Priscilla Gouveia Ferreira
Priscilla Gouveia Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 019491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801470-40.2025.8.15.0171 Autor: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO: Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), haja vista que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801470-40.2025.8.15.0171 Autor: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO: Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), haja vista que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801141-28.2025.8.15.0171 Promovente: MARIA RIBEIRO Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi induzida em erro ao celebrar contrato que julgava ser de empréstimo consignado, mas que se revelou como contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação esta que considera abusiva e lesiva aos seus direitos de consumidora. Antes de receber a inicial, foi determinado à parte autora que se manifestasse quanto à possível incidência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. Em seguida, a parte autora sustentou que não há que se falar em decadência, uma vez que os descontos são de trato sucessivo, estando o contrato em plena vigência, com descontos mensais ainda sendo realizados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Assim, sendo o caso dos autos, passo ao julgamento. Conforme extrai-se da inicial, a causa de pedir reside unicamente na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, vez que a Autora sustenta que pretendia celebrar um contrato de empréstimo, e não de cartão de crédito consignado. A propósito, vejamos as palavras da própria autora: "Ocorre que a Autora buscou o Réu com a nalidade de obter empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Contrato nº 12324562. Desse modo, sem nunca receber, utilizar ou desbloquear o aludido cartão, estão ocorrendo retenções no benefício da Autora, desde 10/06/2017 com valores variam de R$ 32,02 (trinta e dois reais e dois centavos) a R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos) , conforme resta demonstrado no Histórico de Crédito anexado aos autos, bem como no extrato de empréstimo consignado." Considerando a causa de pedir e que o contrato foi averbado em 03/02/2017, enquanto a ação foi distribuída em 23/05/2025, verifica-se a ocorrência da decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato. Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na espécie, a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380393 SP 2023/0197398-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA. DOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR. ACOLHIMENTO. PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO AUTOR. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, II, DO C.C. CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO PARA CONVERTÊ-LO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE TAL PEDIDO E O FUNDAMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, a contar da realização do negócio jurídico. Se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado ou a conversão para empréstimo consignado por vício de consentimento for ajuizada após o decurso do prazo decadencial, opera-se a decadência do seu direito de pleitear a alegada anulabilidade. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso, qual seja, a decadência (art. 487, II, do CPC). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0800828-08.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) (Grifei) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA. Sentença de improcedência. Apelação. Decadência, pronunciada ex officio. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento. De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença. Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10). Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011. Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRATO SUCESSIVO -IRRELEVÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO - CONVERSÃO DO CONTRATO - MATÉRIA ATRELADA AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE. Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002). A tese fulcral deduzida pelo autor é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado . Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença. O simples dato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. Na hipótese de o pedido alternativo estar atrelado ao reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento sobre o qual se operou a decadência, não há razões para que se aprecie a questão relativa à adequação/conversão da contratação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022075120248130342, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, que somente ocorre na prescrição, haja vista que a decadência atinge o próprio fundo de direito. Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, o pedido de ressarcimento fica prejudicado, pois o fundamento é justamente o erro no momento de contratar o serviço. Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material. Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária neste momento (art. 98, § 3º, CPC). Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do artigo 322, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801141-28.2025.8.15.0171 Promovente: MARIA RIBEIRO Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi induzida em erro ao celebrar contrato que julgava ser de empréstimo consignado, mas que se revelou como contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação esta que considera abusiva e lesiva aos seus direitos de consumidora. Antes de receber a inicial, foi determinado à parte autora que se manifestasse quanto à possível incidência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. Em seguida, a parte autora sustentou que não há que se falar em decadência, uma vez que os descontos são de trato sucessivo, estando o contrato em plena vigência, com descontos mensais ainda sendo realizados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Assim, sendo o caso dos autos, passo ao julgamento. Conforme extrai-se da inicial, a causa de pedir reside unicamente na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, vez que a Autora sustenta que pretendia celebrar um contrato de empréstimo, e não de cartão de crédito consignado. A propósito, vejamos as palavras da própria autora: "Ocorre que a Autora buscou o Réu com a nalidade de obter empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Contrato nº 12324562. Desse modo, sem nunca receber, utilizar ou desbloquear o aludido cartão, estão ocorrendo retenções no benefício da Autora, desde 10/06/2017 com valores variam de R$ 32,02 (trinta e dois reais e dois centavos) a R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos) , conforme resta demonstrado no Histórico de Crédito anexado aos autos, bem como no extrato de empréstimo consignado." Considerando a causa de pedir e que o contrato foi averbado em 03/02/2017, enquanto a ação foi distribuída em 23/05/2025, verifica-se a ocorrência da decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato. Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na espécie, a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380393 SP 2023/0197398-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA. DOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR. ACOLHIMENTO. PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO AUTOR. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, II, DO C.C. CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO PARA CONVERTÊ-LO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE TAL PEDIDO E O FUNDAMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, a contar da realização do negócio jurídico. Se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado ou a conversão para empréstimo consignado por vício de consentimento for ajuizada após o decurso do prazo decadencial, opera-se a decadência do seu direito de pleitear a alegada anulabilidade. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso, qual seja, a decadência (art. 487, II, do CPC). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0800828-08.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) (Grifei) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA. Sentença de improcedência. Apelação. Decadência, pronunciada ex officio. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento. De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença. Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10). Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011. Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRATO SUCESSIVO -IRRELEVÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO - CONVERSÃO DO CONTRATO - MATÉRIA ATRELADA AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE. Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002). A tese fulcral deduzida pelo autor é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado . Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença. O simples dato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. Na hipótese de o pedido alternativo estar atrelado ao reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento sobre o qual se operou a decadência, não há razões para que se aprecie a questão relativa à adequação/conversão da contratação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022075120248130342, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, que somente ocorre na prescrição, haja vista que a decadência atinge o próprio fundo de direito. Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, o pedido de ressarcimento fica prejudicado, pois o fundamento é justamente o erro no momento de contratar o serviço. Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material. Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária neste momento (art. 98, § 3º, CPC). Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do artigo 322, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801141-28.2025.8.15.0171 Promovente: MARIA RIBEIRO Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi induzida em erro ao celebrar contrato que julgava ser de empréstimo consignado, mas que se revelou como contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação esta que considera abusiva e lesiva aos seus direitos de consumidora. Antes de receber a inicial, foi determinado à parte autora que se manifestasse quanto à possível incidência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. Em seguida, a parte autora sustentou que não há que se falar em decadência, uma vez que os descontos são de trato sucessivo, estando o contrato em plena vigência, com descontos mensais ainda sendo realizados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Assim, sendo o caso dos autos, passo ao julgamento. Conforme extrai-se da inicial, a causa de pedir reside unicamente na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, vez que a Autora sustenta que pretendia celebrar um contrato de empréstimo, e não de cartão de crédito consignado. A propósito, vejamos as palavras da própria autora: "Ocorre que a Autora buscou o Réu com a nalidade de obter empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Contrato nº 12324562. Desse modo, sem nunca receber, utilizar ou desbloquear o aludido cartão, estão ocorrendo retenções no benefício da Autora, desde 10/06/2017 com valores variam de R$ 32,02 (trinta e dois reais e dois centavos) a R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos) , conforme resta demonstrado no Histórico de Crédito anexado aos autos, bem como no extrato de empréstimo consignado." Considerando a causa de pedir e que o contrato foi averbado em 03/02/2017, enquanto a ação foi distribuída em 23/05/2025, verifica-se a ocorrência da decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato. Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na espécie, a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380393 SP 2023/0197398-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA. DOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR. ACOLHIMENTO. PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO AUTOR. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, II, DO C.C. CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO PARA CONVERTÊ-LO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE TAL PEDIDO E O FUNDAMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, a contar da realização do negócio jurídico. Se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado ou a conversão para empréstimo consignado por vício de consentimento for ajuizada após o decurso do prazo decadencial, opera-se a decadência do seu direito de pleitear a alegada anulabilidade. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso, qual seja, a decadência (art. 487, II, do CPC). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0800828-08.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) (Grifei) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA. Sentença de improcedência. Apelação. Decadência, pronunciada ex officio. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento. De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença. Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10). Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011. Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRATO SUCESSIVO -IRRELEVÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO - CONVERSÃO DO CONTRATO - MATÉRIA ATRELADA AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE. Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002). A tese fulcral deduzida pelo autor é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado . Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença. O simples dato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. Na hipótese de o pedido alternativo estar atrelado ao reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento sobre o qual se operou a decadência, não há razões para que se aprecie a questão relativa à adequação/conversão da contratação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022075120248130342, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, que somente ocorre na prescrição, haja vista que a decadência atinge o próprio fundo de direito. Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, o pedido de ressarcimento fica prejudicado, pois o fundamento é justamente o erro no momento de contratar o serviço. Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material. Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária neste momento (art. 98, § 3º, CPC). Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do artigo 322, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801141-28.2025.8.15.0171 Promovente: MARIA RIBEIRO Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi induzida em erro ao celebrar contrato que julgava ser de empréstimo consignado, mas que se revelou como contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação esta que considera abusiva e lesiva aos seus direitos de consumidora. Antes de receber a inicial, foi determinado à parte autora que se manifestasse quanto à possível incidência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. Em seguida, a parte autora sustentou que não há que se falar em decadência, uma vez que os descontos são de trato sucessivo, estando o contrato em plena vigência, com descontos mensais ainda sendo realizados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Assim, sendo o caso dos autos, passo ao julgamento. Conforme extrai-se da inicial, a causa de pedir reside unicamente na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, vez que a Autora sustenta que pretendia celebrar um contrato de empréstimo, e não de cartão de crédito consignado. A propósito, vejamos as palavras da própria autora: "Ocorre que a Autora buscou o Réu com a nalidade de obter empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Contrato nº 12324562. Desse modo, sem nunca receber, utilizar ou desbloquear o aludido cartão, estão ocorrendo retenções no benefício da Autora, desde 10/06/2017 com valores variam de R$ 32,02 (trinta e dois reais e dois centavos) a R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos) , conforme resta demonstrado no Histórico de Crédito anexado aos autos, bem como no extrato de empréstimo consignado." Considerando a causa de pedir e que o contrato foi averbado em 03/02/2017, enquanto a ação foi distribuída em 23/05/2025, verifica-se a ocorrência da decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato. Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na espécie, a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380393 SP 2023/0197398-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA. DOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR. ACOLHIMENTO. PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO AUTOR. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, II, DO C.C. CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO PARA CONVERTÊ-LO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE TAL PEDIDO E O FUNDAMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, a contar da realização do negócio jurídico. Se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado ou a conversão para empréstimo consignado por vício de consentimento for ajuizada após o decurso do prazo decadencial, opera-se a decadência do seu direito de pleitear a alegada anulabilidade. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso, qual seja, a decadência (art. 487, II, do CPC). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0800828-08.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) (Grifei) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA. Sentença de improcedência. Apelação. Decadência, pronunciada ex officio. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento. De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença. Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10). Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011. Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRATO SUCESSIVO -IRRELEVÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO - CONVERSÃO DO CONTRATO - MATÉRIA ATRELADA AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE. Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002). A tese fulcral deduzida pelo autor é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado . Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença. O simples dato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. Na hipótese de o pedido alternativo estar atrelado ao reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento sobre o qual se operou a decadência, não há razões para que se aprecie a questão relativa à adequação/conversão da contratação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022075120248130342, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, que somente ocorre na prescrição, haja vista que a decadência atinge o próprio fundo de direito. Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, o pedido de ressarcimento fica prejudicado, pois o fundamento é justamente o erro no momento de contratar o serviço. Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material. Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária neste momento (art. 98, § 3º, CPC). Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do artigo 322, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800813-08.