Jose Sinfronio De Oliveira Mariz Filho
Jose Sinfronio De Oliveira Mariz Filho
Número da OAB:
OAB/PB 018959
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRN, TRF5, TRT21
Nome:
JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0845729-45.2025.8.20.5001. Polo ativo: MIGUEL MACHADO. Polo passivo: SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO e PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL/RN. Vistos. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança, devendo o juiz abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado (Cf. AgInt no REsp n. 1.555.479/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 5/3/2020, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.755.047/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 13/11/2018, DJe de 17/12/2018). Desse modo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do Mandado de Segurança, acostando cópia integral do Processo Administrativo nº 035980/2013-04, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem os autos para conclusão de urgência. Cumpra-se. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801521-80.2022.8.20.5162 Parte Autora: Dagmaura Soares de Araujo Parte Ré: OTHON DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Em razão das diligências negativas de IDs. 146155177 e 146154966, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos. Extremoz/RN, data do sistema (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0009717-19.2014.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NELTER DE FRANCA MONTEIRO ADVOGADO: LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0009717-19.2014.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NELTER DE FRANCA MONTEIRO ADVOGADO: LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo 0806432-60.2019.8.20.5124 Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido(a): IGOR RICARDO ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS. REVELIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. Vistos etc. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de IGOR RICARDO ALVES DOS SANTOS, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial. Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual. Custas corretamente recolhidas conforme id 44711331 - Pág. 1. Houve deferimento de liminar (id 44852812). Em petitório de id. Num. 108059118, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) peticionou pugnando pela admissão no polo ativo da lide em substituição à 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos (id Num. 108059124 - Pág. 24), havendo deferimento por decisão id 111153408. No id 141003079, a parte autora noticia a realização da busca e apreensão do veículo objeto dos autos em 09/12/2024 (id 141003087), realizada por meio do REQAV nº 0805913-66.2024.8.20.5300. Apesar de regularmente citada (id 141483012), não houve manifestação da parte ré (id 151102456). É o relatório. Decido. A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la". A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré. Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral. Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente. Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida. Não há restrição Renajud a ser levantada. Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Após, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 0800763-84.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO DE ANCHIETA CAMARA REU: FRANCISCO GINETE ANDRADE, JOSE JEAN DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAMIRIM/RN, aos 13 de junho de 2025. TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 0805736-53.2021.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO DE ANCHIETA CAMARA, MARIA DA CONCEICAO COSTA E CAMARA REU: JOSE JEAN DE ANDRADE, FRANCISCO GINETE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões a Apelação de id. #152940642, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAMIRIM/RN, aos 13 de junho de 2025. TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a percepção da pensão por morte a ser instituída por RUBENS PEREIRA DA SILVA, em 31/07/2023. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do estudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando esta circunstância e o fato de que as partes não manifestaram interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. Passo ao mérito. Dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei reputa presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido). O parágrafo 3º desse mesmo artigo considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”. Com a edição da Medida Provisória n° 664/2014, foram introduzidas novas regras para o benefício de pensão por morte, notadamente o acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 74 da Lei n° 8.213/91, e do inciso IV do art. 25 da mesma Lei: Art. 74 (...) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Art. 25 (....) IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Segundo o art. 5º da Medida Provisória n° 664/2014 (DOU 30.12.2014), a vigência do § 1º do art. 74 é a partir da data da publicação, ou seja, 30.12.2014; enquanto o § 2º do art. 74 é a contar de 15 dias da publicação; ao passo que o inciso IV do art. 25 é no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória, ou seja, 01.04.2015. Antes da Medida Provisória n° 664/2014, não havia a imposição de período de carência, era necessário apenas que, na data do óbito, o segurado mantivesse essa qualidade, ressalvados os casos em que o falecido já tenha implementado as condições para a obtenção de aposentadoria, ou se, através de parecer médico-pericial, fique reconhecida a incapacidade do falecido dentro do “período de graça”, que é o período em que, muito embora o segurado não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da manutenção da condição de segurado. Todavia, a partir da vigência do referido diploma legal, que deu nova redação ao artigo 25, IV, da Lei n° 8.213/91, a pensão por morte passaria (a princípio, pois, como se verá mais adiante, não mais ocorre) a ter também como requisito o cumprimento da carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Na conversão da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei n° 13.135/2015, de 17 de junho (DOU 18.06.2015), a alteração do inciso IV do art. 25 da Lei n° 8.213/1991 (carência para pensão por morte) não foi aprovada, ao passo que os §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 ficaram com a seguinte redação: § 1º. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, deixa de ser aplicada, no período de vigência da Medida Provisória n° 664/2014, a exigência de carência para pensão por morte. Ou seja, nada se alterou nesse tocante, permanecendo o benefício de pensão por morte a não depender de carência. A Lei n° 13.135/2015 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso III, que a vigência dos §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 se inicia na data da publicação da lei, ou seja, em 18.06.2015. Quanto aos atos praticados na vigência da Medida Provisória n° 664/2014, todos devem ser revistos conforme determinação do art. 5º da Lei n° 13.135/2015: “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.” A Medida Provisória n° 664/2014 e a Lei n° 13.135/2015 modificaram ainda o tempo de duração do benefício, que antes era até 21 anos para os dependentes filhos, até a cessação da invalidez para os filhos inválidos e até o óbito (vitalício) para pais, cônjuges e companheiros. A Medida Provisória n° 664/2014 introduziu o § 5º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, cuja vigência se iniciou em 01.04.2015, determinando que a duração seria de 3 anos até o óbito (vitalício), de acordo com a expectativa de sobrevida. Na conversão da referida Medida Provisória na Lei n° 13.135/2015, o tempo de duração ficou disciplinado no § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, continuando a ser de 3 anos até o óbito, mas, em vez de expectativa de sobrevida, passou a ser de acordo com a idade do beneficiário. Considerando que a Medida Provisória n° 664/2014 já tinha estabelecido a limitação do tempo de duração do benefício para as concessões a partir de 01.04.2015; considerando ainda que, com a Lei n° 13.135/2015, houve apenas substituição do parâmetro para definição do tempo de duração do benefício; e considerando ainda que o parâmetro substituído (tempo de sobrevida) está diretamente relacionado com o parâmetro substituto (idade do beneficiário), a nova regra disposta no § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício em razão da idade) incide a partir de 01.04.2015 (no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória). O mesmo ocorre com a regra inserida no § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. Como a redação dada pela Medida Provisória n° 664/2014 foi confirmada pela Lei n° 13.135/2015, com alterações insignificantes (em vez de “não terá direito”, ficou “perde o direito”), a regra do § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (crime doloso com morte do segurado instituidor) aplica-se desde 30.12.2014 (publicação da referida MP). Por outro lado, as regras que foram introduzidas com a Lei n° 13.135/2015, mas que não resultaram de modificações de dispositivos da Medida Provisória n° 664/2014, traduzindo-se, assim, em efetivas inovações legislativas, aplicam-se a partir da vigência da Lei n° 13.135/2015 (18.06.2015), não sendo cabível a invocação do art. 5º da Lei n° 13.135/2015. É a situação da simulação e fraude no casamento. Como não estava contemplado em nenhum dispositivo da Medida Provisória n° 664/2014, a regra do § 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (simulação e fraude no casamento e união estável) aplica-se a partir de 18.06.2015. De outra banda, cumpre ressaltar que, se a norma superveniente for mais favorável ao autor, será ela aplicada retroativamente, nos termos do