Priscilla Gouveia Ferreira
Priscilla Gouveia Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 019491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TJPE, TJPB, TRF5
Nome:
PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0802890-20.2022.8.15.0031 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Alegação de cálculo do valor devido em modo diferente do que definido em sentença. Procedência em parte do pedido. - Após atualização monetária realizada pela contadoria do juízo, sem contestação de nenhuma das partes, foi possível reconhecer o excesso de execução realizado pela parte exequente, sendo julgado procedente em parte a impugnação. Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luzinete Da Silva, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 9.605,98, atualizados até agosto de 2024. Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material. Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 9.605,98, sendo R$ 8.004,98 (oito mil, e quatro reais e noventa e oito centavos) o valor devido a parte exequente, ora impugnada, e R$ 1.601,00 (um mil, seiscentos e um reais) de honorários advocatícios. Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 03 de abril de 2025. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801447-38.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEANE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 3 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801754-89.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito. Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id. 115217591. Custas finais devidamente recolhidas (Id. 115005947). Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 1 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801754-89.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito. Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id. 115217591. Custas finais devidamente recolhidas (Id. 115005947). Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 1 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802362-87.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: SEVERINA FERNANDES DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEVERINA FERNANDES DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, partes qualificadas nos autos, em razão dos descontos mensais das respectivas contribuições (rubrica: 279 “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”) nos seus benefícios previdenciários (NB 147.358.549-7, aposentadoria por idade, e NB 109.023.581-7, pensão por morte), alegando não ter autorizado as referidas cobranças. Por fim, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 103676304). Regularmente citada (Id. 107260093 - Pág. 1), a promovida manteve-se inerte (Id. 108402937). É o que importa relatar. DECIDO. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sandas. No mais, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, pois o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes1), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral, decorrentes da ilegalidade da cobrança mensal nominada “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”, incidente nos benefícios previdenciários da autora (NB 147.358.549-7, aposentadoria por idade, e NB 109.023.581-7, pensão por morte). A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido. Ou seja, a revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora nem implica a procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial. Na hipótese, não foi anexado a ficha de filiação e, portanto, inexiste prova do vínculo entre as partes. Consequentemente, não há substrato jurídico-legal a justificar a cobrança objurgada, que está consignada nos históricos de créditos dos benefícios previdenciários da autora (NB 147.358.549-7, aposentadoria por idade, e NB 109.023.581-7, pensão por morte), sob a rubrica 279 “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” (Id. 103640870 - Pág. 1/51). O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. O vício de consentimento implica a nulidade do ato e conduz as partes ao status quo ante. A prática se mostra abusiva, pois houve cobrança por serviço não solicitado, com desconto da mensalidade automaticamente nos proventos, sem prévia autorização do titular. Patente a falha na prestação do serviço, responde a prestadora de forma objetiva por eventuais danos causados (art. 14, CDC). O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de MARIA HELENA DINIZ: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se verifica, como dito alhures, dos “históricos de créditos” emitidos pelo INSS (Id. 103640870 - Pág. 1/51), que atestam: i) NB 147.358.549-7 (aposentadoria por idade): a cobrança mensal (rubrica 279 “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”, no valor de R$ 28,24, teve início na competência 10/2024 (Id. 103640870 - Pág. 1, 23 a 26); ii) NB 109.023.581-7 (pensão por morte): houve uma única cobrança, no valor de R$ 28,24, na competência 04/2024, sob a rubrica 279 “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” (Id. 103640870 - Pág. 27 e 48); Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Na hipótese, a cobrança tive por base relação jurídica inválida (inexistente). Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da autora prova (art. 373, inc. I, CPC) de que houve ofensa a sua integridade psicofísica, vida, honra, imagem, etc., e que ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese. Ensina Humberto Theodoro Júnior2 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”3. No mesmo trilhar, o Exmo. Des. José Ricardo Porto, coloca que “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”4. Os descontos são antigos, sem irresignação contemporânea na via administrativa, e em valores módicos, portanto, incapazes de impactar, de forma substancial, os rendimentos da autora, fatos que por si só já afastam a alegação de dano moral. Vejamos. Cada benefício previdenciário da autora é no valor de 01 (um) salário mínimo. Desse modo, no ano de 2024 (R$ 1.412,00), o desconto de R$ 28,24 em cada benefício representou apenas 2% (dois por cento) dos respectivos proventos. Ressalte-se, ainda, que no benefício nº 109.023.581-7 (pensão por morte), houve apenas um único desconto, ocorrido na competência 04/2024. As quantias descontadas