Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PB 019294
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPB
Nome:
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800024-87.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, visando sanar possível contradição presente na decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas solicitadas pelo credor. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado a jurisprudência dominante ou operado sua correta interpretação a justificar a concessão dos pedidos formulados pela parte. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na fundamentação da decisão, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do não acolhimento dos pedidos formulados. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Considerando a informação contida no id 113994106, de que não foi realizado o pagamento do alvará, expeça-se novo alvará no sistema BRB. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800024-87.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, visando sanar possível contradição presente na decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas solicitadas pelo credor. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado a jurisprudência dominante ou operado sua correta interpretação a justificar a concessão dos pedidos formulados pela parte. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na fundamentação da decisão, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do não acolhimento dos pedidos formulados. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Considerando a informação contida no id 113994106, de que não foi realizado o pagamento do alvará, expeça-se novo alvará no sistema BRB. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800024-87.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, visando sanar possível contradição presente na decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas solicitadas pelo credor. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado a jurisprudência dominante ou operado sua correta interpretação a justificar a concessão dos pedidos formulados pela parte. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na fundamentação da decisão, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do não acolhimento dos pedidos formulados. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Considerando a informação contida no id 113994106, de que não foi realizado o pagamento do alvará, expeça-se novo alvará no sistema BRB. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800024-87.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, visando sanar possível contradição presente na decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas solicitadas pelo credor. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado a jurisprudência dominante ou operado sua correta interpretação a justificar a concessão dos pedidos formulados pela parte. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na fundamentação da decisão, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do não acolhimento dos pedidos formulados. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Considerando a informação contida no id 113994106, de que não foi realizado o pagamento do alvará, expeça-se novo alvará no sistema BRB. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800024-87.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, visando sanar possível contradição presente na decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas solicitadas pelo credor. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado a jurisprudência dominante ou operado sua correta interpretação a justificar a concessão dos pedidos formulados pela parte. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na fundamentação da decisão, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do não acolhimento dos pedidos formulados. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Considerando a informação contida no id 113994106, de que não foi realizado o pagamento do alvará, expeça-se novo alvará no sistema BRB. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800024-87.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, visando sanar possível contradição presente na decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas solicitadas pelo credor. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado a jurisprudência dominante ou operado sua correta interpretação a justificar a concessão dos pedidos formulados pela parte. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na fundamentação da decisão, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do não acolhimento dos pedidos formulados. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Considerando a informação contida no id 113994106, de que não foi realizado o pagamento do alvará, expeça-se novo alvará no sistema BRB. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: Intimaçãohavendo impugnação ou sendo o resultado negativo/insuficiente, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo.