Larissa Souza Gomes Brito

Larissa Souza Gomes Brito

Número da OAB: OAB/PB 018997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPE
Nome: LARISSA SOUZA GOMES BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002399-64.2024.8.17.3250 AUTOR(A): L. P. D. O. RÉU: S. B. D. M. DECISÃO LAISE PAIXÃO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos e assistida por advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL com PARTILHA DE BENS em face de S. B. D. M., alegando, em suma, que conviveu em união estável com o réu por aproximadamente 12 anos (de 2010 a meados de 2022), da qual advieram duas filhas. Durante a união, teriam adquirido bens que permaneceram sob a posse exclusiva do réu após o término do relacionamento. Ao final, requereu basicamente o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens, e, liminarmente, a partilha do produto da administração dos bens ou fixação de valor compensatório (ID 170062501). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidões de nascimento das filhas, declaração de hipossuficiência e fotografias. Na decisão de ID 170083627, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do réu. O réu foi citado (ID 182232046) e apresentou contestação (ID 184520601), oferecendo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e ao valor da causa. No mérito, requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, reconheceu a união estável, mas delimitou o seu período de 2012 a 15/12/2015. Negou a aquisição dos bens arrolados na inicial durante o período da união que reconhece e alegou a existência de dívidas comuns a serem partilhadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora ao pagamento de sua meação nas dívidas. A autora apresentou réplica (ID 195229436), impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu, rebatendo as preliminares suscitadas, reiterando os termos da inicial, afirmando que a união perdurou até o ano de 2022 e negando a existência e comunicabilidade das dívidas alegadas pelo réu. Requereu a condenação do réu por litigância de má-fé e a quebra de sigilo bancário de conta mencionada pelo réu. É o relatório. DECIDO. Há questões processuais pendentes de análise pelo juízo. O réu apresentou declaração de pobreza (ID 182352278) e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora, por sua vez impugnou o pedido, apresentando fotografias do réu em redes sociais, que mostram um estilo de vida incompatível com a hipossuficiência alegada. As imagens revelam o réu em veículos de valor significativo, em viagens e com padrão de vida elevado. Nesse sentido, ressalto que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para haja a concessão do pedido de gratuidade judiciária, quando há elementos concretos que demonstram capacidade financeira do pretenso beneficiário. As fotografias juntadas pela autora indicam claramente que o réu possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Por outro lado, o réu impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, alegando que ela seria empresária com alto padrão de vida (ID 184520601, p. 3). A autora rebateu a impugnação em réplica, alegando sua condição de costureira e vida simples, apresentando fotografias de sua rotina de trabalho (ID 195229436, p. 5). No caso dos autos, tenho que os elementos suscitados pelo réu para contestar a presunção de hipossuficiência da requerente são insuficientes para legitimar-se a revisão da decisão concessiva da gratuidade, pois os registros fotográficos juntados não revelam viagem ou evento de luxo nem o ambiente de trabalho da promovente aponta empreendimento de grande estrutura. Igualmente, a fatura de energia elétrica de ID 170062505 comprova a inscrição da autora em programa social (Cadastro Único) e as fotografias por ela apresentadas corroboram sua condição de trabalhadora autônoma em atividade simples. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. O réu impugnou o valor da causa, estimado em R$ 40.000,00, alegando que deveria corresponder à dimensão econômica do patrimônio objeto de partilha. No caso em referência, entendo que deve ser aberto prazo à requerente para indicar e estimar o valor dos bens a partilhar, em prazo a ser fixado, a fim de que este juízo, com base no art. 292, § 3º, do CPC, possa arbitrar corretamente o valor da causa, até a sentença de mérito. A autora requereu em réplica a quebra do sigilo bancário da conta do casal (Banco 260, Agência 0001, Conta 52153724-0). A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que exige demonstração concreta de sua necessidade. Neste momento processual, não há elementos suficientes que justifiquem tal medida. Afinal, em recente julgado, já decidiu a jurisprudência que, "a quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida extrema, que demanda cautela, pois diz respeito à intimidade da pessoa, constituindo direito fundamental consagrado na Constituição da República (art. 5º, X e XII). Os pedidos de realização de pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e de expedição de ofícios às Instituições Financeiras para informações sobre bens e ativos financeiros existentes em nome do ex-companheiro, apenas devem ser deferidas diante de motivos relevantes e quando não houver outra forma de se comprovar as alegações da parte requerente. Se a agravante não apresentou nem sequer indícios de prejuízos e da possibilidade de dilapidação patrimonial, inexiste motivo que justifique impor ordem de restrição, de natureza cautelar (art. 301 do CPC/15), em desfavor do agravado. O mesmo se diga em relação à pretensão liminar de exibição de documentos. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.271122-4/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025). Portanto, indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário, sem prejuízo de reexame, por ocasião da instrução. Superadas as questões processuais, procedo ao saneamento do processo. O feito comporta julgamento pelo procedimento comum, sem possibilidade de conciliação, em função da manifestação das partes. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. Com base no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) O exato marco temporal da união estável entre LAISE PAIXÃO DE OLIVEIRA e S. B. D. M., especificamente se perdurou de 2010 a meados de 2022 (conforme alega a autora) ou de 2012 a 15/12/2015 (conforme alega o réu). 2) A aquisição onerosa durante o período da união estável reconhecida dos seguintes bens e sua atual situação patrimonial: a) Loja no "Alta Horas" (adquirida na planta em 2020); b) Moto BMW; c) Veículo Hilux, ano/modelo 2019/2020; d) Moto Honda Biz, ano 2021; e) existência e titularidade de valores em contas bancárias e investimentos ao tempo da dissolução da união. 3) A existência, origem e comunicabilidade das dívidas alegadas pelo réu (supostamente contraídas entre 2013 e 2014 junto aos bancos Bradesco e Itaú), para fins de eventual partilha, e se foram contraídas em benefício da entidade familiar durante a união estável. Estabeleço que a instrução ficará adstrita à prova dos pontos controvertidos acima fixados. As partes poderão produzir: 1) Prova documental complementar, relacionada aos pontos controvertidos; 2) Prova testemunhal, observado o limite legal. 1) ISSO POSTO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem se há outras provas a produzir ou se desejam o julgamento antecipado da lide. 2) INTIME-SE a requerente para indicar e estimar o correto proveito econômico da demanda, consistente na indicação e estimativa dos bens objeto de partilha, no prazo de 10 dias. Santa Cruz do Capibaribe-PE, 10 de junho de 2025. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0019334-64.2024.8.17.2480 AUTOR(A): V. G. M. S., F. H. M. Advogado(s) do reclamante: CARLA BEATRIZ NEVES DE LIMA SOUZA, LARISSA SOUZA GOMES BRITO, MARIA EDUARDA VILA NOVA OLIVEIRA RÉU: J. A. D. S. Advogado(s) do reclamado: ARINALDO TAVARES DOS SANTOS, ARINALDO TAVARES DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autoras, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206061230. CARUARU, 10 de junho de 2025. NYEDJA KARLA SETE E SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0001079-24.2025.8.17.2480 AUTOR(A): T. V. F. F., M. I. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SOUZA GOMES BRITO RÉU: R. R. D. S. Advogado(s) do reclamado: LUIZ FRANCISCO TAVARES RUFINO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. ITEM 5. CARUARU, 23 de maio de 2025. ROSANGELA BARBOSA PIANCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006961-69.2022.8.17.2480 AUTOR(A): L. F. D. S. A. A. RÉU: V. A. D. O. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca das respostas juntadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Caruaru (PE), data da assinatura eletrônica. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0050466-29.2021.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): BRUNO ALEXANDRE RUBEN ALMEIDA, CARLOS EDUARDO LIEBIG ALMEIDA ESPÓLIO - REQUERIDO: ENEIDE CAMINHA DE ANCRADE SÁ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA, DIANA MARIA CAMINHA XAVIER, LUIZ CARLOS CAMINHA DE ANDRADE, INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP RÉU: FUNDACAO ALICE FIGUEIRA, FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193479929, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE EXIGIS CONTAS, ajuizada por CARLOS EDUARDO LIEBIG ALMEIDA e BRUNO ALEXANDRE RUBEN ALMEIDA, ambos qualificados, sendo o primeiro o inventariante do Espólio de MARIA RITA CAMINHA em face do INSTITUTO MATERNO INFANTIL PROF. FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, entidade de direito privado (fundação) sem fins lucrativos, sediado na Rua dos Coelhos n°. 300, no Bairro da Boa Vista, Recife / PE, inscrito no CNPJ sob o n°. 10.988.301/0001-29, e em face dos também herdeiros, ENEIDA CAMINHA DE ANDRADE DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA, DIANA MARIA CAMINHA XAVIER e LUIZ CARLOS CAMINHA ANDRADE. O feito foi distribuído para esta 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital por dependência ao inventário de nº. 0036988-51.2021.8.17.2001. Narra a petição, em síntese, que depois da morte de Maria Rita Mendes Caminha, em 1979, as suas filhas Lêda Caminha e Diana Maria Caminha alugaram o imóvel onde funciona o IMIP, e passaram a receber com exclusividade os alugueis na seguinte proporção: 1/3 do aluguel para Diana e 2/3 do aluguel para Lêda Caminha, ficando assim, Lêda Caminha com a parte que lhe cabia e mais a parte de Carlos Eduardo, já que ele abdicou da sua parte em favor dessa última irmã. Porém, com a morte de Carlos Eduardo, no ano de 2004, os seus dois filhos, ora autores, não sabiam da existência do aluguel do imóvel em questão e muito menos que eram herdeiros direto do referido imóvel, da parte que cabia ao seu pai. O imóvel, pelo contrato e o segundo aditivo, está alugado ao IMIP até o fim de 2023, e não foi realizada a divisão igualitária dos seus alugueis. Apesar das reiteradas tentativas, os interessados não lograram êxito em partilhar amigavelmente os frutos do bem, tampouco houve resposta ao pedido de prestação de contas feito extrajudicialmente pelos autores referente ao último ano dos aluguéis recebidos pelas rés ENEIDA CAMINHA DE ANDRADE DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA e DIANA MARIA CAMINHA XAVIER. Estando o IMIP, ora inquilino e também réu, negado todos os pedidos de prestações de contas, assim como informações ao Inventariante a respeito dos aluguéis. Informam, ainda, os autores que estão sendo privados da parte que lhes cabe quanto a divisão dos alugueis e, em razão disso, tiveram que recorrer a presente ação. Foi declinada a competência do feito para julgamento perante as vias ordinárias por entender que se trata de uma ação de cobrança, porém o Juízo Cível suscitou o conflito negativo, tendo a Instância Superior (TJPE) decidido pela competência deste Juízo de Sucessões. As partes foram citadas e apresentaram contestação através do id.139729752; 140398650 e 160623285. Os autores apresentaram a réplica ratificando os termos da inicial (id.146049828 e 175852729). Em sucessivo, vieram-me os autos. Eis o breve relato. Decido. De logo, cumpre-me registrar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 I do CPC, sendo, pois, desnecessária a dilação probatória para a oferta da tão esperada prestação jurisdicional. A discussão posta cinge-se em dizer se a parte demandada tem a obrigação de dar contas aos autores, não oferecendo, portanto, nenhuma dificuldade de monta para o deslinde da questão. Pois bem. Sabemos todos que é princípio de direito universal que todos aqueles que administram, ou têm sob sua guarda, bens alheios devem prestar contas. No direito positivo brasileiro, os seguintes exemplos, verbi gratia, no Código Civil: tutela, curatela, sucessor provisório, administrador, hospedeiro, depositário, mandatário