Jino Hamani Bezerra Veras
Jino Hamani Bezerra Veras
Número da OAB:
OAB/PB 018890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJPE, TJPB
Nome:
JINO HAMANI BEZERRA VERAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804607-09.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: LUANA MARIA DE SOUZA SILVA, YASMIM KESIA RAMOS CARVALHO. REU: THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por LUANA MARIA DE SOUZA SILVA e YASMIM KESIA RAMOS CARVALHO em face de THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente que, em 17 de julho de 2024, adquiriu na loja do primeiro réu (TCAR) o veículo FIAT TORO 1.3 FREEDOM 2022/202, de placas RUD3F48, da seguinte forma: R$ 55.990,00 financiado pelo Banco Safra em 36x de R$ 2.417,17, R$ 20.000,00 em espécie e a entrega do veículo FORD ECOSPORT 2016/2017, de placas QFZ0308. Acrescenta que o carro foi adquirido com o intuito de transportar mercadorias, já que a autora tem um pequeno comercio na cidade de Mari/PB e em todas as vezes que não pode usar o veículo ocorre prejuízos. Contudo, aduz que, logo após compra, o veículo começou a apresentar problemas, tornando seu uso complicado e perigoso. O vício se dá da seguinte forma: frequentemente quando se para o carro e se coloca na marcha “P” (Parking (estacionar)), ele fica com uma aceleração constante que só para quando o veículo é desligado, como se percebe no vídeo anexo (DOC. 7). Em razão disso, a demandante narra que foi até a loja TCAR e informou o ocorrido. Com isso o réu encaminhou a autora para diversos locais, mas a solução não foi alcançada. Pelo exposto, pugnam as autoras pela concessão da tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, a fim de os promovidos serem obrigados, de imediato, a disponibilizar um veículo reserva as requerentes, do mesmo tipo, sob pena de multa diária. Petição de Id num. 110682101, na qual as autoras informam que o veículo (FIAT TORO 1.3 FREEDOM 2022/2022, de placas RUD3F48) parou de funcionar desde o dia 04/04/2025, conforme demonstram os vídeos anexos. Ressaltam que tal situação está causando diversos prejuízos para as demandantes, já que utilizam o veículo para o transporte de mercadorias do seu comércio. Juntaram documentos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada por meio da documentação acostada aos autos, incluindo: contrato de compra e venda (ID. 101431466), registros das tentativas de reparo (ID. 101431469), vídeos que evidenciam o defeito (ID. 101431470). Pela documentação anexada, restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que o veículo apresentou um defeito de qualidade que o tornou impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, devendo a loja vendedora ser responsabilizada. Por outro lado, não vislumbro nos autos prova de que o defeito apresentado no veículo se trata de defeito de fábrica, a ensejar a responsabilidade do fabricante, no caso, do segundo promovido, mesmo em veículos usados, dependendo o fato de dilação probatória. O perigo de dano está consubstanciado na natureza do bem — veículo utilizado para transporte de mercadorias em pequeno comércio — cuja inoperância acarreta prejuízos patrimoniais e riscos à integridade física, dada a instabilidade no funcionamento do motor, com possibilidade de acidentes, além da frustração de expectativas legítimas e prejuízo à rotina familiar e comercial das autoras. Ressalte-se que o deferimento da medida não possui caráter irreversível, tampouco causa prejuízo irreparável às rés, podendo inclusive ser revertido em caso de modificação no estado dos autos. Ademais, o deferimento de veículo reserva encontra amparo na jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820105-68.2023.815.0000 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE : Renault do Brasil S/A ADVOGADO : Fernando Abagge Benghi OAB 36.467-A AGRAVADO : Ana Karolina Gama de Holanda ADVOGADO : Alexei Ramos de Amorim OAB/PB 9.164 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. COMPRA DE CARRO NOVO (00KM). APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO POR CONSIDERÁVEL TEMPO. CONCESSÃO DE CARRO RESERVA ENQUANTO AGUARDA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O veículo encontra-se na oficina da Concessionária com o motor totalmente desmontado para verificação do problema e de sua extensão, não se sabendo se o defeito é ou não reversível, de modo que não se mostra razoável o deferimento da tutela provisória para fins de permitir a imediata substituição do veículo. Entretanto, levando-se em conta os documentos já produzidos até o momento, tratando-se de um adquirido veículo adquirido 00 km, e havendo notícias de que o defeito não parece ser de fácil solução, se mostra adequado o acolhimento do pedido alternativo no sentido de obrigar a Agravante a oferecer um veículo reserva para a Autora/Agravada, pois, sem adentrar ao mérito da questão posta em debate na Primeira Instância, possibilita a ela a oportunidade de se locomover enquanto aguarda o deslinde da ação principal. (0820105-68.