Amanda Helena Pessoa Jorge De Oliveira

Amanda Helena Pessoa Jorge De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 018976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Helena Pessoa Jorge De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TRT6, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPB, TRT6, TJDFT, TRT13
Nome: AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (8) APELAçãO CíVEL (6) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810406-95.2022.8.15.2002 APELANTE: FRANCISCO ROBERTO SOARES DE FRANCA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36188972. João Pessoa, 25 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000899-17.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: RAFAEL BARBOSA DE SANTANA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483be58 proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 26/08/2025 09:30 Tendo em vista o disposto na Recomendação CRT nº. 01/2013, de 03 de dezembro de 2013, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região dispenso o comparecimento à audiência designada para o dia 26/08/2025 09:30, do réu ente incluído na definição legal de Fazenda Pública MUNICIPIO DO RECIFE. Deverá esta demandada tomar ciência dos atos praticados na referida assentada, e demais movimentações processuais, por meios próprios, conforme compromisso assumido em consonância com indigitada recomendação, inclusive acerca da ciência da data designada para a audiência em prosseguimento ou de julgamento.  Aguarde-se a audiência. RMP -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:  PROCESSO Nº 0000899-17.2024.5.06.0017 AUTOR: RAFAEL BARBOSA DE SANTANA, CPF: 011.792.514-40  ADVOGADO(S): LEONARDO CARNEIRO MACHADO, OAB: 18976 PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS, OAB: 60113 RÉU : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 03.325.436/0001-49; MUNICIPIO DO RECIFE, CNPJ: 10.565.000/0001-92 ADVOGADO(S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB: 14139 RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000899-17.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: RAFAEL BARBOSA DE SANTANA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483be58 proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 26/08/2025 09:30 Tendo em vista o disposto na Recomendação CRT nº. 01/2013, de 03 de dezembro de 2013, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região dispenso o comparecimento à audiência designada para o dia 26/08/2025 09:30, do réu ente incluído na definição legal de Fazenda Pública MUNICIPIO DO RECIFE. Deverá esta demandada tomar ciência dos atos praticados na referida assentada, e demais movimentações processuais, por meios próprios, conforme compromisso assumido em consonância com indigitada recomendação, inclusive acerca da ciência da data designada para a audiência em prosseguimento ou de julgamento.  Aguarde-se a audiência. RMP -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:  PROCESSO Nº 0000899-17.2024.5.06.0017 AUTOR: RAFAEL BARBOSA DE SANTANA, CPF: 011.792.514-40  ADVOGADO(S): LEONARDO CARNEIRO MACHADO, OAB: 18976 PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS, OAB: 60113 RÉU : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 03.325.436/0001-49; MUNICIPIO DO RECIFE, CNPJ: 10.565.000/0001-92 ADVOGADO(S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB: 14139 RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BARBOSA DE SANTANA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0727908-50.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: D. D. N. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0727908-50.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: D. D. N. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739310-31.2022.8.07.0001 RECORRENTE: D. D. N. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Furto qualificado mediante fraude informática. Apropriação de coisa havida por erro. Lavagem de dinheiro. Tipicidade. Consunção. Pena. Circunstâncias judiciais. Pena de multa. Continuidade delitiva. I. Caso em exame 1. Apelações de sentença que condenou o réu pelos crimes de furto qualificado mediante fraude informática (duas vezes), lavagem de dinheiro (duas vezes) e apropriação de coisa havida por erro - o réu, funcionário terceirizado do Banco de Brasília S/A, subtraiu valores de contas bancárias, mediante fraude, e, para ocultar a origem ilícita dos valores, converteu-os em criptomoedas. Apropriou-se, ainda, de “bitcoins” depositados por erro em sua conta. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se as condutas do réu após subtrair valores das contas correntes das vítimas, constituíram mero exaurimento dos crimes de furto ou crimes autônomos de lavagem de dinheiro; (ii) se o réu agiu com dolo de se apropriar de valores em “bitcoins” depositados na sua conta por erro operacional; (iii) se a premeditação, o conhecimento técnico do agente e o prejuízo financeiro são fundamentos para valorar negativamente circunstâncias judiciais; (iv) se houve continuidade delitiva entre os crimes. III. Razões de decidir 3. Aquele que recebe em conta valor por erro operacional da instituição - corretora de criptomoedas - e se apropria indevidamente dele comete o crime do art. 169, I, do CP. 4. A conduta consistente em, após furtar valores de contas bancárias, abrir contas em corretoras para adquirir criptomoedas, com documentos falsos, e depois adquirir e transferi-las para carteiras privadas variadas, com nítido propósito de ocultar a origem ilícita dos valores, tipifica o crime de lavagem de dinheiro. As condutas não são mero exaurimento dos crimes de furto. 5. A prática dos crimes mediante ardilosa premeditação de várias etapas, utilizando-se de softwares e aplicativos tecnológicos, revela maior reprovabilidade da conduta -- torna mais vulnerável o bem jurídico tutelado -, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade. 6. O conhecimento técnico do agente e a execução sofisticada dos crimes não autorizam a valoração negativa das circunstâncias se os fundamentos se confundem com os utilizados para conferir maior culpabilidade da conduta, pena de bis in idem. 7. Ainda que o réu tenha reparado os danos materiais causados à instituição financeira, crimes cibernéticos de altos valores afetam a confiabilidade do sistema financeiro e trazem prejuízo aos acionistas, além do prejuízo sofrido pelas vítimas que tiveram seus dados utilizados de forma indevida pelo réu para cometer as fraudes, o que autoriza valorar de forma negativa as consequências dos crimes de furto. 8. Nos crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com unidade de desígnios, há continuidade delitiva. 9. Na continuidade delitiva, a pena de multa deve ser elevada na mesma fração que a pena privativa de liberdade. Não se aplica o art. 72 do CP. IV. Dispositivo 10. Apelações do MP e do réu providas em parte. _______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º-B, 169, I; L. 9.613/98, art. 1º, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1345274/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 20.3.18. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, sustentando que a perda de valores no crime de furto é resultado inerente ao tipo penal e, por não superar o resultado típico do delito, não serve para justificar a exasperação da pena-base, ainda mais quando verificada a existência do Acordo de Colaboração, na qual foi estabelecida cláusula pecuniária para a reparação dos danos materiais e que tem sido efetivamente paga ao Banco de Brasília (BRB); b) artigos 41, 383 e 384, todos do CPP, e 5º, incisos LIV e LV, da CF, aduzindo que o acolhimento da tese acusatória afronta os princípios do contraditório e da congruência, porquanto em nenhum momento na exordial acusatória foi descrito, ainda que minimamente, que o insurgente tenha premeditado as condutas. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ para demonstrá-lo; c) artigos 155, 386, inciso VII, e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, e 169 do CP, defendendo sua absolvição ante a patente dúvida quanto à presença do dolo específico, imprescindível para a configuração do próprio tipo penal. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime gravoso de cumprimento de pena em paralelo com o acordo de colaboração celebrado, repisando os argumentos lançados no apelo especial. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 59 e 169, ambos do Código Penal, 41, 155, 383, 384, 386, inciso VII, e 564, inciso V, todos do CPP. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “O valor depositado indevidamente não foi restituído, tendo o réu se apropriado dele de forma indevida, o que afasta a alegação de atipicidade por falta de dolo. O réu, mesmo depois de saber que o valor chegou ao seu poder por erro, decidiu com ele permanecer, agindo como se fosse dono. (...) Sem dúvida que o fato de os crimes terem sido cometidos mediante premeditação revela maior reprovabilidade da conduta. Deve-se valorar negativamente a culpabilidade. (...) Ademais, embora o réu tenha se comprometido a ressarcir o prejuízo, não se pode esquecer que não se conseguiu rastrear os valores subtraídos. Policial afirmou que conseguiram apenas identificar que foram enviados para Cingapura e país próximo à Jamaica, sem conseguir seguir o fluxo posterior dos recursos. Encontram-se, pois, em paraísos fiscais - produzindo rendimentos -, de conhecimento do réu, apenas. Deve, pois, ser mantida a valoração negativa.” (ID 70289832). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Também não merece prosseguir o apelo extraordinário no tocante à indicada ofensa aos artigos 5º, incisos XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de repercussão geral na matéria em discussão, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não mereceria ser admitido, porquanto “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024). III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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