Clovis Aires Correia Junior

Clovis Aires Correia Junior

Número da OAB: OAB/PB 019081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clovis Aires Correia Junior possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TJPB e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRN, TRT13, TJPB
Nome: CLOVIS AIRES CORREIA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) APELAçãO CRIMINAL (1) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822260-41.2023.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. A sala comercial objeto da demanda foi penhorada e indicada para leilão (Id. 101957489), tendo sido arrematada por Thiago Bento Quirino Herculano pela quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), que é advogado do exequente, regularmente habilitado nestes autos. Decido. Nos termos do art. 890 do Código de Processo Civil, estabelece-se: “Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: [...] VI - dos advogados de qualquer das partes.” A vedação constante no inciso VI do dispositivo supra tem por escopo preservar a lisura, a imparcialidade e a moralidade do procedimento executivo. Visa-se, com isso, evitar conflitos de interesse, favorecimentos indevidos e a simulação de atos jurídicos que atentem contra o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da moralidade processual. No caso em tela, restou incontroverso nos autos que o arrematante do bem objeto da execução – Sala 505 do Condomínio Centro Jurídico Des. Luiz Silvio Ramalho – foi Thiago Bento Quirino Herculano, que acumula as funções de Síndico do condomínio exequente e de advogado regularmente constituído e habilitado nos autos da execução, veja: A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a arrematação promovida por advogado de uma das partes litigantes no processo executivo é nula de pleno direito, ante a ofensa direta ao comando legal do art. 890, VI, do CPC: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO POR ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 890, INC. VI, DO CPC. ÓBICE TANTO PARA LEILÃO QUANTO PARA ADJUDICAÇÃO. É vedada a adjudicação de bens em processo judicial por advogado que represente qualquer das partes, conforme estabelece o artigo 890, inc. VI, do CPC, norma aplicável por analogia tanto à adjudicação quanto ao leilão judicial. A proibição visa resguardar os princípios éticos e a confiança na imparcialidade do processo, evitando potenciais conflitos de interesse ou aparência de impropriedade. Na hipótese em análise, o procurador da parte exequente, ainda que também figure como credor nos autos, está impedido de adjudicar o bem penhorado. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; AP 0001075-17.2019.5.09.0654; Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira; Julg. 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. Leilão realizado no dia 02/02/2023, às 16:00 hs. Arrematação por advogado regularmente constituído pelo 1º réu. Nulidade. Violação ao artigo 890, VI do CPC. Invalidade da arrematação, na forma do artigo 903, § 1º, I, segunda parte do CPC. No dia 02/02/2023, às 14:09 o 1º réu protocolou petição informando que não possuía mais contato com a antiga patrona, juntando neste ato nova procuração, constituindo o Dr. Rogério hanna bassil como seu novo patrono. Evidente que a arrematação infringiu a norma processual prevista nos artigos 890, VI e 903, parágrafo 1º, inciso I, segunda parte, todos do CPC. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0052417-85.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 30/08/2024; Pág. 883). No presente caso, além da infringência legal objetiva, revela afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da moralidade processual e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC). Portanto, a arrematação judicial do imóvel em questão é manifestamente nula, não sendo necessária, sequer, a comprovação de prejuízo para o executado. Diante do exposto, com base no art. 890, VI, c/c art. 903, §1º, inciso I, ambos do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DO LEILÃO, anulando todos os seus efeitos jurídicos e determinando: 1. O retorno do bem ao estado anterior, mantida a penhora sobre a Sala 505 do Condomínio Centro Jurídico Des. Luiz Silvio Ramalho, até ulterior deliberação; 2. Devolução dos valores da arrematação ao arrematante; 3. A intimação das partes para ciência e para requerem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822260-41.2023.