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação do réu, Banco BMG S.A., por meio da qual: (i) informa o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, sustentando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, invocando, inclusive, precedentes jurisprudenciais para tanto; (ii) pugna pela redistribuição do ônus do custeio da perícia eventualmente determinada, alegando que, embora recaia sobre si o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado, tal encargo não se confunde com o dever de antecipar os honorários periciais; (iii) informa a impossibilidade de apresentação do contrato original, por tratar-se de documento eletrônico cujo suporte físico não é mais conservado, requerendo, assim, que eventual perícia seja realizada sobre a cópia digitalizada constante dos autos; (iv) requer a expedição de ofício à instituição financeira supostamente destinatária de ordem de pagamento, como meio de prova quanto ao saque do valor contratado. Os autos vieram conclusos. Decido. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora. Nos termos do art. 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, cabendo ao juiz exercer controle dos requerimentos de produção probatória, indeferindo aqueles inúteis ou meramente protelatórios. No caso, constato que a verificação da autenticidade da assinatura aposta ao contrato apresentado pelo promovido é imprescindível ao correto julgamento de mérito da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento da produção da prova pericial. Nesse contexto, tendo o consumidor impugnado a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Trata-se de decorrência lógica que se obtém a partir da exegese do que dispõe o art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste exato sentido, em precedente vinculante (Tema 1.061 dos recursos repetitivos). Senão, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)” STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 Uma vez invertido o ônus da prova em desfavor da parte que produziu o documento, é também dela o ônus de arcar com os honorários periciais. Isso porque A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Nesse sentido: "Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 Por tais razões, deverá o promovido arcar com os honorários periciais, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus de sua inércia. Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento dos honorários periciais. Relativamente à ausência do contrato original, observa-se que a jurisprudência pátria admite a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada, desde que apta a fornecer os elementos técnicos mínimos para análise. Assim, a ausência do original não inviabiliza, por si só, a produção da prova pericial, tampouco conduz ao acolhimento tácito das alegações iniciais. Por fim, defiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco Santander, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a titularidade da conta 7274-4, Agência 186, bem como para dizer se houve transferência/depósito do crédito de R$ 1.110,55, no período de março/2017. Com a resposta do banco, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800813-08.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação do réu, Banco BMG S.A., por meio da qual: (i) informa o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, sustentando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, invocando, inclusive, precedentes jurisprudenciais para tanto; (ii) pugna pela redistribuição do ônus do custeio da perícia eventualmente determinada, alegando que, embora recaia sobre si o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado, tal encargo não se confunde com o dever de antecipar os honorários periciais; (iii) informa a impossibilidade de apresentação do contrato original, por tratar-se de documento eletrônico cujo suporte físico não é mais conservado, requerendo, assim, que eventual perícia seja realizada sobre a cópia digitalizada constante dos autos; (iv) requer a expedição de ofício à instituição financeira supostamente destinatária de ordem de pagamento, como meio de prova quanto ao saque do valor contratado. Os autos vieram conclusos. Decido. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora. Nos termos do art. 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, cabendo ao juiz exercer controle dos requerimentos de produção probatória, indeferindo aqueles inúteis ou meramente protelatórios. No caso, constato que a verificação da autenticidade da assinatura aposta ao contrato apresentado pelo promovido é imprescindível ao correto julgamento de mérito da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento da produção da prova pericial. Nesse contexto, tendo o consumidor impugnado a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Trata-se de decorrência lógica que se obtém a partir da exegese do que dispõe o art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste exato sentido, em precedente vinculante (Tema 1.061 dos recursos repetitivos). Senão, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)” STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 Uma vez invertido o ônus da prova em desfavor da parte que produziu o documento, é também dela o ônus de arcar com os honorários periciais. Isso porque A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Nesse sentido: "Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 Por tais razões, deverá o promovido arcar com os honorários periciais, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus de sua inércia. Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento dos honorários periciais. Relativamente à ausência do contrato original, observa-se que a jurisprudência pátria admite a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada, desde que apta a fornecer os elementos técnicos mínimos para análise. Assim, a ausência do original não inviabiliza, por si só, a produção da prova pericial, tampouco conduz ao acolhimento tácito das alegações iniciais. Por fim, defiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco Santander, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a titularidade da conta 7274-4, Agência 186, bem como para dizer se houve transferência/depósito do crédito de R$ 1.110,55, no período de março/2017. Com a resposta do banco, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800102-30.2024.8.15.0171 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A APELADO: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: cejusc2grau@tjpb.jus.br João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800102-30.2024.8.15.0171 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A APELADO: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: cejusc2grau@tjpb.jus.br João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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