Caio Tiberio Barbalho Inacio Da Silva
Caio Tiberio Barbalho Inacio Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 018873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPE, TRF1, TRF5, TJCE, TRF3, TJRN
Nome:
CAIO TIBERIO BARBALHO INACIO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5017362-65.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE AMORIM DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0809434-09.2025.8.20.5001 DESPACHO Proceda-se busca via SISBAJUD, para localização de demais contas bancárias sob titularidade do requerido. De igual modo, proceda-se busca via RENAJUD, para identificação de veículos registrados em nome do demandado. Determino que o requerido realize pagamento de metade das despesas escolares e de plano de saúde do menor, mediante comprovação mensal à parte autora, conforme os valores acostados aos autos (ID 154431279 e 154429973). Na oportunidade, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/12/2025, às 12:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo. Inexistindo rol testemunhal nos autos, ficam desde já intimados os patronos para indicar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. A intimação será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação prevista no §1º do artigo acima citado. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 16 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/VFMB
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0809434-09.2025.8.20.5001 DESPACHO Proceda-se busca via SISBAJUD, para localização de demais contas bancárias sob titularidade do requerido. De igual modo, proceda-se busca via RENAJUD, para identificação de veículos registrados em nome do demandado. Determino que o requerido realize pagamento de metade das despesas escolares e de plano de saúde do menor, mediante comprovação mensal à parte autora, conforme os valores acostados aos autos (ID 154431279 e 154429973). Na oportunidade, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/12/2025, às 12:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo. Inexistindo rol testemunhal nos autos, ficam desde já intimados os patronos para indicar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. A intimação será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação prevista no §1º do artigo acima citado. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 16 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/VFMB
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0809434-09.2025.8.20.5001 DESPACHO Proceda-se busca via SISBAJUD, para localização de demais contas bancárias sob titularidade do requerido. De igual modo, proceda-se busca via RENAJUD, para identificação de veículos registrados em nome do demandado. Determino que o requerido realize pagamento de metade das despesas escolares e de plano de saúde do menor, mediante comprovação mensal à parte autora, conforme os valores acostados aos autos (ID 154431279 e 154429973). Na oportunidade, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/12/2025, às 12:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo. Inexistindo rol testemunhal nos autos, ficam desde já intimados os patronos para indicar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. A intimação será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação prevista no §1º do artigo acima citado. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 16 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/VFMB
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000008-26.2024.8.17.2640 REQUERENTE: FLAVIANA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN XAVIER DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARRIMAN XAVIER DA COSTA, CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA, JOSE GOMES DO AMARAL NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GOMES DO AMARAL NETO CURATELADO(A): JOSENILDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207335985. GARANHUNS, 2 de julho de 2025. SILVIA PALUMBO DE OLIVEIRA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000128-72.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BATISTA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta por PAULO BATISTA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, para que sejam incluídos no PBC os salários de contribuição que não foram considerados para a elaboração da renda mensal inicial (RMI). Aduz a parte autora que é titular de uma aposentadoria por idade (NB 169.471.986-0), contudo, a RMI foi fixada em valor de R$ 1.740,64, inferir ao devido. Alega que efetuou contribuições acima do teto da Previdência Social referente à competência de 04/2010 e que foram desconsiderados no cômputo do benefício as competências de 06/2011, 08/2011, 10/2013 e 11/2013, as quais, somados aos demais períodos, a fariam gozar de benefício com RMI de R$ 1.934,99. Em síntese, aponta que os seguintes períodos merecem reconhecimento: - 14/05/1970 a 15/04/1971 - 01/01/1974 a 25/05/1974 - 02/03/1975 a 26/12/1975 - 01/05/1976 a 17/08/1976 - 01/04/1977 a 01/07/1981 - 24/07/1981 a 07/03/1983 - 12/01/1987 a 20/02/1987 - 21/06/2010 a 12/11/2013. Detalha que os seguintes salários de contribuição devem ser considerados no cálculo da RMI revisada: 1) 04/2010- R$ 4.798,36 (LIMITADO AO TETO); 2) 06/2011- R$ 1.120,16; 3) 08/2011- R$ 1.620,16; 4) 10/2013- R$ 2.053,95; 5) 11/2013- R$ 2.053,95. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos o CNIS contendo o extrato previdenciário de suas contribuições (id 60378135, fl. 06), do qual se extrai que a competência 04/2010 foi feita considerando-se a remuneração de R$4.798,36. Do referido documento, extrai-se ainda que houve contribuição referente às competências 06/2011, 10/2013. Ademais, na CTPS (id 60378134, fl. 9), consta que o fim do vínculo do autor junto à empresa Construtora Hahne LTDA findou-se em 12/11/2013, de sorte que deve ser computado também a competência 11/2013 no PBC. Compulsando-se a carta de concessão acostada pelo INSS no Id 69384045, fl. 23, nota-se que, de fato, a remuneração computada para fins de PBC no mês 04/2010 consta no valor de R$3.467,40. Ademais, na carta de concessão (id 69384045, fl. 23) não constam as remunerações das competências 06/2011, 08/2011, 10/2013 e 11/2013, nos termos alegados pela parte autora. Sendo assim, a parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria, tendo em vista a omissão de contribuições válidas no Período Básico de Cálculo (PBC), conforme demonstrado nos autos. É fato incontroverso que a carta de concessão do benefício NB 169.471.986-0 não considerou os salários de contribuição das competências 06/2011, 08/2011, 10/2013 e 11/2013, apesar de constarem no CNIS e na CTPS da parte autora. Ressalte-se que as contribuições indicadas estão dentro do PBC e foram devidamente comprovadas, não havendo justificativa legal para sua exclusão. Ademais, observa-se que o salário de contribuição referente à competência 04/2010 foi registrado na carta de concessão em valor inferior ao constante do CNIS, ou seja, R$ 3.467,40 em vez de R$ 4.798,36, o que compromete o cálculo da média contributiva utilizada para fixação da RMI. Portanto, há de ser feita a soma dos salários de contribuição, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, observando-se a Relação dos Salários de Contribuição constantes do CNIS e na CTPS (ids. 60378135 e 60378134). Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido, com a revisão do benefício em exame com efeitos à data de início do benefício, mediante a soma dos salários de contribuição nos períodos, respeitada a prescrição quinquenal. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a proceder à averbação no CNIS da autora dos períodos acima indicados, com os seus respectivos salários de contribuição, bem como para revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.471.986-0), desde o requerimento administrativo (30/07/2024), com a utilização dos referidos períodos, com DIP no trânsito em julgado. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, com incidência de correção monetária e juros na forma do Resp 1495146/MG até 30/11/2021, e incidência da SELIC de 01/12/21 até a data do efetivo pagamento, conforme EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS através da EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS – EADJ para que, no prazo de 30 dias, promova a revisão do benefício. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0014498-08.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE FERNANDES DE FRANCA FILHO Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO DA SILVA GOMES - PE45495, CAIO TIBERIO BARBALHO INACIO DA SILVA - PB18873, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S, NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053774-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053774-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A, NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A e CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA - PB18873-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1053774-05.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RICARDO OLIVEIRA BARROS contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença por ele proposta, sob o fundamento de inexistência de título judicial. Em suas razões de apelação, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação do alegado acordo administrativo firmado em seu nome. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1053774-05.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Justiça gratuita No que se refere à justiça gratuita, ressalto que o caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Desse modo, qualquer pessoa que figure como parte — demandante ou demandada — pode usufruir do benefício da justiça gratuita, inclusive o terceiro, após sua intervenção no processo, quando então assume a qualidade de parte. O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III. Nesse sentido, o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 estabelece: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação goza de presunção de veracidade, admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou mediante investigação de ofício pelo juízo. O entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). No mesmo sentido, decidiu o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). No caso dos autos, o exequente comprovou auferir renda mensal líquida de R$ 2.760,11 (em 09/2024 – ID nº 435665050), além de declarar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família (ID nº 435665036). Não há nos autos elementos probatórios que infirmem tal declaração. Assim, é devida a concessão da gratuidade da justiça. Acordo administrativo Trata-se de cumprimento individual de sentença, com fundamento no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu o direito dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos réus, não litigantes em outras ações ou cuja ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, à incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de caráter remuneratório, descontadas as reposições já efetuadas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O apelante sustenta a ausência de comprovação de eventual acordo administrativo firmado em seu nome, razão pela qual seria indevido o indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença por ausência de título judicial. Sobre a possibilidade de comprovação da transação administrativa para pagamento do passivo dos 28,86% nos casos em que o instrumento do acordo não é localizado, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.102: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. (grifos nossos) No caso, verifica-se que não foi juntado o instrumento do acordo. Ademais, como decidido pelo STJ, a validade de informações constantes de fichas financeiras ou de documentos extraídos do SIAPE restringe-se aos negócios jurídicos celebrados após a edição da MP 1.962-33/2000, sob pena de retroatividade prejudicial ao administrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência desta norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou do instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. (...) (REsp n. 1.925.190/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024) Com efeito, as fichas financeiras juntadas pelo exequente demonstram que o pagamento das parcelas administrativas relativas ao reajuste de 28,86% teve início antes da edição da MP 1.962-33/2000 (21/12/2000). Desse modo, inexistindo prova de adesão ao acordo dos 28,86% e considerando que os documentos acostados aos autos não evidenciam sua formalização, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença. Deve-se, portanto, apenas determinar que os valores eventualmente recebidos administrativamente sejam deduzidos do montante a ser apurado, nos termos do item II do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para, reconhecendo a inexistência de comprovação da celebração de acordo na esfera administrativa, determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, com observância no Tema 1102 do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053774-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053774-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A, NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A e CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA - PB18873-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEDUÇÃO DE VALORES DO MONTANTE APURADO COMO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença sob o fundamento de ausência de título executivo judicial. 2. Demonstrada a renda mensal líquida inferior e ausente nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a declaração de hipossuficiência, é devida a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, consoante entendimento consolidado do STJ. 3. O título executivo judicial advém de sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% a servidores civis federais, excluídos os que firmaram acordo administrativo. 4. A ausência de comprovação de adesão ao acordo administrativo inviabiliza o indeferimento liminar da petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ, que exige a formalização expressa da transação, sendo incabível sua comprovação exclusivamente por fichas financeiras em casos anteriores à MP 1.962-33/2000. 5. Considerando que os documentos acostados demonstram início de pagamento anterior à vigência da MP 1.962-33/2000 e não evidenciam a existência de instrumento contratual formalizado, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo-se apenas deduzir os valores recebidos administrativamente, conforme o item II do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ. 6. Apelação do exequente provida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância da tese firmada no Tema 1102 do STJ e para conceder o benefício da justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 16/06/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Edmilson Alves dos Santos em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito na rodovia CE-292, no município de Santana do Cariri, em razão da ausência de sinalização das obras em andamento na referida via. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo ficou avariado e que, conforme orçamentos juntados aos autos, é necessário desembolso de R$ 33.497,00 para o conserto do automóvel. Devidamente citado, o DER apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, pleiteou a denunciação da lide à empresa responsável pela obra e pugnou pela improcedência da ação. Após a apresentação de réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Em alegações finais (ID 48507697), este Juízo, por meio do despacho de ID 48507709, converteu o julgamento em diligência para deferir a denunciação da lide à empresa CM Construções e Serviços Ltda, responsável pela execução da obra. Frustradas as tentativas de localização da litisdenunciada, foi determinada a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (ID 86619319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER, entendo que se confunde com o mérito e será analisada no bojo da fundamentação. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela má execução de obra pública na CE-292, a cargo da empresa contratada pelo Poder Público, CM Construções e Serviços Ltda. De início, importa destacar que, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo excludente a fiscalização exercida pelo ente contratante. As provas constantes dos autos - fotografias, prova testemunhal e Boletim de Acidente de Trânsito - demonstram que a rodovia estava em reforma sem qualquer sinalização ostensiva, circunstância que contribuiu decisivamente para o acidente envolvendo o veículo do autor. Embora recaia sobre a empresa contratada a responsabilidade direta pela execução deficiente da obra, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por falha na fiscalização contratual, na forma dos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se, assim, a culpa in vigilando do DER, que não adotou providências mínimas para assegurar a adequada sinalização da via durante as obras, contribuindo, com sua omissão, para o evento danoso. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL. VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2. Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras "sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...)". Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que "a via não tinha nenhuma sinalização." 3.4. Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Demontrada a responsabilidade direta da empresa executora da obra e a subsidiária do DER, passo à análise da existência e extensão dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, foram apresentados três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor no valor de R$ 28.743,00, quantia que adoto como parâmetro para a condenação. No tocante aos danos morais, entendo que não restou comprovado sofrimento relevante ou abalo à dignidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o demandante sequer sofreu lesões físicas, limitando-se os danos ao aspecto patrimonial. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por enfrentadas todas as teses pertinentes à solução da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I - Condenar a empresa CM Construções e Serviços Ltda ao pagamento da quantia de R$ 28.743,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Condenar subsidiariamente o DER, nos mesmos moldes, caso a empresa não satisfaça a obrigação. A atualização dos valores obedecerá, até 08/12/2021, o IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se eventual cumprimento de sentença. Barro/CE, data da assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0033347-70.2009.8.06.0000 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Correção Monetária, Seguro] Polo Ativo: REQUERENTE: PEDRO GOMES DE SOUSA Polo Passivo: REQUERIDO: UNIBANCO SEGUROS S.A. Vistos, etc. O executado depositou valores (ID n. 138353600, página 02). Intimado e advertido das consequências do silêncio, a parte exequente nada ressalvou a respeito dos valores depositados (ID n. 155374526 e 159846053). Decido. O pagamento da obrigação é o objeto da execução ora em apreço, sendo que o adimplemento da dívida torna satisfeito o direito do credor. Ante o exposto, face ao pagamento integral da dívida, extingo, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com o trânsito em julgado de imediato pela natureza compositiva do feito, minguando-se o interesse recursal de parte a parte. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) respectivo(s). Cumprido esse expediente e as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas devidas no sistema SAJ. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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