sem sombra de dúvida fazem falta à autora, no entanto, apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma considerável os seus rendimentos, nem houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sequer foi relatado o dano moral experimentado. Corroborando o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação declaratória c/c repetição de indébito, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, com correção monetária e juros. O autor, consumidor, busca a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores descontados indevidamente dos proventos de natureza alimentar devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, inexiste justificativa plausível para os descontos indevidos, o que enseja a devolução em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. Quanto ao dano moral, apesar de o desconto indevido em proventos de natureza alimentar ser, em regra, considerado lesivo à dignidade da pessoa humana e apto a gerar dano moral in re ipsa, no caso concreto não há comprovação de prejuízo psicológico relevante que justifique a reparação extrapatrimonial. Assim, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é suficiente para reparar o prejuízo causado. A jurisprudência pátria reconhece que o dano moral deve ser analisado considerando as peculiaridades do caso concreto, não podendo ser presumido automaticamente em todas as situações de descontos indevidos, sobretudo quando não comprovado o abalo psicológico ou social significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os valores descontados indevidamente de proventos de natureza alimentar devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral em casos de desconto indevido depende da comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, não sendo automático ou presumido em todas as hipóteses.” (AC 0807021-86.2024.8.15.0251, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4. Apelo desprovido.” (AC 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (AC 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…)” (AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Maria Fernandes de Lima Farias contra sentença que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de contribuição associativa com a rubrica “CONTRIB.APDAP PREV 0800 251 2844”, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: definir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. O caso configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ré não apresentou elementos capazes de comprovar a filiação ou autorização da autora para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional ou constrangimento significativo para justificar a reparação extrapatrimonial. 5. A convivência da autora com os descontos por mais de um ano e meio, sem questionamento, reforça o entendimento de que não houve repercussão relevante na esfera extrapatrimonial que ultrapassasse o mero dissabor do cotidiano. 6. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm decidido que a ausência de comprovação de prejuízo moral efetivo inviabiliza a condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo demonstração de constrangimento significativo ou lesão a direitos da personalidade. 2. É imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor para a condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801872-79.2024.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024.” (AC 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4. Apelo desprovido.” (AC 0805683-08.2024.8.15.0371, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para, diante da invalidade do vínculo jurídico entre as partes, CONDENAR a ré a restituir em dobro os descontos indevidos perpetrados nos benefícios previdenciários da autora (NB 147.358.549-7 e NB 109.023.581-7), sob a denominação “rubrica 279 / CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54, STJ) e até a data do efetivo pagamento; Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação à autora, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança da contribuição (rubrica 279 “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”) no benefício n° 147.358.549-7 da autora, em 05 dias. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e, se for o caso, inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Configura-se relação de consumo entre as partes, dado que a associação oferece serviços mediante contribuição de seus associados, sujeitando-se assim ao CDC, que prevê a responsabilidade civil objetiva.” (TJPB - AC 0800930-61.2024.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) “Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) 2Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 3TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. 4TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802911-10.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 110528051, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual a parte demandante. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: ing-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801375-51.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo o autor para oferecer réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. INGÁ 3 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]# 0801189-28.2024.8.15.0201 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum cível em que SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA pleiteia indenização por danos morais e materiais em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI. O réu formulou dois requerimentos: (1) realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas via tablet; e (2) suspensão do processo em razão da "Operação Sem Desconto" deflagrada pela CGU e Polícia Federal. DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O requerido sustenta a necessidade de perícia especializada para comprovar a autenticidade das assinaturas digitais constantes nos documentos de filiação, alegando ser fundamental para a elucidação dos fatos controvertidos. O pedido se mostra pertinente e necessário. A controvérsia envolve questão técnica especializada que demanda conhecimento científico em grafoscopia para verificação da autenticidade de assinaturas eletrônicas, matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649), quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato, cabe à instituição o ônus de comprovar sua veracidade, justificando-se a produção da prova pericial requerida. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de suspensão processual fundamentado na "Operação Sem Desconto". Embora se reconheça a existência de investigações em curso envolvendo entidades do setor, tal circunstância não configura, por si só, motivo suficiente para paralisação do feito, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. As investigações administrativas e policiais em curso possuem natureza distinta da lide civil ora em tramitação, que versa sobre direitos individuais específicos do autor em face do réu. O eventual resultado daquelas investigações não interfere diretamente na cognição necessária para resolução da presente controvérsia, que se circunscreve à análise dos fatos e documentos próprios desta relação jurídica. Ademais, a suspensão indiscriminada de processos individuais em razão de investigações genéricas violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), privando o jurisdicionado do direito fundamental de acesso tempestivo à justiça. A jurisprudência isolada mencionada pelo requerido não possui força vinculante, tratando-se de entendimento particular que não se alinha ao princípio da celeridade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica e INDEFIRO o requerimento de suspensão processual, pelas razões acima expostas. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Nomeio, para realização da perícia grafotécnica, perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB na área de Documentoscopia: - Perito: Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: fqueirogag@hotmail.com - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafoscopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do perito nomeado, devendo o réu adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 300,00) mediante depósito em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 95, § 2º). Intime-se o expert para designar data e local para realização da perícia, bem como prazo para entrega do laudo pericial, encaminhando-lhe cópias dos documentos questionados e formulário para coleta de material gráfico. Caso necessário, intimem-se as partes para comparecerem ao Fórum em data a ser agendada pelo Cartório para coleta de material gráfico comparativo da parte autora. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, conclusos para prosseguimento. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]# 0801189-28.2024.8.15.0201 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum cível em que SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA pleiteia indenização por danos morais e materiais em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI. O réu formulou dois requerimentos: (1) realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas via tablet; e (2) suspensão do processo em razão da "Operação Sem Desconto" deflagrada pela CGU e Polícia Federal. DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O requerido sustenta a necessidade de perícia especializada para comprovar a autenticidade das assinaturas digitais constantes nos documentos de filiação, alegando ser fundamental para a elucidação dos fatos controvertidos. O pedido se mostra pertinente e necessário. A controvérsia envolve questão técnica especializada que demanda conhecimento científico em grafoscopia para verificação da autenticidade de assinaturas eletrônicas, matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649), quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato, cabe à instituição o ônus de comprovar sua veracidade, justificando-se a produção da prova pericial requerida. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de suspensão processual fundamentado na "Operação Sem Desconto". Embora se reconheça a existência de investigações em curso envolvendo entidades do setor, tal circunstância não configura, por si só, motivo suficiente para paralisação do feito, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. As investigações administrativas e policiais em curso possuem natureza distinta da lide civil ora em tramitação, que versa sobre direitos individuais específicos do autor em face do réu. O eventual resultado daquelas investigações não interfere diretamente na cognição necessária para resolução da presente controvérsia, que se circunscreve à análise dos fatos e documentos próprios desta relação jurídica. Ademais, a suspensão indiscriminada de processos individuais em razão de investigações genéricas violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), privando o jurisdicionado do direito fundamental de acesso tempestivo à justiça. A jurisprudência isolada mencionada pelo requerido não possui força vinculante, tratando-se de entendimento particular que não se alinha ao princípio da celeridade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica e INDEFIRO o requerimento de suspensão processual, pelas razões acima expostas. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Nomeio, para realização da perícia grafotécnica, perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB na área de Documentoscopia: - Perito: Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: fqueirogag@hotmail.com - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafoscopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do perito nomeado, devendo o réu adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 300,00) mediante depósito em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 95, § 2º). Intime-se o expert para designar data e local para realização da perícia, bem como prazo para entrega do laudo pericial, encaminhando-lhe cópias dos documentos questionados e formulário para coleta de material gráfico. Caso necessário, intimem-se as partes para comparecerem ao Fórum em data a ser agendada pelo Cartório para coleta de material gráfico comparativo da parte autora. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, conclusos para prosseguimento. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo ao seguinte ato ordinatório: Intime-se o Autor para informar os dados bancários, no prazo de 10 dias. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas.