Bruna Oliveira Bezerra Magalhaes De Souza

Bruna Oliveira Bezerra Magalhaes De Souza

Número da OAB: OAB/PB 018978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Oliveira Bezerra Magalhaes De Souza possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT5, TRT10, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT5, TRT10, TRT2, TRF5, TRT3, TRT6, TJSP, TRT7
Nome: BRUNA OLIVEIRA BEZERRA MAGALHAES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000389-61.2024.5.02.0481 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 1 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000867-11.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: HELENA CRISTINA DIAS NESI RECLAMADO: ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3754212 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS   DESPACHO   Em face do retorno dos autos do E.TRT e do v.acórdão de ID 760df88 que reconheceu a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento do mérito, designo audiência de julgamento para o dia 08/08/2025 às 17:00  horas, do qual as partes serão intimadas via diário eletrônico - DEJT. Encaminhem-se os autos à MMa. Juíza RAFAELA LOURENÇO MARQUES para prolação da sentença. Intimem-se. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. - ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME - PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - PULLMANTUR SA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000867-11.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: HELENA CRISTINA DIAS NESI RECLAMADO: ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3754212 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS   DESPACHO   Em face do retorno dos autos do E.TRT e do v.acórdão de ID 760df88 que reconheceu a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento do mérito, designo audiência de julgamento para o dia 08/08/2025 às 17:00  horas, do qual as partes serão intimadas via diário eletrônico - DEJT. Encaminhem-se os autos à MMa. Juíza RAFAELA LOURENÇO MARQUES para prolação da sentença. Intimem-se. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA CRISTINA DIAS NESI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088939-20.2018.8.26.0100 (processo principal 1007562-10.2018.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Amisael Pedrosa de França - Fl. 1619: última decisão. Trata-se de incidente referente a RMA (art. 22, II, c). A recuperação judicial encontra-se suspensa desde 16/11/24 (fls. 17389-17391 dos autos principais) e a requerente pleiteia a retomada (fls. 1682-1699). Aguarde-se por 90 dias decisão no processo recuperacional. Int. - ADV: RAFAEL SAID E SILVA (OAB 8443/AM), THAYS LIDIANNE CAMPOS DE AZEVEDO PEREIRA (OAB 13692/AM), LUANA RAFAELA FRANK (OAB 80792/RS), THAYS LIDIANNE CAMPOS DE AZEVEDO PEREIRA (OAB 13692/AM), HELIO MARCOS MENEZES DE LIMA (OAB 12613/AM), RENZZO FONSECA ROMANO (OAB 6242/AM), RENZZO FONSECA ROMANO (OAB 6242/AM), GIORDANO CEZAR SALGADO BOAVENTURA (OAB 11685/AM), RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), RICARDO FELIX MANAA (OAB 73386/RS), MARCOS ANTONIO VITOR DA SILVA (OAB 7841/AM), AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO (OAB 24290/PB), JOSE CARLOS CAVALCANTI JUNIOR (OAB 3607/AM), REMULO JOSÉ NASCIMENTO (OAB 7419/PE), DANILO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 13615/AM), VITOR CAVALCANTE DE SOUSA VALÉRIO (OAB 15027/PB), JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB 34973/SC), JORGE SECAF NETO (OAB 1167/AM), DOLORES APARECIDA DA SILVA CASTRO (OAB 28365/BA), DOLORES APARECIDA DA SILVA CASTRO (OAB 28365/BA), DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB 12794/SC), JERLAINE 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  6. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011189-82.2023.5.03.0026 AUTOR: LETICIA ALVES DA SILVA RÉU: CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c2b99 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO LETICIA ALVES DA SILVA moveu ação trabalhista em face de CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC, PULLMANTUR S/A; PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA; ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L.; ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: vínculo de emprego com a primeira reclamada, anotação da CTPS da autora, férias mais 1/3; gratificação natalina; FGTS; multa do art. 477, §8 da CLT; nulidade da pré-contratação de horas extras; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada como horas extras, pagamento em dobro dos domingos e feriados; indenização por dano moral em R$15.000,00; responsabilidade solidária das reclamadas; benefício da justiça gratuita; honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$149.383,73. Juntou declaração de pobreza (ID 520bf4b), procuração (ID 520bf4b) e documentos (ID 912266b seguintes). Juntada de atos constitutivos (ID 2dbc6e6; daf3ad2) e procuração (ID 346160d; 5b6d50a; 06467fa) pelas reclamadas. As reclamadas apresentaram defesa escrita (ID 457fc93). Inicialmente, arguiram preliminares de aplicação da Convenção nº 186 da OIT; impugnação ao valor da causa; limitação ao valor dos pedidos; ilegitimidade das reclamadas; incompetência em razão da matéria e do território. Impugnou documentos, fatos, pedidos e valores. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ID f93e1ea e seguintes). Na audiência (ID 5db7020), recusada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido designada audiência de instrução. Manifestação da autora sobre defesa e documentos (ID becce37). Na audiência de instrução (ID 6d858bf), foram ouvidas as partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL/INAPLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEITO/ CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT As reclamadas suscitam a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e em razão do território, de modo que a Justiça Brasileira não teria competência nem jurisdição para o processamento e julgamento da presente demanda. Alegam que a Convenção sobre Trabalho Marítimo - MLC, 2006, da qual o Brasil é signatário, garante ao Estado de registro da bandeira do navio (Malta) a jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a embarcação e seus tripulantes. As reclamadas requerem ainda a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC - Maritime Labour Convention) ao contrato de trabalho da reclamante, diante da sua ratificação pelo Brasil, Decreto 10.671/2021, que entrou em vigor a partir de sua publicação em 12.04.2021, e de seu caráter supralegal. Analiso. Primeiramente, deve-se ressaltar que a controvérsia entre legislação de direito material aplicável não obsta a competência deste Juízo, o qual pode decidir com base em legislação estrangeira O art. 114, inciso I e IX da CR/88 estabelece que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  Há prova nos autos de que a reclamante passou por um processo seletivo no Brasil, intermediado pela empresa Infinity, conforme documentos de Id ee010c0, fls. 41/43, bem como fez exames médicos pré-admissionais, Id. f5143f0, fls. 45, e consoante confissão do próprio preposto: “que reclamante fez entrevista online em uma agência chamada ISM localizada em Curitiba/PR, ela foi aprovada, os dados da reclamante foram introduzida em outra agência localizada em Manila/Filipinas, chamada MANNING, aprovada, a agência pediu para reclamante comprovar que era tripulante; que só pode considerar quem é certificado e fazer um exame médico indicado em clínica indicada pela Marinha ou no Hospital da Marinha;”. Ademais, a testemunha Luiz Gustavo Moreira