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, veículo provisório de mesma categoria, em plenas condições de uso, em favor das autoras, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo defeituoso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00. Ainda: DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. CITE(M)-SE o(s) promovido(s), na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para comparecer(em) à audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334, bem como a do § 9º do mesmo artigo. Havendo Centro de Conciliação nesta Comarca, remetam-se os autos ao CEJUSC, para cumprimento e realização da audiência aprazada. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804607-09.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: LUANA MARIA DE SOUZA SILVA, YASMIM KESIA RAMOS CARVALHO. REU: THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por LUANA MARIA DE SOUZA SILVA e YASMIM KESIA RAMOS CARVALHO em face de THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente que, em 17 de julho de 2024, adquiriu na loja do primeiro réu (TCAR) o veículo FIAT TORO 1.3 FREEDOM 2022/202, de placas RUD3F48, da seguinte forma: R$ 55.990,00 financiado pelo Banco Safra em 36x de R$ 2.417,17, R$ 20.000,00 em espécie e a entrega do veículo FORD ECOSPORT 2016/2017, de placas QFZ0308. Acrescenta que o carro foi adquirido com o intuito de transportar mercadorias, já que a autora tem um pequeno comercio na cidade de Mari/PB e em todas as vezes que não pode usar o veículo ocorre prejuízos. Contudo, aduz que, logo após compra, o veículo começou a apresentar problemas, tornando seu uso complicado e perigoso. O vício se dá da seguinte forma: frequentemente quando se para o carro e se coloca na marcha “P” (Parking (estacionar)), ele fica com uma aceleração constante que só para quando o veículo é desligado, como se percebe no vídeo anexo (DOC. 7). Em razão disso, a demandante narra que foi até a loja TCAR e informou o ocorrido. Com isso o réu encaminhou a autora para diversos locais, mas a solução não foi alcançada. Pelo exposto, pugnam as autoras pela concessão da tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, a fim de os promovidos serem obrigados, de imediato, a disponibilizar um veículo reserva as requerentes, do mesmo tipo, sob pena de multa diária. Petição de Id num. 110682101, na qual as autoras informam que o veículo (FIAT TORO 1.3 FREEDOM 2022/2022, de placas RUD3F48) parou de funcionar desde o dia 04/04/2025, conforme demonstram os vídeos anexos. Ressaltam que tal situação está causando diversos prejuízos para as demandantes, já que utilizam o veículo para o transporte de mercadorias do seu comércio. Juntaram documentos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada por meio da documentação acostada aos autos, incluindo: contrato de compra e venda (ID. 101431466), registros das tentativas de reparo (ID. 101431469), vídeos que evidenciam o defeito (ID. 101431470). Pela documentação anexada, restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que o veículo apresentou um defeito de qualidade que o tornou impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, devendo a loja vendedora ser responsabilizada. Por outro lado, não vislumbro nos autos prova de que o defeito apresentado no veículo se trata de defeito de fábrica, a ensejar a responsabilidade do fabricante, no caso, do segundo promovido, mesmo em veículos usados, dependendo o fato de dilação probatória. O perigo de dano está consubstanciado na natureza do bem — veículo utilizado para transporte de mercadorias em pequeno comércio — cuja inoperância acarreta prejuízos patrimoniais e riscos à integridade física, dada a instabilidade no funcionamento do motor, com possibilidade de acidentes, além da frustração de expectativas legítimas e prejuízo à rotina familiar e comercial das autoras. Ressalte-se que o deferimento da medida não possui caráter irreversível, tampouco causa prejuízo irreparável às rés, podendo inclusive ser revertido em caso de modificação no estado dos autos. Ademais, o deferimento de veículo reserva encontra amparo na jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820105-68.2023.815.0000 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE : Renault do Brasil S/A ADVOGADO : Fernando Abagge Benghi OAB 36.467-A AGRAVADO : Ana Karolina Gama de Holanda ADVOGADO : Alexei Ramos de Amorim OAB/PB 9.164 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. COMPRA DE CARRO NOVO (00KM). APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO POR CONSIDERÁVEL TEMPO. CONCESSÃO DE CARRO RESERVA ENQUANTO AGUARDA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O veículo encontra-se na oficina da Concessionária com o motor totalmente desmontado para verificação do problema e de sua extensão, não se sabendo se o defeito é ou não reversível, de modo que não se mostra razoável o deferimento da tutela provisória para fins de permitir a imediata substituição do veículo. Entretanto, levando-se em conta os documentos já produzidos até o momento, tratando-se de um adquirido veículo adquirido 00 km, e havendo notícias de que o defeito não parece ser de fácil solução, se mostra adequado o acolhimento do pedido alternativo no sentido de obrigar a Agravante a oferecer um veículo reserva para a Autora/Agravada, pois, sem adentrar ao mérito da questão posta em debate na Primeira Instância, possibilita a ela a oportunidade de se locomover enquanto aguarda o deslinde da ação principal. (0820105-68.