Raff De Melo Porto

Raff De Melo Porto

Número da OAB: OAB/PB 019142

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJRJ, TJPB, TRF5
Nome: RAFF DE MELO PORTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801421-09.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE FRANCA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos. MARIA AUXILIADORA DE FRANÇA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização c/c Indenização por danos morais em face de AAPPS - UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificado, na qual alegou é beneficiária do INSS. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, serviço este não contratado, nos valores entre R$ 26,66 a R$ 31,06, juntando o histórico de créditos do INSS (ID 100127339). Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, condenando a parte requerida à devolução imediata do valor descontado. No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente; devolução na forma dobrada das prestações descontadas ou aquelas que venham a ser descontadas ao longo da tramitação processual, no valor de R$ 1.057,68 (um mil, cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. A parte promovida devidamente citada (ID 102575543), não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC, razão pela qual foi decretada nos autos. No ID 114764936, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DO MÉRITO Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” contratado em nome do autor, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, que não foi o caso dos autos. Cito jurisprudências abaixo do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801848-67.2022.8.15 .0731 Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante :Banco BMG S.A. Advogado :Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/RO - 9 .241 Apelada :Zenilda Maria da Silva Advogado: Francinaldo de Oliveira – OAB/PB – 15.192 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRÉVIA - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO EM PARTE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS A RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA QUE SE MULTIPLICA COM APENAS O PAGAMENTO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência da autora, deixando-a alheia as cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR DEFENDE A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. EM QUE PESE SEJA DO AUTOR A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO, CABE AO PRESTADOR DO SERVIÇO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO SERVIÇO OFERECIDO. ART. 6º, III, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIM. (TJSE- Apelação Cível nº 201800818177 nº único 0001139-64.2018.8.25 .0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018). (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJ-PB - AC: 08018486720228150731, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) – Grifos nossos. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos na forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024). No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE FRANÇA, em face de AAPPS - UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, para: a) DESCONSTITUIR o negócio jurídico realizado ilicitamente, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR O RÉU a restituir ao autor o valor cobrado na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801421-09.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE FRANCA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos. MARIA AUXILIADORA DE FRANÇA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização c/c Indenização por danos morais em face de AAPPS - UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificado, na qual alegou é beneficiária do INSS. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, serviço este não contratado, nos valores entre R$ 26,66 a R$ 31,06, juntando o histórico de créditos do INSS (ID 100127339). Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, condenando a parte requerida à devolução imediata do valor descontado. No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente; devolução na forma dobrada das prestações descontadas ou aquelas que venham a ser descontadas ao longo da tramitação processual, no valor de R$ 1.057,68 (um mil, cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. A parte promovida devidamente citada (ID 102575543), não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC, razão pela qual foi decretada nos autos. No ID 114764936, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DO MÉRITO Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” contratado em nome do autor, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, que não foi o caso dos autos. Cito jurisprudências abaixo do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801848-67.2022.8.15 .0731 Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante :Banco BMG S.A. Advogado :Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/RO - 9 .241 Apelada :Zenilda Maria da Silva Advogado: Francinaldo de Oliveira – OAB/PB – 15.192 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRÉVIA - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO EM PARTE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS A RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA QUE SE MULTIPLICA COM APENAS O PAGAMENTO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência da autora, deixando-a alheia as cobranças de juros e taxas. Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR DEFENDE A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. EM QUE PESE SEJA DO AUTOR A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO, CABE AO PRESTADOR DO SERVIÇO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO SERVIÇO OFERECIDO. ART. 6º, III, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIM. (TJSE- Apelação Cível nº 201800818177 nº único 0001139-64.2018.8.25 .0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018). (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJ-PB - AC: 08018486720228150731, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) – Grifos nossos. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos na forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024). No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE FRANÇA, em face de AAPPS - UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, para: a) DESCONSTITUIR o negócio jurídico realizado ilicitamente, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR O RÉU a restituir ao autor o valor cobrado na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apresentada a contestação, intime(m)-se o(a)(s) demandante(s), para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda(m) produzir (CPC/15, art. 348
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO:0801580-88.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROVOVENTE: AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO-O para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que pretende produzir, ou, sendo o caso, requeira o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito (Arts. 355 e ss., do CPC). ITABAIANA, 30 de junho de 2025. AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-64.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré. Vistos etc. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No ID 114130102, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-64.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré. Vistos etc. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No ID 114130102, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801558-22.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 30 de junho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801518-11.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 30 de junho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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