamente na presunção de veracidade da escritura pública, sem atentar para a ausência de lastro contratual e a prova documental apresentada, que indica a inexistência do negócio jurídico válido; (v) os terrenos, objetos da disputa, não constam no processo de inventário e partilha do suposto comprador, e também falecido, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE (Processo nº 0809623-39.2015.8.15.0001). No mais, aponta o apelante julgados que reconhecem a nulidade de negócio jurídico diante da inexistência de contrato válido e da comprovação de fraude ou ausência de manifestação de vontade, argumentando que tais precedentes se aplicam ao caso concreto. Alfim, pugna-se pelo provimento do apelo para reformar a sentença, a fim: a) declarar a nulidade da venda e da respectiva escritura pública; b) determinar a expedição de ofício ao cartório para cancelamento do registro; c) condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (id 34708785), o recorrido, BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD, pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em suma: (i) ausência de prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de regularidade da escritura pública e do registro imobiliário impugnados; (ii) a existência de alegações genéricas de fraude e vício de consentimento sem suporte probatório, não bastando a mera declaração de inexistência de contrato para infirmar escritura dotada de fé pública. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO A nulidade absoluta do negócio jurídico, por sua essência e fundada em transgressão à normas de ordem pública — como é o caso da alienação de bens sem contrato, autorização judicial ou consentimento —, é vício que não se convalida com o tempo, não podendo ser sanado, ratificado ou mesmo tolerado pelo silêncio das partes ou pela inércia. Admitir o perecimento do direito de postular a nulidade absoluta de negócios jurídicos gravemente viciados seria o mesmo que admitir que situações juridicamente intoleráveis — como contratos celebrados por absolutamente incapazes ou com objeto ilícito — pudessem adquirir eficácia e validade apenas em razão da passagem dos anos. Isso violaria frontalmente os princípios estruturantes do ordenamento jurídico e atentaria contra a estabilidade fundada na legalidade, e não no arbítrio. Assim, desde o regime anterior ao Código de 2002, a jurisprudência já se inclinava, com segurança, no sentido de que as ações voltadas à declaração de nulidade absoluta não estavam sujeitas a qualquer limitação temporal. Tal entendimento permanece atual e incólume, constituindo verdadeiro corolário da indisponibilidade do interesse público e da natureza insanável do vício em causa. A nulidade absoluta, portanto, é insuscetível de prescrição, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo próprio julgador. Sobre o assunto: Os negócios jurídicos absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo. Mutatis mutandis, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido" (STJ, REsp 12 .511/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 08/10/1991) (TJ-SC - AC: 03022577220188240058 São Bento do Sul 0302257-72.2018 .8.24.0058, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil). Convém mencionar, ainda, trechos do inteiro teor do mencionado julgado que discorre com autoridade, a não ocorrência da prescrição em caso semelhante: Alguns interpretavam que, na ausência de previsão específica sobre o prazo prescricional aplicável a uma determinada hipótese, independentemente da natureza da ação, deveria ser empregado o prazo geral previsto no art. 177 do CC/1916, que era de 20 (vinte) anos para as ações pessoais e de 10 (dez) anos para as ações reais. Nessa ótica, não haveria qualquer caso de imprescritibilidade (ou de "ações perpétuas") na antiga codificação, pois toda ação para a qual não houvesse regulação específica prescreveria, no máximo, em 20 (vinte) anos. Entretanto, além de ignorar completamente a importante distinção entre decadência e prescrição (ou precisamente por isso), essa interpretação era muito difícil de ser enquadrada no panorama da teoria jurídica, especialmente no âmbito processual. Isto porque não se podia compreender, por exemplo, de que modo uma ação de natureza declaratória poderia estar sujeita a um prazo prescricional, já que não envolvia qualquer espécie de pretensão, pois tinha o único objetivo de conseguir uma certeza jurídica sobre determinada situação - e nada mais. Nesse contexto, uma das referências doutrinárias mais marcantes do período foi o prestigiado artigo intitulado "Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis", de autoria de Agnelo Amorim Filho (RT 300, p. 8, 1960). Não foi sem razão que Humberto Theodoro Júnior lhe prestou tributo em seu artigo chamado "Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho" (In: DIDIER Jr., Fredie; MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 225). Devido à clareza da obra, que iluminou as discussões de então, vale a pena seguir-lhe o raciocínio. Primeiro, quanto às ações declaratórias. Todo prazo prescricional está inexoravelmente ligado à lesão de um direito. Se não há direito violado, não há pretensão; e se não há pretensão, não se pode falar em prescrição. De modo semelhante, toda decadência pressupõe o exercício de um direito. Se não há direito a ser exercido, não pode haver prazo decadencial para exercê-lo. Assim, uma vez que a simples ação declaratória não visa nem à reparação de um direito violado e nem ao exercício de um direito, ela não pode ser objeto nem de prescrição nem de decadência. Essa conclusão decorre da própria teoria geral do processo e do direito civil. Dificuldade análoga envolvia as ações constitutivas. No caso destas, também não há violação de direito que faz surgir pretensão - ou seja, não se exige, nelas, uma prestação por parte do réu, de modo que não se pode falar em prescrição. O que há é o mero objetivo de formar, modificar ou extinguir um determinado estado jurídico, situação a cujos efeitos o réu simplesmente se sujeita, independentemente de sua vontade. A ação constitutiva é o meio através do qual se exerce um direito potestativo, e seu conteúdo se esgota no próprio provimento judicial, sem necessidade de execução. Exemplos de tais ações são as de nulidade contratual ou de divórcio. Por terem caráter potestativo, de exercício de direito, tais ações estão sujeitas à decadência, e não à prescrição. A dificuldade, porém, residia no fato de que o CC/1916 não havia previsto prazos decadenciais, mas apenas prescricionais. Logo, na ausência de previsão específica, tais ações não estariam sujeitas a prazo nenhum: seriam "perpétuas", como denominou o Agnelo Amorim Filho. Não havia, portanto, norma dispondo sobre a decadência aplicável às ações constitutivas no antigo Código. Evidentemente que, ainda assim, seria possível argumentar em favor da aplicação do prazo prescricional geral de 20 (vinte) anos a tais ações, de forma analógica, considerando-se que o Código não atentou às devidas distinções entre os institutos da decadência e da prescrição. Entretanto, o caso específico da venda de ascendente para ascendente, como se viu, não envolvia mera ação constitutiva: envolvia também nulidade absoluta. A característica fundamental de uma nulidade absoluta é de que ela não pode convalescer pelo decurso do tempo e não pode ser suprida, nem pelo juiz, nem pela vontade das partes (art. 146, parágrafo único, CC/1916). Admitir o contrário, inclusive, conduziria a situações absurdas nas quais, por exemplo, um contrato qualquer firmado por uma criança de 6 anos não pudesse mais ser anulado depois de transcorrido certo tempo. Ou, ainda, um contrato com objeto ilícito (envolvendo tráfico de drogas ou pagamento de propinas, por exemplo), viesse a se convalidar pelo simples decurso do tempo. Assim, mesmo os julgados da época do CC/1916 já admitiam, de forma tranquila, a imprescritibilidade (ou a perpetuidade) de ações constitutivas voltadas à anulação de negócios jurídicos absolutamente nulos […]. Portanto, REJEITO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO DIRETO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da validade de um negócio jurídico consistente em compra/venda de dois terrenos (nºs 47 e 48) do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB, dito pertencentes ao Espólio do Sr. ISRAEL ERLICH, que teria sido realizado no curso do processamento do seu inventário