art. 5º da Lei n° 13.135/2015. É o caso tanto da primeira parte quanto da segunda parte da alínea “b” do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991 (redação dada apenas pela Lei n. 13.135/2015). A primeira parte limita a duração do benefício “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais”. Como na vigência da Medida Provisória n° 664/2014 era necessária carência de 24 meses, o segurado que comprovasse menos de 18 contribuições necessariamente não teria direito ao benefício, o que é mais prejudicial do que a limitação da duração do benefício. Assim, a limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições (primeira parte da alínea “b” do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991) é aplicada desde 01.04.2015, primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória, conforme art. 5º da Medida Provisória n° 664/2014, para a situação do inciso IV do art. 25. Seguindo o mesmo raciocínio, a segunda parte da alínea “b” do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015 (relacionamento inferior a 2 anos do óbito do segurado), estava contemplada no § 2º do art. 74, na redação dada pela Medida Provisória n° 664/2014, de uma maneira mais desfavorável ao beneficiário, pois implicava a inexistência do direito à pensão. Como a norma atual é mais favorável e o art. 5º da Lei n° 13.135/2015 determina que os benefícios sejam revistos com base na nova legislação, a limitação do benefício em razão de relacionamento inferior a 2 anos (segunda parte da alínea “b” do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991) aplica-se desde 14.01.2015, quinze dias após publicação da Medida Provisória n° 664/2014 (art. 5º, II). Em síntese, além da qualidade de segurado e condição de dependente, devem ser observados os seguintes requisitos: a) a partir de 30.12.2014, o § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (crime doloso com morte do segurado instituidor); b) a partir de 18.06.2015, o § 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (simulação e fraude no casamento e união estável). Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as seguintes normas: a) a partir de 14.01.2015, a alínea “b” (2ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação do benefício em razão de relacionamento inferior a 2 anos); b) a partir de 01.04.2015, o § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício em razão da idade); c) a partir de 01.04.2015, primeira parte da alínea “b” do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991 (a limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições). Acerca do cálculo da pensão por morte e da possibilidade de cumulação com outros benefícios, a EC 103/2019 assim estabeleceu, para as pensões cujo fato gerador se der já na sua vigência: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. Com relação à qualidade de segurado do falecido, a autora afirma que esta era segurado especial. Quanto à condição de segurado, a comprovação do exercício de atividade rural far-se-á nos termos do art. 106, da Lei 8.213/91: a partir de 16/04/1994, através da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC), e em relação a período anterior à referida data, alternativamente por contrato individual de trabalho ou CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar ou bloco de notas do produtor rural. Subsidiariamente, o tempo de serviço poderá ser comprovado por justificação administrativa ou judicial, através de prova testemunhal baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A súmula nº 149 do STJ cristalizou o teor do comando legal no seio da jurisprudência. Como início de prova material da condição de segurado especial do de cujus, a autora apresentou comprovação de que o instituidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 26/08/2003 (Id. 58721819). Por outro lado, como início de prova material da condição de dependente, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor em que a requerente figura como declarante do falecimento (Id. 58721813); comprovante de residência em nome da demandante (Id. 58721810) com o mesmo endereço indicado na certidão de óbito como última residência do de cujus, bem como nos dados cadastrais do falecido junto ao CNIS (Id. 59833541, fl. 35); sentença declaratória da união estável entre a postulante e o extinto (Id. 58721818); ficha de associado ao STR em que a requerente é listada dentre os dependentes do instituidor, na condição de esposa (Id. 58721821); fotos do casal (Ids. 58721823 e 58721829). Foi determinada a realização de inspeção in loco por assistente social designada pelo Juízo, tendo sido o laudo social e as fotografias que o instruem juntados no Id. 69655558. Tal início de prova material foi corroborado pelas conclusões da perita assistente social que, diante das informações colhidas e da observação técnica da realidade apresentada inclusive ao entrevistar três moradores da comunidade, asseverou que a autora conviveu