Luiz Filipe Fernandes Carneiro Da Cunha
Luiz Filipe Fernandes Carneiro Da Cunha
Número da OAB:
OAB/PB 019631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJRJ, TJPB, TJRS
Nome:
LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852931-71.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DUARTE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGARIA GUARARAPES BRASIL S/A, BRASIL PHARMA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - O termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Vistos, etc. DUARTE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Obrigação de Fazer em face de NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz o autor, em apertada síntese, que as rés integram o mesmo grupo econômico, responsável pela Drogaria Big Ben, que fora locatária de imóvel comercial de sua propriedade. Alega que as promovidas deixaram de pagar os aluguéis contratado, entregaram o imóvel em precário estado de conservação e não quitaram débitos de consumo e tributos, o que motivou a presente ação. Afirma que houve tentativa frustrada de renovação contratual e que, mesmo após decisão judicial na ação renovatória nº 0828392-75.2016.8.15.2001, as rés encerraram suas atividades no imóvel e entregaram as chaves sem quitação das obrigações pactuadas. Sustenta que houve inadimplemento de 6 (seis) meses de aluguel, além da rescisão unilateral do contrato, ensejando multa rescisória de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel vigente. Pede, alfim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, cujos valores serão apurados em instrução. Requer, ainda, que as rés apresentem comprovantes de pagamento das faturas de energia, água, esgoto e impostos incidentes durante o período de uso do imóvel, sob pena de conversão desses valores em indenização. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 10412930 ao Id nº 10412930. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (Id nº 10425498), com documentos acostados no Id nº 10456020. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo (Id nº 10886105). Deferida a justiça gratuita no Id nº 32829392. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos promovidos, deu-se a decisão de deferimento de citação por edital (Id nº 81055755), considerando as ponderações apresentadas no petitório de Id nº 80016921. Certificado o decurso de prazo de citação editalícia (Id nº 90740865), sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública com atuação neste juízo (Id nº 102197487). Contestação apresentada no Id nº 103602528, Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 103745825). Instadas a especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e demais encargos inadimplidos pelos promovidos, gerando um débito no valor R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel. Em relação ao débito discutido nos autos e documentos aportados, tenho por parcialmente certa a inadimplência apontada, cabendo aquilatar a responsabilidade do locatário e fiadores, ora corréus. Da Responsabilidade do locatário e fiadora. Desocupação do imóvel. Como é sabido, o termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Quando se fala em desocupação do imóvel, presume-se que houve entrega das chaves ou imissão na posse do locador, não sendo suficiente para tanto o mero abandono do local pelo locatário. Constata-se nos autos que o Contrato de Locação vigeu entre o período de 09/12/2011 a 12/09/2017, com a entrega das chaves do imóvel, data em que se encerrou a responsabilidade do locatário e fiador pelo pagamento dos aluguéis e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL DO CONTRATO. OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082509696, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . MANUTENÇÃO DA FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de locação comercial e condenou solidariamente o locatário e o fiador ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso. O contrato, inicialmente firmado por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, sem oposição do locador, sendo exigida a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador continua responsável pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3 . Houve preclusão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que os apelantes não recorreram da decisão que rejeitou a reconvenção, conforme art. 507 do CPC. Mérito: 4. O fiador é responsável pelos débitos até a devolução das chaves, conforme previsão contratual expressa e art . 39 da Lei 8.245/91, que estende as garantias da locação até a entrega efetiva do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. 5. A prorrogação por prazo indeterminado não implica novação contratual, e está prevista no art . 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. 6. A exoneração da fiança em contratos prorrogados por tempo indeterminado depende de notificação formal do fiador ao locador, conforme art . 40, inciso X, da Lei 8.245/91, o que não foi feito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação formal de exoneração ao locador. 2 . A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado não implica novação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 39 e 40, inciso X; Código Civil, art . 366; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .689.179/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/11/2019, DJe de 22/11/2019. (TJ-DF 07062788020238070007 1946677, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Nesse trilhar de ideias, ressalto que a relação jurídica entre as partes está documentada nos autos por meio do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, que vinculou inicialmente a Drogaria Guararapes Brasil S/A, sucedida contratualmente pela Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., sendo a Brasil Pharma S/A garantidora da obrigação como fiadora. Restou demonstrado, por prova documental, o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril a setembro de 2017, totalizando o valor de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos). Também restou comprovada a rescisão contratual antecipada por parte das rés, fato que atrai a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o aluguel vigente, resultando em R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais). Quanto à obrigação de fazer, restou incontroverso que as rés não apresentaram comprovação do pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos durante o período de vigência da locação, impondo-se o dever de apresentar tais documentos ou, na impossibilidade, de indenizar os danos materiais correspondentes, a serem apurados em fase de liquidação. Por sua vez, a responsabilidade solidária entre as rés decorre da configuração de grupo econômico, demonstrada por documentos que indicam atuação integrada no contrato, inclusive com o uso conjunto de endereço e timbre empresarial, bem como a assinatura do termo de entrega das chaves por empresa diversa da contratante original. Nesse compasso, deve recair em desfavor dos réus o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhes era imputado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. Quanto à fiança, nos termos da Lei nº 8.245/91, tem-se estabelecido que prescinde de prévia notificação do fiador para constituição em mora, uma vez que decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, ou seja, do próprio inadimplemento dos locativos e demais encargos. Trata-se de responsabilidade solidária, garantidora da relação locatícia, decorrente da lei. Não menos, apresentam-se os fiadores no contrato como principal pagador, de forma que são os promovidos e fiadores responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a entrega das chaves do imóvel, incluindo-se o débito de aluguéis, tributos, serviços e demais débitos devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, conforme o contrato avençado, a garantia fidejussória permanece até a entrega das chaves, também como prevê o art. 39 da Lei 8.245/91: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Por fim, não socorre aos promoventes o pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos danos no imóvel, uma vez que deixaram de produzir provas nesse sentido, a partir do momento em que prescindiram da realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relativos aos aluguéis, demais encargos e cláusula penal, totalizando R$ 430.234,03 (quatrocentos e trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), bem como condeno ao pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos inadimplidos durante o período de vigência da locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontada a correção monetária, ou seja, a fim de evitar bis in idem, dado que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852931-71.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DUARTE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGARIA GUARARAPES BRASIL S/A, BRASIL PHARMA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - O termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Vistos, etc. DUARTE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Obrigação de Fazer em face de NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz o autor, em apertada síntese, que as rés integram o mesmo grupo econômico, responsável pela Drogaria Big Ben, que fora locatária de imóvel comercial de sua propriedade. Alega que as promovidas deixaram de pagar os aluguéis contratado, entregaram o imóvel em precário estado de conservação e não quitaram débitos de consumo e tributos, o que motivou a presente ação. Afirma que houve tentativa frustrada de renovação contratual e que, mesmo após decisão judicial na ação renovatória nº 0828392-75.2016.8.15.2001, as rés encerraram suas atividades no imóvel e entregaram as chaves sem quitação das obrigações pactuadas. Sustenta que houve inadimplemento de 6 (seis) meses de aluguel, além da rescisão unilateral do contrato, ensejando multa rescisória de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel vigente. Pede, alfim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, cujos valores serão apurados em instrução. Requer, ainda, que as rés apresentem comprovantes de pagamento das faturas de energia, água, esgoto e impostos incidentes durante o período de uso do imóvel, sob pena de conversão desses valores em indenização. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 10412930 ao Id nº 10412930. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (Id nº 10425498), com documentos acostados no Id nº 10456020. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo (Id nº 10886105). Deferida a justiça gratuita no Id nº 32829392. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos promovidos, deu-se a decisão de deferimento de citação por edital (Id nº 81055755), considerando as ponderações apresentadas no petitório de Id nº 80016921. Certificado o decurso de prazo de citação editalícia (Id nº 90740865), sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública com atuação neste juízo (Id nº 102197487). Contestação apresentada no Id nº 103602528, Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 103745825). Instadas a especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e demais encargos inadimplidos pelos promovidos, gerando um débito no valor R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel. Em relação ao débito discutido nos autos e documentos aportados, tenho por parcialmente certa a inadimplência apontada, cabendo aquilatar a responsabilidade do locatário e fiadores, ora corréus. Da Responsabilidade do locatário e fiadora. Desocupação do imóvel. Como é sabido, o termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Quando se fala em desocupação do imóvel, presume-se que houve entrega das chaves ou imissão na posse do locador, não sendo suficiente para tanto o mero abandono do local pelo locatário. Constata-se nos autos que o Contrato de Locação vigeu entre o período de 09/12/2011 a 12/09/2017, com a entrega das chaves do imóvel, data em que se encerrou a responsabilidade do locatário e fiador pelo pagamento dos aluguéis e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL DO CONTRATO. OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082509696, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . MANUTENÇÃO DA FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de locação comercial e condenou solidariamente o locatário e o fiador ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso. O contrato, inicialmente firmado por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, sem oposição do locador, sendo exigida a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador continua responsável pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3 . Houve preclusão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que os apelantes não recorreram da decisão que rejeitou a reconvenção, conforme art. 507 do CPC. Mérito: 4. O fiador é responsável pelos débitos até a devolução das chaves, conforme previsão contratual expressa e art . 39 da Lei 8.245/91, que estende as garantias da locação até a entrega efetiva do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. 5. A prorrogação por prazo indeterminado não implica novação contratual, e está prevista no art . 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. 6. A exoneração da fiança em contratos prorrogados por tempo indeterminado depende de notificação formal do fiador ao locador, conforme art . 40, inciso X, da Lei 8.245/91, o que não foi feito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação formal de exoneração ao locador. 2 . A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado não implica novação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 39 e 40, inciso X; Código Civil, art . 366; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .689.179/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/11/2019, DJe de 22/11/2019. (TJ-DF 07062788020238070007 1946677, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Nesse trilhar de ideias, ressalto que a relação jurídica entre as partes está documentada nos autos por meio do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, que vinculou inicialmente a Drogaria Guararapes Brasil S/A, sucedida contratualmente pela Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., sendo a Brasil Pharma S/A garantidora da obrigação como fiadora. Restou demonstrado, por prova documental, o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril a setembro de 2017, totalizando o valor de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos). Também restou comprovada a rescisão contratual antecipada por parte das rés, fato que atrai a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o aluguel vigente, resultando em R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais). Quanto à obrigação de fazer, restou incontroverso que as rés não apresentaram comprovação do pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos durante o período de vigência da locação, impondo-se o dever de apresentar tais documentos ou, na impossibilidade, de indenizar os danos materiais correspondentes, a serem apurados em fase de liquidação. Por sua vez, a responsabilidade solidária entre as rés decorre da configuração de grupo econômico, demonstrada por documentos que indicam atuação integrada no contrato, inclusive com o uso conjunto de endereço e timbre empresarial, bem como a assinatura do termo de entrega das chaves por empresa diversa da contratante original. Nesse compasso, deve recair em desfavor dos réus o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhes era imputado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. Quanto à fiança, nos termos da Lei nº 8.245/91, tem-se estabelecido que prescinde de prévia notificação do fiador para constituição em mora, uma vez que decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, ou seja, do próprio inadimplemento dos locativos e demais encargos. Trata-se de responsabilidade solidária, garantidora da relação locatícia, decorrente da lei. Não menos, apresentam-se os fiadores no contrato como principal pagador, de forma que são os promovidos e fiadores responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a entrega das chaves do imóvel, incluindo-se o débito de aluguéis, tributos, serviços e demais débitos devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, conforme o contrato avençado, a garantia fidejussória permanece até a entrega das chaves, também como prevê o art. 39 da Lei 8.245/91: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Por fim, não socorre aos promoventes o pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos danos no imóvel, uma vez que deixaram de produzir provas nesse sentido, a partir do momento em que prescindiram da realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relativos aos aluguéis, demais encargos e cláusula penal, totalizando R$ 430.234,03 (quatrocentos e trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), bem como condeno ao pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos inadimplidos durante o período de vigência da locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontada a correção monetária, ou seja, a fim de evitar bis in idem, dado que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852931-71.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DUARTE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGARIA GUARARAPES BRASIL S/A, BRASIL PHARMA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - O termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Vistos, etc. DUARTE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Obrigação de Fazer em face de NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz o autor, em apertada síntese, que as rés integram o mesmo grupo econômico, responsável pela Drogaria Big Ben, que fora locatária de imóvel comercial de sua propriedade. Alega que as promovidas deixaram de pagar os aluguéis contratado, entregaram o imóvel em precário estado de conservação e não quitaram débitos de consumo e tributos, o que motivou a presente ação. Afirma que houve tentativa frustrada de renovação contratual e que, mesmo após decisão judicial na ação renovatória nº 0828392-75.2016.8.15.2001, as rés encerraram suas atividades no imóvel e entregaram as chaves sem quitação das obrigações pactuadas. Sustenta que houve inadimplemento de 6 (seis) meses de aluguel, além da rescisão unilateral do contrato, ensejando multa rescisória de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel vigente. Pede, alfim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, cujos valores serão apurados em instrução. Requer, ainda, que as rés apresentem comprovantes de pagamento das faturas de energia, água, esgoto e impostos incidentes durante o período de uso do imóvel, sob pena de conversão desses valores em indenização. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 10412930 ao Id nº 10412930. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (Id nº 10425498), com documentos acostados no Id nº 10456020. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo (Id nº 10886105). Deferida a justiça gratuita no Id nº 32829392. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos promovidos, deu-se a decisão de deferimento de citação por edital (Id nº 81055755), considerando as ponderações apresentadas no petitório de Id nº 80016921. Certificado o decurso de prazo de citação editalícia (Id nº 90740865), sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública com atuação neste juízo (Id nº 102197487). Contestação apresentada no Id nº 103602528, Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 103745825). Instadas a especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e demais encargos inadimplidos pelos promovidos, gerando um débito no valor R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel. Em relação ao débito discutido nos autos e documentos aportados, tenho por parcialmente certa a inadimplência apontada, cabendo aquilatar a responsabilidade do locatário e fiadores, ora corréus. Da Responsabilidade do locatário e fiadora. Desocupação do imóvel. Como é sabido, o termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Quando se fala em desocupação do imóvel, presume-se que houve entrega das chaves ou imissão na posse do locador, não sendo suficiente para tanto o mero abandono do local pelo locatário. Constata-se nos autos que o Contrato de Locação vigeu entre o período de 09/12/2011 a 12/09/2017, com a entrega das chaves do imóvel, data em que se encerrou a responsabilidade do locatário e fiador pelo pagamento dos aluguéis e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL DO CONTRATO. OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082509696, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . MANUTENÇÃO DA FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de locação comercial e condenou solidariamente o locatário e o fiador ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso. O contrato, inicialmente firmado por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, sem oposição do locador, sendo exigida a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador continua responsável pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3 . Houve preclusão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que os apelantes não recorreram da decisão que rejeitou a reconvenção, conforme art. 507 do CPC. Mérito: 4. O fiador é responsável pelos débitos até a devolução das chaves, conforme previsão contratual expressa e art . 39 da Lei 8.245/91, que estende as garantias da locação até a entrega efetiva do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. 5. A prorrogação por prazo indeterminado não implica novação contratual, e está prevista no art . 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. 6. A exoneração da fiança em contratos prorrogados por tempo indeterminado depende de notificação formal do fiador ao locador, conforme art . 40, inciso X, da Lei 8.245/91, o que não foi feito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação formal de exoneração ao locador. 2 . A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado não implica novação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 39 e 40, inciso X; Código Civil, art . 366; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .689.179/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/11/2019, DJe de 22/11/2019. (TJ-DF 07062788020238070007 1946677, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Nesse trilhar de ideias, ressalto que a relação jurídica entre as partes está documentada nos autos por meio do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, que vinculou inicialmente a Drogaria Guararapes Brasil S/A, sucedida contratualmente pela Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., sendo a Brasil Pharma S/A garantidora da obrigação como fiadora. Restou demonstrado, por prova documental, o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril a setembro de 2017, totalizando o valor de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos). Também restou comprovada a rescisão contratual antecipada por parte das rés, fato que atrai a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o aluguel vigente, resultando em R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais). Quanto à obrigação de fazer, restou incontroverso que as rés não apresentaram comprovação do pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos durante o período de vigência da locação, impondo-se o dever de apresentar tais documentos ou, na impossibilidade, de indenizar os danos materiais correspondentes, a serem apurados em fase de liquidação. Por sua vez, a responsabilidade solidária entre as rés decorre da configuração de grupo econômico, demonstrada por documentos que indicam atuação integrada no contrato, inclusive com o uso conjunto de endereço e timbre empresarial, bem como a assinatura do termo de entrega das chaves por empresa diversa da contratante original. Nesse compasso, deve recair em desfavor dos réus o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhes era imputado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. Quanto à fiança, nos termos da Lei nº 8.245/91, tem-se estabelecido que prescinde de prévia notificação do fiador para constituição em mora, uma vez que decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, ou seja, do próprio inadimplemento dos locativos e demais encargos. Trata-se de responsabilidade solidária, garantidora da relação locatícia, decorrente da lei. Não menos, apresentam-se os fiadores no contrato como principal pagador, de forma que são os promovidos e fiadores responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a entrega das chaves do imóvel, incluindo-se o débito de aluguéis, tributos, serviços e demais débitos devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, conforme o contrato avençado, a garantia fidejussória permanece até a entrega das chaves, também como prevê o art. 39 da Lei 8.245/91: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Por fim, não socorre aos promoventes o pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos danos no imóvel, uma vez que deixaram de produzir provas nesse sentido, a partir do momento em que prescindiram da realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relativos aos aluguéis, demais encargos e cláusula penal, totalizando R$ 430.234,03 (quatrocentos e trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), bem como condeno ao pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos inadimplidos durante o período de vigência da locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontada a correção monetária, ou seja, a fim de evitar bis in idem, dado que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852931-71.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DUARTE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGARIA GUARARAPES BRASIL S/A, BRASIL PHARMA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - O termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Vistos, etc. DUARTE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Obrigação de Fazer em face de NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz o autor, em apertada síntese, que as rés integram o mesmo grupo econômico, responsável pela Drogaria Big Ben, que fora locatária de imóvel comercial de sua propriedade. Alega que as promovidas deixaram de pagar os aluguéis contratado, entregaram o imóvel em precário estado de conservação e não quitaram débitos de consumo e tributos, o que motivou a presente ação. Afirma que houve tentativa frustrada de renovação contratual e que, mesmo após decisão judicial na ação renovatória nº 0828392-75.2016.8.15.2001, as rés encerraram suas atividades no imóvel e entregaram as chaves sem quitação das obrigações pactuadas. Sustenta que houve inadimplemento de 6 (seis) meses de aluguel, além da rescisão unilateral do contrato, ensejando multa rescisória de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel vigente. Pede, alfim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, cujos valores serão apurados em instrução. Requer, ainda, que as rés apresentem comprovantes de pagamento das faturas de energia, água, esgoto e impostos incidentes durante o período de uso do imóvel, sob pena de conversão desses valores em indenização. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 10412930 ao Id nº 10412930. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (Id nº 10425498), com documentos acostados no Id nº 10456020. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo (Id nº 10886105). Deferida a justiça gratuita no Id nº 32829392. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos promovidos, deu-se a decisão de deferimento de citação por edital (Id nº 81055755), considerando as ponderações apresentadas no petitório de Id nº 80016921. Certificado o decurso de prazo de citação editalícia (Id nº 90740865), sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública com atuação neste juízo (Id nº 102197487). Contestação apresentada no Id nº 103602528, Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 103745825). Instadas a especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e demais encargos inadimplidos pelos promovidos, gerando um débito no valor R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel. Em relação ao débito discutido nos autos e documentos aportados, tenho por parcialmente certa a inadimplência apontada, cabendo aquilatar a responsabilidade do locatário e fiadores, ora corréus. Da Responsabilidade do locatário e fiadora. Desocupação do imóvel. Como é sabido, o termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Quando se fala em desocupação do imóvel, presume-se que houve entrega das chaves ou imissão na posse do locador, não sendo suficiente para tanto o mero abandono do local pelo locatário. Constata-se nos autos que o Contrato de Locação vigeu entre o período de 09/12/2011 a 12/09/2017, com a entrega das chaves do imóvel, data em que se encerrou a responsabilidade do locatário e fiador pelo pagamento dos aluguéis e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL DO CONTRATO. OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082509696, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . MANUTENÇÃO DA FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de locação comercial e condenou solidariamente o locatário e o fiador ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso. O contrato, inicialmente firmado por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, sem oposição do locador, sendo exigida a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador continua responsável pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3 . Houve preclusão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que os apelantes não recorreram da decisão que rejeitou a reconvenção, conforme art. 507 do CPC. Mérito: 4. O fiador é responsável pelos débitos até a devolução das chaves, conforme previsão contratual expressa e art . 39 da Lei 8.245/91, que estende as garantias da locação até a entrega efetiva do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. 5. A prorrogação por prazo indeterminado não implica novação contratual, e está prevista no art . 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. 6. A exoneração da fiança em contratos prorrogados por tempo indeterminado depende de notificação formal do fiador ao locador, conforme art . 40, inciso X, da Lei 8.245/91, o que não foi feito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação formal de exoneração ao locador. 2 . A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado não implica novação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 39 e 40, inciso X; Código Civil, art . 366; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .689.179/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/11/2019, DJe de 22/11/2019. (TJ-DF 07062788020238070007 1946677, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Nesse trilhar de ideias, ressalto que a relação jurídica entre as partes está documentada nos autos por meio do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, que vinculou inicialmente a Drogaria Guararapes Brasil S/A, sucedida contratualmente pela Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., sendo a Brasil Pharma S/A garantidora da obrigação como fiadora. Restou demonstrado, por prova documental, o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril a setembro de 2017, totalizando o valor de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos). Também restou comprovada a rescisão contratual antecipada por parte das rés, fato que atrai a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o aluguel vigente, resultando em R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais). Quanto à obrigação de fazer, restou incontroverso que as rés não apresentaram comprovação do pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos durante o período de vigência da locação, impondo-se o dever de apresentar tais documentos ou, na impossibilidade, de indenizar os danos materiais correspondentes, a serem apurados em fase de liquidação. Por sua vez, a responsabilidade solidária entre as rés decorre da configuração de grupo econômico, demonstrada por documentos que indicam atuação integrada no contrato, inclusive com o uso conjunto de endereço e timbre empresarial, bem como a assinatura do termo de entrega das chaves por empresa diversa da contratante original. Nesse compasso, deve recair em desfavor dos réus o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhes era imputado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. Quanto à fiança, nos termos da Lei nº 8.245/91, tem-se estabelecido que prescinde de prévia notificação do fiador para constituição em mora, uma vez que decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, ou seja, do próprio inadimplemento dos locativos e demais encargos. Trata-se de responsabilidade solidária, garantidora da relação locatícia, decorrente da lei. Não menos, apresentam-se os fiadores no contrato como principal pagador, de forma que são os promovidos e fiadores responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a entrega das chaves do imóvel, incluindo-se o débito de aluguéis, tributos, serviços e demais débitos devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, conforme o contrato avençado, a garantia fidejussória permanece até a entrega das chaves, também como prevê o art. 39 da Lei 8.245/91: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Por fim, não socorre aos promoventes o pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos danos no imóvel, uma vez que deixaram de produzir provas nesse sentido, a partir do momento em que prescindiram da realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relativos aos aluguéis, demais encargos e cláusula penal, totalizando R$ 430.234,03 (quatrocentos e trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), bem como condeno ao pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos inadimplidos durante o período de vigência da locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontada a correção monetária, ou seja, a fim de evitar bis in idem, dado que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800134-46.2021.8.15.0751 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAYEUX REU: GUTEMBERG DE LIMA DAVI, JORGE MICHAEL DA SILVA JACINTO, TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO DE OUTRO MUNICÍPIO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO TCE EM RAZÃO EM RAZÃO DA FALTA DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL – DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente o pedido, uma vez que, os requisitos da improbidade administrativa não restaram comprovados. Proc-0800134-46-2021.8.15.0751 Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux, ajuizou Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário com pedido de tutela de urgência contra Gutemberg Lima Davi, Jorge Michael da Silva Jacinto e a empresa Triunfo Construções Ltda., representada por Ana Carla Henrique Cavalcanti, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o Município de Bayeux por meio da Ata de Registro de Preço nº 02/2019 aderiu a Ata de Registro de Preço nº 10/2019, decorrente do Pregão Presencial SRP nº 011/2019 do Município de Santa Rita, seguido do Contrato Administrativo nº 028/2019, celebrado entre o Município de Bayeux-PB, representado pelo Sr. Gutemberg Lima Davi e a empresa Triunfo Construções Ltda., representada pela Sra. Ana Carla Henrique Cavalcanti; b) Que a pesquisa de preços e a indicação de que a adesão preencheu todos os requisitos e seria vantajosa para a Administração foram realizadas pelo Diretor de Compras, Jorge Michael da Silva Jacinto; c) Que a Adesão foi posteriormente ratificada pelo gestor Gutemberg de Lima Davi; d) Que o Contrato nº 00028/2019, celebrado em 12/04/2019, foi no valor total estimado de R$ 2.905.665,50 (dois milhões, novecentos mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) com vigência até 31/12/2019, que teve objeto o fornecimento de material de construção para atender as necessidades das diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Bayeux/PB; e) Que não foi realizada pesquisa de mercado, o que seria indispensável para justificar a carona, demonstrando claramente o conluio do Diretor de Compras, cargo comissionado e ocupada por servidor não efetivos e de estrita confiança do gestor, com toda a fraude. Além do mais, conforme verificado pelo TCE, não poderia haver essa adesão em razão da falta de normatização no âmbito Municipal, “posto que o Decreto Municipal nº 030/2019 foi editado após a realização da adesão”; f) Que o Tribunal de Contas emitiu relatório preliminar apontando irregularidades e sugeriu a suspensão da adesão, bem como do contrato dela decorrente. Diante disso, a Corte de Contas expediu a Decisão Singular DS1 TC103/2019, que foi referendada pela 1ª Câmara, através do Acórdão AC1-TC 01298/19; g) Que o gestor responsável, Gutemberg de Lima Davi, apresentou Recurso de Reconsideração, na tentativa de elidir as irregularidades e consequentemente reformar a decisão. Contudo, a Auditoria do TCE elaborou o Relatório do Recurso de Reconsideração, concluindo pelo entendimento de não provimento ao Recurso; h) Que ao analisar todo o procedimento licitatório, o Tribunal de Contas julgou irregular a Adesão de nº 02/2019 à Ata de Registro de Preços 10/2019, diante da existência de diversas irregularidades no procedimento; i) Que o ex-gestor da Prefeitura de Bayeux-PB, Gutemberg de Lima Davi e a empresa Triunfo Construções Ltda., nas sanções da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática, de forma consciente e voluntária, de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito, causaram lesão ao erário, além de terem violado preceitos da Administração Pública. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a indisponibilidade de bens dos demandados tantos quantos bastem para garantir o integral ressarcimento; e ao final seja o pedido julgado procedente para condenar os suplicados nas seguintes sanções: I) perdas dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; II) ressarcimento integral do dano; III) suspensão dos direitos políticos; IV) pagamento de até cem vezes o valor do acréscimo patrimonial e V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, além do integral ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos municipais. Através do despacho de id. nº 40347201 foi determinada a intimação das partes para a manifestação preliminar conforme determinava a legislação então vigente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme Decisão de id. nº 59689727. Através da Decisão de id. nº 59689727 foi recebida a inicial e determinado prosseguimento da ação, Citados, o primeiro e a terceira promovidos contestaram a ação (id. nº 63179098 e 63537961) pugnando pela improcedência da ação. O segundo promovido, citado por edital, não contestou a ação, tendo sido nomeado Curador, conforme despacho de id. nº 76602969, que devidamente intimado, não se pronunciou, conforme certidão de id. nº 76602969. O autor se pronunciou através da petição de id. nº 72052250, rogando pela procedência da ação. Através do despacho de id. nº 87925615 foram as partes intimadas para dizer se tinha provas a produzir, tendo o autor requerido que seja solicitado à Secretaria de Administração de Bayeux, o envio da Portaria de Nomeação/Contrato, a Ficha Pessoal e a Ficha Financeira de Jorge Michael da Silva Jacinto, ao passo que o primeiro demandado requereu produção de prova testemunhal e a terceira demandada, a juntada de prova documental. É o relatório, decido. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux contra Gutemberg Lima Davi, Jorge Michael da Silva Jacinto e a empresa Triunfo Construções Ltda., representada por Ana Carla Henrique Cavalcanti, todos qualificados nos autos. Visa o suplicante a procedência da ação para condenar os suplicados nas seguintes sanções: I) perdas dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; II) ressarcimento integral do dano; III) suspensão dos direitos políticos; IV) pagamento de até cem vezes o valor do acréscimo patrimonial e V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, além do integral ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos municipais. A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art.355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide. A prejudicial de prescrição arguida pelo primeiro demandado não merece acolhida. O STF ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”[1]. No caso em discussão, entendo que prevalece o antigo prazo prescricional estabelecida na Lei 8.429/1992. Assim considerando que a ação foi ajuizada em 15/01/2021, entendo que não houve prescrição. Pelas razões supra, rejeito a prejudicial em tela. Repelida a prejudicial, passo à análise do mérito da ação. Sem maiores delongas, entendo que o caso é de improcedência da ação, senão vejamos: Art. 17, § 10F, § II da Lei 8,429/1992. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. No caso em tela, a inicial relata que Município de Bayeux por meio da Ata de Registro de Preço nº 02/2019 aderiu a Ata de Registro de Preços de Nº 10/2019, decorrente do Pregão Presencial SRP nº 011/2019, do Município de Santa Rita, seguido do Contrato Administrativo de nº 028/2019 celebrado entre o Município de Bayeux, representado por Gutemberg de Lima Davi, e a empresa Triunfo Construções Ltda, (CNPJ: 07.807.909/0001-03), representada pela Sra. Ana Carla Henrique Cavalcanti. Alega que o segundo demandado, Sr. Jorge Michael, Diretor de Compras, foi o responsável pela pesquisa de preços e a informação de que seria mais vantajosa para a Administração. Afirma que não houve pesquisa de mercado, o que seria indispensável para justificar a carona, demonstrando claramente o conluio do Diretor de Compras, cargo comissionado e ocupada por servidor não efetivos e de estrita confiança do gestor, com toda a fraude. Que o TCE constatou que não poderia haver essa adesão em razão da falta de normatização no âmbito Municipal, “posto que o decreto Municipal nº 030/2019 foi editado após a realização da adesão”. Pelo que consta nos autos, em 12/04/2019, o município de Bayeux-PB firmou com a terceira demandada, o Contrato nº 00028/2019 (fls. 586/618), no valor total estimado de R$ 2.905.665,50 (dois milhões, novecentos mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) com vigência até 31/12/2019, que teve por objeto o fornecimento de material de construção para atender as necessidades das diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Bayeux/PB. O Promovente não questiona a prestação do serviço contratado. Apenas alega que a contratação foi viciada, já que, não houve pesquisa de mercado para fins de comparação de preços, a fim de comprovar a vantagem da “carona” na licitação ocorrida no outro município; ausência do Termo de Referência dos produtos pretendidos que justificassem as quantidades contratadas; ausência do percentual total de uso da ARP; inexistência de autorização para adesão a ata de Registro de Preços por órgão não participantes; indícios de prejuízo à competitividade na contratação mediante o sistema de registro de Preços, Pregão Presencial nº 011/2019. Com o advento da Lei 14.230/2021, foram acrescidos os §§ 1º e 4º ao art. 1º da Lei 8.429/1992, estabelecendo que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º 10 e 11 da referida Lei, bem assim, aplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador[2], ou seja, o legislador expressamente reconheceu que o caráter da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é punitivo e repressivo. No caso em discussão, a exordial, baseou-se no Relatório da Auditoria do TCE onde foram elencadas várias irregularidades que teriam sido cometidas pelos suplicados. O TCE inicialmente julgou irregular a adesão n.º 02/2019 à Ata de Registro de Preços 10/2019 efetuada por meio do Pregão Presencial realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de n.º 011/2019 e, bem assim, o contrato de n.º 028/2019, celebrado entre o Município de Bayeux e a empresa Triunfo Construções Ltda., com aplicação de multa ao gestor na quantia de R$ 2.478,50. Acontece, que, o próprio TCE ao julgar o Recurso de Reconsideração apresentado pelo primeiro suplicado, deu provimento parcial ao recurso “para considerar sanadas as máculas relativas ao possível sobrepreço e à irregularidade na pesquisa de preços realizada, mantendo-se incólumes todos os demais termos do Acórdão AC1 – TC01406/20”. (documento de id. nº 63537963). No caso em discussão, não há provas do dolo específico dos demandados, já que a irregularidade da adesão teria sido em razão da falta de normatização no âmbito Municipal, “posto que o Decreto Municipal nº 030/2019 foi editado após a realização da adesão. Por outro lado, não há prejuízo efetivamente demonstrado. É bom destacar que para a condenação por improbidade administrativa, o dolo e o efetivo prejuízo devem ficar devidamente comprovados, uma vez que, não são admitidas presunções quanto a tais elementos. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 282 § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ACUSAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS A MUNICÍPIO SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E DE DOAÇÕES COM DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ÍMPROBA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO PATRIMONIAL EFETIVA. RECURSOS PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ex-prefeito e por empresa contratada contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao ressarcimento de R$ 764.946,00, à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o poder público, em razão do fornecimento de materiais sem cobertura contratual, e a respectiva doação com desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar os réus com base em valores e fatos não constantes da inicial; (ii) estabelecer se houve prática de atos de improbidade administrativa, à luz da Lei Federal n. 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 14.230/2021 e da jurisprudência firmada no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau extrapola os limites do pedido ao condenar os réus com base em valores de contratos regularmente formalizados, não incluídos na petição inicial e que não foram objeto de contraditório, violando o art. 492 do Código de Processo Civil. 4. Considerando o disposto no art. 282, § 2°, do CPC - "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" -, e estando o processo maduro para o julgamento, não se deve declarar a nulidade arguida, passando-se ao exame quanto à ocorrência da prática de improbidade. 5. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), introduzida pela Lei Federal n. 14.230/2021, exige a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário para caracterização de atos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. .. 