Helio Lira De Lucena Junior
Helio Lira De Lucena Junior
Número da OAB:
OAB/PB 018857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Lira De Lucena Junior possui 171 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJRN, TRT13, TJPB, TJPE
Nome:
HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801958-35.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EM CINCO DIAS, FALAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SENHOR GALFARRO
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0803825-97.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID xxxxx , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. III, b, do mesmo diploma legal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente. BAYEUX, 11 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0803825-97.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID xxxxx , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. III, b, do mesmo diploma legal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente. BAYEUX, 11 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0803184-12.2023.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0805097-29.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, por meio de petição (id. 114323925), pugnou pela realização da citação por edital. Tal requerimento, embora compreensível sob a perspectiva da parte que busca a prestação jurisdicional, exige uma análise criteriosa e contextualizada dentro do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regras processuais peculiares e princípios informadores que o distinguem do rito comum, especialmente no que tange aos atos de comunicação processual e à garantia do devido processo legal. A Lei nº 9.099/95, marco legislativo da simplificação processual e da celeridade no acesso à justiça, estabelece um regime jurídico próprio para os Juizados Especiais, permeado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a conciliação ou o julgamento célere dos litígios de menor complexidade. Estes princípios, conforme a própria dicção do artigo 2º da referida lei, são o norte para a interpretação e aplicação de todas as suas disposições. A citação e a intimação, enquanto atos basilares para a validade e regularidade do processo, são tratadas com especial atenção no âmbito dos Juizados, que privilegiam a comunicação pessoal e a efetiva ciência das partes sobre o andamento da demanda. Nesse diapasão, cumpre trazer à colação o cristalino preceito do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina de forma inequívoca a matéria, estabelecendo que: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. A literalidade e a clareza da norma são irrefutáveis. A vedação à citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não constitui mera formalidade ou um entrave processual, mas sim uma decorrência lógica e inafastável dos princípios que regem este microssistema. Referida proibição reside na incompatibilidade da citação ficta com a filosofia e as garantias processuais inerentes aos Juizados. A citação por edital, por sua natureza presuntiva e não pessoal, dificulta sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em um ambiente onde a assistência de advogado não é obrigatória em primeiro grau para causas de menor valor e onde não há previsão para a nomeação de curador especial para o réu (promovido) revel citado por edital. A ausência de um mecanismo de defesa efetiva para o réu/executado, que se presume não ter tomado ciência real da demanda, seria um óbice intransponível para a validade do processo e para a concretização da justiça material. Ademais, a própria complexidade inerente ao rito da citação por edital – que envolve publicações em veículos de comunicação, observância de prazos específicos e, no rito comum, a potencial necessidade de nomeação de curador especial – contraria diretamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, da celeridade que informam os Juizados Especiais. Permitir a citação por edital implicaria em importar para o rito sumaríssimo procedimentos que o tornariam mais oneroso e demorado, desvirtuando por completo sua finalidade de oferecer uma tutela jurisdicional rápida e desburocratizada para causas de menor complexidade. A intenção do legislador foi, inequivocamente, a de que o processo no Juizado Especial não prosseguisse sem a localização e a citação pessoal do demandado/executado, garantindo-se, assim, a efetiva participação de todas as partes envolvidas. Dessa forma, a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, é de observância obrigatória por este Juízo, não havendo margem para interpretações que permitam a citação ou intimação por edital no presente caso. A impossibilidade de localização do demandado/executado por meios ordinários e válidos, embora represente um entrave para o prosseguimento da demanda neste Juizado, não autoriza a flexibilização de uma norma processual cogente e fundamental para a preservação das garantias do devido processo legal dentro do regime especial. A consequência para a ausência de citação pessoal, após esgotadas todas as vias possíveis de localização do promovido neste microssistema, é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que preceitua a extinção do feito quando o demandado não for localizado para citação ou não comparecer à audiência. Essa medida, embora possa parecer gravosa, resguarda a prerrogativa da parte autora de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, onde, sob certas condições e observado o rito próprio, a citação por edital é instituto processual admitido. Pelo exposto, e considerando a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, a qual impede a realização de citação ou intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, imperioso o indeferimento do pedido formulado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, a teor do art. 18, §2º, da LJE. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0802032-89.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer que seja deferida ordem de restrição da circulação do bem automotor localizado no RENAJUD – id. 106409530. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o deferimento da restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para facilitar a satisfação do crédito na execução. Transcrevo precedente: "1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1820182/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). Assim sendo, defiro o pedido, determinando que seja inserida, via RENAJUD, a ordem de restrição de circulação no veículo localizado. Com efeito e mais adiante, sabe-se que a constatação de existência do bem não é satisfatória para garantir o crédito perseguido nesta ação, sendo ônus do credor buscar e apresentar bens à penhora para fins de atingir a finalidade da prestação jurisdicional. Assim sendo, intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção – art. 53, §4º da Lei dos Juizados. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0802032-89.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer que seja deferida ordem de restrição da circulação do bem automotor localizado no RENAJUD – id. 106409530. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o deferimento da restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para facilitar a satisfação do crédito na execução. Transcrevo precedente: "1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1820182/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). Assim sendo, defiro o pedido, determinando que seja inserida, via RENAJUD, a ordem de restrição de circulação no veículo localizado. Com efeito e mais adiante, sabe-se que a constatação de existência do bem não é satisfatória para garantir o crédito perseguido nesta ação, sendo ônus do credor buscar e apresentar bens à penhora para fins de atingir a finalidade da prestação jurisdicional. Assim sendo, intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção – art. 53, §4º da Lei dos Juizados. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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