em união estável com o instituidor por mais de dez anos até o óbito, bem como que o de cujus era segurado especial na época do falecimento há mais de quinze anos. Portanto, está comprovada a qualidade de segurado especial do falecido quando do óbito, bem como a qualidade de dependente da demandante em relação ao instituidor. Preenchidos os requisitos legais, a demandante faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Não há o que se falar, no caso dos autos, em alguma das hipóteses de perda da pensão, visto que não houve condenação da autora por prática de crime doloso resultando na morte do falecido, bem como não foi verificada qualquer simulação/fraude na união estável do casal. O termo inicial será a data do requerimento administrativo (22/01/2024 – Id. 58723492), uma vez que o protocolo no INSS se deu após o prazo de 90 dias a contar do óbito, ocorrido em 31/07/2023 (Id. 58721813), instituído pela Lei 13.846/2019. A duração do benefício seguirá as seguintes normas: a) embora na vigência da alínea “b” (2ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação do benefício em razão de relacionamento inferior a 2 anos), não se aplica, porque o relacionamento foi superior a 2 anos; b) estando na vigência do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício em razão da idade), vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c-6; :c) embora na vigência da alínea “b” (1ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições), não se aplica, pois o instituidor tinha mais de 18 contribuições. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de RUBENS PEREIRA DA SILVA desde o requerimento administrativo (DIB – 22/01/2024), vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c-6, da Lei 8.213/91. A implantação do benefício deverá se dar na via administrativa a partir de 1º/06/2025 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários-mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante atualização monetária e juros de mora. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) – (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA).Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813811-86.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ELIANE DE LIMA Parte ré: HELIO FIDELIS DA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas em que foi determinado o bloqueio em contas do executado. Efetivada a ordem, bloqueou-se a quantia de R$ 2.554,23 (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) A seguir, a parte executada peticionou no id. 120899349 para requerer o desbloqueio do valor, por ter caráter alimentar, sendo a conta a utilizada para crédito de sua aposentadoria. Juntou o extrato de id. 120899356. Por sua vez, a parte exequente peticionou no id. 121219477 se opondo ao pedido. Na Decisão acostada no id. 121743201, foi ordenado o desbloqueio dos valores. Cumprida a determinação, conforme certificado no id. 121947340. A parte executada novamente veio aos autos noticiar que ocorreu um novo bloqueio judicial em sua conta salário, requerendo a liberação dos valores (id. 122366773). Em complementação à decisão ancorada no id. 121743201, foi determinada a suspensão imediata da ordem de bloqueio judicial nas contas do executado, via sistema SISBAJD, na modalidade "teimosinha" (id. 122374485). Por outro lado, foi registrado que a ordem deveria ser cumprida apenas com relação à conta do Bradesco por ser a conta. A seguir, a parte exequente peticionou no id. 133326982 para requerer nova penhora nas contas do executado, bem como bloqueio via RENAJUD, INFOJUD, CCS, SREI, dentre outras providências. Já na petição de id. 138709186, a exequente pugnou pela penhora de 30% dos proventos do executado, até a liquidação do débito. Por fim, após a renúncia do único patrono do executado, este foi intimado para constituir novo patrono e apresentou petição no id. 142097313, por intermédio da Defensoria Pública Estadual que lhe dá assistência, para requerer o desbloqueio de valores retidos em suas contas bancárias no Banco do Nordeste (R$ 48,60) e na Caixa Econômica Federal (R$ 120,00). Sustenta que tais quantias são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de proventos de aposentadoria, que constituem sua única fonte de subsistência, atualmente no valor de R$ 2.748,92. Embora este juízo já tenha autorizado o levantamento da penhora sobre valores retidos no Banco Bradesco, manteve-se a constrição dos saldos nas demais instituições, o que, segundo a defesa, compromete a sobrevivência do executado, pessoa idosa e hipossuficiente. Fundamenta o pedido no art. 833, IV, do CPC, ressaltando que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários-mínimos, mesmo em conta-corrente, invocando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Decido. 