e partilha, através do então inventariante e herdeiro, Sr. JORGE NEVES ERLICH, em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, também já falecido, isso sem prévia autorização judicial ou a anuência expressa dos demais herdeiros, e sem a existência de contrato. Extrai-se dos autos que os ditos lotes de terrenos foram adquiridos pelo Sr. ISRAEL ERLICH, no ano de 1969, consoante documentação acostada no processo de inventário e partilha nº 0001040-65.1985.8.15.2001 (id. 26048846 - pág. 37), em tramitação perante o juízo da Vara de Sucessões da Capital. O comprador veio a óbito na data 06/05/1979 (id. 26048836 - pág. 7), e o inventário tendo início naquele mesmo ano. Já o registro público questionado é dado como formalizado no ano de 1983, conforme atesta a Certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita (id. 34708546). O recorrente sustenta, com arrimo no art. 1.793 e 1.794 do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico, asseverando a inexistência de qualquer contrato ou autorização judicial para a alienação dos bens em questão, tampouco anuência dos demais herdeiros, como exige a legislação civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. É consabido que o inventariante, enquanto gestor do espólio, detém a responsabilidade de administrar os bens herdados, inclusive com a faculdade de praticar atos de disposição em nome do espólio, desde que autorizado judicialmente, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Civil (Art. 992 do antigo CPC). Vejamos: “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie”. A alienação de bens do espólio, por representar alteração substancial do acervo hereditário e, por conseguinte, do quinhão de cada herdeiro, somente pode ser admitida mediante autorização judicial expressa, precedida de justificação fundada e, idealmente, com a concordância dos sucessores legitimados. Trata-se de garantia da legalidade, da transparência e da proteção dos direitos dos herdeiros e legatários. No caso em exame, infere-se, a partir das informações constantes do registro público acostado aos autos, que a contestada alienação dos imóveis em questão — quais sejam, os lotes nºs 47 e 48 do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB — teria sido formalizada em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, hoje falecido, mediante contrato de promessa de compra e venda. Todavia, referido instrumento contratual jamais foi localizado ou apresentado nem mesmo pelo Cartório perante teria sido formalizado o seu registro publico, conforme Certidão acostada aos autos. Tampouco foi anexado aos autos, por qualquer das partes demandadas, cópia do tal instrumento. Registra-se, ainda, que os contestantes também não lograram êxito em trazer aos autos qualquer outro documento minimamente hábil e idôneo que pudesse confirmar a celebração do tal negócio jurídico, além do quê, com a indispensável autorização judicial ou anuência dos herdeiros do Sr. ISRAEL ERLICH., já que o suposto negócio teria se dado no curso do processamento do inventário e partilha dos bens por ele deixados, e supostamente pelo então inventariante e herdeiro, o Sr. JORGE NEVES ERLICH. Acrescente-se que o Espólio promovente ainda sustenta — e os promovidos não lograram infirmar — que, nos autos do inventário e partilha do suposto adquirente dos terrenos, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, em tramitação na Comarca de Campina Grande/Pb, sequer há referência quanto à propriedade dos tais imóveis em favor do Sr. CHAKIB, o que reforça a tese de que a tal alienação jamais foi efetivamente formalizada de maneira legítima e válida. Realidade é que, diante do conjunto fático-probatório dos autos, resta evidenciado que o negócio jurídico contestado absolutamente inválido, por afrontar os ditames legais da boa-fé e do formalismo válido nos atos de transferência de propriedade de bens imóveis, em especial, a caracterizar, assim, nulidade absoluta. Consoante a farta jurisprudência pátria, embora se possa reconhecer o valor probante dos registros públicos, admite-se a sua desconstituição diante de prova idônea que demonstre vícios formais graves, inclusive de consentimento válido, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA . IMÓVEL. NULIDADE. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. 1. O inventário é o procedimento pelo qual se realiza um levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, com vistas à promoção da partilha do patrimônio e a transferência aos herdeiros. 2. O art . 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que é possível a um herdeiro vender, antes do término do inventário, a sua parte da herança (quinhão hereditário) para outrem, herdeiro ou não. A própria norma, no entanto, estabelece a forma e os requisitos necessários para este fim. 3 . O art. 1.793, § 3º, do Código Civil prescreve que é ineficaz a disposição de bem componente do acervo hereditário por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto pender a indivisibilidade do bem. 4 . A herança é considerada una até que a partilha seja efetivada, motivo pelo qual requer-se a autorização prévia do juiz do inventário para que se proceda a venda de qualquer bem que componha o acervo hereditário. Se isso não ocorrer, o negócio jurídico estará incompleto, pois não atingirá o plano da eficácia. 5. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração da avença . 6. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0708883-83.2024 .8.07.0000 1860710, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM EM INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra . Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2. O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" . 3. Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4. Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora . RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026839820168190016, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA - CIÊNCIA DA ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Enquanto não realizada a partilha, a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio. Para que ocorra a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários a pessoas estranhas à sucessão, é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros . Ainda, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer por escritura pública, sendo ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha. 2. O contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino, que implica a ineficácia do negócio jurídico. 3 . Configurada a sucumbência recíproca, deve haver a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 50003096320208130141, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM A INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ESCRITURA PÚBLICA COM CESSÃO DE DOMÍNIO – VENDA A NON DOMINO – NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO NULO – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ADVINDAS NULAS – ESCRITURA ANULADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao exame do conjunto probatório é contundente à demonstração do fato constitutivo da pretensão do autor, de modo que restou comprovada a aquisição de bem imóvel pelos réus, ora apelantes, de quem não era dono, implicando em nulidade do referido documento e dos atos deles decorrentes. Não há que se falar em nulidade relativa ou anulabilidade, mas, sim em nulidade absoluta, cujo negócio jurídico não produzirá efeito por ofender princípios de ordem pública ante a existência de vícios essenciais para sua validade. “Ao que tudo indica, a situação declinada nos autos configura venda “non domino”, isto é, venda de imóvel pertencente a terceiros, sem a participação e autorização destes, apontando a existência de vício como causa da celebração do negócio jurídico .” (TJ-MT 00000376320158110052 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003090-12.2009.8 .11.0004, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE ESCRITURA CELEBRADA PELOS FILHOS DO DE CUJUS. HERDEIROS QUE, À ÉPOCA DA LAVRATURA, JÁ TINHAM PLENA CIÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM MANEJADA PELA AGRAVADA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO DOCUMENTO PÚBLICO. INDÍCIOS DE DOLO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08053798620228020000 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) Apelação. Ação anulatória de escritura pública c.c. cancelamento de registro público. Compra e venda de imóvel. Sentença de procedência da ação. Recurso dos requeridos. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçado. Falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, que torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para comprovar a existência de simulação. Reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda celebrado entre os requeridos, com a respectiva retificação no registro imobiliários Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004777-55.2022 .8.26.0320 Limeira, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2023) Portanto,impõe-se no caso a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda dos lotes de terrenos nºs 47 e 48, do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, localizado no Município de Santa Rita/PB, e, com efeito, o correspondente registro cartorário de transferência de propriedade dos ditos imóveis; b) determinar que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da Comarca de Santa Rita, proceda com a averbação de cancelamento do registro público do ato jurídico declarado nulo. Condenar os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os fixos no correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido pelo INPC até a publicação deste julgamento, acrescido a partir de então de juros e correção monetária unicamente pela Taxa SELIC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator -
  5. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805253-50.2022.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Apelante: Espólio do Sr. Israel Erlich Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues - OAB PB18834-A Apelado: Bruno Rodolfo Camara Hamad e outros Advogado: Sergio Marcelino Nobrega de Castro - OAB PB4827-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DE VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Israel Erlich contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da venda de dois lotes de terreno, cuja propriedade fora transferida por escritura pública, sem prévia celebração de contrato, autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros. A sentença de primeiro grau considerou ausente qualquer vício invalidante. O espólio apelante sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de documentação e pela ilegitimidade da transação realizada durante o inventário, destacando ainda que o cartório envolvido estava sob intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é prescritível a ação que visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico firmado sem as formalidades legais exigidas; (ii) determinar se é nulo o negócio jurídico de compra e venda de bens do espólio realizado sem contrato prévio, autorização judicial ou anuência dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade absoluta de negócio jurídico, fundada na violação de normas de ordem pública, é imprescritível, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alienação de bens integrantes de espólio exige autorização judicial expressa e, idealmente, a anuência dos herdeiros, sendo inválida a mera escritura pública desacompanhada de justificativa legal e documental. A ausência de qualquer contrato, tanto nos autos quanto nos registros do cartório — sob intervenção judicial —, aliada à inexistência de documentos comprobatórios pelos promovidos, evidencia a invalidade do negócio jurídico. A inexistência de registro dos imóveis no inventário do suposto comprador confirma que não houve negócio jurídico legítimo e efetivo. Embora os registros públicos gozem de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, por se fundar em vício insanável e transgressão a normas de ordem pública. A venda de bens pertencentes ao espólio, sem prévia autorização judicial e anuência dos herdeiros, configura nulidade absoluta do negócio jurídico. A ausência de contrato ou outro documento comprobatório impede a validação de escritura pública e registro de imóvel supostamente vendidos durante inventário. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.793, 1.794; CPC/2015, arts. 619, 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 12.511/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 08.10.1991; TJ-SC, AC nº 0302257-72.2018.8.24.0058, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.02.2020; TJ-MG, ApCív nº 0020017-19.2017.8.13.0327, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 08.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE ISRAEL ERLICH, representado por sua inventariante e herdeira, ELISABETE NUNES ERLICH, em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA", proposta em face de BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD; RACHID BORBOREMA HAMAD; SHEILA BORBOREMA HAMAD; e RARHUM BORBOREMA HAMAD (herdeiros do falecido CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE), assim decidiu: “[...] Assim, para que fosse possível a anulação do registro, seria necessário que o autor demonstrasse, de forma concreta e convincente, a presença de fraude ou de qualquer outro vício que invalidasse a transação, o que não ocorreu no presente caso, se limitando a alegar a ausência de registro de contrato de promessa de compra e venda. Registro, ainda, que devidamente oportunizado ao autor o direito à produção de prova complementar, no entanto, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 91973289 [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, mantendo-se a validade da escritura pública e do registro de venda dos lotes nºs 47 e 48 do loteamento Dr. João Ursulo Ribeiro Coutinho. Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida no início do processo. [...].” Registre-se que o apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver declarada a nulidade da venda supostamente fraudulenta de dois lotes de terreno que integraram o Espólio, que, embora pertencentes ao de cujus (Israel Erlich), constaram como vendidos por meio de escritura pública. Ocorre que, segundo os herdeiros, jamais foi celebrado qualquer negócio jurídico válido envolvendo tais bens, e tomaram conhecimento do registro público apenas durante a atualização de suas matrículas para fins de encerramento do inventário e partilha. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, que: (i) não houve qualquer contrato de promessa de compra e venda anterior à escritura pública, o que comprometeria a validade do registro; (ii) o cartório responsável pelo registro da suposta venda encontra-se sob intervenção judicial, e em resposta formal (com fé pública), foi informado que não há qualquer documento originário que fundamente a escritura pública registrada; (iii) somente um dos apelados apresentou contestação, sem anexar qualquer documento comprobatório da transação, e os demais permaneceram reveis; (iv) a sentença foi baseada unicamente na presunção de veracidade da escritura pública, sem atentar para a ausência de lastro contratual e a prova documental apresentada, que indica a inexistência do negócio jurídico válido; (v) os terrenos, objetos da disputa, não constam no processo de inventário e partilha do suposto comprador, e também falecido, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE (Processo nº 0809623-39.2015.8.15.0001). No mais, aponta o apelante julgados que reconhecem a nulidade de negócio jurídico diante da inexistência de contrato válido e da comprovação de fraude ou ausência de manifestação de vontade, argumentando que tais precedentes se aplicam ao caso concreto. Alfim, pugna-se pelo provimento do apelo para reformar a sentença, a fim: a) declarar a nulidade da venda e da respectiva escritura pública; b) determinar a expedição de ofício ao cartório para cancelamento do registro; c) condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (id 34708785), o recorrido, BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD, pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em suma: (i) ausência de prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de regularidade da escritura pública e do registro imobiliário impugnados; (ii) a existência de alegações genéricas de fraude e vício de consentimento sem suporte probatório, não bastando a mera declaração de inexistência de contrato para infirmar escritura dotada de fé pública. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO A nulidade absoluta do negócio jurídico, por sua essência e fundada em transgressão à normas de ordem pública — como é o caso da alienação de bens sem contrato, autorização judicial ou consentimento —, é vício que não se convalida com o tempo, não podendo ser sanado, ratificado ou mesmo tolerado pelo silêncio das partes ou pela inércia. Admitir o perecimento do direito de postular a nulidade absoluta de negócios jurídicos gravemente viciados seria o mesmo que admitir que situações juridicamente intoleráveis — como contratos celebrados por absolutamente incapazes ou com objeto ilícito — pudessem adquirir eficácia e validade apenas em razão da passagem dos anos. Isso violaria frontalmente os princípios estruturantes do ordenamento jurídico e atentaria contra a estabilidade fundada na legalidade, e não no arbítrio. Assim, desde o regime anterior ao Código de 2002, a jurisprudência já se inclinava, com segurança, no sentido de que as ações voltadas à declaração de nulidade absoluta não estavam sujeitas a qualquer limitação temporal. Tal entendimento permanece atual e incólume, constituindo verdadeiro corolário da indisponibilidade do interesse público e da natureza insanável do vício em causa. A nulidade absoluta, portanto, é insuscetível de prescrição, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo próprio julgador. Sobre o assunto: Os negócios jurídicos absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo. Mutatis mutandis, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido" (STJ, REsp 12 .511/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 08/10/1991) (TJ-SC - AC: 03022577220188240058 São Bento do Sul 0302257-72.2018 .8.24.0058, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil). Convém mencionar, ainda, trechos do inteiro teor do mencionado julgado que discorre com autoridade, a não ocorrência da prescrição em caso semelhante: Alguns interpretavam que, na ausência de previsão específica sobre o prazo prescricional aplicável a uma determinada hipótese, independentemente da natureza da ação, deveria ser empregado o prazo geral previsto no art. 177 do CC/1916, que era de 20 (vinte) anos para as ações pessoais e de 10 (dez) anos para as ações reais. Nessa ótica, não haveria qualquer caso de imprescritibilidade (ou de "ações perpétuas") na antiga codificação, pois toda ação para a qual não houvesse regulação específica prescreveria, no máximo, em 20 (vinte) anos. Entretanto, além de ignorar completamente a importante distinção entre decadência e prescrição (ou precisamente por isso), essa interpretação era muito difícil de ser enquadrada no panorama da teoria jurídica, especialmente no âmbito processual. Isto porque não se podia compreender, por exemplo, de que modo uma ação de natureza declaratória poderia estar sujeita a um prazo prescricional, já que não envolvia qualquer espécie de pretensão, pois tinha o único objetivo de conseguir uma certeza jurídica sobre determinada situação - e nada mais. Nesse contexto, uma das referências doutrinárias mais marcantes do período foi o prestigiado artigo intitulado "Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis", de autoria de Agnelo Amorim Filho (RT 300, p. 8, 1960). Não foi sem razão que Humberto Theodoro Júnior lhe prestou tributo em seu artigo chamado "Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho" (In: DIDIER Jr., Fredie; MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 225). Devido à clareza da obra, que iluminou as discussões de então, vale a pena seguir-lhe o raciocínio. Primeiro, quanto às ações declaratórias. Todo prazo prescricional está inexoravelmente ligado à lesão de um direito. Se não há direito violado, não há pretensão; e se não há pretensão, não se pode falar em prescrição. De modo semelhante, toda decadência pressupõe o exercício de um direito. Se não há direito a ser exercido, não pode haver prazo decadencial para exercê-lo. Assim, uma vez que a simples ação declaratória não visa nem à reparação de um direito violado e nem ao exercício de um direito, ela não pode ser objeto nem de prescrição nem de decadência. Essa conclusão decorre da própria teoria geral do processo e do direito civil. Dificuldade análoga envolvia as ações constitutivas. No caso destas, também não há violação de direito que faz surgir pretensão - ou seja, não se exige, nelas, uma prestação por parte do réu, de modo que não se pode falar em prescrição. O que há é o mero objetivo de formar, modificar ou extinguir um determinado estado jurídico, situação a cujos efeitos o réu simplesmente se sujeita, independentemente de sua vontade. A ação constitutiva é o meio através do qual se exerce um direito potestativo, e seu conteúdo se esgota no próprio provimento judicial, sem necessidade de execução. Exemplos de tais ações são as de nulidade contratual ou de divórcio. Por terem caráter potestativo, de exercício de direito, tais ações estão sujeitas à decadência, e não à prescrição. A dificuldade, porém, residia no fato de que o CC/1916 não havia previsto prazos decadenciais, mas apenas prescricionais. Logo, na ausência de previsão específica, tais ações não estariam sujeitas a prazo nenhum: seriam "perpétuas", como denominou o Agnelo Amorim Filho. Não havia, portanto, norma dispondo sobre a decadência aplicável às ações constitutivas no antigo Código. Evidentemente que, ainda assim, seria possível argumentar em favor da aplicação do prazo prescricional geral de 20 (vinte) anos a tais ações, de forma analógica, considerando-se que o Código não atentou às devidas distinções entre os institutos da decadência e da prescrição. Entretanto, o caso específico da venda de ascendente para ascendente, como se viu, não envolvia mera ação constitutiva: envolvia também nulidade absoluta. A característica fundamental de uma nulidade absoluta é de que ela não pode convalescer pelo decurso do tempo e não pode ser suprida, nem pelo juiz, nem pela vontade das partes (art. 146, parágrafo único, CC/1916). Admitir o contrário, inclusive, conduziria a situações absurdas nas quais, por exemplo, um contrato qualquer firmado por uma criança de 6 anos não pudesse mais ser anulado depois de transcorrido certo tempo. Ou, ainda, um contrato com objeto ilícito (envolvendo tráfico de drogas ou pagamento de propinas, por exemplo), viesse a se convalidar pelo simples decurso do tempo. Assim, mesmo os julgados da época do CC/1916 já admitiam, de forma tranquila, a imprescritibilidade (ou a perpetuidade) de ações constitutivas voltadas à anulação de negócios jurídicos absolutamente nulos […]. Portanto, REJEITO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO DIRETO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da validade de um negócio jurídico consistente em compra/venda de dois terrenos (nºs 47 e 48) do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB, dito pertencentes ao Espólio do Sr. ISRAEL ERLICH, que teria sido realizado no curso do processamento do seu inventário e partilha, através do então inventariante e herdeiro, Sr. JORGE NEVES ERLICH, em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, também já falecido, isso sem prévia autorização judicial ou a anuência expressa dos demais herdeiros, e sem a existência de contrato. Extrai-se dos autos que os ditos lotes de terrenos foram adquiridos pelo Sr. ISRAEL ERLICH, no ano de 1969, consoante documentação acostada no processo de inventário e partilha nº 0001040-65.1985.8.15.2001 (id. 26048846 - pág. 37), em tramitação perante o juízo da Vara de Sucessões da Capital. O comprador veio a óbito na data 06/05/1979 (id. 26048836 - pág. 7), e o inventário tendo início naquele mesmo ano. Já o registro público questionado é dado como formalizado no ano de 1983, conforme atesta a Certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita (id. 34708546). O recorrente sustenta, com arrimo no art. 1.793 e 1.794 do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico, asseverando a inexistência de qualquer contrato ou autorização judicial para a alienação dos bens em questão, tampouco anuência dos demais herdeiros, como exige a legislação civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. É consabido que o inventariante, enquanto gestor do espólio, detém a responsabilidade de administrar os bens herdados, inclusive com a faculdade de praticar atos de disposição em nome do espólio, desde que autorizado judicialmente, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Civil (Art. 992 do antigo CPC). Vejamos: “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie”. A alienação de bens do espólio, por representar alteração substancial do acervo hereditário e, por conseguinte, do quinhão de cada herdeiro, somente pode ser admitida mediante autorização judicial expressa, precedida de justificação fundada e, idealmente, com a concordância dos sucessores legitimados. Trata-se de garantia da legalidade, da transparência e da proteção dos direitos dos herdeiros e legatários. No caso em exame, infere-se, a partir das informações constantes do registro público acostado aos autos, que a contestada alienação dos imóveis em questão — quais sejam, os lotes nºs 47 e 48 do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB — teria sido formalizada em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, hoje falecido, mediante contrato de promessa de compra e venda. Todavia, referido instrumento contratual jamais foi localizado ou apresentado nem mesmo pelo Cartório perante teria sido formalizado o seu registro publico, conforme Certidão acostada aos autos. Tampouco foi anexado aos autos, por qualquer das partes demandadas, cópia do tal instrumento. Registra-se, ainda, que os contestantes também não lograram êxito em trazer aos autos qualquer outro documento minimamente hábil e idôneo que pudesse confirmar a celebração do tal negócio jurídico, além do quê, com a indispensável autorização judicial ou anuência dos herdeiros do Sr. ISRAEL ERLICH., já que o suposto negócio teria se dado no curso do processamento do inventário e partilha dos bens por ele deixados, e supostamente pelo então inventariante e herdeiro, o Sr. JORGE NEVES ERLICH. Acrescente-se que o Espólio promovente ainda sustenta — e os promovidos não lograram infirmar — que, nos autos do inventário e partilha do suposto adquirente dos terrenos, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, em tramitação na Comarca de Campina Grande/Pb, sequer há referência quanto à propriedade dos tais imóveis em favor do Sr. CHAKIB, o que reforça a tese de que a tal alienação jamais foi efetivamente formalizada de maneira legítima e válida. Realidade é que, diante do conjunto fático-probatório dos autos, resta evidenciado que o negócio jurídico contestado absolutamente inválido, por afrontar os ditames legais da boa-fé e do formalismo válido nos atos de transferência de propriedade de bens imóveis, em especial, a caracterizar, assim, nulidade absoluta. Consoante a farta jurisprudência pátria, embora se possa reconhecer o valor probante dos registros públicos, admite-se a sua desconstituição diante de prova idônea que demonstre vícios formais graves, inclusive de consentimento válido, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA . IMÓVEL. NULIDADE. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. 1. O inventário é o procedimento pelo qual se realiza um levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, com vistas à promoção da partilha do patrimônio e a transferência aos herdeiros. 2. O art . 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que é possível a um herdeiro vender, antes do término do inventário, a sua parte da herança (quinhão hereditário) para outrem, herdeiro ou não. A própria norma, no entanto, estabelece a forma e os requisitos necessários para este fim. 3 . O art. 1.793, § 3º, do Código Civil prescreve que é ineficaz a disposição de bem componente do acervo hereditário por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto pender a indivisibilidade do bem. 4 . A herança é considerada una até que a partilha seja efetivada, motivo pelo qual requer-se a autorização prévia do juiz do inventário para que se proceda a venda de qualquer bem que componha o acervo hereditário. Se isso não ocorrer, o negócio jurídico estará incompleto, pois não atingirá o plano da eficácia. 5. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração da avença . 6. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0708883-83.2024 .8.07.0000 1860710, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM EM INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra . Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2. O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" . 3. Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4. Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora . RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026839820168190016, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA - CIÊNCIA DA ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Enquanto não realizada a partilha, a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio. Para que ocorra a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários a pessoas estranhas à sucessão, é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros . Ainda, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer por escritura pública, sendo ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha. 2. O contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino, que implica a ineficácia do negócio jurídico. 3 . Configurada a sucumbência recíproca, deve haver a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 50003096320208130141, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM A INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ESCRITURA PÚBLICA COM CESSÃO DE DOMÍNIO – VENDA A NON DOMINO – NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO NULO – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ADVINDAS NULAS – ESCRITURA ANULADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao exame do conjunto probatório é contundente à demonstração do fato constitutivo da pretensão do autor, de modo que restou comprovada a aquisição de bem imóvel pelos réus, ora apelantes, de quem não era dono, implicando em nulidade do referido documento e dos atos deles decorrentes. Não há que se falar em nulidade relativa ou anulabilidade, mas, sim em nulidade absoluta, cujo negócio jurídico não produzirá efeito por ofender princípios de ordem pública ante a existência de vícios essenciais para sua validade. “Ao que tudo indica, a situação declinada nos autos configura venda “non domino”, isto é, venda de imóvel pertencente a terceiros, sem a participação e autorização destes, apontando a existência de vício como causa da celebração do negócio jurídico .” (TJ-MT 00000376320158110052 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003090-12.2009.8 .11.0004, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE ESCRITURA CELEBRADA PELOS FILHOS DO DE CUJUS. HERDEIROS QUE, À ÉPOCA DA LAVRATURA, JÁ TINHAM PLENA CIÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM MANEJADA PELA AGRAVADA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO DOCUMENTO PÚBLICO. INDÍCIOS DE DOLO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08053798620228020000 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) Apelação. Ação anulatória de escritura pública c.c. cancelamento de registro público. Compra e venda de imóvel. Sentença de procedência da ação. Recurso dos requeridos. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçado. Falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, que torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para comprovar a existência de simulação. Reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda celebrado entre os requeridos, com a respectiva retificação no registro imobiliários Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004777-55.2022 .8.26.0320 Limeira, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2023) Portanto,impõe-se no caso a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda dos lotes de terrenos nºs 47 e 48, do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, localizado no Município de Santa Rita/PB, e, com efeito, o correspondente registro cartorário de transferência de propriedade dos ditos imóveis; b) determinar que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da Comarca de Santa Rita, proceda com a averbação de cancelamento do registro público do ato jurídico declarado nulo. Condenar os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os fixos no correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido pelo INPC até a publicação deste julgamento, acrescido a partir de então de juros e correção monetária unicamente pela Taxa SELIC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator -
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805253-50.2022.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Apelante: Espólio do Sr. Israel Erlich Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues - OAB PB18834-A Apelado: Bruno Rodolfo Camara Hamad e outros Advogado: Sergio Marcelino Nobrega de Castro - OAB PB4827-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DE VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Israel Erlich contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da venda de dois lotes de terreno, cuja propriedade fora transferida por escritura pública, sem prévia celebração de contrato, autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros. A sentença de primeiro grau considerou ausente qualquer vício invalidante. O espólio apelante sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de documentação e pela ilegitimidade da transação realizada durante o inventário, destacando ainda que o cartório envolvido estava sob intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é prescritível a ação que visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico firmado sem as formalidades legais exigidas; (ii) determinar se é nulo o negócio jurídico de compra e venda de bens do espólio realizado sem contrato prévio, autorização judicial ou anuência dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade absoluta de negócio jurídico, fundada na violação de normas de ordem pública, é imprescritível, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alienação de bens integrantes de espólio exige autorização judicial expressa e, idealmente, a anuência dos herdeiros, sendo inválida a mera escritura pública desacompanhada de justificativa legal e documental. A ausência de qualquer contrato, tanto nos autos quanto nos registros do cartório — sob intervenção judicial —, aliada à inexistência de documentos comprobatórios pelos promovidos, evidencia a invalidade do negócio jurídico. A inexistência de registro dos imóveis no inventário do suposto comprador confirma que não houve negócio jurídico legítimo e efetivo. Embora os registros públicos gozem de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, por se fundar em vício insanável e transgressão a normas de ordem pública. A venda de bens pertencentes ao espólio, sem prévia autorização judicial e anuência dos herdeiros, configura nulidade absoluta do negócio jurídico. A ausência de contrato ou outro documento comprobatório impede a validação de escritura pública e registro de imóvel supostamente vendidos durante inventário. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.793, 1.794; CPC/2015, arts. 619, 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 12.511/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 08.10.1991; TJ-SC, AC nº 0302257-72.2018.8.24.0058, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.02.2020; TJ-MG, ApCív nº 0020017-19.2017.8.13.0327, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 08.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE ISRAEL ERLICH, representado por sua inventariante e herdeira, ELISABETE NUNES ERLICH, em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA", proposta em face de BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD; RACHID BORBOREMA HAMAD; SHEILA BORBOREMA HAMAD; e RARHUM BORBOREMA HAMAD (herdeiros do falecido CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE), assim decidiu: “[...] Assim, para que fosse possível a anulação do registro, seria necessário que o autor demonstrasse, de forma concreta e convincente, a presença de fraude ou de qualquer outro vício que invalidasse a transação, o que não ocorreu no presente caso, se limitando a alegar a ausência de registro de contrato de promessa de compra e venda. Registro, ainda, que devidamente oportunizado ao autor o direito à produção de prova complementar, no entanto, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 91973289 [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, mantendo-se a validade da escritura pública e do registro de venda dos lotes nºs 47 e 48 do loteamento Dr. João Ursulo Ribeiro Coutinho. Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida no início do processo. [...].” Registre-se que o apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver declarada a nulidade da venda supostamente fraudulenta de dois lotes de terreno que integraram o Espólio, que, embora pertencentes ao de cujus (Israel Erlich), constaram como vendidos por meio de escritura pública. Ocorre que, segundo os herdeiros, jamais foi celebrado qualquer negócio jurídico válido envolvendo tais bens, e tomaram conhecimento do registro público apenas durante a atualização de suas matrículas para fins de encerramento do inventário e partilha. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, que: (i) não houve qualquer contrato de promessa de compra e venda anterior à escritura pública, o que comprometeria a validade do registro; (ii) o cartório responsável pelo registro da suposta venda encontra-se sob intervenção judicial, e em resposta formal (com fé pública), foi informado que não há qualquer documento originário que fundamente a escritura pública registrada; (iii) somente um dos apelados apresentou contestação, sem anexar qualquer documento comprobatório da transação, e os demais permaneceram reveis; (iv) a sentença foi baseada unicamente na presunção de veracidade da escritura pública, sem atentar para a ausência de lastro contratual e a prova documental apresentada, que indica a inexistência do negócio jurídico válido; (v) os terrenos, objetos da disputa, não constam no processo de inventário e partilha do suposto comprador, e também falecido, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE (Processo nº 0809623-39.2015.8.15.0001). No mais, aponta o apelante julgados que reconhecem a nulidade de negócio jurídico diante da inexistência de contrato válido e da comprovação de fraude ou ausência de manifestação de vontade, argumentando que tais precedentes se aplicam ao caso concreto. Alfim, pugna-se pelo provimento do apelo para reformar a sentença, a fim: a) declarar a nulidade da venda e da respectiva escritura pública; b) determinar a expedição de ofício ao cartório para cancelamento do registro; c) condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (id 34708785), o recorrido, BRUNO RODOLFO CÂMARA HAMAD, pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em suma: (i) ausência de prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de regularidade da escritura pública e do registro imobiliário impugnados; (ii) a existência de alegações genéricas de fraude e vício de consentimento sem suporte probatório, não bastando a mera declaração de inexistência de contrato para infirmar escritura dotada de fé pública. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO A nulidade absoluta do negócio jurídico, por sua essência e fundada em transgressão à normas de ordem pública — como é o caso da alienação de bens sem contrato, autorização judicial ou consentimento —, é vício que não se convalida com o tempo, não podendo ser sanado, ratificado ou mesmo tolerado pelo silêncio das partes ou pela inércia. Admitir o perecimento do direito de postular a nulidade absoluta de negócios jurídicos gravemente viciados seria o mesmo que admitir que situações juridicamente intoleráveis — como contratos celebrados por absolutamente incapazes ou com objeto ilícito — pudessem adquirir eficácia e validade apenas em razão da passagem dos anos. Isso violaria frontalmente os princípios estruturantes do ordenamento jurídico e atentaria contra a estabilidade fundada na legalidade, e não no arbítrio. Assim, desde o regime anterior ao Código de 2002, a jurisprudência já se inclinava, com segurança, no sentido de que as ações voltadas à declaração de nulidade absoluta não estavam sujeitas a qualquer limitação temporal. Tal entendimento permanece atual e incólume, constituindo verdadeiro corolário da indisponibilidade do interesse público e da natureza insanável do vício em causa. A nulidade absoluta, portanto, é insuscetível de prescrição, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo próprio julgador. Sobre o assunto: Os negócios jurídicos absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo. Mutatis mutandis, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido" (STJ, REsp 12 .511/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 08/10/1991) (TJ-SC - AC: 03022577220188240058 São Bento do Sul 0302257-72.2018 .8.24.0058, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil). Convém mencionar, ainda, trechos do inteiro