gestor de negócios, testamenteiro, herdeiros em posse de bens da herança, inventariante, editor etc., e no Código Comercial: comissário, capitão de navio, sócios administradores ou gerentes, síndico. Em princípio, deve contas aquele que administra bens, negócios ou interesses de outrem; haverá de pressupor, sempre, um agir por conta de terceiro. Por isso, se diz que prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição de débito e crédito, resultante de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração do saldo credor ou devedor, ou de sua existência. Há de se prestar contas aquele que efetua e recebe pagamentos por outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos. Assim, temos que o dever de se prestar contas decorre lógica e diretamente do fato de administrar os bens alheios o que significa lidar com dinheiro alheio. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. EXPLICO: Primeiro porque as partes Demandadas nunca figuraram como administradoras do Espólio de MARIA RITA CAMINHA; Segundo, porque os valores objeto desta ação são de um período onde o genitor dos dois autores (Sr. Carlos Eduardo) ainda era vivo e, como bem frisou a própria peça inicial, abdicou dos valores da sua cota parte em favor de uma das irmãs (a Lêda), que hoje em dia, também é falecida; Terceiro, porque a matéria envolve uma ampla discussão sobre negócios jurídicos formalizados com entidades de direito privado,inclusive antes do óbito da de cujus quais sejam, FUNDAÇAO ALICE FIGUEIRA DE APOIO AO IMIP, inscrita no CPNJ sob nº. 12.859.468/0001-15; posteriormente, em 28 de dezembro de 2018, foi locado à FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, inscrita no CPNJ sob nº. 09.039.744/0001-97; e após, à FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, inscrita no CPNJ sob nº. 09.039.744/0001-97, teria sido prorrogada até 31/12/2023; discussão que, à toda evidencia, não pode ser neste procedimento, mas sim, pela via processual adequada e em outra Seara Judicial. Por derradeiro, e bem imperioso anotar porque o imóvel objeto da ação sequer foi regularizado até a presente data, estando o processo de inventário suspenso em razão da falta de regularização do supracitado imóvel, ou seja, o imóvel objeto do litígio, não se encontra em nome da parte inventariada. Infere-se, pois, da análise detida dos autos, a ausência dos requisitos formais visto que a presente ação de exigir contas, repito, não se presta à contenda de questões anterior ao óbito tal como acontece no caso vertente, bem como trata -se de pedido genérico, contra quem nunca esteve na administração de bens do espólio, o que corrobora com entendimento deste Juízo de que a satisfação do direito dos demandantes deve ser realizada mediante o ajuizamento de uma ação ordinária de cobrança de valores, uma vez que necessita de dilação probatória incompatível com o presente procedimento. Ausentes, portanto, os requisitos obrigatórios do §1º, do artigo 550, do CPC, que exige do autor a indicação das “razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”, não me resta outra alternativa senão INDEFERIR a pretensão autoral. DISPOSITIVO: POR TODO O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos constam, considerando, especialmente, a flagrante impossibilidade jurídica do pedido, Julgo IMPROCEDENTE o pedido versado na inicial, e, por consequência, fica extinto o presente feito com resolução de mérito o que o faço a teor do §1º, do artigo 550, e art. 487, I do CPC, todos do CPC. Aplicando-se o princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 10% por cento do valor dado à causa devidamente atualizado até o efetivo pagamento. P.R.I. Recife, 21 de maio de 2024. Maria Auri Alexandre Juíza de Direito." RECIFE, 23 de maio de 2025. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
  7. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0017064-31.2020.8.17.2990 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO LIEBIG ALMEIDA, BRUNO ALEXANDRE RUBEN ALMEIDA RÉU: MARIA EDUARDA SÁ ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de serem expedidos 01 MANDADOS/OFÍCIOS, não abrangidos pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. OLINDA, 25 de maio de 2025. EMANUELINA RODRIGUES DE SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.