Paiva, indicada pela reclamante, informou que “o contrato foi assinado no Brasil pelo e-mail que foi enviado pela  Infinity;”. Nesse contexto, resta comprovado que a Reclamante foi arregimentada e contratada ou, no mínimo, pré-contratada no Brasil, para prestar serviços no exterior. Ainda que se não se entenda que os contratos escritos tenham sido assinados no Brasil, é incontroverso, diante da confissão do preposto, de que a reclamante foi recrutada no Brasil. E o recrutamento de um empregado em uma cidade para trabalhar em outro local equipara-se ao pré-contrato, reputando-se, pois, celebrado no lugar em que foi proposto, nos termos do art. 435 do CC. Ademais, é incontroverso que duas Reclamadas, Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e Royal Caribbean Cruzeiros Brasil Ltda são empresas brasileiras, com sede no Brasil, conforme afirmado pela defesa. O grupo econômico é incontroverso, já que confessado pelo preposto. Logo, deve-se considerar a questão sob o enfoque de empregador único, aplicando-se a regra do art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), no sentido de que "É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação". Nesse contexto, aplica-se também a regra do art. 21, incisos I e III, do CPC, de seguinte teor: "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (...) III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal."     Outrossim, aplica-se o art. 651, § 3º, da CLT, “ Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços ”. Portanto, há competência do Poder Judiciário Brasileiro e, consequentemente, desta Justiça Especializada, nos moldes do art. 114 da CR/88. Passo a análise da legislação aplicável. A Lei nº. 7.064/82, prevê no inciso II do art. 3º a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com a lei especial, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Apesar de o art. 198 da Convenção Internacional de Direito Internacional  Privado, de 1929 (Código de Bustamante), consagrar o princípio lex loci executionis, legislação do território onde são executadas as obrigações, o art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E a própria Convenção nº 186 em seu preâmbulo reforça o art. 19, §8º da Constituição da OIT: “Relembrando o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação;”. Contudo, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo apenas prevê um mínimo universal. Cito, por exemplo, o Título 2. Condições de emprego que prevê na diretriz B.2.2 Cálculo da Remuneração, b) limite de 48 horas; c) adicional de remuneração por horas extras de 25%. Outrossim, cito trecho do voto do Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior em um caso semelhante: “O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que "as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão", mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o “pavilhão” do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado e, reitere-se, o art. 281 não diz respeito aos direitos dos trabalhadores em navios e aviões, mas às suas obrigações. Destaque-se, aliás, que o próprio Código de Bustamante, no art. 198, apregoa a incidência da lei territorial para resolver litígios envolvendo acidente do trabalho e direitos sociais do trabalhador. De qualquer forma, somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no inciso II, que “Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção coletiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]”. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. Assim, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria” (art. 3º, II, da Lei 7.064/82), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. Destarte, tendo em conta que a autora, brasileira, foi, ao menos, pré-contratada no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional).”. Ag-AIRR - 1000271-76.2020.5.02.0012. Orgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgamento: 30/04/2025. Publicação: 06/05/2025   Por fim, em relação ao TAC firmado com o MPT, ID. 16f1b9c, este foi firmado em 26/11/2016 com previsão de ser reavaliado em 5 anos, art. 26. Portanto, não se aplica ao contrato da reclamante que teve início em 11/05/2022. De igual modo, o ACT juntado de ID. 02e466f tem validade de 01/01/2014 a 31/12/2014 e posteriormente até 31/12/2015. O ACT firmado entre a 4ª reclamada e o Sindicato Internacional Norwegian, ID. cfae419 e 9803fe7, fls.107/109 tem validade de 01/01/2008 a 31/12/2009 e até por no máximo mais um ano. Logo, com base na norma mais favorável, a legislação brasileira deve se sobrepor. Rejeita-se as preliminares por estes fundamentos.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo reclamante. Sem razão.                                                                         O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas alegam que as empresas Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e Royal Caribbean Cruzeiros Brasil Ltda. são agências de turismo nacional, cujas atividades consistem unicamente em ganhar uma pequena comissão para comercializar pacotes turísticos de cruzeiros marítimos, não tendo nenhuma relação com os contratos de trabalho objeto da discussão destes autos. Requerem, pois, a exclusão das empresas do polo passivo. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão, e não se confunde com o direito ao bem jurídico objeto da própria pretensão. Tal posição é decorrência da teoria eclética da ação, introduzida por LIEBMAN, segundo o qual o direito de ação é autônomo e abstrato. O exame da legitimidade é aferido de maneira abstrata, isto é, independentemente da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que deve ser analisada pela simples asserção do(a) autor(a) (in statu assertionis). Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor(a) o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Portanto, a pretensão de responsabilização das reclamadas, nos moldes apresentados na petição inicial, é suficiente para justificar a manutenção no polo passivo (art. 17 do CPC), sendo o êxito dessa pretensão objeto do mérito processual. Rejeito a preliminar.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. A reclamante afirma que foi contratada no Brasil onde passou por por entrevistas via skype. Aprovada, prestou serviços em favor da 1ª reclamada do período de 11/05/2022 a 20/11/2022, com os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, sem assinatura da CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período de 11/05/2022 a 20/11/2022 com o pagamento das seguintes verbas: férias mais 1/3; gratificação natalina; FGTS; multa do art. 477, §8 da CLT. As reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela reclamante no período declinado na inicial, mas defendem a legalidade da pactuação do contrato de trabalho a termo sob o fundamento de que os cruzeiros marítimos são realizados por temporada. Analiso. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). A relação de emprego tem sua primazia determinada pela Constituição da República de 1988, tanto no seu art. 7º, I que prevê a relação de emprego protegida, quanto no art. 159-A, II, que prevê o fomento a atividades produtivas que tenham elevado potencial de geração de emprego; culminando no art. 170, VIII, que instituiu, como princípio basilar da ordem econômica, a busca do pleno emprego. Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de que se trata, efetivamente, de trabalhador autônomo ou de outra situação laboral que não se amolda ao figurino celetista, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 818, II, da CLT). As reclamadas não negaram a prestação pessoal e habitual de serviços mediante subordinação e salário, limitando-se a afirmar a existência de contrato por tempo determinado firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada, bem como a inaplicabilidade da legislação brasileira ao contrato de trabalho internacional celebrado com a autora. As reclamadas juntaram aos autos o contrato de ID. c1f8823, de 11/05/2022 com data de saída projetada para 14/01/2023, fls. 357. Anexaram ainda o termo ruptura formulado pela reclamante em 17/11/2022, ID. ddb065d, fl.364/365, em que a autora manifesta o desejo de sair da embarcação em 19/11/2022. Na tradução ao contrato consta: Contrato de Vínculo Empregatício Reitera-se que no presente caso aplica-se legislação nacional, por ser mais favorável do que a legislação estrangeira citada, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 7.064/82 e art. 19, §8º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Incontroverso nos autos a prestação de serviços pela reclamante em favor da 1ª reclamada, no período de 11/05/2022 a 20/11/2022, na função de limpadora, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar a inexistência dos requisitos configuradores da relação empregatícia. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, com fundamento no art. 9º da CLT, reconheço a existência de vínculo empregatício da reclamante com a 1ª reclamada. Quanto às datas de início e término do contrato de trabalho, prevalece o período de 11/05/2022 a 17/11/2022, eis que foi a data que a reclamante pediu demissão, ID. ddb065d, fl.364/365. Quanto à função exercida, tem-se que a autora era “cleaner”, isto é, limpadora. Fixo o salário base no importe mensal de U$ 850,00, conforme contrato de Id. c1f8823, fl. 357, que deverá ser convertido para o real, utilizando-se as cotações do câmbio da data da contratação. Diante de todo o exposto, determino que a 1ª Ré proceda à anotação da CTPS da autora, para fazer constar a função de limpadora, remuneração de U$850,00 dólares mensais, contrato por prazo determinado com datas de entrada e saída em 11/05/2022 a 17/11/2022, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em benefício da Autora, sem prejuízo de que, em face da inércia do Réu, a anotação se dê pela Secretaria da Vara, sem menção à presente reclamatória, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Além disso, não havendo comprovantes de pagamento das verbas rescisórias, faz jus a obreira, nos limites do pedido, ao recebimento de: 7/12 de 13º proporcional; 6/12 de férias proporcionais mais 1/3 e depósitos do FGTS do período. Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal, nos termos da Súmula 462 do TST.   JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS – INTERVALO. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alega que trabalhava das 7h às 12hs, das 13hs às 21h. Afirma que não recebia contraprestação pelas horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, tampouco pagamento em dobro pelos domingos e feriados laborados; que havia pré-contratação de horas extras; que o intervalo mínimo entre as jornadas não era respeitado. As reclamadas defendem que “todos os tripulantes de cruzeiros marítimos são regidos, em seu direito material, pela MLC da OIT e pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) anualmente ajustado entre a CELEBRITY CRUISE e o Sindicato Internacional Norwegian;” e que “ambos os instrumentos jurídicos, dadas as peculiaridades do contrato de trabalho a bordo (trabalho intenso mas dentro de um prazo determinado – geralmente de 5 a 8 meses), a MLC e o ACT autorizam as jornadas até o limite entre 11 (onze) a 14 (catorze) horas diárias.” Pois bem. Aplica-se ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira por ser mais benéfica. As reclamadas juntaram os cartões de ponto da reclamante (ID. 05e4862, fls. 348/356) com horários varáveis, os quais presumem-se válidos, competindo à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha indicada pela reclamante afirmou que “depoente trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 21h, de 2ª a 2ª feira, com 1h de intervalo; que registrava a jornada nos computadores espalhados na entrada e saída; que não tnha folgas; que esse horário geralmente era o mesmo da reclamante; que todo final de mês, tinha acesso aos relatórios dos pontos que batia diariamente mas via mudanças pedidas pelo supervisor e eram obrigados a assinar no final do mês; que era pedido se excedessem as 10h por dia, tinham que editar e colocar o horários que o supervisor queria; que isso acontecia em todo horário que passasse das 10h; que qualquer pessoa podia editar esses horários.”. Quanto ao depoimento da testemunha de que os controles de ponto eram editados de modo que não excedessem as 10 horas por dia, reputo que este não passou credibilidade ao juízo. Além disso, ao analisar os cartões de ponto, verifico que as marcações se assemelham à jornada diária declinada na petição inicial e em vários dias há marcações que excederam as 10 horas diárias, cito, por amostragem, o dia 10/06/2022, fl.349; 20/06/2022;06/08/2022, fl.351. Dessa forma, têm-se que, em relação aos horários de entrada, saída e dias efetivamente trabalhados, os controles de frequência colacionados pela reclamada são fidedignos para aferição do tempo trabalhado. A reclamada não apresentou os contracheques da reclamante para comprovação de pagamento de horas extras, tampouco comprovou a existência de regime de compensação de jornada. Os cartões de ponto indicam labor em jornada extraordinária, bem como supressão parcial do intervalo interjornada, conforme registros nos dias 30/09/2022 para o dia 01/10/2022; 07/10/2022 para o dia 08/10/2022, fl.353. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal. O intervalo para repouso e alimentação não é computado na duração da jornada (art. 71, § 2º, da CLT), o que significa que durante este período o trabalhador está dispensado de prestar serviços ao seu empregador. Com isto, se do trabalhador é exigida a prestação de serviços durante o intervalo para descanso e refeição, a hipótese configura trabalho extraordinário e como tal deve ser remunerado, não só por força do art. 59, caput e §1º, da CLT, que não foi alterado pela Lei n. 13.467/2017, como, principalmente, em razão do disposto no art. 7º, XVI, da Constituição, segundo o qual o trabalho extraordinário deverá ser remunerado e não indenizado. Em razão do art. 7º, XVI, da Constituição, havendo a supressão do intervalo interjornada, a parte trabalhadora está efetivamente prestando serviços e este tempo não é remunerado pela condenação ao pagamento do intervalo suprimido. Logo, deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras referentes a este tempo não gozado. Entendimento diverso prestigiaria o enriquecimento ilícito, porquanto, o empregador poderá exigir trabalho extraordinário (trabalho prestado durante espaço de tempo não computado na jornada de trabalho) e, ao invés de remunerá-lo e integrar o valor respectivo na base de cálculo de diversas parcelas trabalhistas (férias e RSR, por exemplo), se limitará a pagar uma indenização ao trabalhador, sem integração à sua remuneração, o que tem, inclusive, efeitos previdenciários e, com isto, sociais, na medida em que indenizações pagas ao trabalhador pelo empregador não integram o salário contribuição. Por consequência, julgo procedente o pedido do tempo suprimido como extra, correspondentes à indenização do intervalo interjornada suprimido, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS Os cartões de ponto também apontam labor aos domingos, não havendo nenhuma prova da correspondente compensação ou pagamento em dobro.  As horas laboradas aos domingos e feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia de domingo e feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedente vinculante do TST-E-RR-153-40.2015.5.19.0006, SDI Plena, Informativo 276). Em relação ao feriado, cito por amostragem o labor no dia 07/09/2022. Considero como feriados, as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (a partir de 2024), 25/12 e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93). Procedente o pedido de pagamento correspondente ao dobro das horas laboradas aos domingos e feriados durante toda a contratualidade. Diante da habitualidade e a natureza salarial, são devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. No contrato de fls. 358 consta a previsão de pagamento para horas extras complementares incluindo Feriados Públicos no importe de $160,02 Entretanto, a estipulação de determinado valor a título de horas extras a partir da admissão caracteriza pré-contratação de labor extraordinário. A pré-contratação de horas extras é vedada e os valores ajustados a esse título remuneram apenas a jornada normal de trabalho. Assim, a importância quitada a esse título não remunerava, de fato, a sobrejornada, demostrando a ilegalidade da conduta patronal, já que a extrapolação da carga de trabalho possui natureza extraordinária e não ordinária, sendo patente a desnaturação do instituto. Portanto, improcede a dedução de horas extraordinárias pagas. Parâmetro das horas extras: - frequência integral; -base de cálculo das horas extras pela evolução salarial, acrescida das demais parcelas de natureza salarial (nos termos das Súmula 264 e 347 do TST) conforme extraído dos demonstrativos de pagamento e das fichas financeiras juntadas; - divisor 220; - adicional de 50%; - reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), observado o quanto decidido pelo TST no Tema 9, IRR 10169-57.2013.5.05.0024 e OJ 394 da SDI-1 do C. TST; observada a modulação em relação às horas extras  trabalhadas a partir de 20.03.2023. - férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS, conforme OJ 394 da SDI-1 do C. TST e art. 15, Lei 8.036/90. O FGTS, por disciplina judiciária, deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia indenização por dano moral sob o fundamento de que a reclamada exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais para efetivação da sua contratação. As reclamadas pugnam pela improcedência do pedido. Examino. A indenização por dano moral está respaldada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A reclamante anexou aos autos os documentos necessários que a reclamante teve que apresentar para participar do processo seletivo, Id. 10ffece, fls.44. Dentre os documentos houve a exigência de certidão de antecedentes criminais válidos. Ademais, a testemunha Luiz Gustavo Moreira Paiva informou que: “que a Infinity pedia a certidão de antecedentes criminais no Brasil e tinha que passar em inglês e teve que traduzir;”. De acordo com o precedente vinculante do C. TST, Tema n° 0001, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam; III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho." O ministro Mauricio Godinho dispõe que “A exigência de certidão é considerada legítima, no entanto, em atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga. A reclamante foi contratada na função de limpeza, realizando atividades de faxina, função esta que não justifica restrição de acesso ao emprego. Diante do exposto, apesar de o serviço de limpeza ser prestado embarcado em navio, entendo que a função da autora não se enquadra na moldura prevista no Tema n° 0001, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Entendo que o IRR deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de ofensa ao direito à ressocialização, que consiste em um direito à inclusão social, bem como diante da vedação constitucional a penas perpétuas (art. 5º, XLVII, b da CR/88). Portanto, a exigência de certidão, no presente caso, configura dano moral in re ipsa. Cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, considerando alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica, bem como à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor da empregada, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa.  Logo, sopesando os elementos acima e sem perder de vista o limite do pedido, a extensão do dano sofrido (período contratual de menos de um ano), o grau de culpa da ré e sua condição econômica, arbitro a indenização postulada em R$4.000,00 (quatro mil reais). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).   RESPONSABILIDADE DA 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS As rés apresentaram defesa conjunta, foram representadas em audiência pelo mesmo patrono e mesmo preposto, sendo que, conforme já demonstrado, o preposto confessou que as reclamadas formam grupo econômico. Assim, as reclamadas PULLMANTUR S/A (2ª reclamada), PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (3ª reclamada), ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. (4ª reclamada) e ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. – ME (5ª reclamada) responderão solidariamente pelos créditos da reclamante deferidos nesta demanda, com fulcro no art. 2º, §2º da CLT.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa da reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença, à exceção das horas extras conforme já fundamentado. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 520bf4b). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência das reclamadas, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial, razão pela qual deixo de condenar a reclamante. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368  do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (13ª salário; horas extras, intervalo interjornada). As demais parcelas possuem natureza indenizatória.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os índices de correção monetária aplicados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. No que refere à indenização por danos morais, considera-se superada a S. 439 do TST, por força da interpretação da ADC 58 promovida pela SDI-I no julgamento proferido pelo rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024 de nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, razão pela qual deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação.   3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA ALVES DA SILVA em face de CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC, PULLMANTUR S/A; PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA; ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L.; ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME para declarar o vínculo de emprego da reclamante com  1 ª reclamada, de 11/05/2022 a 17/11/2022, e para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações de pagar à reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, após regular liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição: -7/12 de 13º proporcional; - 6/12 de férias proporcionais mais 1/3; - Depósitos do FGTS do período; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal; - tempo suprimido como extra, correspondentes à indenização do intervalo interjornada suprimido, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS; - pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS; - pagamento correspondente ao dobro das horas laboradas aos domingos e feriados durante toda a contratualidade com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS; - indenização por danos morais em R$ 4.000,00;   Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação da CTPS da autora, para fazer constar a função de limpadora, remuneração de U$850,00 dólares mensais, contrato por prazo determinado com datas de entrada e saída em 11/05/2022 a 17/11/2022, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em benefício da Autora, sem prejuízo de que, em face da inércia do Réu, a anotação se dê pela Secretaria da Vara, sem menção à presente reclamatória, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3o do CPC), considerando-se os valores apostos aos pedidos apenas estimativos. Aplica-se o art. 324, parágrafo 1º, III do CPC. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (13º salário; horas extras, intervalo interjornada). As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, fixados em 10%, a cargo da reclamada. Custas pelas reclamadas no importe de R$3.000,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$150.000,00. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Cumpra-se, no prazo legal, após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 01 de julho de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. - ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME - PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC - PULLMANTUR SA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011189-82.2023.5.03.0026 AUTOR: LETICIA ALVES DA SILVA RÉU: CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c2b99 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO LETICIA ALVES DA SILVA moveu ação trabalhista em face de CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC, PULLMANTUR S/A; PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA; ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L.; ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: vínculo de emprego com a primeira reclamada, anotação da CTPS da autora, férias mais 1/3; gratificação natalina; FGTS; multa do art. 477, §8 da CLT; nulidade da pré-contratação de horas extras; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada como horas extras, pagamento em dobro dos domingos e feriados; indenização por dano moral em R$15.000,00; responsabilidade solidária das reclamadas; benefício da justiça gratuita; honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$149.383,73. Juntou declaração de pobreza (ID 520bf4b), procuração (ID 520bf4b) e documentos (ID 912266b seguintes). Juntada de atos constitutivos (ID 2dbc6e6; daf3ad2) e procuração (ID 346160d; 5b6d50a; 06467fa) pelas reclamadas. As reclamadas apresentaram defesa escrita (ID 457fc93). Inicialmente, arguiram preliminares de aplicação da Convenção nº 186 da OIT; impugnação ao valor da causa; limitação ao valor dos pedidos; ilegitimidade das reclamadas; incompetência em razão da matéria e do território. Impugnou documentos, fatos, pedidos e valores. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ID f93e1ea e seguintes). Na audiência (ID 5db7020), recusada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido designada audiência de instrução. Manifestação da autora sobre defesa e documentos (ID becce37). Na audiência de instrução (ID 6d858bf), foram ouvidas as partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL/INAPLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEITO/ CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT As reclamadas suscitam a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e em razão do território, de modo que a Justiça Brasileira não teria competência nem jurisdição para o processamento e julgamento da presente demanda. Alegam que a Convenção sobre Trabalho Marítimo - MLC, 2006, da qual o Brasil é signatário, garante ao Estado de registro da bandeira do navio (Malta) a jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a embarcação e seus tripulantes. As reclamadas requerem ainda a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC - Maritime Labour Convention) ao contrato de trabalho da reclamante, diante da sua ratificação pelo Brasil, Decreto 10.671/2021, que entrou em vigor a partir de sua publicação em 12.04.2021, e de seu caráter supralegal. Analiso. Primeiramente, deve-se ressaltar que a controvérsia entre legislação de direito material aplicável não obsta a competência deste Juízo, o qual pode decidir com base em legislação estrangeira O art. 114, inciso I e IX da CR/88 estabelece que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  Há prova nos autos de que a reclamante passou por um processo seletivo no Brasil, intermediado pela empresa Infinity, conforme documentos de Id ee010c0, fls. 41/43, bem como fez exames médicos pré-admissionais, Id. f5143f0, fls. 45, e consoante confissão do próprio preposto: “que reclamante fez entrevista online em uma agência chamada ISM localizada em Curitiba/PR, ela foi aprovada, os dados da reclamante foram introduzida em outra agência localizada em Manila/Filipinas, chamada MANNING, aprovada, a agência pediu para reclamante comprovar que era tripulante; que só pode considerar quem é certificado e fazer um exame médico indicado em clínica indicada pela Marinha ou no Hospital da Marinha;”. Ademais, a testemunha Luiz Gustavo Moreira Paiva, indicada pela reclamante, informou que “o contrato foi assinado no Brasil pelo e-mail que foi enviado pela  Infinity;”. Nesse contexto, resta comprovado que a Reclamante foi arregimentada e contratada ou, no mínimo, pré-contratada no Brasil, para prestar serviços no exterior. Ainda que se não se entenda que os contratos escritos tenham sido assinados no Brasil, é incontroverso, diante da confissão do preposto, de que a reclamante foi recrutada no Brasil. E o recrutamento de um empregado em uma cidade para trabalhar em outro local equipara-se ao pré-contrato, reputando-se, pois, celebrado no lugar em que foi proposto, nos termos do art. 435 do CC. Ademais, é incontroverso que duas Reclamadas, Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e Royal Caribbean Cruzeiros Brasil Ltda são empresas brasileiras, com sede no Brasil, conforme afirmado pela defesa. O grupo econômico é incontroverso, já que confessado pelo preposto. Logo, deve-se considerar a questão sob o enfoque de empregador único, aplicando-se a regra do art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), no sentido de que "É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação". Nesse contexto, aplica-se também a regra do art. 21, incisos I e III, do CPC, de seguinte teor: "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (...) III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal."     Outrossim, aplica-se o art. 651, § 3º, da CLT, “ Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços ”. Portanto, há competência do Poder Judiciário Brasileiro e, consequentemente, desta Justiça Especializada, nos moldes do art. 114 da CR/88. Passo a análise da legislação aplicável. A Lei nº. 7.064/82, prevê no inciso II do art. 3º a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com a lei especial, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Apesar de o art. 198 da Convenção Internacional de Direito Internacional  Privado, de 1929 (Código de Bustamante), consagrar o princípio lex loci executionis, legislação do território onde são executadas as obrigações, o art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E a própria Convenção nº 186 em seu preâmbulo reforça o art. 19, §8º da Constituição da OIT: “Relembrando o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação;”. Contudo, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo apenas prevê um mínimo universal. Cito, por exemplo, o Título 2. Condições de emprego que prevê na diretriz B.2.2 Cálculo da Remuneração, b) limite de 48 horas; c) adicional de remuneração por horas extras de 25%. Outrossim, cito trecho do voto do Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior em um caso semelhante: “O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que "as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão", mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o “pavilhão” do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado e, reitere-se, o art. 281 não diz respeito aos direitos dos trabalhadores em navios e aviões, mas às suas obrigações. Destaque-se, aliás, que o próprio Código de Bustamante, no art. 198, apregoa a incidência da lei territorial para resolver litígios envolvendo acidente do trabalho e direitos sociais do trabalhador. De qualquer forma, somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no inciso II, que “Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção coletiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]”. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. Assim, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria” (art. 3º, II, da Lei 7.064/82), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. Destarte, tendo em conta que a autora, brasileira, foi, ao menos, pré-contratada no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional).”. Ag-AIRR - 1000271-76.2020.5.02.0012. Orgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgamento: 30/04/2025. Publicação: 06/05/2025   Por fim, em relação ao TAC firmado com o MPT, ID. 16f1b9c, este foi firmado em 26/11/2016 com previsão de ser reavaliado em 5 anos, art. 26. Portanto, não se aplica ao contrato da reclamante que teve início em 11/05/2022. De igual modo, o ACT juntado de ID. 02e466f tem validade de 01/01/2014 a 31/12/2014 e posteriormente até 31/12/2015. O ACT firmado entre a 4ª reclamada e o Sindicato Internacional Norwegian, ID. cfae419 e 9803fe7, fls.107/109 tem validade de 01/01/2008 a 31/12/2009 e até por no máximo mais um ano. Logo, com base na norma mais favorável, a legislação brasileira deve se sobrepor. Rejeita-se as preliminares por estes fundamentos.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo reclamante. Sem razão.                                                                         O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas alegam que as empresas Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e Royal Caribbean Cruzeiros Brasil Ltda. são agências de turismo nacional, cujas atividades consistem unicamente em ganhar uma pequena comissão para comercializar pacotes turísticos de cruzeiros marítimos, não tendo nenhuma relação com os contratos de trabalho objeto da discussão destes autos. Requerem, pois, a exclusão das empresas do polo passivo. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão, e não se confunde com o direito ao bem jurídico objeto da própria pretensão. Tal posição é decorrência da teoria eclética da ação, introduzida por LIEBMAN, segundo o qual o direito de ação é autônomo e abstrato. O exame da legitimidade é aferido de maneira abstrata, isto é, independentemente da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que deve ser analisada pela simples asserção do(a) autor(a) (in statu assertionis). Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor(a) o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Portanto, a pretensão de responsabilização das reclamadas, nos moldes apresentados na petição inicial, é suficiente para justificar a manutenção no polo passivo (art. 17 do CPC), sendo o êxito dessa pretensão objeto do mérito processual. Rejeito a preliminar.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. A reclamante afirma que foi contratada no Brasil onde passou por por entrevistas via skype. Aprovada, prestou serviços em favor da 1ª reclamada do período de 11/05/2022 a 20/11/2022, com os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, sem assinatura da CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período de 11/05/2022 a 20/11/2022 com o pagamento das seguintes verbas: férias mais 1/3; gratificação natalina; FGTS; multa do art. 477, §8 da CLT. As reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela reclamante no período declinado na inicial, mas defendem a legalidade da pactuação do contrato de trabalho a termo sob o fundamento de que os cruzeiros marítimos são realizados por temporada. Analiso. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). A relação de emprego tem sua primazia determinada pela Constituição da República de 1988, tanto no seu art. 7º, I que prevê a relação de emprego protegida, quanto no art. 159-A, II, que prevê o fomento a atividades produtivas que tenham elevado potencial de geração de emprego; culminando no art. 170, VIII, que instituiu, como princípio basilar da ordem econômica, a busca do pleno emprego. Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de que se trata, efetivamente, de trabalhador autônomo ou de outra situação laboral que não se amolda ao figurino celetista, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 818, II, da CLT). As reclamadas não negaram a prestação pessoal e habitual de serviços mediante subordinação e salário, limitando-se a afirmar a existência de contrato por tempo determinado firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada, bem como a inaplicabilidade da legislação brasileira ao contrato de trabalho internacional celebrado com a autora. As reclamadas juntaram aos autos o contrato de ID. c1f8823, de 11/05/2022 com data de saída projetada para 14/01/2023, fls. 357. Anexaram ainda o termo ruptura formulado pela reclamante em 17/11/2022, ID. ddb065d, fl.364/365, em que a autora manifesta o desejo de sair da embarcação em 19/11/2022. Na tradução ao contrato consta: Contrato de Vínculo Empregatício Reitera-se que no presente caso aplica-se legislação nacional, por ser mais favorável do que a legislação estrangeira citada, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 7.064/82 e art. 19, §8º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Incontroverso nos autos a prestação de serviços pela reclamante em favor da 1ª reclamada, no período de 11/05/2022 a 20/11/2022, na função de limpadora, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar a inexistência dos requisitos configuradores da relação empregatícia. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, com fundamento no art. 9º da CLT, reconheço a existência de vínculo empregatício da reclamante com a 1ª reclamada. Quanto às datas de início e término do contrato de trabalho, prevalece o período de 11/05/2022 a 17/11/2022, eis que foi a data que a reclamante pediu demissão, ID. ddb065d, fl.364/365. Quanto à função exercida, tem-se que a autora era “cleaner”, isto é, limpadora. Fixo o salário base no importe mensal de U$ 850,00, conforme contrato de Id. c1f8823, fl. 357, que deverá ser convertido para o real, utilizando-se as cotações do câmbio da data da contratação. Diante de todo o exposto, determino que a 1ª Ré proceda à anotação da CTPS da autora, para fazer constar a função de limpadora, remuneração de U$850,00 dólares mensais, contrato por prazo determinado com datas de entrada e saída em 11/05/2022 a 17/11/2022, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em benefício da Autora, sem prejuízo de que, em face da inércia do Réu, a anotação se dê pela Secretaria da Vara, sem menção à presente reclamatória, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Além disso, não havendo comprovantes de pagamento das verbas rescisórias, faz jus a obreira, nos limites do pedido, ao recebimento de: 7/12 de 13º proporcional; 6/12 de férias proporcionais mais 1/3 e depósitos do FGTS do período. Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal, nos termos da Súmula 462 do TST.   JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS – INTERVALO. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alega que trabalhava das 7h às 12hs, das 13hs às 21h. Afirma que não recebia contraprestação pelas horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, tampouco pagamento em dobro pelos domingos e feriados laborados; que havia pré-contratação de horas extras; que o intervalo mínimo entre as jornadas não era respeitado. As reclamadas defendem que “todos os tripulantes de cruzeiros marítimos são regidos, em seu direito material, pela MLC da OIT e pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) anualmente ajustado entre a CELEBRITY CRUISE e o Sindicato Internacional Norwegian;” e que “ambos os instrumentos jurídicos, dadas as peculiaridades do contrato de trabalho a bordo (trabalho intenso mas dentro de um prazo determinado – geralmente de 5 a 8 meses), a MLC e o ACT autorizam as jornadas até o limite entre 11 (onze) a 14 (catorze) horas diárias.” Pois bem. Aplica-se ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira por ser mais benéfica. As reclamadas juntaram os cartões de ponto da reclamante (ID. 05e4862, fls. 348/356) com horários varáveis, os quais presumem-se válidos, competindo à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha indicada pela reclamante afirmou que “depoente trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 21h, de 2ª a 2ª feira, com 1h de intervalo; que registrava a jornada nos computadores espalhados na entrada e saída; que não tnha folgas; que esse horário geralmente era o mesmo da reclamante; que todo final de mês, tinha acesso aos relatórios dos pontos que batia diariamente mas via mudanças pedidas pelo supervisor e eram obrigados a assinar no final do mês; que era pedido se excedessem as 10h por dia, tinham que editar e colocar o horários que o supervisor queria; que isso acontecia em todo horário que passasse das 10h; que qualquer pessoa podia editar esses horários.”. Quanto ao depoimento da testemunha de que os controles de ponto eram editados de modo que não excedessem as 10 horas por dia, reputo que este não passou credibilidade ao juízo. Além disso, ao analisar os cartões de ponto, verifico que as marcações se assemelham à jornada diária declinada na petição inicial e em vários dias há marcações que excederam as 10 horas diárias, cito, por amostragem, o dia 10/06/2022, fl.349; 20/06/2022;06/08/2022, fl.351. Dessa forma, têm-se que, em relação aos horários de entrada, saída e dias efetivamente trabalhados, os controles de frequência colacionados pela reclamada são fidedignos para aferição do tempo trabalhado. A reclamada não apresentou os contracheques da reclamante para comprovação de pagamento de horas extras, tampouco comprovou a existência de regime de compensação de jornada. Os cartões de ponto indicam labor em jornada extraordinária, bem como supressão parcial do intervalo interjornada, conforme registros nos dias 30/09/2022 para o dia 01/10/2022; 07/10/2022 para o dia 08/10/2022, fl.353. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal. O intervalo para repouso e alimentação não é computado na duração da jornada (art. 71, § 2º, da CLT), o que significa que durante este período o trabalhador está dispensado de prestar serviços ao seu empregador. Com isto, se do trabalhador é exigida a prestação de serviços durante o intervalo para descanso e refeição, a hipótese configura trabalho extraordinário e como tal deve ser remunerado, não só por força do art. 59, caput e §1º, da CLT, que não foi alterado pela Lei n. 13.467/2017, como, principalmente, em razão do disposto no art. 7º, XVI, da Constituição, segundo o qual o trabalho extraordinário deverá ser remunerado e não indenizado. Em razão do art. 7º, XVI, da Constituição, havendo a supressão do intervalo interjornada, a parte trabalhadora está efetivamente prestando serviços e este tempo não é remunerado pela condenação ao pagamento do intervalo suprimido. Logo, deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras referentes a este tempo não gozado. Entendimento diverso prestigiaria o enriquecimento ilícito, porquanto, o empregador poderá exigir trabalho extraordinário (trabalho prestado durante espaço de tempo não computado na jornada de trabalho) e, ao invés de remunerá-lo e integrar o valor respectivo na base de cálculo de diversas parcelas trabalhistas (férias e RSR, por exemplo), se limitará a pagar uma indenização ao trabalhador, sem integração à sua remuneração, o que tem, inclusive, efeitos previdenciários e, com isto, sociais, na medida em que indenizações pagas ao trabalhador pelo empregador não integram o salário contribuição. Por consequência, julgo procedente o pedido do tempo suprimido como extra, correspondentes à indenização do intervalo interjornada suprimido, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS Os cartões de ponto também apontam labor aos domingos, não havendo nenhuma prova da correspondente compensação ou pagamento em dobro.  As horas laboradas aos domingos e feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia de domingo e feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedente vinculante do TST-E-RR-153-40.2015.5.19.0006, SDI Plena, Informativo 276). Em relação ao feriado, cito por amostragem o labor no dia 07/09/2022. Considero como feriados, as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (a partir de 2024), 25/12 e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93). Procedente o pedido de pagamento correspondente ao dobro das horas laboradas aos domingos e feriados durante toda a contratualidade. Diante da habitualidade e a natureza salarial, são devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. No contrato de fls. 358 consta a previsão de pagamento para horas extras complementares incluindo Feriados Públicos no importe de $160,02 Entretanto, a estipulação de determinado valor a título de horas extras a partir da admissão caracteriza pré-contratação de labor extraordinário. A pré-contratação de horas extras é vedada e os valores ajustados a esse título remuneram apenas a jornada normal de trabalho. Assim, a importância quitada a esse título não remunerava, de fato, a sobrejornada, demostrando a ilegalidade da conduta patronal, já que a extrapolação da carga de trabalho possui natureza extraordinária e não ordinária, sendo patente a desnaturação do instituto. Portanto, improcede a dedução de horas extraordinárias pagas. Parâmetro das horas extras: - frequência integral; -base de cálculo das horas extras pela evolução salarial, acrescida das demais parcelas de natureza salarial (nos termos das Súmula 264 e 347 do TST) conforme extraído dos demonstrativos de pagamento e das fichas financeiras juntadas; - divisor 220; - adicional de 50%; - reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), observado o quanto decidido pelo TST no Tema 9, IRR 10169-57.2013.5.05.0024 e OJ 394 da SDI-1 do C. TST; observada a modulação em relação às horas extras  trabalhadas a partir de 20.03.2023. - férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS, conforme OJ 394 da SDI-1 do C. TST e art. 15, Lei 8.036/90. O FGTS, por disciplina judiciária, deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia indenização por dano moral sob o fundamento de que a reclamada exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais para efetivação da sua contratação. As reclamadas pugnam pela