Jose Sinfronio De Oliveira Mariz Filho

Jose Sinfronio De Oliveira Mariz Filho

Número da OAB: OAB/PB 018959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT21, TRF5, TJRN
Nome: JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821053-57.2022.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO Parte ré: JOAO MANOEL CABRAL DE CARVALHO   DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO em face do Espólio de Fernando Martins Gomes (proprietário registral), Gioconda Sanguinetti Moreira (proprietária registral) e João Manoel Cabral de Carvalho (promissário comprador). Por despacho de id. 135529694, foi determinada: a) a citação dos proprietários registrais, do promitente comprador e das confinantes Maria Aldenice de Lima Mariz e Damiana Batista de Freitas, indicadas na exordial; b) a expedição de edital para citação dos interessados ausentes incertos e desconhecidos; c) a cientificação da União, do Estado do RN e do Município de Parnamirim, para, querendo, manifestar interesse no feito; e d) a expedição de ofício ao cartório imobiliário competente noticiando a existência da presente ação, além de outras determinações. A União informou que se manifestará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, em caso de inércia, pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 136376049). O Estado do RN (id. 137324115) e o Município de Parnamirim (id. 137579122) declinaram interesse no feito. Consta dos autos citação válida das confinantes Maria Aldenice de Lima Mariz (id. 139519556) e Damiana Batista de Freitas (id. 139509972). Infrutíferas diligências para citação da ré GIOCONDA SANGUINETTI MOREIRA por AR (id. 139598118) e do réu JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO por AR (id. 142111852) e por Oficial de Justiça (id. 144422003). Intimada para indicar endereço atualizado do réu JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO, requereu a parte autora: “Conforme ato negativo em relação a NÃO CITAÇÃO do requerido JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO, a defesa da requerente vem informar a Vossa Excelência que, por inúmeras oportunidades foram disponibilizados aos autos vários endereços do mencionado requerido, cujas tentativas para citá-lo, foram todas infecundas durante todo esse lapso temporal. Neste Diapasão, publicado EDITAL conforme ID-137107209, resta-se a derradeira informação de que o requerido estaria residindo na Europa desde 2017, informação essa obtida pelo ex-cunhado de alcunha ‘Antônio Feliciano’, não sabendo este, o País ou Cidade de sua atual residência.” (id. 144795023). É o que basta relatar. 1 – À Secretaria para expedição do ofício id. 135529694, item 1, “a”. 2 - Compulsando o caderno processual, observo que, em que pese acostado aos autos, não houve publicação do edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos (id. 137107209). Desta feita, à Secretaria para publicação do edital id. 137107209 no DJEN, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a publicação do edital, por 2 (duas) vezes, em jornal de grande circulação, sob as penas da lei. 3 – Outrossim, constato que resta pendente de regularização o polo passivo no tocante ao réu Espólio de Fernando Martins Gomes, eis que, havendo notícia do falecimento do proprietário registral, deverá o Espólio ser representado em juízo, havendo inventário em curso, por seu inventariante, ou, do contrário, pela totalidade dos herdeiros. Desta feita, intime-se a parte autora para informar se há inventário em curso e acostar a qualificação completa do representante do Espólio, de modo a viabilizar sua citação, no mesmo prazo do item anterior, sob pena de extinção. 4 - Quanto à citação dos réus JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO e GIOCONDA SANGUINETTI MOREIRA, cumpre à parte autora demonstrar que envidou esforços no sentido de localizar seu atual endereço, consultando o endereço cadastrado perante órgãos de proteção ao crédito, programas sociais do governo, no sistema PJe, internet ou outros meios disponíveis, o que não há nos autos. Por conseguinte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão e para trazer o endereço dos réus aos autos, ou requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva, sem necessidade de intimação pessoal. Comprovadas pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel, nesta ordem, somente devendo consultar o sistema seguinte se infrutífera a busca no sistema anterior, seja por ausência de resposta, seja por ser informado endereço anteriormente diligenciado. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹). Registro que, para se obter o endereço da parte requerida  através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora.   Obtido novo endereço, atualize-se no sistema e renove-se o expediente pendente. Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. No mais, cumpra-se conforme despacho id. 135529694 .   Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva   Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)    ¹ Art. 56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único. Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020).
