Marcelo Vasconcelos Herminio

Marcelo Vasconcelos Herminio

Número da OAB: OAB/PB 019084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Vasconcelos Herminio possui 224 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 224
Tribunais: TJPE, TJSP, TRT13, TJPB, TRF5
Nome: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (110) RECURSO INOMINADO CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40) AGRAVO DE PETIçãO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0823269-04.2024.8.15.0001 REQUERENTE: WASHINGTON LUIS CLAUDIR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de pagar quantia certa. Cálculos pelo exequente. Ausência de discordância. Homologação. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente. Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id 112129638 - p.2. Intimem-se. Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0820449-12.2024.8.15.0001 REQUERENTE: GENILSON LUCENA AVELINO ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de pagar quantia certa. Cálculos pelo exequente. Ausência de discordância. Homologação. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente. Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id 112130662 - p.2. Intimem-se. Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. DESPACHO Vistos, etc. Da obrigação de fazer ou não fazer Em relação à obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09 c/c art. 246, § 2º, do CPC-15 c/c art. 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico, intime-se a parte executada para, em 10 dias, por meio de seu órgão ou autoridade competente, cumprir a sentença ou acórdão transitado em julgado. Advirta-se nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem implica em litigância de má-fé. Da obrigação de pagar quantia No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF. Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere. Diante disso, depois de cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos. Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0830164-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Interposto o cumprimento de sentença pela autora (Id 107987413 – p.1-2), estimando a título de principal, o montante de R$ 8.018,23 e de R$ 1.202,73, em sede de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o Município de Campina Grande ofertou impugnação ao cumprimento de sentença arvorado em excesso de execução, postulando seja devido ao exequente o numerário de R$ 7.395,85, a título de montante principal, bem ainda R$ 1.109,37, enquanto honorários advocatícios sucumbenciais (Id 111664539 – p.1-9). Instada a contraditar, a parte exequente anuiu aos valores apresentados pela edilidade (Id 113520797 – p.1). Vieram-me os autos conclusos. A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo Município de Campina Grande implica em reconhecimento do pedido, expressamente. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução (crédito principal) para R$ 7.395,85, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.109,37. Intimem-se. Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0830184-06.2023.8.15.0001 REQUERENTE: ARNALDO JOAQUIM DE LIRA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de pagar quantia certa. Cálculos pelo exequente. Ausência de discordância. Homologação. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente. Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 113426407. Intimem-se. Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816056-10.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Instada a emendar a exordial, com o fito de colacionar comprovante de domicílio nesta comarca ou termo judiciário a ela associado, a promovente aduziu ser servidor público da edilidade promovida. Pugnou pelo regular processamento do feito. A súplica não merece amparo. Isso porque a parte autora confundiu os critérios de fixação da competência territorial com os requisitos de admissibilidade da peça pórtica. Não há dúvidas em ser esta comarca o juízo competente para o processamento do feito, por força do disposto no art. 52, parágrafo único do CPC. Hipótese diversa cuida-se da análise dos requisitos de admissibilidade da peça de ingresso para ulterior processamento válido e regular da demanda. Corroborando a ilação acima exposta, colhe-se o escólio de FREDIE DIDIER JR, verbis: "Hão de constar, na petição inicial, os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, profissão, número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, CPC). O que se pretende, com tal requisito, é evitar o processamento de pessoas incertas, bem como verificar a incidência de algumas normas que têm por suporte fático algum desses qualificativos (p.ex.: litisconsórcio necessário de pessoas casadas, art. 73, §1º, do CPC; domicílio necessário de funcionários públicos, art. 76 do Código Civil; exigência de caução às custas para os autores estrangeiros ou nacionais não residentes no país, art. 83 do CPC etc)" (In: Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020, p.678.) Em outras palavras, o fato de ser servidor público vinculado ao ente federado demandado não ilide a exigência de comprovação de domicílio (seja junto à comarca ou em qualquer outro município) através de documentos, tais como previstos no art. 319, II, do CPC, os quais, se desatendidos, implicam a extinção prematura do processo em razão da ausência de requisito processual de validade. Ante o exposto, intime-se a parte autora, somente através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, atender a determinação judicial de Id 113264223 – p.1, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC). Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
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