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. A sala comercial objeto da demanda foi penhorada e indicada para leilão (Id. 101957489), tendo sido arrematada por Thiago Bento Quirino Herculano pela quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), que é advogado do exequente, regularmente habilitado nestes autos. Decido. Nos termos do art. 890 do Código de Processo Civil, estabelece-se: “Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: [...] VI - dos advogados de qualquer das partes.” A vedação constante no inciso VI do dispositivo supra tem por escopo preservar a lisura, a imparcialidade e a moralidade do procedimento executivo. Visa-se, com isso, evitar conflitos de interesse, favorecimentos indevidos e a simulação de atos jurídicos que atentem contra o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da moralidade processual. No caso em tela, restou incontroverso nos autos que o arrematante do bem objeto da execução – Sala 505 do Condomínio Centro Jurídico Des. Luiz Silvio Ramalho – foi Thiago Bento Quirino Herculano, que acumula as funções de Síndico do condomínio exequente e de advogado regularmente constituído e habilitado nos autos da execução, veja: A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a arrematação promovida por advogado de uma das partes litigantes no processo executivo é nula de pleno direito, ante a ofensa direta ao comando legal do art. 890, VI, do CPC: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO POR ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 890, INC. VI, DO CPC. ÓBICE TANTO PARA LEILÃO QUANTO PARA ADJUDICAÇÃO. É vedada a adjudicação de bens em processo judicial por advogado que represente qualquer das partes, conforme estabelece o artigo 890, inc. VI, do CPC, norma aplicável por analogia tanto à adjudicação quanto ao leilão judicial. A proibição visa resguardar os princípios éticos e a confiança na imparcialidade do processo, evitando potenciais conflitos de interesse ou aparência de impropriedade. Na hipótese em análise, o procurador da parte exequente, ainda que também figure como credor nos autos, está impedido de adjudicar o bem penhorado. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; AP 0001075-17.2019.5.09.0654; Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira; Julg. 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. Leilão realizado no dia 02/02/2023, às 16:00 hs. Arrematação por advogado regularmente constituído pelo 1º réu. Nulidade. Violação ao artigo 890, VI do CPC. Invalidade da arrematação, na forma do artigo 903, § 1º, I, segunda parte do CPC. No dia 02/02/2023, às 14:09 o 1º réu protocolou petição informando que não possuía mais contato com a antiga patrona, juntando neste ato nova procuração, constituindo o Dr. Rogério hanna bassil como seu novo patrono. Evidente que a arrematação infringiu a norma processual prevista nos artigos 890, VI e 903, parágrafo 1º, inciso I, segunda parte, todos do CPC. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0052417-85.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 30/08/2024; Pág. 883). No presente caso, além da infringência legal objetiva, revela afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da moralidade processual e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC). Portanto, a arrematação judicial do imóvel em questão é manifestamente nula, não sendo necessária, sequer, a comprovação de prejuízo para o executado. Diante do exposto, com base no art. 890, VI, c/c art. 903, §1º, inciso I, ambos do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DO LEILÃO, anulando todos os seus efeitos jurídicos e determinando: 1. O retorno do bem ao estado anterior, mantida a penhora sobre a Sala 505 do Condomínio Centro Jurídico Des. Luiz Silvio Ramalho, até ulterior deliberação; 2. Devolução dos valores da arrematação ao arrematante; 3. A intimação das partes para ciência e para requerem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822260-41.2023.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. A sala comercial objeto da demanda foi penhorada e indicada para leilão (Id. 101957489), tendo sido arrematada por Thiago Bento Quirino Herculano pela quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), que é advogado do exequente, regularmente habilitado nestes autos. Decido. Nos termos do art. 890 do Código de Processo Civil, estabelece-se: “Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: [...] VI - dos advogados de qualquer das partes.” A vedação constante no inciso VI do dispositivo supra tem por escopo preservar a lisura, a imparcialidade e a moralidade do procedimento executivo. Visa-se, com isso, evitar conflitos de interesse, favorecimentos indevidos e a simulação de atos jurídicos que atentem contra o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da moralidade processual. No caso em tela, restou incontroverso nos autos que o arrematante do bem objeto da execução – Sala 505 do Condomínio Centro Jurídico Des. Luiz Silvio Ramalho – foi Thiago Bento Quirino Herculano, que acumula as funções de Síndico do condomínio exequente e de advogado regularmente constituído e habilitado nos autos da execução, veja: A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a arrematação promovida por advogado de uma das partes litigantes no processo executivo é nula de pleno direito, ante a ofensa direta ao comando legal do art. 890, VI, do CPC: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADJUDICAÇÃO POR ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 890, INC. VI, DO CPC. ÓBICE TANTO PARA LEILÃO QUANTO PARA ADJUDICAÇÃO. É vedada a adjudicação de bens em processo judicial por advogado que represente qualquer das partes, conforme estabelece o artigo 890, inc. VI, do CPC, norma aplicável por analogia tanto à adjudicação quanto ao leilão judicial. A proibição visa resguardar os princípios éticos e a confiança na imparcialidade do processo, evitando potenciais conflitos de interesse ou aparência de impropriedade. Na hipótese em análise, o procurador da parte exequente, ainda que também figure como credor nos autos, está impedido de adjudicar o bem penhorado. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; AP 0001075-17.2019.5.09.0654; Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira; Julg. 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. Leilão realizado no dia 02/02/2023, às 16:00 hs. Arrematação por advogado regularmente constituído pelo 1º réu. Nulidade. Violação ao artigo 890, VI do CPC. Invalidade da arrematação, na forma do artigo 903, § 1º, I, segunda parte do CPC. No dia 02/02/2023, às 14:09 o 1º réu protocolou petição informando que não possuía mais contato com a antiga patrona, juntando neste ato nova procuração, constituindo o Dr. Rogério hanna bassil como seu novo patrono. Evidente que a arrematação infringiu a norma processual prevista nos artigos 890, VI e 903, parágrafo 1º, inciso I, segunda parte, todos do CPC. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0052417-85.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 30/08/2024; Pág. 883). No presente caso, além da infringência legal objetiva, revela afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da moralidade processual e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC). Portanto, a arrematação judicial do imóvel em questão é manifestamente nula, não sendo necessária, sequer, a comprovação de prejuízo para o executado. Diante do exposto, com base no art. 890, VI, c/c art. 903, §1º, inciso I, ambos do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DO LEILÃO, anulando todos os seus efeitos jurídicos e determinando: 1. O retorno do bem ao estado anterior, mantida a penhora sobre a Sala 505 do Condomínio Centro Jurídico Des. Luiz Silvio Ramalho, até ulterior deliberação; 2. Devolução dos valores da arrematação ao arrematante; 3. A intimação das partes para ciência e para requerem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta nujus-spe@tjpb.jus.br ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. João Pessoa, 9 de junho de 2025 ADILES PINTO QUEIROGA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801022-15.2024.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: JOSÉ HENRIQUE SOUZA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONDUTA CRIMINOSA – CONJUNTO PROBANTE INDISCREPANTE – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO. – "Suficientemente provada a materialidade e a autoria do delito imputado à pessoa do réu, que agiu com imprudência, causando morte no trânsito, impõe-se a condenação”. - Preenchendo o(a) sentenciado(a) os requisitos a que alude o art. 44 e seguintes, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vistos, etc. O(A) ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições e com supedâneo no procedimento policial constante dos autos, denunciou JOSÉ HENRIQUE SOUZA COSTA, conhecido por “SERJÃO”, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por ter ele, praticado o homicídio culposo na direção de veículo automotor, o qual vitimou Agostinho José Custódio. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 29 de maio de 2024, por volta das 07h00min, o ora denunciado, ao trafegar na rodovia PB 148, mais precisamente, no trecho que liga o município de São José dos Cordeiros-PB a Livramento-PB, agindo de maneira imprudente na condução do veículo automotor da marca: HYUNDAI, modelo: HB 20, placa: QFJ0A98, provocou um acidente que culminou na morte de Agostinho José Custódio. O acusado, no horário indicado, embora percebendo que o local era proibido para ultrapassagem, iniciou-a em relação à motocicleta que estava à sua frente, dirigida por Agostinho. Este, por sua vez, não percebeu que o carro se aproximava. Um pouco adiante, a motocicleta mudou de faixa de direção, tendo o veículo colidido na parte traseira do veículo, culminando na colisão com resultado letal ao acidentado Agostinho. De acordo com o laudo tanatoscópico n. 03.03.01.052024.019022, a morte da vítima proveio de ação contundente (acidente de trânsito), cuja causa foi "TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR CERVICAL” (Id. 99708810, pág. 2). Ademais, conforme o laudo de quantificação de etanol em sangue apensada aos autos (Id. 08806), a vítima não estava embriagada no momento do infortúnio. Recebida a denúncia em 1 de novembro de 2024 (ver ID nº 103011598). Citado, o acusado apresentou defesa escrita, através da Defensoria Pública (ID nº 103913013). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, tendo-se procedido com o interrogatório do réu, conforme termo de audiência, estando a mídia gravada no PJE Mídias (ver ID nº 110774395). Razões finais do Ministério Público foram apresentadas oralmente na audiência, onde o órgão do Parquet pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, o réu constituiu advogado particular (DR. CLÓVIS AIRES CORREIA JÚNIOR - OAB/PB 19.081) o qual na ocasião da audiência, apresentou suas alegações orais, requerendo o perdão judicial. Constam nos autos os antecedentes criminais do acusado (ID nº 110885825). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. Examinado o que entendo necessário, DECIDO. Antes de tudo, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam maculá-lo de nulidade. DA ACUSAÇÃO Ao(s) denunciado(s) foi imputado o delito previsto no art. 302, §1º, I, do CTB, cujo(s) tipo(s) estão assim definidos: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Os depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução, são neste sentido: A testemunha ministerial PM DUÍLIO ROBERTO DOS SANTOS informou que foi acionado para prestar apoio ao Sargento Custódio, filho da vítima, dirigindo-se ao local do acidente. No local, encontrou o corpo da vítima já sem vida na estrada. Observou que a motocicleta estava posicionada na faixa contrária de direção, sugerindo uma conversão da direita para a esquerda. Afirmou que, ao chegar, o acusado já havia sido levado para Livramento, tendo passado mal diante da situação. A testemunha ministerial PM FERNANDO ROLIM DOS SANTOS confirmou que o condutor do veículo envolvido no acidente não se encontrava mais no local, pois teria sido socorrido para a cidade de Livramento. Relatou que populares presentes no local disseram que a vítima reduziu a velocidade para realizar um retorno, momento em que foi atingida pelo automóvel. Não soube afirmar se a vítima usava capacete, mas acredita que não. JOSÉ NILDO DO NASCIMENTO SANTOS foi testemunha ocular do fato. Relatou que se encontrava parado à beira da estrada após sua motocicleta ficar sem gasolina. A vítima, Agostinho, teria se aproximado e, ao saber da situação, disse que buscaria combustível. Cerca de cinquenta metros adiante, a vítima realizou uma manobra brusca para retornar, momento em que ocorreu a colisão. Segundo o depoente, a vítima estava sem capacete, usando apenas um boné. Acrescentou que o veículo HB20 estava em alta velocidade, o que teria contribuído para a intensidade do impacto. A testemunha ministerial JOSÉ DJAIR CUSTÓDIO, filho da vítima, compareceu ao local do acidente logo após os fatos, constatando que a moto estava caída e a vítima já em óbito. O condutor do veículo já havia sido levado para atendimento em Livramento. Segundo sua compreensão dos fatos, a vítima pretendia realizar uma conversão à esquerda, mas, ao invés de aguardar no acostamento, ingressou diretamente na via, sendo colhida. Afirmou que a vítima era habilitada, mas não recorda se usava capacete. Informou que, no hospital, o próprio acusado declarou que estava em velocidade acima do permitido por estar atrasado para lecionar. Indagado sobre a possibilidade de o acidente ter sido evitado caso o acusado estivesse em velocidade inferior, respondeu que provavelmente não seria evitável, embora os danos pudessem ser reduzidos. Mencionou ainda que o carro arrastou a motocicleta por cerca de 30 metros. A testemunha de defesa MÔNICA SILVANA DE LIMA afirma conhecer o acusado há aproximadamente dez anos. Relatou que, ao longo desse tempo, utilizou frequentemente caronas com ele e jamais presenciou qualquer conduta imprudente ao volante. Destacou a boa conduta do acusado. A segunda testemunha de defesa ELISÂNGELA PATRÍCIA DOS SANTOS LIMA relatou conhecer o acusado há cerca de um ano, ambos sendo professores no IEPB. Disse que costumava pegar caronas com ele para os municípios de Soledade e Tenório. Segundo seu relato, o acusado sempre se mostrou um motorista prudente e responsável. O réu JOSÉ HENRIQUE SOUZA COSTA confessou a prática delitiva. Afirma que estava conduzindo em torno de 80 a 90km/h. No momento da colisão, mandou chamar a polícia e o SAMU. Passo à análise do crime. DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) Como é cediço, a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à norma legal incriminadora e que tal conduta seja contrária ao direito. Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável. Sendo o crime definido como fato típico e antijurídico, necessário se faz, de início, perquirir sobre a tipicidade da conduta sob análise. Assim, tendo em vista que o crime art. 302, do CTB, ora em comento, exige-se apenas a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, verifica-se a materialidade e a autoria devidamente expostas, visto que o próprio acusado não nega o crime, apenas reforçando que não houve o dolo, situação que não é imprescindível para a condenação, haja vista a presença de culpa, a saber, a imprudência. Pois bem, depois de detida análise do feito, verifica-se merecer acolhimento à pretensão punitiva estatal, contida na peça delatória, haja vista a comprovação inequívoca nestes autos, ante a robustez das provas apuradas, sobretudo nos depoimentos testemunhais. Portanto, como sabemos, para a existência do fato típico culposo, é necessária a presença de vários elementos, a saber: 1º) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; 2º) inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia; 3º) previsibilidade objetiva; 4º) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade e 7º) tipicidade. Da análise do fato, verifica-se a presença desses elementos: – O agente não pretendia praticar um crime nem queria expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. – Faltou, porém, com o dever de diligência exigido pela norma, enquanto houve a conversão à esquerda sem os cuidados devidos. A todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros, isto é, o denominado cuidado objetivo; – A previsibilidade objetiva é o fato do resultado delituoso ser previsível "para uma pessoa razoável e prudente, nas condições em que o agente atuou" (Welzel, Culpa e delitos de circulação, RDPen, Rio de Janeiro, Borsoi, 1971, p. 25) – A ausência de previsão, que tanto a defesa se refere nas suas argumentações finais é clara, mas não serve para excluir a culpa, tão somente utilizável para excluir o dolo; – O quinto elemento é a produção involuntária do resultado. Sem o resultado não há falar-se em crime culposo, pois, nesse caso, ou a conduta inicial constitui infração em si mesma ou é indiferente penal. – É claro o nexo de causalidade, pois é claro o liame (nexo) entre a conduta culposa e o resultado ilícito; – A tipicidade é inquestionável. A conduta narrada no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, foi recepcionada pela ação praticada. A culpa foi a inconsciente ou comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível, e manifestou-se pela imprudência, uma vez que optou por conduzir o veículo em velocidade relativamente alta, tendo iniciado uma ultrapassagem em um trecho retilíneo da via, onde constava a sinalização horizontal do tipo linha contínua para sua faixa de rolamento, agravando os riscos da manobra inesperada da vítima e contribuindo decisivamente para a colisão fatal. Pois bem, vejamos o entendimento jurisprudencial que transcrevo abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DECOTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR MÍNIMO. VIABILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Demonstrada a conduta imprudente do agente na condução do veículo automotor, a manutenção da condenação pela prática do crime homicídio culposo é medida que se impõe. Não há que se falar em concorrência de causas e nem em condição preexistente, que permitissem a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, já que a causa do acidente foi apenas a conduta imprudente do acusado. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. (RESP nº 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG; APCR 0112099-08.2018.8.13.0433; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 22/05/2025; DJEMG 23/05/2025)". (destaquei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE COM TRATOR EM ZONA RURAL. IMPUTABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE PENAL AFASTADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exameapelação criminal interposta por Carlos Henrique Gomes costa contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), por homicídio culposo na direção de veículo automotor (trator com dois transbordos acoplados), em razão do atropelamento e morte de duas vítimas durante manobra