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, veículo provisório de mesma categoria, em plenas condições de uso, em favor das autoras, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo defeituoso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00. Ainda: DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. CITE(M)-SE o(s) promovido(s), na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para comparecer(em) à audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334, bem como a do § 9º do mesmo artigo. Havendo Centro de Conciliação nesta Comarca, remetam-se os autos ao CEJUSC, para cumprimento e realização da audiência aprazada. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827148-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JINO HAMANI BEZERRA VERAS - PB18890 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pela autora. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827148-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JINO HAMANI BEZERRA VERAS - PB18890 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pela autora. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000322-86.2024.8.17.2990 AUTOR(A): CYBELLE LINS CABRAL RÉU: BANCO BRADESCO S/A OLINDA, 13 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207238108. OLINDA, 13 de junho de 2025. CLOVIS MONTE DA SILVA FILHO Gerente da Unidade Judiciária ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8027781-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AGRAVANTES: GABRIELA SOUZA MATTOS E LUCAS VINÍCIUS GOMES DÓREA Advogado(s): FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB/BA 17.455) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JAMIL CABÚS NETO (OAB/BA 13637-A) ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA COTAS RACIAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência, em substituição à Presidência desta Corte de Justiça, que determinou suspensão dos efeitos de liminares proferidas em sede de primeiro grau, com a consequente extensão dos seus efeitos a outros processos conexos. 2. O fato relevante. Ações ajuizadas no 1º Grau, questionando as regras do certame dispostas no Edital n. 01/2023 do TJBA, notadamente acerca dos critérios adotados pela Comissão de Heteroidentificação. 3. As decisões anteriores. Liminares que haviam resguardado a reserva de vaga e a inclusão de candidatos na lista de aprovados no concurso público para provimento nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspensão das liminares e sentenças que ordenaram a inclusão de candidatos nas listas de aprovados do concurso público viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) analisar se as decisões suspensas efetivamente comprometem a ordem pública e a organização administrativa do Tribunal de Justiça da Bahia. III. Razões de decidir 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) não é absoluto e deve ser ponderado à luz da separação dos Poderes e da presunção de legalidade dos atos administrativos. O controle jurisdicional limita-se à legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, não sendo cabível ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em precedentes consolidados, entendem que o controle jurisdicional em concursos públicos deve restringir-se à análise da compatibilidade das questões ou atos administrativos com o edital e à verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a substituição da discricionariedade administrativa. 7. As decisões judiciais de inclusão de candidatos nas listas de aprovados e reserva de vagas, ao suspender atos administrativos decorrentes da heteroidentificação, desorganizam o planejamento administrativo do Tribunal de Justiça da Bahia, afetando o dimensionamento da força de trabalho, a execução de políticas públicas afirmativas e a segurança jurídica do concurso público 8. O efeito multiplicador das decisões liminares em processos repetitivos demonstra o risco de desestruturação administrativa e a potencial lesão à ordem pública, especialmente considerando o impacto financeiro e organizacional para o Poder Judiciário baiano. 9. O pedido de extensão das decisões está devidamente fundamentado na necessidade de garantir tratamento isonômico entre os candidatos em idênticas condições jurídicas, conforme jurisprudência consolidada sobre demandas de massa. IV. Dispositivo e teste 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos incidentes de suspensão de liminar e sentença, a análise judicial limita-se à existência de risco de lesão aos bens jurídicos protegidos, não se destinando à revisão do mérito administrativo ou judicial do caso. 2. A inclusão de candidatos em listas de aprovados e a reserva de vagas no contexto de concurso público podem caracterizar grave lesão à ordem pública quando implicam desorganização administrativa e impacto negativo à política pública afirmativa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; RITJBA, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j.23.04.2015; STF, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Suspensão de Liminar e Sentença nº 8027781-06.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravantes GABRIELA SOUZA MATTOS e LUCAS VINÍCIUS GOMES DÓREA e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Desembargador Relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente (em substituição à Presidente do TJBA) Relator 02/04
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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