Pablo Wagner Maciel Cunha

Pablo Wagner Maciel Cunha

Número da OAB: OAB/PB 018885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Wagner Maciel Cunha possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJRJ, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRJ, STJ, TJMG, TJPB
Nome: PABLO WAGNER MACIEL CUNHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ em desfavor de ALAYDE OLIVEIRA PINTO VERAS e IRAMAYA RODRIGUES DE CALDAS, todos qualificados nos autos. Alega o excipiente que: a)A pretensão da exequente está fulminada pela prescrição; b)Impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD. No final requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição para extinguir o processo. Caso não acolhida a tese principal – prejudicial de mérito de prescrição – seja reconhecido a impenhorabilidade dos valores penhorados. A exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o relatório, em síntese. DECIDO: Analisando os autos, observo que foi deferido a realização de penhora de bens da seguinte empresa: a)CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual; Ora, a empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio. Nesta senda, a penhora de bens do único sócio proprietário da empesa executada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, é perfeitamente possível. A propósito, tem entendido o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Neste sentido, transcrevo, ainda os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso, estando o valor penhorado depositado em conta corrente e não em caderneta de poupança, não se há de falar em aplicação do artigo de lei supramencionado, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos. O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim, ausente patrimônio em nome da empresa individual, a penhora pode recair sobre bens do empresário titular da firma individual executada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269227-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - O empresário individual, pessoa física que se utiliza de referida denominação apenas para exercer atividade econômica, não possui personalidade jurídica própria, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338567-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Ao contrário do alegado pela parte exequente, o excipiente CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR -, tem legitimidade para em nome próprio postular em juízo em seu próprio nome em defesa da empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), por se tratar de empresa com natureza jurídica de empresário individual. Isto porque o único sócio de uma empresa individual possui legitimidade para postular em nome da empresa. Essa legitimidade decorre do fato de que, na empresa individual, a pessoa física e a pessoa jurídica são a mesma entidade, não havendo separação de patrimônios. Portanto, o sócio único pode agir em nome da empresa, seja para propor ações judiciais ou praticar outros atos em nome dela. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).” (TJPR, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040980-36.2021.8.16.0000, Relator Desembargador LUIS NIELSEN KNAYAMA, julgado no dia 29.10.2021, publicado na mesma data) Adianto que a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição. É que o prazo prescricional para propositura da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.477.128/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.03.20, DJe de 30.03.20, v. u.) No caso concreto a ação foi proposta no dia 02.10.2020 referente a administração da Empresa MINERAÇÃO SANTA LUZIA DO BRASIL LTDA, após o ingresso do promovido – CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR – no quadro societário da empresa que ocorreu no dia 20.10.2010, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal nesse período. No dia 25.05.2021 foi proferida sentença determinando ao promovido prestar contas. Essa sentença interrompeu a prescrição. Tanto o ajuizamento da ação de prestação de contas quanto a sentença que a julga procedente interrompem o prazo prescricional, seja ela mantida ou reformada em grau de recurso. Acrescento que o prazo prescricional para a execução de uma sentença de prestação de contas é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável a títulos executivos judiciais. Este prazo se conta a partir do trânsito em julgado da sentença que a condenou a prestar contas, que no caso ocorreu no dia 03.08.2021 (certidão ID N. 46622417). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Por último, em relação ao pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD, entendo que assiste razão ao devedor. Conforme consta no id n. 106191453, foi penhorado a quantia de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos) nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR. Sabe-se que o legislador, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução possa representar ameaça à sua subsistência. Ressalte-se que o fundamento do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário e sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança até 40 salários mínimos, é o de garantir a subsistência do devedor: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)". No que se refere ao fundamento da impenhorabilidade do salário, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo: Malheiros, v. IV, 2004: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. São de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento". De acordo com a jurisprudência dominante, a referida proteção estende-se não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que limitados ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida a impugnação à penhora realizada na origem, determinando-se o desbloqueio do saldo existente em contas bancárias da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o valor desbloqueado em contas dos devedores, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia de até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de pensão alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado, atentando-se, ainda, à dignidade e subsistência do devedor. 4. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 5. Evidenciado no caso concreto que o valor desbloqueado na demanda executiva, que não possui natureza alimentar, é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e não demonstrado indícios de má-fé ou abuso da parte que sofreu a constrição, ônus que compete à parte credora, aquele se revela impenhorável. 6. Diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais que permitiriam a penhora, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473248-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SALDO EM CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - DESBLOQUEIO - ADMISSIBILIDADE. O pedido de requisição de informações e bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior conversão em penhora, nos moldes da ferramenta "SISBAJUD", é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar a satisfação do crédito, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis os recursos financeiros aplicados em conta poupança, em fundos de investimento, ou em conta corrente bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050146-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). No caso em apreço, verifica-se que o valor bloqueado na conta do devedor – R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), está muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido na legislação processual civil. Ainda que a exequente alegue que não houve comprovação de que se trataria de verba de natureza alimentar ou reserva financeira essencial à subsistência do devedor, há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar as situações excepcionais que permitiriam a constrição. Diante do exposto, deve ser aplicado ao caso concreto a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, interpretada à luz da jurisprudência dominante. DIANTE DO EXPOSTO: a)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte exequente. b)Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte executada. c)Reconheço a possibilidade de penhora de bens da empresa unipessoal CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), sem necessidade de prévio procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d)Reconheço a impenhorabilidade do valor penhorado nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, para tornar insubsistente a penhora realizada. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2949149/PB (2025/0193933-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A J C ADVOGADOS : FÁBIO JOSÉ DE SOUZA ARRUDA - PB005883 LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA - PB028376 AGRAVADO : M J DE B ADVOGADOS : PABLO WAGNER MACIEL CUNHA - PB018885 EMILIA MARIA DE ALMEIDA CUNHA - PB008247 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042073-16.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: EMILIA MARIA DE ALMEIDA CPF: 396.153.084-04 e outros RÉU: MARIA SOARES MACIEIRA CPF: 444.405.966-49 SENTENÇA Descadastrem-se os peticionantes de Id 10423832759, como requerido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio de R$5.682,79 em conta bancária da executada, Id 10406380929. Intimada, a executada apresenta comprovante de depósito judicial no valor de R$3.461,37 e pede pela extinção da dívida. Ciente, o exequente Charleno Fernandes pede pelo levantamento da sua quota parte, no valor de R$865,34. Ciente, os exequentes Mário Cunha, Emília Almeida e Pablo Cunha alegam que o Dr. Charleno Fernandes foi cadastrado no feito somente para realizar a virtualização dos autos e, portanto, não é credor da verba honorária. Pedem pelo levantamento da quantia. Decido. Depreende-se que no Id 10423325242 que o Dr. Charleno Barcelos Fernandes, de fato, possuía poderes somente para realizar a carga e virtualização dos autos físicos e, portanto, não há que se falar em rateio dos honorários de sucumbência. Diante do pagamento integral da dívida, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda o imediato desbloqueio dos valores encontrados via Sisbajud. Retirem-se eventuais restrições lançadas. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos peticionantes de Id 10423318745. Custas conforme sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  5. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848531-09.2020.8.15.2001 [Nota Promissória] AUTOR: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: DIEGO AZEVEDO DE ANDRADE VELOSO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Vistos, etc. PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO MONITÓRIA em face de DIEGO AZEVEDO DE ANDRADE VELOSO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 111491340, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 111491340, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Honorários na forma acordada. Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 2 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848531-09.2020.8.15.2001 [Nota Promissória] AUTOR: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: DIEGO AZEVEDO DE ANDRADE VELOSO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Vistos, etc. PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO MONITÓRIA em face de DIEGO AZEVEDO DE ANDRADE VELOSO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 111491340, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 111491340, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Honorários na forma acordada. Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 2 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução] REQUERENTE: A. C. M. D. S. REQUERIDO: C. S. S. PROCESSO Nº: 0835992-55.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande, intimo os Advogados da Parte Autora, adiante mencionados, acerca das disposições que constam da sentença ID 115538832. Advogado: EMILIA MARIA DE ALMEIDA OAB: PB8247 Endereço: AV DOM PEDRO I, 2340, - de 1755/1756 a 2919/2920, JARDIM BELMAR, GUARUJÁ - SP - CEP: 11440-002 Advogado: PABLO WAGNER MACIEL CUNHA OAB: PB18885 Endereço: JOAO QUIRINO, 240, CASA, CATOLE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-370 Campina Grande-PB, 4 de julho de 2025. JACILEIDE MARINHO FREIRE Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até .
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