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821053-57.2022.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO Parte ré: JOAO MANOEL CABRAL DE CARVALHO   DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO em face do Espólio de Fernando Martins Gomes (proprietário registral), Gioconda Sanguinetti Moreira (proprietária registral) e João Manoel Cabral de Carvalho (promissário comprador). Por despacho de id. 135529694, foi determinada: a) a citação dos proprietários registrais, do promitente comprador e das confinantes Maria Aldenice de Lima Mariz e Damiana Batista de Freitas, indicadas na exordial; b) a expedição de edital para citação dos interessados ausentes incertos e desconhecidos; c) a cientificação da União, do Estado do RN e do Município de Parnamirim, para, querendo, manifestar interesse no feito; e d) a expedição de ofício ao cartório imobiliário competente noticiando a existência da presente ação, além de outras determinações. A União informou que se manifestará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, em caso de inércia, pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 136376049). O Estado do RN (id. 137324115) e o Município de Parnamirim (id. 137579122) declinaram interesse no feito. Consta dos autos citação válida das confinantes Maria Aldenice de Lima Mariz (id. 139519556) e Damiana Batista de Freitas (id. 139509972). Infrutíferas diligências para citação da ré GIOCONDA SANGUINETTI MOREIRA por AR (id. 139598118) e do réu JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO por AR (id. 142111852) e por Oficial de Justiça (id. 144422003). Intimada para indicar endereço atualizado do réu JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO, requereu a parte autora: “Conforme ato negativo em relação a NÃO CITAÇÃO do requerido JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO, a defesa da requerente vem informar a Vossa Excelência que, por inúmeras oportunidades foram disponibilizados aos autos vários endereços do mencionado requerido, cujas tentativas para citá-lo, foram todas infecundas durante todo esse lapso temporal. Neste Diapasão, publicado EDITAL conforme ID-137107209, resta-se a derradeira informação de que o requerido estaria residindo na Europa desde 2017, informação essa obtida pelo ex-cunhado de alcunha ‘Antônio Feliciano’, não sabendo este, o País ou Cidade de sua atual residência.” (id. 144795023). É o que basta relatar. 1 – À Secretaria para expedição do ofício id. 135529694, item 1, “a”. 2 - Compulsando o caderno processual, observo que, em que pese acostado aos autos, não houve publicação do edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos (id. 137107209). Desta feita, à Secretaria para publicação do edital id. 137107209 no DJEN, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a publicação do edital, por 2 (duas) vezes, em jornal de grande circulação, sob as penas da lei. 3 – Outrossim, constato que resta pendente de regularização o polo passivo no tocante ao réu Espólio de Fernando Martins Gomes, eis que, havendo notícia do falecimento do proprietário registral, deverá o Espólio ser representado em juízo, havendo inventário em curso, por seu inventariante, ou, do contrário, pela totalidade dos herdeiros. Desta feita, intime-se a parte autora para informar se há inventário em curso e acostar a qualificação completa do representante do Espólio, de modo a viabilizar sua citação, no mesmo prazo do item anterior, sob pena de extinção. 4 - Quanto à citação dos réus JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO e GIOCONDA SANGUINETTI MOREIRA, cumpre à parte autora demonstrar que envidou esforços no sentido de localizar seu atual endereço, consultando o endereço cadastrado perante órgãos de proteção ao crédito, programas sociais do governo, no sistema PJe, internet ou outros meios disponíveis, o que não há nos autos. Por conseguinte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão e para trazer o endereço dos réus aos autos, ou requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva, sem necessidade de intimação pessoal. Comprovadas pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel, nesta ordem, somente devendo consultar o sistema seguinte se infrutífera a busca no sistema anterior, seja por ausência de resposta, seja por ser informado endereço anteriormente diligenciado. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹). Registro que, para se obter o endereço da parte requerida  através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora.   Obtido novo endereço, atualize-se no sistema e renove-se o expediente pendente. Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. No mais, cumpra-se conforme despacho id. 135529694 .   Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva   Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)    ¹ Art. 56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único. Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020).
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000322-22.2024.5.21.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO SERGIO LISBOA DOS SANTOS RECLAMADO: PDG LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Através do presente fica o exequente, ora executado, intimado para tomar ciência do bloqueio integral realizado em sua(s) contas bancária(s), através do convênio SISBAJUD, no valor de R$ 385,55, para, querendo, apresentar embargos, no prazo legal. CAICO/RN, 03 de julho de 2025. LEVI SILVA DE MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERGIO LISBOA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803179-81.2025.8.20.5600: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Notifiquem-se os denunciados para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, com a advertência de que, não havendo manifestação ou vindo aos autos informação acerca da impossibilidade de contratação de advogado, a defesa será feita pela Defensoria Pública. Caso haja advogado constituído, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome dos acusados, oferecer defesa prévia, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do(s) acusado(s), caso não tenha(am) apresentado defesa ou alegue(m) a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo(s) nos atos processuais subsequentes. Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida. Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: secunificadajvdm@tjrn.jus.br Processo nº 0852699-95.2024.8.20.5001 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da Defesa para apresentar Alegações Finais em memoriais no prazo legal. Natal/RN, 27 de junho de 2025. CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA Chefe de Secretaria
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0845729-45.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: MANDADO DE SEGURANÇA. Parte Impetrante: MIGUEL MACHADO. Parte Impetrada: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO e MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por MIGUEL MACHADO em face de sentença (ID. 155533562) proferida por este Juízo que indeferiu a inicial. Argumenta ter cumprido a determinação de emenda à inicial “em menos de 48 horas, conforme encaminhamento de petição informando as dificuldades do fracionamento do arquivo, realizando o encaminhamento do PROCESSO ADMINISTRATIVO via E-mail na mesma data de hoje 24/06/2025”. É o relatório. D E C I D O : A pretensão de MIGUEL MACHADO não merece prosperar. É que, na hipótese, não existe pedido de reconsideração em face de sentença. Consigne-se, por oportuno, ser incabível e se configura medida processualmente inadequada a utilização de pedido de reconsideração para desconstituir a decisão proferida. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF: Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental. Precedentes.(…) Pedido de reconsideração não conhecido. (In. Rcl 49697, Rel. Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/11/2021, DJe 03/12/2021). É válido registrar, que não havendo concordância com o entendimento firmado na decisão, poderá apresentar, se desejar, o recurso cabível dentro do prazo legal ou fazer uso de outro feito, sem o vício que ensejou o indeferimento da inicial. POSTO ISSO e, por tudo mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO o pedido de reconsideração (ID. 155569373), diante da manifesta inadequação da via processual adotada. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL - 0801233-17.2020.8.20.5126 Partes: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE x FRANCISCO SILVA DE ARAUJO DECISÃO I - DA REVOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO SILVA DE ARAUJO, qualificado nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. No curso do processo, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal. Posteriormente, o Ministério Público informou o descumprimento do ANPP, requerendo apreciação deste juízo. Nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal: “§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” Conforme a decisão do juízo da execução penal e do requerimento ministerial, é cediço que as condições impostas no ANPP foram descumpridas pelo denunciado, impondo a este juízo a revogação do benefício. Ante o exposto, REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o réu, dando prosseguimento ao feito. II - DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FRANCISCO SILVA DE ARAUJO, ante a suposta prática do delito mencionado. A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. Pois bem. Observo que a exordial acusatória preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica os crimes; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado. A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP pode ser vislumbrada no caso concreto. Portanto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Evolua-se a classe dos autos para “Ação Penal”. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: extremoz@tjrn.jus.br / 2varaextremoz@tjrn.jus.br Processo nº 0804841-70.2024.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA RAIMUNDA SOARES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi expedido Alvará judicial no id retro, INTIMO a parte interessada, por meio dos(as) advogados(as), para fins de levantamento junto a agência bancária. Extremoz/RN, 24 de junho de 2025. ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0845729-45.2025.8.20.5001. Polo ativo: MIGUEL MACHADO. Polo passivo: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO e MUNICÍPIO DO NATAL/RN. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENVIO VIA E-MAIL, SEM COMPROVAÇÃO DO ATO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NO PROCESSO. SISTEMA PJE QUE COMPORTA DE ARQUIVOS EM DIVERSOS FORMATOS. ÔNUS DA PARTE IMPETRANTE EM UTILIZAR AS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS DISPONÍVEIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MIGUEL MACHADO em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO NATAL/RN e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN que o notificou acerca de demolição de imóvel em decorrência de fatos apurados no Processo Administrativo nº 035980/2013-04 (ocupação em área de mangue). Alega, em síntese, que a construção teria ocorrido há mais de 20 (vinte) anos e se trata da moradia de sua família. Além disso, “o processo administrativo vem se prolongando por mais 10 dez anos, sem que o Município de oficio decretasse a prescrição da pretensão de punir o impetrante com a demolição” e “a área especifica da residência fica totalmente fora da linha de abrangência do MANGUE”. Determinou-se a emenda à inicial, a fim de que o impetrante acostasse cópia integral do Processo Administrativo nº 035980/2013-04, sob pena de indeferimento da inicial. A parte impetrante peticionou (ID. 155514244) informando acostar a cópia completa do processo administrativo “VIA E-MAIL haja vista o excesso de paginas do mencionado procedimento administrativo”. É o relatório. D E C I D O : A petição inicial deve ser indeferida. Intimada para emendar a inicial a fim de acostar cópia integral do processo administrativo, de modo a permitir a análise de suposta violação a direito líquido e certo em decorrência de notificação de penalidade apesar da prescrição, a parte promovente não o fez, limitando-se a afirmar ter acostado a cópia “VIA E-MAIL haja vista o excesso de paginas do mencionado procedimento administrativo.” (ID. 155514244). A utilização do e-mail, como dito pelo impetrante, não é meio idôneo para o fim almejado. A Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelece em seu art. 13, § 4º, que "a parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos". O sistema PJe comporta a juntada de documentos em diversos formatos, permitindo inclusive a compressão e o fracionamento de arquivos extensos, conforme previsto no art. 13, § 1º, da mesma resolução, que estabelece que o tamanho máximo de arquivos não poderá ser menor que 1,5MB. A Resolução CNJ nº 469/2022, que alterou o art. 14, § 4º, da Resolução CNJ nº 185/2013, prevê que "os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato". Não há, portanto, justificativa técnica para a não juntada dos documentos diretamente no processo eletrônico, sobretudo diante das ferramentas tecnológicas disponíveis para a compressão e fracionamento de arquivos. Outrossim, que a parte sequer comprovou ter realizado o mencionado envio dos documentos via e-mail, tampouco informou qual endereço eletrônico teria utilizado para tal ato. Dispõem os arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso a petição inicial não esteja acompanhada desses documentos ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor será intimado para sanar o vício ou falha. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz deverá indeferir a petição inicial, conforme parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, tratando-se de mandado de segurança, o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda". Os documentos que instruem a impetração devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento liminar, uma vez que não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança. Registre-se que não se desconsidera a relevância do direito invocado pela parte impetrante, tampouco a gravidade da situação narrada. Contudo, a ausência de instrução da petição inicial com documento essencial, aliado ao descumprimento de determinação da emenda à inicial mediante a negativa de juntada dos documentos nos autos do processo, conforme exigido pelo art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, impossibilita a continuidade da presente ação, uma vez que tal elemento é essencial para a regularidade do mandado de segurança. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIGUEL MACHADO, autuado sob o nº 0845729-45.2025.8.20.5001, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO NATAL/RN e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801544-55.2024.8.20.5162 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOISES DAMIAO DA CUNHA REU: ROSENO, BRUNO ROSENO DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas a apresentar. Após, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão, sendo esta para julgamento antecipado na hipótese de silêncio ou desinteresse expresso em outras provas. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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