Rogeanderson Maxsuel Ferreira Da Silva
Rogeanderson Maxsuel Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 019441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogeanderson Maxsuel Ferreira Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPB, TJPE
Nome:
ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0010234-87.2018.8.15.0011 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GIDEAO SILVA, ANDERSON ALMEIDA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA RODRIGUES LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0010234-87.2018.8.15.0011 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: GIDEAO SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Intime-se o acusado GIDEÃO SILVA, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo sobre sua atividade laboral ou compromissos diurnos/vespertinos habituais, caso a exerça, apresentando os devidos comprovantes (e.g., carteira de trabalho, contrato de trabalho, declaração do empregador, ), bem como os endereços de seu local de trabalho e de sua residência, a fim de que este Juízo possa analisar a conveniência e necessidade de delimitação de área geográfica para fins de monitoramento eletrônico durante o período diurno, de modo a não prejudicar sua rotina laboral e seu direito de ir e vir dentro dos limites razoáveis" Advogados do(a) REU: RAFAEL DA SILVA LIMA - PB29882, ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA - PB19441 Advogado do(a) REU: MANOEL FELIX NETO - PB9823 Prazo: 5 dias CAMPINA GRANDE-PB, em 8 de julho de 2025 De ordem, SHEYLA AIRES DE BARROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: E. M. C. L. REU: P. R. L. D. S. PROCESSO Nº: 0834951-53.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior ID 115235656 . Advogado: ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA OAB: PB19441 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-050 Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA SOUSA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fixação, Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: D. L. A. REQUERIDO: A. S. D. C. PROCESSO Nº: 0830532-87.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca do exame para fins de coleta de material genético, aprazado para o dia 12/08/2025, às 10h30min, a se realizar Hemocentro da Paraíba, (Setor Coleta da Paternidade), situado na Av: Dom Pedro-II, nº 1548, Jaguaribe (Vizinho a Secretaria de Saúde da Paraíba), João Pessoa-PB. As partes deverão comparecer munidas de Documento Original de Identificação [CNH, RG ou Certidão de Nascimento], com cópia, para coletarem material hematológico, a fim de submeterem-se a testes de DNA Advogado: ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA OAB: PB19441 Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025. JOELMA DANTAS RAMOS Chefe de Cartório (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. Processo nº 0821249-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNO RANGEL LIMA DANTAS em face do DETRAN/PB, sob a alegação de que, apesar de ter vendido o veículo de placa MOB 4026, a transferência de titularidade não foi efetuada, ocasionando-lhe a imputação de multas de trânsito por período em que não mais possui a posse do bem. É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. A fim de evitar futuras imputações de sanções de trânsito por veículo não mais pertencente à parte autora, é cabível o deferimento de tutela de urgência para bloquear administrativamente o veículo, a fim de que a regularização fique condicionada à alteração da propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda. Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome. Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97. A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00136680920188060117 CE 0013668-09.2018.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2020) Ademais, não deve ser esquecido que, no JEFP, admite-se a concessão de tutela provisória de ofício (art. 3º, Lei 12.153/09). Assim, ao menos, em sede de cognição sumária, observo a plausibilidade da medida de bloqueio administrativo do bem. O risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo é demonstrado pelas naturais consequências das sanções de trânsito. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO, para determinar ao DETRAN/PB que proceda ao bloqueio administrativo do veículo de placa MOB 4026. Intimem-se as partes, devendo o DETRAN/PB comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente. Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. 1a Vara da Fazenda Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n - 4º andar - Bairro Liberdade Campina Grande-PB - CEP: 58.410-050 (83)3310-2424 Whatsapp(83)99143-0147 cpg-jciv02@tjpb.jus.br DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0835697-18.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO GALDINO DA SILVA RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros Vistos. Intime-se a recorrida para, em dez dias, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal desta região. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n - 4º andar - Bairro Liberdade Campina Grande-PB - CEP: 58.410-050 (83)3310-2424 Whatsapp(83)99143-0147 cpg-jciv02@tjpb.jus.br DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0835697-18.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO GALDINO DA SILVA RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros Vistos. Intime-se a recorrida para, em dez dias, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal desta região. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
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