Helio Lira De Lucena Junior

Helio Lira De Lucena Junior

Número da OAB: OAB/PB 018857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Lira De Lucena Junior possui 171 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJRN, TRT13, TJPB, TJPE
Nome: HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801958-35.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EM CINCO DIAS, FALAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SENHOR GALFARRO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0803825-97.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID xxxxx , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. III, b, do mesmo diploma legal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente. BAYEUX, 11 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0803825-97.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID xxxxx , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. III, b, do mesmo diploma legal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente. BAYEUX, 11 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0803184-12.2023.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0805097-29.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, por meio de petição (id. 114323925), pugnou pela realização da citação por edital. Tal requerimento, embora compreensível sob a perspectiva da parte que busca a prestação jurisdicional, exige uma análise criteriosa e contextualizada dentro do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regras processuais peculiares e princípios informadores que o distinguem do rito comum, especialmente no que tange aos atos de comunicação processual e à garantia do devido processo legal. A Lei nº 9.099/95, marco legislativo da simplificação processual e da celeridade no acesso à justiça, estabelece um regime jurídico próprio para os Juizados Especiais, permeado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a conciliação ou o julgamento célere dos litígios de menor complexidade. Estes princípios, conforme a própria dicção do artigo 2º da referida lei, são o norte para a interpretação e aplicação de todas as suas disposições. A citação e a intimação, enquanto atos basilares para a validade e regularidade do processo, são tratadas com especial atenção no âmbito dos Juizados, que privilegiam a comunicação pessoal e a efetiva ciência das partes sobre o andamento da demanda. Nesse diapasão, cumpre trazer à colação o cristalino preceito do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina de forma inequívoca a matéria, estabelecendo que: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. A literalidade e a clareza da norma são irrefutáveis. A vedação à citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não constitui mera formalidade ou um entrave processual, mas sim uma decorrência lógica e inafastável dos princípios que regem este microssistema. Referida proibição reside na incompatibilidade da citação ficta com a filosofia e as garantias processuais inerentes aos Juizados. A citação por edital, por sua natureza presuntiva e não pessoal, dificulta sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em um ambiente onde a assistência de advogado não é obrigatória em primeiro grau para causas de menor valor e onde não há previsão para a nomeação de curador especial para o réu (promovido) revel citado por edital. A ausência de um mecanismo de defesa efetiva para o réu/executado, que se presume não ter tomado ciência real da demanda, seria um óbice intransponível para a validade do processo e para a concretização da justiça material. Ademais, a própria complexidade inerente ao rito da citação por edital – que envolve publicações em veículos de comunicação, observância de prazos específicos e, no rito comum, a potencial necessidade de nomeação de curador especial – contraria diretamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, da celeridade que informam os Juizados Especiais. Permitir a citação por edital implicaria em importar para o rito sumaríssimo procedimentos que o tornariam mais oneroso e demorado, desvirtuando por completo sua finalidade de oferecer uma tutela jurisdicional rápida e desburocratizada para causas de menor complexidade. A intenção do legislador foi, inequivocamente, a de que o processo no Juizado Especial não prosseguisse sem a localização e a citação pessoal do demandado/executado, garantindo-se, assim, a efetiva participação de todas as partes envolvidas. Dessa forma, a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, é de observância obrigatória por este Juízo, não havendo margem para interpretações que permitam a citação ou intimação por edital no presente caso. A impossibilidade de localização do demandado/executado por meios ordinários e válidos, embora represente um entrave para o prosseguimento da demanda neste Juizado, não autoriza a flexibilização de uma norma processual cogente e fundamental para a preservação das garantias do devido processo legal dentro do regime especial. A consequência para a ausência de citação pessoal, após esgotadas todas as vias possíveis de localização do promovido neste microssistema, é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que preceitua a extinção do feito quando o demandado não for localizado para citação ou não comparecer à audiência. Essa medida, embora possa parecer gravosa, resguarda a prerrogativa da parte autora de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, onde, sob certas condições e observado o rito próprio, a citação por edital é instituto processual admitido. Pelo exposto, e considerando a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, a qual impede a realização de citação ou intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, imperioso o indeferimento do pedido formulado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, a teor do art. 18, §2º, da LJE. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0802032-89.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer que seja deferida ordem de restrição da circulação do bem automotor localizado no RENAJUD – id. 106409530. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o deferimento da restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para facilitar a satisfação do crédito na execução. Transcrevo precedente: "1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1820182/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). Assim sendo, defiro o pedido, determinando que seja inserida, via RENAJUD, a ordem de restrição de circulação no veículo localizado. Com efeito e mais adiante, sabe-se que a constatação de existência do bem não é satisfatória para garantir o crédito perseguido nesta ação, sendo ônus do credor buscar e apresentar bens à penhora para fins de atingir a finalidade da prestação jurisdicional. Assim sendo, intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção – art. 53, §4º da Lei dos Juizados. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0802032-89.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer que seja deferida ordem de restrição da circulação do bem automotor localizado no RENAJUD – id. 106409530. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o deferimento da restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para facilitar a satisfação do crédito na execução. Transcrevo precedente: "1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1820182/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). Assim sendo, defiro o pedido, determinando que seja inserida, via RENAJUD, a ordem de restrição de circulação no veículo localizado. Com efeito e mais adiante, sabe-se que a constatação de existência do bem não é satisfatória para garantir o crédito perseguido nesta ação, sendo ônus do credor buscar e apresentar bens à penhora para fins de atingir a finalidade da prestação jurisdicional. Assim sendo, intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção – art. 53, §4º da Lei dos Juizados. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou