Diego Martins Diniz

Diego Martins Diniz

Número da OAB: OAB/PB 019185

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TJRN, TJPB, TRF5
Nome: DIEGO MARTINS DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para manifestar-se e requerer o que entender de direito.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006553-45.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANICLEIDE ALVES DE SOUSA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1- Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, com data não superior a um ano, a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. O comprovante deverá estar legível, sem supressão do nome e dos dados do titular que impeça a identificação. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel. c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial do assinante a rogo e das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 27 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0003817-54.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARTA DANTAS GENUINO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802470-10.2021.8.15.0141 AUTOR: NOEME GUEDES BEZERRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 27.08.2025, às 09:20, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz). As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187. DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) INTIME-SE, pessoalmente, o(s) autor(es) para prestar depoimento pessoal, observado o art. 385, §1º, do CPC, sendo-lhe expressamente advertido(a) que caso não compareça ou haja recusa ao depoimento, será aplicada a pena de confissão dos fatos; (se houver pedido da parte adversa) 2) INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, ou Defensoria Pública, se for o caso, advertindo-lhes que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.”, nos termos do art. 455 do CPC. 2.1) As partes ficam cientes que, de acordo com o art. 407 do CPC, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência, devendo ser observada a preclusão consumativa para o caso de ter sido previamente indicado, ressalvados os casos excepcionais do art. 451 do CPC; 2.2) Caso a testemunha indicada pelo(a) autor(a) ou pelo(a) réu(ré) não compareça ao ato processual, é legalmente reconhecida a desistência de produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Esclareço que quaisquer atos de comunicação processual realizados via telefone, e-mail ou Whatsapp, deverão ser precedidos da confirmação da identidade do destinatário, por meio do número de documento pessoal de identificação (CPF ou RG), nome completo, nome da mãe e data de nascimento. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza Substituta ENDEREÇOS: Nome: NOEME GUEDES BEZERRA LIMA Endereço: RUA CALIXTO FERNANDES DE SOUSA, SN, NATANAEL MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: desconhecido Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO OAB: PB4593 Endereço: centro, 763, Barão do rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Centro, 763, Rua Barão do Rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Coronel João Lourenço Porto_**, 89, 6 andar, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803193-87.2025.8.15.0141 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto(s): [Guarda] Parte promovente: Nome: J. V. D. S. Endereço: R SÍLVIO RIZZARDO, s/n, - de 204/205 a 1200/1201, JARDIM CAMPOS ELÍSEOS, CAMPINAS - SP - CEP: 13060-854 Parte promovida: F. D. S. S. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 15/07/2025 11:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/ods-dcaw-pdi Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ID 35637283
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804121-72.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Calixto Fernandes de Sousa, 798, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I RELATÓRIO VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Aduz a autora, em síntese, que desde 01/11/2023 até 01/02/2024, foi sendo descontado do seu benefício previdenciário descontos consignados indevidos não solicitados nem tampouco autorizados por ela, com débito mensal médio de R$ 28,24. Ao final, requereu a condenação da parte promovida na repetição de indébito em dobro no valor mínimo de R$225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Citada, a ré afirmou, em síntese, que não se deve prosperar o pedido da inicial uma vez que as partes não mantêm relação de consumo, sendo a requerida uma associação privada civil sem fins lucrativos, e não é aplicável a repetição em dobro dos valores. Ademais, alegou que o valor pretendido a título de danos morais requerido apresenta-se excessivo, devendo valer-se dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Em impugnação, a parte promovida reafirmou os pedidos requeridos na inicial, narrando que a requerente jamais solicitou o referido seguro ou filiação sindical ou qualquer outro, tampouco, estabeleceu qualquer vínculo que justifique tais descontos. Além de que entrou em contato com a empresa a fim de solucionar o problema. Todavia, a empresa se negou a apresentar o suposto contrato, bem como não realizou nenhum ato para a resolução do presente caso. Foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento de uma testemunha arrolada pela autora. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a adesão aos seus serviços, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do consumidor acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARIA MARTA DANTAS GENUÍNO Perguntas feitas pelo Advogado da Autora A senhora conhece a dona Vera há quanto tempo? Há mais de 20 anos. Mais de 20 anos. Sabe me informar se ela é casada? É viúva. A dona Vera é uma pessoa de muitas posses financeiras ou é uma pessoa humilde? É uma pessoa humilde. Ela sobrevive de quê? Ela sobrevive do benefício, a aposentadoria dela e da pensão. E a dona Vera tem alguma empresa, comércio, casa? Ela tem algum tipo de loja, algum tipo de renda? Ou é só esse benefício? É só o benefício. Ok. A senhora sabe dizer por que a dona Vera está aqui hoje? É um desconto sindical que houve no benefício dela, nos dois benefícios. A senhora Conhece esse sindicato que descontou? Não, eu acho que aqui no sertão não tem, eu não conheço. O nome dele é AAPEN, associação de aposentados, pensionistas, a senhora sabe se tem sede aqui em Catolé do Rocha? Não, tem não. Ou tem algum tipo de atendimento em Catolé do Rocha? Não. Presta algum tipo de serviço? Não, aqui em Catolé não. Ok. A dona Vera, a senhora sabe me informar se ela tem algum problema de saúde? Tem, ela tem mais de um, mas eu sei bem de dois, que é o glaucoma e a hipertensa. E compra medicação, remédio? Sim, compra. Esse valor que descontaram dela, por mais que não era um valor tão alto, mas esse valor faz falta para ela? Eu acredito que sim, doutor, porque são dos dois benefícios. Eu acho que a soma de tudo está aproximadamente mais de 50 reais. Isso todo mês? Todo mês, para um salário mínimo, no caso dos dois. Ela chegou a procurar o INSS alguma vez? Sim, ela foi até mais de uma vez, para acessar o benefício. Benefício não, acessar o desconto. Ela tem transporte para ir até o INSS? Não. Ela vai, se ela não for a pé, mas ela vai ter que ir com a filha, pedir ajuda de alguém para levá-la, ela não tem transporte. Ok. Ela tem problema de vista, é isso, né? Ela tem problema na coluna também, tem dificuldade, usa óculos, de grau, né? Mas ela tem dificuldade. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Desse modo, conforme extrato de pagamento de ID 100298854, foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora três parcelas, de novembro de 2023 a janeiro de 2024 que somam R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos), em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes que obrigue a autora a pagar ao réu as cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” e, consequentemente, determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de PAGAR à autora as três parcelas descontadas indevidamente, em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC a contar do desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804121-72.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Calixto Fernandes de Sousa, 798, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I RELATÓRIO VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Aduz a autora, em síntese, que desde 01/11/2023 até 01/02/2024, foi sendo descontado do seu benefício previdenciário descontos consignados indevidos não solicitados nem tampouco autorizados por ela, com débito mensal médio de R$ 28,24. Ao final, requereu a condenação da parte promovida na repetição de indébito em dobro no valor mínimo de R$225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Citada, a ré afirmou, em síntese, que não se deve prosperar o pedido da inicial uma vez que as partes não mantêm relação de consumo, sendo a requerida uma associação privada civil sem fins lucrativos, e não é aplicável a repetição em dobro dos valores. Ademais, alegou que o valor pretendido a título de danos morais requerido apresenta-se excessivo, devendo valer-se dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Em impugnação, a parte promovida reafirmou os pedidos requeridos na inicial, narrando que a requerente jamais solicitou o referido seguro ou filiação sindical ou qualquer outro, tampouco, estabeleceu qualquer vínculo que justifique tais descontos. Além de que entrou em contato com a empresa a fim de solucionar o problema. Todavia, a empresa se negou a apresentar o suposto contrato, bem como não realizou nenhum ato para a resolução do presente caso. Foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento de uma testemunha arrolada pela autora. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a adesão aos seus serviços, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do consumidor acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARIA MARTA DANTAS GENUÍNO Perguntas feitas pelo Advogado da Autora A senhora conhece a dona Vera há quanto tempo? Há mais de 20 anos. Mais de 20 anos. Sabe me informar se ela é casada? É viúva. A dona Vera é uma pessoa de muitas posses financeiras ou é uma pessoa humilde? É uma pessoa humilde. Ela sobrevive de quê? Ela sobrevive do benefício, a aposentadoria dela e da pensão. E a dona Vera tem alguma empresa, comércio, casa? Ela tem algum tipo de loja, algum tipo de renda? Ou é só esse benefício? É só o benefício. Ok. A senhora sabe dizer por que a dona Vera está aqui hoje? É um desconto sindical que houve no benefício dela, nos dois benefícios. A senhora Conhece esse sindicato que descontou? Não, eu acho que aqui no sertão não tem, eu não conheço. O nome dele é AAPEN, associação de aposentados, pensionistas, a senhora sabe se tem sede aqui em Catolé do Rocha? Não, tem não. Ou tem algum tipo de atendimento em Catolé do Rocha? Não. Presta algum tipo de serviço? Não, aqui em Catolé não. Ok. A dona Vera, a senhora sabe me informar se ela tem algum problema de saúde? Tem, ela tem mais de um, mas eu sei bem de dois, que é o glaucoma e a hipertensa. E compra medicação, remédio? Sim, compra. Esse valor que descontaram dela, por mais que não era um valor tão alto, mas esse valor faz falta para ela? Eu acredito que sim, doutor, porque são dos dois benefícios. Eu acho que a soma de tudo está aproximadamente mais de 50 reais. Isso todo mês? Todo mês, para um salário mínimo, no caso dos dois. Ela chegou a procurar o INSS alguma vez? Sim, ela foi até mais de uma vez, para acessar o benefício. Benefício não, acessar o desconto. Ela tem transporte para ir até o INSS? Não. Ela vai, se ela não for a pé, mas ela vai ter que ir com a filha, pedir ajuda de alguém para levá-la, ela não tem transporte. Ok. Ela tem problema de vista, é isso, né? Ela tem problema na coluna também, tem dificuldade, usa óculos, de grau, né? Mas ela tem dificuldade. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Desse modo, conforme extrato de pagamento de ID 100298854, foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora três parcelas, de novembro de 2023 a janeiro de 2024 que somam R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos), em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes que obrigue a autora a pagar ao réu as cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” e, consequentemente, determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de PAGAR à autora as três parcelas descontadas indevidamente, em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC a contar do desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800058-04.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDO OLIVEIRA DE FARIAS Endereço: Sítio Caatinga dos Andrades, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R VIGÁRIO CALIXTO, 418, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-340 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FERNANDO OLIVEIRA DE FARIAS, já qualificada nos autos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Expeça-se o alvará. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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