Josivaldo Nunes Gomes

Josivaldo Nunes Gomes

Número da OAB: OAB/PB 019218

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRN, TJPB
Nome: JOSIVALDO NUNES GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808643-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSIVALDO NUNES GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por JOSIVALDO NUNES GOMES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, objetivando a reparação pelos danos causados em decorrência de cancelamento de passagem aérea, conforme narra a peça vestibular. Apresentada contestação - ID n. 109264518. Em síntese, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 110073047. Devidamente intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 110325612 e 110850246. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, mediante sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Destaco que, a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo devidamente invertido o ônus da prova. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa. Entretanto, adverte-se que, em algumas circunstâncias, a culpa pode ser irrelevante, tratando-se de responsabilidade objetiva. Assim, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, descabendo investigar a existência de dolo ou culpa, na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão. Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 edição. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 181) Em suma, tratando-se de responsabilidade objetiva por defeito relativo à prestação do serviço, não há necessidade da prova da culpa (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Cinge-se a demanda acerca da indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo. A parte ré afirma que o cancelamento de voo da parte autora ocorreu em decorrência do não comparecimento para embarque no primeiro trecho programado configurando a prática comercial de denominada "no-show". Em que pese tal prática seja regulamentada pela Reolução n. 400, da ANAC, vislumbro que jurisprudência evidencia que tal conduta é abusiva, em razão de violar direitos fundamentais do consumidor, como a proibição do enriquecimento sem causa, a imposição de penalidades desproporcionais e a insuficiência de informações sobre os produtos e serviços oferecidos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW . VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿ . Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral . Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial . Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada . Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0160579-16.2020.8 .19.0001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO - TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE - NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA ("NO SHOW") - CANCELAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DA VIAGEM DE VOLTA - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas do trecho de volta em virtude da não utilização pelo consumidor das passagens aéreas do trecho de ida ("no show"), configura prática comercial abusiva, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Responde a empresa de aviação pelos danos morais e materiais decorrentes do cancelamento, sem qualquer aviso, de passagens aéreas com fundamento no chamado "no show". Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de efetiva comprovação . Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 50008293920188130223, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) - grifos nossos. Logo, existindo prática abusiva pela parte ré, deve-se ressarcir os danos causados. No que concerne aos danos materiais, a parte autora indicou como sendo no patamar de R$ 2.851,48 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), consoante ID n. 102877459 - Pág. 4. Contudo, as documentações acostadas nos autos demonstram prejuízos na quantia de R$ 2.341,48 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) [quais sejam: R$ 1.302,34 - ID n. 102877469 - Pág. 1 + R$ 43,00 - ID n. 102877470 - Pág. 1 + R$ 52,80 - ID n. 102877470 - Pág. 2 + R$ 58,00 - ID n. 102877470 - Pág. 3 + R$ 339,04 - iD n. 102877472 - Pág. 1 + R$ 546,30 - ID n. 102877476], sendo este o montante a ser ressarcido pela parte ré. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, é evidente a transgressão do direito a personalidade, em razão da parte autora ter sido impedida, de exercer o seu direito de ir e vir. Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, restou comprovada a procedência total do pleito autoral. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.341,48 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) com atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, contados desde a citação; CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homeangens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808643-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSIVALDO NUNES GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por JOSIVALDO NUNES GOMES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, objetivando a reparação pelos danos causados em decorrência de cancelamento de passagem aérea, conforme narra a peça vestibular. Apresentada contestação - ID n. 109264518. Em síntese, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 110073047. Devidamente intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 110325612 e 110850246. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, mediante sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Destaco que, a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo devidamente invertido o ônus da prova. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa. Entretanto, adverte-se que, em algumas circunstâncias, a culpa pode ser irrelevante, tratando-se de responsabilidade objetiva. Assim, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, descabendo investigar a existência de dolo ou culpa, na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão. Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 edição. São Paulo. Saraiva, 2005, p. 181) Em suma, tratando-se de responsabilidade objetiva por defeito relativo à prestação do serviço, não há necessidade da prova da culpa (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Cinge-se a demanda acerca da indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo. A parte ré afirma que o cancelamento de voo da parte autora ocorreu em decorrência do não comparecimento para embarque no primeiro trecho programado configurando a prática comercial de denominada "no-show". Em que pese tal prática seja regulamentada pela Reolução n. 400, da ANAC, vislumbro que jurisprudência evidencia que tal conduta é abusiva, em razão de violar direitos fundamentais do consumidor, como a proibição do enriquecimento sem causa, a imposição de penalidades desproporcionais e a insuficiência de informações sobre os produtos e serviços oferecidos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW . VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR ¿NO SHOW¿ . Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento do voo de volta ao Rio por ¿no show¿. Sentença de improcedência. A E. Corte Superior já firmou o entendimento de que a prática de cancelamento unilateral do voo de volta em razão do não embarque do passageiro no voo de ida (¿no show¿) é abusiva e configura dano moral . Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. In casu, vislumbra-se que a conduta abusiva da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor que, em razão do cancelamento do bilhete de retorno, passou por frustração, preocupação e angústia, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade do demandante, estando caracterizado o dano extrapatrimonial . Danos materiais que também restaram delineados nos autos e correspondem ao valor despendido com a aquisição de uma nova passagem aérea para o voo de volta ao Rio, correspondente a R$ 1.355,85, que deve ser ressarcido à primeira autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada . Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0160579-16.2020.8 .19.0001 202400106288, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO - TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE - NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA ("NO SHOW") - CANCELAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DA VIAGEM DE VOLTA - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas do trecho de volta em virtude da não utilização pelo consumidor das passagens aéreas do trecho de ida ("no show"), configura prática comercial abusiva, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Responde a empresa de aviação pelos danos morais e materiais decorrentes do cancelamento, sem qualquer aviso, de passagens aéreas com fundamento no chamado "no show". Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de efetiva comprovação . Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 50008293920188130223, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) - grifos nossos. Logo, existindo prática abusiva pela parte ré, deve-se ressarcir os danos causados. No que concerne aos danos materiais, a parte autora indicou como sendo no patamar de R$ 2.851,48 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), consoante ID n. 102877459 - Pág. 4. Contudo, as documentações acostadas nos autos demonstram prejuízos na quantia de R$ 2.341,48 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) [quais sejam: R$ 1.302,34 - ID n. 102877469 - Pág. 1 + R$ 43,00 - ID n. 102877470 - Pág. 1 + R$ 52,80 - ID n. 102877470 - Pág. 2 + R$ 58,00 - ID n. 102877470 - Pág. 3 + R$ 339,04 - iD n. 102877472 - Pág. 1 + R$ 546,30 - ID n. 102877476], sendo este o montante a ser ressarcido pela parte ré. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, é evidente a transgressão do direito a personalidade, em razão da parte autora ter sido impedida, de exercer o seu direito de ir e vir. Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, restou comprovada a procedência total do pleito autoral. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.341,48 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) com atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, contados desde a citação; CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homeangens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801976-98.2016.8.15.0181 EXEQUENTE/REQUERENTE: MARIA DO CARMO NUNES GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JOSIVALDO NUNES GOMES - PB19218, LEOMAR DA SILVA COSTA - PB19261 EXECUTADO/REQUERIDO:CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D, THIAGO PAES FONSECA DANTAS - PB15254 Sr.(s) Advogado(s) do(a) EXEQUENTE:JOSIVALDO NUNES GOMES-OAB/PB19218 E OUTROS. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-EXEQUENTE ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 98/2024) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes acerca do PRECATÓRIO expedido e autuado no sistema SAPRE, conforme se vê no comprovante contido no ID n.º 102988876. Datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - COMARCA DE NOVA CRUZ Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, CEP 59215-000, Nova Cruz/RN Telefone: 3673-9715 Whatsapp (84) 98179-5150 - E-mail: cejuscncz@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0800322-86.2025.8.20.5107 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esta Secretaria, em cumprimento a/ao Decisão/Despacho proferida nos autos em epígrafe, apraza Audiência de Conciliação para o dia 25/06/2025 10:40 horas, a realizar-se, de forma (presencial, por videoconferência ou mista), na Sala de Audiência do CEJUSC desta Comarca; “ficando o causídico CIENTE de que a intimação do seu constituinte se dá também por esse ato (art. 334, §3º do CPC”). Certifico ainda a inclusão na Plataforma TEAMS da referida audiência, seguindo o respectivo LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/salacejusc2v-s1 Nova Cruz/RN, 15 de maio de 2025. JOSE DE ANCHIETA PADILHA DE BRITO Chefe - CEJUSC (Assinatura digital conforme Lei 11.419/2006)
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