improcedência do pedido. Examino. A indenização por dano moral está respaldada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A reclamante anexou aos autos os documentos necessários que a reclamante teve que apresentar para participar do processo seletivo, Id. 10ffece, fls.44. Dentre os documentos houve a exigência de certidão de antecedentes criminais válidos. Ademais, a testemunha Luiz Gustavo Moreira Paiva informou que: “que a Infinity pedia a certidão de antecedentes criminais no Brasil e tinha que passar em inglês e teve que traduzir;”. De acordo com o precedente vinculante do C. TST, Tema n° 0001, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam; III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho." O ministro Mauricio Godinho dispõe que “A exigência de certidão é considerada legítima, no entanto, em atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga. A reclamante foi contratada na função de limpeza, realizando atividades de faxina, função esta que não justifica restrição de acesso ao emprego. Diante do exposto, apesar de o serviço de limpeza ser prestado embarcado em navio, entendo que a função da autora não se enquadra na moldura prevista no Tema n° 0001, do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Entendo que o IRR deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de ofensa ao direito à ressocialização, que consiste em um direito à inclusão social, bem como diante da vedação constitucional a penas perpétuas (art. 5º, XLVII, b da CR/88). Portanto, a exigência de certidão, no presente caso, configura dano moral in re ipsa. Cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, considerando alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica, bem como à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor da empregada, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa.  Logo, sopesando os elementos acima e sem perder de vista o limite do pedido, a extensão do dano sofrido (período contratual de menos de um ano), o grau de culpa da ré e sua condição econômica, arbitro a indenização postulada em R$4.000,00 (quatro mil reais). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).   RESPONSABILIDADE DA 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS As rés apresentaram defesa conjunta, foram representadas em audiência pelo mesmo patrono e mesmo preposto, sendo que, conforme já demonstrado, o preposto confessou que as reclamadas formam grupo econômico. Assim, as reclamadas PULLMANTUR S/A (2ª reclamada), PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (3ª reclamada), ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. (4ª reclamada) e ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. – ME (5ª reclamada) responderão solidariamente pelos créditos da reclamante deferidos nesta demanda, com fulcro no art. 2º, §2º da CLT.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa da reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença, à exceção das horas extras conforme já fundamentado. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 520bf4b). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência das reclamadas, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial, razão pela qual deixo de condenar a reclamante. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368  do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (13ª salário; horas extras, intervalo interjornada). As demais parcelas possuem natureza indenizatória.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os índices de correção monetária aplicados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. No que refere à indenização por danos morais, considera-se superada a S. 439 do TST, por força da interpretação da ADC 58 promovida pela SDI-I no julgamento proferido pelo rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024 de nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, razão pela qual deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação.   3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA ALVES DA SILVA em face de CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC, PULLMANTUR S/A; PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA; ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L.; ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME para declarar o vínculo de emprego da reclamante com  1 ª reclamada, de 11/05/2022 a 17/11/2022, e para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações de pagar à reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, após regular liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição: -7/12 de 13º proporcional; - 6/12 de férias proporcionais mais 1/3; - Depósitos do FGTS do período; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal; - tempo suprimido como extra, correspondentes à indenização do intervalo interjornada suprimido, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS; - pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS; - pagamento correspondente ao dobro das horas laboradas aos domingos e feriados durante toda a contratualidade com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS; - indenização por danos morais em R$ 4.000,00;   Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação da CTPS da autora, para fazer constar a função de limpadora, remuneração de U$850,00 dólares mensais, contrato por prazo determinado com datas de entrada e saída em 11/05/2022 a 17/11/2022, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em benefício da Autora, sem prejuízo de que, em face da inércia do Réu, a anotação se dê pela Secretaria da Vara, sem menção à presente reclamatória, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3o do CPC), considerando-se os valores apostos aos pedidos apenas estimativos. Aplica-se o art. 324, parágrafo 1º, III do CPC. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (13º salário; horas extras, intervalo interjornada). As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, fixados em 10%, a cargo da reclamada. Custas pelas reclamadas no importe de R$3.000,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$150.000,00. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Cumpra-se, no prazo legal, após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 01 de julho de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ALVES DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042942-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1007562-10.2018.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Cahen & Mingrone Sociedade de Advogados - - Amisael Pedrosa de França e outros - Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 369128/SP), PAULA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 364583/SP), PAULA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 364583/SP), SUELI DE JESUS ALVES (OAB 363101/SP), FERNANDO VINÍCIUS TAVARES MAGALHÃES MORAIS (OAB 408830/SP), DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA (OAB 31797/GO), FELIPE BRANDÃO ANDRÉ (OAB 428934/SP), MARCO ANTONIO NOBRE SALUM (OAB 8416/AM), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), ROBERTO CANCADO VASCONCELOS NOVAIS (OAB 81894/MG), LEANDRO GONÇALVES FERREIRA (OAB 353648/SP), MARCUS BIONDI MOREIRA (OAB 392316/SP), PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 474461/SP), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), MARCUS BIONDI MOREIRA (OAB 392316/SP), DONALDO JOSE DE ALMEIDA (OAB 31160/MG), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), MICHELE SILVÉRIO MENDONÇA (OAB 381679/SP), LUIZ GUILHERME 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