Fernanda Nascimento Do Rego

Fernanda Nascimento Do Rego

Número da OAB: OAB/PB 018891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Nascimento Do Rego possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT13, TJPB, TRF5, TJRN
Nome: FERNANDA NASCIMENTO DO REGO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) INTERDIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0005806-04.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ADRIANO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA NASCIMENTO DO REGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de : Transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco CID10: F25.0, patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. Em resposta ao item 8.2 do laudo, o perito esclareceu: "O(A) periciando(a) é portador(a) de transtorno mental, estável clinicamente; através de acompanhamento psiquiátrico." Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intimação De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 01/2024 deste juízo, abro vistas à parte autora para, em 10 (dez) dias, e sob pena de extinção do feito, cumprir as seguintes diligências : 1. Apresentar o DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pelo(a) perito(a) (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. 2. Fornecer TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações, E APENAS SE APRESENTADAS, será o processo distribuído para uma das assistentes sociais para realização do ato. Não apresentadas, o processo será extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de identificação das partes e do objeto da perícia. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social) e/ou formular quesitos em até 10 (dez) dias. Em caso de nomeação de assistente, deverá a secretaria do Juizado intimá-la da realização da perícia. Fica intimada a parte autora, ainda, que em caso de não localização do endereço na forma detalhada apresentada, será o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0003070-92.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO MATIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 14 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0010978-24.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCA CLEIDE PATRICIO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA NASCIMENTO DO REGO, YURI JAMES CARNEIRO BRUNET RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela parte adversa. Cientifique-se da desnecessidade de repetição dos termos da proposta por ocasião do aceite, bastando, no documento, a expressão “a parte autora aceita os termos propostos” ou similar, tendo em vista que eventual erro material nesse aceite é capaz de prejudicar a homologação da transação. Atente-se, ainda, sobre eventual exigência, pelo INSS, de informação ou autodeclaração a ser anexado pela parte autora, nos termos da proposta. João pessoa, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 3ª Vara, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de execução/atualização. Acostando, desde logo, contrato de honorários advocatícios para destaque no momento da expedição do requisitório. ATENÇÃO: A planilha de cálculo será considerada inepta à execução caso não atenda aos termos dos art. 8º, X e arts. 9º, X da RESOLUÇÃO CJF 822/23, alterados pela RESOLUÇÃO CJF 945/25 - informação valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar o(os) advogado(os) em benefício do(os) qual(ais) será realizada a retenção dos honorários na RPV dos atrasados ou a expedição da RPV de sucumbência. Na ausência dessa informação, caso apresentado contrato de honorários, a(as) RPV's será(ão) expedida(s) com retenção em partes iguais em nome dos advogados habilitados nos autos. Ressalte-se que caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessária a expressa manifestação de vontade, indicando sobretudo o CNPJ do escritório de advocacia em petição apresentada juntamente com os cálculos, independente de constar na procuração e/ou contrato, sob risco de expedição nos moldes anteriormente descritos. Nos casos de homologação de acordo com indicação de valor líquido e certo dos atrasados, o contrato, bem como as especificações de destinação dos valores retidos a título de honorários, deverão ser juntados até o momento da expedição do requisitório, que ocorrerá tão logo ocorra a validação da sentença homologatória pelo magistrado. Considera-se apresentado o cálculo que detalha a quantia executada com demonstrativo de valores mensais, com indicação da taxa de juros de mora e percentual, bem como o índice de correção e percentual, conforme dispositivo da sentença/acórdão. Havendo inércia do autor ou omissão na planilha, considera-se não apresentado o cálculo, de modo que será remetido o processo ao arquivo judicial. Saliento que o processo será desarquivado após petição apresentada juntamente com demonstrativo de cálculo, no prazo prescricional. Facultado à parte executada antecipar valores devidos, segundo os mesmos critérios. Salienta-se que a planilha de cálculos apresentada deverá apontar discriminadamente qual o valor correspondente ao período considerado para verificação da competência, sobre o qual incidirá a limitação (teto de 60 salários mínimos). Outrossim, caso o valor da parte autora seja pago mediante Precatório, fica autorizada a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem pagos de forma autônoma por RPV, desde que no limite do teto de 60 salários mínimos, em consonância com a tese firmada no RE564.132, em recurso representativo de controvérsia, artigo 543-c do CPC/1973. art. 85, § 11, do CPC/2015. ATENÇÃO: Para confecção do cálculo de execução utilize, caso queira, o link: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, constante da página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ou ainda pelo endereço: https://jefconta.jfpe.jus.br/, constante da página da Justiça Federal de Pernambuco.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0016787-63.2023.4.05.8200 AUTOR: OZIEL BERTO MATEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01.Considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, a advogada foi intimada para apresentar contrato de honorários advocatícios assinado a rogo (id. 66221829), com a devida assinatura de duas testemunhas e suas respectivas documentações de identificação civil. 02.Em resposta, afirmou que o contrato não foi firmado com a presença de testemunhas, razão pela qual não possui os documentos solicitados. 03.Contudo, sobre o assunto, vale a transcrição do dispositivo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 04.Assim, a validade formal do contrato em questão depende da exigência legal acima mencionada. 05.Desse modo, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia do contrato de honorários advocatícios devidamente assinado por duas testemunhas, acompanhada das cópias legíveis dos documentos de identificação das referidas testemunhas. 06. Cumprida a diligência, expeça-se RPV . João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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