de marcha ré em zona rural. A defesa alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não juntada do laudo toxicológico das vítimas e, no mérito, pleiteou absolvição por ausência de culpa ou por culpa exclusiva das vítimas, além da desclassificação do crime, redução da pena e concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussãohá cinco questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de laudo toxicológico das vítimas; (II) definir se há responsabilidade penal do apelante pelo resultado morte; (III) estabelecer se houve culpa exclusiva das vítimas a afastar a imputação penal; (IV) analisar eventual desclassificação do crime por aplicação das normas de segurança do trabalho em detrimento do código de trânsito brasileiro; (V) revisar a dosimetria da pena e a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidirnão há cerceamento de defesa, pois a defesa declarou desinteresse na realização de diligências ao final da instrução, configurando preclusão consumativa. Além disso, não demonstrou prejuízo concreto, requisito para reconhecimento de nulidade segundo o art. 563 do CPP e jurisprudência dominante do STJ. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudos necroscópicos, laudo pericial dos veículos e prova testemunhal, evidenciando que o réu conduziu trator em marcha ré sem ter domínio da visão traseira, atingindo as vítimas. A conduta do réu caracteriza imprudência, pois prosseguiu com a manobra sem confirmar a retirada segura das vítimas da área de risco, não bastando aguardar passivamente comando de parada via rádio. O dever de cuidado objetivo foi violado. A culpa concorrente das vítimas não exclui a responsabilidade penal do réu, pois no direito penal não há compensação de culpas, conforme precedentes do STJ. É inaplicável a desclassificação para crime culposo fora do código de trânsito brasileiro, pois o trator é veículo automotor, nos termos do CTB, aplicando-se o art. 302 da referida Lei, independentemente de a manobra ocorrer em via pública ou em propriedade rural. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal e majorada em 1/6 pelo concurso formal, totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo adequadamente substituída por duas penas restritivas de direitos. A condenação ao pagamento de custas processuais é devida, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ. lV. Dispositivo e teserecurso desprovido. Tese de julgamento:o não requerimento de diligência pela defesa na instrução acarreta preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. A condução de trator com dois transbordos em marcha ré, sem visão traseira e sem garantir afastamento de terceiros da área de risco, configura homicídio culposo. No direito penal não se admite compensação de culpas entre agente e vítima. O trator é considerado veículo automotor para fins penais, sendo aplicável o art. 302 do CTB mesmo em acidentes ocorridos fora de vias públicas. A isenção de custas deve ser analisada na fase de execução penal, independentemente da concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 400, §1º, 563, 804; CP, arts. 59, 70; CTB, arts. 29, 144, 302; anexo I do CTB. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 892.500/TO, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, j. 12.09.2024; STJ, HC 861572/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.11.2024; STJ, AGRG no HC 808.996/MS, Rel. Min. Rogério schietti cruz, j. 25.05.2023; STJ, AGRG no aresp 1.399.211/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.02.2019. (TJSP; apelação criminal 1500811-49.2020.8.26.0400; relator (a): Isaura cristina barreira; órgão julgador: 7ª câmara de direito criminal; foro de olímpia - Vara Criminal; data do julgamento: 06/05/2025; data de registro: 06/05/2025) (TJSP; ACr 1500811-49.2020.8.26.0400; Olímpia; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Isaura Cristina Barreira; Julg. 06/05/2025)”. (destaquei) A materialidade está devidamente comprovada no Laudo Tanatoscópico (ID nº 99708810, pág. 2), cujo resultado aponta que a causa morte proveio de traumatismo cranioencefálico. Noutro giro, a autoria está perfeitamente delineada tanto nos depoimentos testemunhais quanto na própria confissão do réu. Quanto ao pleito defensivo de concessão do perdão judicial, data venia, não merece acolhida. Nos termos do § 5º, do art. 121, do Código Penal, o perdão judicial poderá ser concedido se as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. No caso "sub oculis", não restou demonstrado nos autos vínculo afetivo relevante entre a acusada e a vítima, tampouco comprovado abalo emocional de ordem excepcional ou sofrimento de intensidade tal que torne desnecessária a imposição da pena. Os elementos constantes da instrução criminal revelam, em verdade, circunstâncias genéricas de aflição decorrentes do evento em si, sem qualquer peculiaridade que justifique o perdão. Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de perdão judicial, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para sua concessão. Neste sentido, colaciono a jurisprudência: “DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997). II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: I. Avaliar se há prova suficiente quanto à embriaguez da acusada quando da direção do veículo automotor; e II. Analisar se é possível a aplicação do perdão judicial. III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997, estão suficientemente provadas nos autos pela perícia realizada no local do acidente, pelo laudo cadavérico e pela prova testemunhal. 4. Conforme estabelece o artigo 306, § 1º, inciso II, do código de trânsito brasileiro, a alteração da capacidade psicomotora para a direção de veículo automotor poderá ser constatada tanto pelo exame do etilômetro quanto por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo contran, alteração da capacidade psicomotora; a verificação do estado de embriaguez poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, nos termos disciplinados pelo artigo 306, § 2º, do referido diploma normativo. 5. Comprovado por prova oral e documental que a acusada dirigia o veículo automotor sob efeito de álcool, esta agiu com imprudência, dando causa ao resultado mais gravoso. 6. Não demonstrado o vínculo de afeto entre a acusada e a vítima, tampouco o abalo exacerbado da acusada em razão dos fatos, inviável a aplicação do perdão judicial. lV. Dispositivo7. Apelação criminal conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CTB, artigos 302, § 3º, e 306, §§ 1º e 2º. (TJDF; ACR 0704779-49.2023.8.07.0011; Ac. 1999212; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves Almeida; Julg. 22/05/2025; Publ. PJe 28/05/2025)” - DESTAQUEI Assim, ao meu sentir, não há dúvidas quanto à perfeição e caracterização do fato típico e ilícito, não havendo dúvidas também, quanto à culpabilidade do agente, impondo-se a sua responsabilidade penal, eis que a autoria da conduta e sua materialidade encontram-se sobejamente atestadas nos autos, pois nenhuma prova as contradiz. DISPOSITIVO. POSTO ISTO, por tudo o mais que dos autos consta, presentes a certeza quanto a existência do crime e quanto a sua autoria, em consonância com parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, e, por via de consequência, CONDENO o réu JOSÉ HENRIQUE SOUZA COSTA, amplamente qualificado nos autos, por haver infringido a norma penal insculpida no art. 302, caput, Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 59 do CP, passo a dosar-lhe(s) a pena do acusado, o que faço da seguinte forma: A CULPABILIDADE compreende o grau de intensidade de reprovação penal, medindo a desaprovação da conduta do agente, que somente será valorada negativamente se for acima dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. No caso dos autos, o(a) sentenciado(a) não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo; Os ANTECEDENTES CRIMINAIS são imaculados, eis que se trata de réu primário, conforme a certidão constante no ID nº 110885825; Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, tem-se que o réu possui boa conduta, segundo o que foi apurado nos autos; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade; As CIRCUNSTÂNCIAS do crime certamente decorreram da conduta imprudente do réu, que, em velocidade alta, iniciou uma ultrapassagem em trecho proibido; As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, pois uma vida humana foi ceifada, porém, não pode ser utilizada como circunstância desfavorável, eis que é própria ao tipo penal; O MOTIVO do crime não foi apresentado; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA contribuiu para a prática do delito; Lastreado nas circunstâncias alhures analisadas, na primeira fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), diminuindo a pena em 3 (três) meses, fixando a pena intermediária em 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, O QUE TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras circunstâncias a analisar. Além da pena acima, aplico a pena de PROIBIÇÃO PARA SE OBTER A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, observadas as regras estabelecidas no art. 293 c/c o art. 295, ambos, do CTB. Nos termos do inciso IV, do art. 387, do Estatuto Processual Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparar os danos causados às vítimas, pela(s) infrações, tendo em vista a ausência de parâmetros para tanto, já que na instrução criminal tal fato não foi ventilado, assim como pela ausência de pedido expresso e formal, por parte do Ministério Público ou dos familiares das vítimas (STJ, AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016), sem prejuízo de posterior propositura da ação cível competente. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado será o ABERTO, vez que a pena aplicada é INFERIOR A QUATRO ANOS E O SENTENCIADO É PRIMÁRIO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Entendo que o sentenciado satisfaz(em) as condições previstas no art. 44, do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente - destaquei. § 1º. (VETADO). § 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos – destaques de agora. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; (grifei) II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (grifei) V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana Em se tratando de um crime culposo, entendo que a substituição por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços gratuitos), se ajustam perfeitamente aos critérios educativos e repressivos da pena, sobretudo, porque entendemos que a pena privativa de liberdade somente deve ser aplicada em crime deste jaez, quando não for efetivamente possível aplicar uma pena alternativa. Assim, em respeito ao art. 44, I, 45, 46 e 55 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO SENTENCIADO SUPRA, EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, uma, na modalidade prevista no art. 43, IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais desta Comarca, à razão de 01 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação (ver § 3º, do art. 46, do referido Diploma Legal); a outra, de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do cumprimento da reprimenda, salientando-se que a forma de pagamento será definida no Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória. É claro, que deve ser informado ao(s) sentenciado(s) pelo Juízo das Execuções e por próprio(a) advogado(a), que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º, do art. 46, do Código Penal. DO DIREITO EM APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade da presente sentença, tendo em vista que passou toda a instrução processual em liberdade, assim como não antevejo a necessidade da sua respectiva segregação preventiva, à míngua de amparo legal para tal. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual à SSP-PB (art. 809 do CPP); anote-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do art. 15, II, da Constituição Federal; EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO, PARA QUE ESTA, COMPAREÇA AO CARTÓRIO JUDICIAL DESTA VARA, PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL, OBSERVANDO-SE EM TUDO, AS REGRAS DELINEADAS NOS §§ 1º AO 4º, DO ART. 461, DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, ressaltando-se que, em virtude da determinação de prestação de serviços à comunidade, somente haverá o início do cumprimento de pena após a realização de audiência admonitória, com as devidas condições então estabelecidas. Ato contínuo e, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado desta decisão), expeça-se a guia SEEU respectiva, para fins de execução penal deste julgado, na conformidade do que dispõe os arts. 674 e seguintes do CPP c/c o art. 105, da Lei de Execução Penal. Oficie-se, ainda, ao CONTRAN e ao Detran local, para os fins e efeitos do art. 295, do Código de Trânsito Brasileiro. Condeno, por fim, o sentenciado, nas custas processuais, que deverão ser calculadas oportunamente. Proceda a escrivania com o devido cálculo das custas após o trânsito em julgado. Após o que, intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não efetuado o pagamento das custas processuais, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca(PB), 4 de junho de 2025. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0825825-13.2023.8.15.0001 RECORRENTE: CALMIL MINERIOS LTDA - Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL VIEIRA GONCALVES - PB13170-A - RECORRIDO: AGOSTINHO DOS SANTOS FERREIRA - Advogado do(a) RECORRIDO: CLOVIS AIRES CORREIA JUNIOR - PB19081-A – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB. Campina Grande, 27 de maio de 2025 . TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000525-42.2025.5.13.0026 REQUERENTES: SIMONE DA SILVA REQUERENTES: BAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c87aa proferido nos autos. Despacho À contadoria para cálculo do débito previdenciário, após intime-se a empresa para comprovar o pagamento, juntamente com as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de constrição. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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