teor do mencionado julgado que discorre com autoridade, a não ocorrência da prescrição em caso semelhante: Alguns interpretavam que, na ausência de previsão específica sobre o prazo prescricional aplicável a uma determinada hipótese, independentemente da natureza da ação, deveria ser empregado o prazo geral previsto no art. 177 do CC/1916, que era de 20 (vinte) anos para as ações pessoais e de 10 (dez) anos para as ações reais. Nessa ótica, não haveria qualquer caso de imprescritibilidade (ou de "ações perpétuas") na antiga codificação, pois toda ação para a qual não houvesse regulação específica prescreveria, no máximo, em 20 (vinte) anos. Entretanto, além de ignorar completamente a importante distinção entre decadência e prescrição (ou precisamente por isso), essa interpretação era muito difícil de ser enquadrada no panorama da teoria jurídica, especialmente no âmbito processual. Isto porque não se podia compreender, por exemplo, de que modo uma ação de natureza declaratória poderia estar sujeita a um prazo prescricional, já que não envolvia qualquer espécie de pretensão, pois tinha o único objetivo de conseguir uma certeza jurídica sobre determinada situação - e nada mais. Nesse contexto, uma das referências doutrinárias mais marcantes do período foi o prestigiado artigo intitulado "Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis", de autoria de Agnelo Amorim Filho (RT 300, p. 8, 1960). Não foi sem razão que Humberto Theodoro Júnior lhe prestou tributo em seu artigo chamado "Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho" (In: DIDIER Jr., Fredie; MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 225). Devido à clareza da obra, que iluminou as discussões de então, vale a pena seguir-lhe o raciocínio. Primeiro, quanto às ações declaratórias. Todo prazo prescricional está inexoravelmente ligado à lesão de um direito. Se não há direito violado, não há pretensão; e se não há pretensão, não se pode falar em prescrição. De modo semelhante, toda decadência pressupõe o exercício de um direito. Se não há direito a ser exercido, não pode haver prazo decadencial para exercê-lo. Assim, uma vez que a simples ação declaratória não visa nem à reparação de um direito violado e nem ao exercício de um direito, ela não pode ser objeto nem de prescrição nem de decadência. Essa conclusão decorre da própria teoria geral do processo e do direito civil. Dificuldade análoga envolvia as ações constitutivas. No caso destas, também não há violação de direito que faz surgir pretensão - ou seja, não se exige, nelas, uma prestação por parte do réu, de modo que não se pode falar em prescrição. O que há é o mero objetivo de formar, modificar ou extinguir um determinado estado jurídico, situação a cujos efeitos o réu simplesmente se sujeita, independentemente de sua vontade. A ação constitutiva é o meio através do qual se exerce um direito potestativo, e seu conteúdo se esgota no próprio provimento judicial, sem necessidade de execução. Exemplos de tais ações são as de nulidade contratual ou de divórcio. Por terem caráter potestativo, de exercício de direito, tais ações estão sujeitas à decadência, e não à prescrição. A dificuldade, porém, residia no fato de que o CC/1916 não havia previsto prazos decadenciais, mas apenas prescricionais. Logo, na ausência de previsão específica, tais ações não estariam sujeitas a prazo nenhum: seriam "perpétuas", como denominou o Agnelo Amorim Filho. Não havia, portanto, norma dispondo sobre a decadência aplicável às ações constitutivas no antigo Código. Evidentemente que, ainda assim, seria possível argumentar em favor da aplicação do prazo prescricional geral de 20 (vinte) anos a tais ações, de forma analógica, considerando-se que o Código não atentou às devidas distinções entre os institutos da decadência e da prescrição. Entretanto, o caso específico da venda de ascendente para ascendente, como se viu, não envolvia mera ação constitutiva: envolvia também nulidade absoluta. A característica fundamental de uma nulidade absoluta é de que ela não pode convalescer pelo decurso do tempo e não pode ser suprida, nem pelo juiz, nem pela vontade das partes (art. 146, parágrafo único, CC/1916). Admitir o contrário, inclusive, conduziria a situações absurdas nas quais, por exemplo, um contrato qualquer firmado por uma criança de 6 anos não pudesse mais ser anulado depois de transcorrido certo tempo. Ou, ainda, um contrato com objeto ilícito (envolvendo tráfico de drogas ou pagamento de propinas, por exemplo), viesse a se convalidar pelo simples decurso do tempo. Assim, mesmo os julgados da época do CC/1916 já admitiam, de forma tranquila, a imprescritibilidade (ou a perpetuidade) de ações constitutivas voltadas à anulação de negócios jurídicos absolutamente nulos […]. Portanto, REJEITO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO DIRETO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da validade de um negócio jurídico consistente em compra/venda de dois terrenos (nºs 47 e 48) do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB, dito pertencentes ao Espólio do Sr. ISRAEL ERLICH, que teria sido realizado no curso do processamento do seu inventário e partilha, através do então inventariante e herdeiro, Sr. JORGE NEVES ERLICH, em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, também já falecido, isso sem prévia autorização judicial ou a anuência expressa dos demais herdeiros, e sem a existência de contrato. Extrai-se dos autos que os ditos lotes de terrenos foram adquiridos pelo Sr. ISRAEL ERLICH, no ano de 1969, consoante documentação acostada no processo de inventário e partilha nº 0001040-65.1985.8.15.2001 (id. 26048846 - pág. 37), em tramitação perante o juízo da Vara de Sucessões da Capital. O comprador veio a óbito na data 06/05/1979 (id. 26048836 - pág. 7), e o inventário tendo início naquele mesmo ano. Já o registro público questionado é dado como formalizado no ano de 1983, conforme atesta a Certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita (id. 34708546). O recorrente sustenta, com arrimo no art. 1.793 e 1.794 do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico, asseverando a inexistência de qualquer contrato ou autorização judicial para a alienação dos bens em questão, tampouco anuência dos demais herdeiros, como exige a legislação civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. É consabido que o inventariante, enquanto gestor do espólio, detém a responsabilidade de administrar os bens herdados, inclusive com a faculdade de praticar atos de disposição em nome do espólio, desde que autorizado judicialmente, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Civil (Art. 992 do antigo CPC). Vejamos: “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie”. A alienação de bens do espólio, por representar alteração substancial do acervo hereditário e, por conseguinte, do quinhão de cada herdeiro, somente pode ser admitida mediante autorização judicial expressa, precedida de justificação fundada e, idealmente, com a concordância dos sucessores legitimados. Trata-se de garantia da legalidade, da transparência e da proteção dos direitos dos herdeiros e legatários. No caso em exame, infere-se, a partir das informações constantes do registro público acostado aos autos, que a contestada alienação dos imóveis em questão — quais sejam, os lotes nºs 47 e 48 do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, situado no Município de Santa Rita/PB — teria sido formalizada em favor do Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, hoje falecido, mediante contrato de promessa de compra e venda. Todavia, referido instrumento contratual jamais foi localizado ou apresentado nem mesmo pelo Cartório perante teria sido formalizado o seu registro publico, conforme Certidão acostada aos autos. Tampouco foi anexado aos autos, por qualquer das partes demandadas, cópia do tal instrumento. Registra-se, ainda, que os contestantes também não lograram êxito em trazer aos autos qualquer outro documento minimamente hábil e idôneo que pudesse confirmar a celebração do tal negócio jurídico, além do quê, com a indispensável autorização judicial ou anuência dos herdeiros do Sr. ISRAEL ERLICH., já que o suposto negócio teria se dado no curso do processamento do inventário e partilha dos bens por ele deixados, e supostamente pelo então inventariante e herdeiro, o Sr. JORGE NEVES ERLICH. Acrescente-se que o Espólio promovente ainda sustenta — e os promovidos não lograram infirmar — que, nos autos do inventário e partilha do suposto adquirente dos terrenos, Sr. CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE, em tramitação na Comarca de Campina Grande/Pb, sequer há referência quanto à propriedade dos tais imóveis em favor do Sr. CHAKIB, o que reforça a tese de que a tal alienação jamais foi efetivamente formalizada de maneira legítima e válida. Realidade é que, diante do conjunto fático-probatório dos autos, resta evidenciado que o negócio jurídico contestado absolutamente inválido, por afrontar os ditames legais da boa-fé e do formalismo válido nos atos de transferência de propriedade de bens imóveis, em especial, a caracterizar, assim, nulidade absoluta. Consoante a farta jurisprudência pátria, embora se possa reconhecer o valor probante dos registros públicos, admite-se a sua desconstituição diante de prova idônea que demonstre vícios formais graves, inclusive de consentimento válido, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA . IMÓVEL. NULIDADE. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. 1. O inventário é o procedimento pelo qual se realiza um levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, com vistas à promoção da partilha do patrimônio e a transferência aos herdeiros. 2. O art . 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que é possível a um herdeiro vender, antes do término do inventário, a sua parte da herança (quinhão hereditário) para outrem, herdeiro ou não. A própria norma, no entanto, estabelece a forma e os requisitos necessários para este fim. 3 . O art. 1.793, § 3º, do Código Civil prescreve que é ineficaz a disposição de bem componente do acervo hereditário por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto pender a indivisibilidade do bem. 4 . A herança é considerada una até que a partilha seja efetivada, motivo pelo qual requer-se a autorização prévia do juiz do inventário para que se proceda a venda de qualquer bem que componha o acervo hereditário. Se isso não ocorrer, o negócio jurídico estará incompleto, pois não atingirá o plano da eficácia. 5. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração da avença . 6. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0708883-83.2024 .8.07.0000 1860710, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM EM INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra . Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2. O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" . 3. Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4. Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora . RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026839820168190016, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA - CIÊNCIA DA ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Enquanto não realizada a partilha, a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio. Para que ocorra a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários a pessoas estranhas à sucessão, é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros . Ainda, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer por escritura pública, sendo ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha. 2. O contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino, que implica a ineficácia do negócio jurídico. 3 . Configurada a sucumbência recíproca, deve haver a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 50003096320208130141, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM A INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ESCRITURA PÚBLICA COM CESSÃO DE DOMÍNIO – VENDA A NON DOMINO – NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO NULO – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ADVINDAS NULAS – ESCRITURA ANULADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao exame do conjunto probatório é contundente à demonstração do fato constitutivo da pretensão do autor, de modo que restou comprovada a aquisição de bem imóvel pelos réus, ora apelantes, de quem não era dono, implicando em nulidade do referido documento e dos atos deles decorrentes. Não há que se falar em nulidade relativa ou anulabilidade, mas, sim em nulidade absoluta, cujo negócio jurídico não produzirá efeito por ofender princípios de ordem pública ante a existência de vícios essenciais para sua validade. “Ao que tudo indica, a situação declinada nos autos configura venda “non domino”, isto é, venda de imóvel pertencente a terceiros, sem a participação e autorização destes, apontando a existência de vício como causa da celebração do negócio jurídico .” (TJ-MT 00000376320158110052 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003090-12.2009.8 .11.0004, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE ESCRITURA CELEBRADA PELOS FILHOS DO DE CUJUS. HERDEIROS QUE, À ÉPOCA DA LAVRATURA, JÁ TINHAM PLENA CIÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM MANEJADA PELA AGRAVADA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO DOCUMENTO PÚBLICO. INDÍCIOS DE DOLO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08053798620228020000 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) Apelação. Ação anulatória de escritura pública c.c. cancelamento de registro público. Compra e venda de imóvel. Sentença de procedência da ação. Recurso dos requeridos. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçado. Falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, que torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para comprovar a existência de simulação. Reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda celebrado entre os requeridos, com a respectiva retificação no registro imobiliários Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004777-55.2022 .8.26.0320 Limeira, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2023) Portanto,impõe-se no caso a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda dos lotes de terrenos nºs 47 e 48, do Loteamento Dr. João Úrsulo Ribeiro Coutinho, localizado no Município de Santa Rita/PB, e, com efeito, o correspondente registro cartorário de transferência de propriedade dos ditos imóveis; b) determinar que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da Comarca de Santa Rita, proceda com a averbação de cancelamento do registro público do ato jurídico declarado nulo. Condenar os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os fixos no correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido pelo INPC até a publicação deste julgamento, acrescido a partir de então de juros e correção monetária unicamente pela Taxa SELIC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator -
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848049-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se as parte do agendamento da perícia, A coleta de assinaturas irá acontecer dia 03/09/2025 às 10:00 no seguinte endereço: Av. Rui Barbosa, n° 531, sala 203 (1º andar), TORRE, João Pessoa/PB (Referência de localização: Prédio Azul, de esquina, mesmo prédio da Odontologia Luciano Furtado). A parte AUTORA deverá apresentar na coleta de provas o seu RG e CNH em suas versões originais. Caso a parte não possa comparecer, favor entrar em contato com este perito o quanto antes, para que possamos viabilizar a coleta. Para garantir a ciência de todas as partes e para que tenha tempo hábil para a notificação, está sendo aprazada com antecedência, e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local do trabalho pericial. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848049-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se as parte do agendamento da perícia, A coleta de assinaturas irá acontecer dia 03/09/2025 às 10:00 no seguinte endereço: Av. Rui Barbosa, n° 531, sala 203 (1º andar), TORRE, João Pessoa/PB (Referência de localização: Prédio Azul, de esquina, mesmo prédio da Odontologia Luciano Furtado). A parte AUTORA deverá apresentar na coleta de provas o seu RG e CNH em suas versões originais. Caso a parte não possa comparecer, favor entrar em contato com este perito o quanto antes, para que possamos viabilizar a coleta. Para garantir a ciência de todas as partes e para que tenha tempo hábil para a notificação, está sendo aprazada com antecedência, e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local do trabalho pericial. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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