1 – DO DESBLOQUEIO: Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em tela, a parte executada, ao insurgir-se contra o bloqueio, acostou o extrato da Caixa Econômica Federal no id. 142097314, comprovando que a restrição recaiu sobre valor depositado em conta-poupança, reconheço a impenhorabilidade da referida conta, nos termos do art. 833, X, do CPC. Por outro lado, não vejo como deferir o desbloqueio dos valores indisponíveis, vinculado a conta do Banco do Nordeste, pois, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, o executado não comprovou que o bloqueio do valor em conta do Banco do Nordeste recaiu sobre reserva de patrimônio, a fim de amparar-se no entendimento do STJ. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, o que deverá recair apenas sobre a conta da Caixa Econômica Federal, devendo permanecer bloqueado o valor constrito na conta do Banco do Nordeste. 1.1 - Proceda-se ao desbloqueio, via Sisbajud. 1.2 - Com relação ao valor indisponível na conta do Banco do Nordeste, considerando a quantia inexpressiva, intime-se a exequente, através de advogado, para informar, em 10(dez) dias, se tem interesse na penhora da quantia, sob pena de liberação do valor em favor do executado. 1.3 – Informado o desinteresse no valor ou em caso de inércia, proceda-se ao desbloqueio da conta do Banco do Nordeste, em favor do executado. 1.4 - Caso haja interesse por parte da exequente, determino a transferência para conta judicial remunerada, caso ainda não tenha sido efetivada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. 1.5 – Na hipótese do item 1.4, intime-se a executada, por seu defensor público, para ciência do ato constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC. 1.6 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte exequente não tenha informado os dados bancários para crédito dos valores, intime-a para fornecimento, em 10 (dez) dias. 2 – DA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO: A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis as remunerações, soldos, proventos, entre outros, exceto se a penhora se destinar ao pagamento de pensão alimentícia. Não obstante, em julgamento recente (EREsp 1874222 - 20/04/2023), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a supramencionada regra, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas a que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família. No momento, a matéria se encontra afetada (Tema Repetitivo 1230), havendo a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, sem mencionar a suspensão dos processos que tramitam em 1º grau. Observa-se pertinente julgado a respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). Compreende-se que, apesar do julgado abrir precedente para que verbas salariais passem a ser penhoradas, independentemente da natureza da dívida, há de ser considerado o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. A existência de parâmetros constituem garantias da parte executada, devendo, nessa medida, ser analisada com parcimônia toda e qualquer determinação judicial capaz de confrontá-las. Desta forma, esta relativização se reveste de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Portanto, por entender não terem sido realizadas todas as diligências para a localização de bens pertencentes ao executada, INDEFIRO a medida requerida, sem prejuízo de futura reanálise quando do julgamento do Tema 1230. 3 - DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD: Considerando que a pesquisa de valores, via Sisbajud, foi realizada há menos de um ano, havendo posterior determinação de desbloqueio em ao menos duas contas, sendo penhorada ínfima quantia, INDEFIRO a renovação do pedido neste momento, por considerar a medida inoportuna. Isso porque a repetição indevida de ordens de bloqueio a recair sobre as mesmas contas previamente reconhecidas como impenhoráveis afronta os princípios da razoabilidade, da efetividade e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), além de expor o jurisdicionado a sucessivas medidas constritivas inócuas e desnecessárias, que apenas oneram o aparato jurisdicional. 4. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD: Por outro lado, tendo em vista que o valor bloqueado não foi suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso da credora, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda do executado HELIO FIDELIS DA CRUZ (CPF: 222.497.294-68), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas as tentativas acima, voltem os autos conclusos para análise da pesquisa de bens junto aos demais sistemas requeridos pela exequente na petição de id. 133326982. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800242-58.2022.8.20.5130 Ação: [Crimes de Trânsito] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, tendo em vista que a parte manifestou interesse na ANPP ( id 136851150), INTIMO o acusado, através do seu advogado, para encaminhar para o Ministério Público, via e-mail, as certidões requerida no id 133978987. e-mail : pmj.saojosedemipibu@mprn.mp.br São José de Mipibu/RN, 9 de junho de 2025 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)