8. Diante da ausência de demonstração do desvio de finalidade e da inexistência de efetiva lesão ao patrimônio público, não há falar em improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. Não pode haver condenação com base em fatos e valores não constantes da petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 2. Se o mérito puder ser julgado a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deve declará-la, prosseguindo no julgamento. 3. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, imprescindível a demonstração da conduta ímproba e de efetivo prejuízo ao erário, não sendo admitidas presunções quanto a tais elementos. (TJMG - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0003.17.002781-1/002 - Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza – data do julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025). Por outro lado, a prova requerida pelo autor (juntada de portaria e da ficha financeira do segundo demandado) em nada altera os fatos. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c 10 e 12, II ambos da Lei 8.429/1992 Sem custas. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 01 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]ARE 843989: Teses fixadas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos art. 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [2] Art. 1º da Lei 8.429/1992. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ... § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852931-71.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DUARTE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGARIA GUARARAPES BRASIL S/A, BRASIL PHARMA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - O termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Vistos, etc. DUARTE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Obrigação de Fazer em face de NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz o autor, em apertada síntese, que as rés integram o mesmo grupo econômico, responsável pela Drogaria Big Ben, que fora locatária de imóvel comercial de sua propriedade. Alega que as promovidas deixaram de pagar os aluguéis contratado, entregaram o imóvel em precário estado de conservação e não quitaram débitos de consumo e tributos, o que motivou a presente ação. Afirma que houve tentativa frustrada de renovação contratual e que, mesmo após decisão judicial na ação renovatória nº 0828392-75.2016.8.15.2001, as rés encerraram suas atividades no imóvel e entregaram as chaves sem quitação das obrigações pactuadas. Sustenta que houve inadimplemento de 6 (seis) meses de aluguel, além da rescisão unilateral do contrato, ensejando multa rescisória de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel vigente. Pede, alfim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, cujos valores serão apurados em instrução. Requer, ainda, que as rés apresentem comprovantes de pagamento das faturas de energia, água, esgoto e impostos incidentes durante o período de uso do imóvel, sob pena de conversão desses valores em indenização. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 10412930 ao Id nº 10412930. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (Id nº 10425498), com documentos acostados no Id nº 10456020. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo (Id nº 10886105). Deferida a justiça gratuita no Id nº 32829392. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos promovidos, deu-se a decisão de deferimento de citação por edital (Id nº 81055755), considerando as ponderações apresentadas no petitório de Id nº 80016921. Certificado o decurso de prazo de citação editalícia (Id nº 90740865), sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública com atuação neste juízo (Id nº 102197487). Contestação apresentada no Id nº 103602528, Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 103745825). Instadas a especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e demais encargos inadimplidos pelos promovidos, gerando um débito no valor R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel. Em relação ao débito discutido nos autos e documentos aportados, tenho por parcialmente certa a inadimplência apontada, cabendo aquilatar a responsabilidade do locatário e fiadores, ora corréus. Da Responsabilidade do locatário e fiadora. Desocupação do imóvel. Como é sabido, o termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Quando se fala em desocupação do imóvel, presume-se que houve entrega das chaves ou imissão na posse do locador, não sendo suficiente para tanto o mero abandono do local pelo locatário. Constata-se nos autos que o Contrato de Locação vigeu entre o período de 09/12/2011 a 12/09/2017, com a entrega das chaves do imóvel, data em que se encerrou a responsabilidade do locatário e fiador pelo pagamento dos aluguéis e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL DO CONTRATO. OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082509696, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . MANUTENÇÃO DA FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de locação comercial e condenou solidariamente o locatário e o fiador ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso. O contrato, inicialmente firmado por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, sem oposição do locador, sendo exigida a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador continua responsável pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3 . Houve preclusão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que os apelantes não recorreram da decisão que rejeitou a reconvenção, conforme art. 507 do CPC. Mérito: 4. O fiador é responsável pelos débitos até a devolução das chaves, conforme previsão contratual expressa e art . 39 da Lei 8.245/91, que estende as garantias da locação até a entrega efetiva do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. 5. A prorrogação por prazo indeterminado não implica novação contratual, e está prevista no art . 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. 6. A exoneração da fiança em contratos prorrogados por tempo indeterminado depende de notificação formal do fiador ao locador, conforme art . 40, inciso X, da Lei 8.245/91, o que não foi feito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação formal de exoneração ao locador. 2 . A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado não implica novação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 39 e 40, inciso X; Código Civil, art . 366; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .689.179/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/11/2019, DJe de 22/11/2019. (TJ-DF 07062788020238070007 1946677, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Nesse trilhar de ideias, ressalto que a relação jurídica entre as partes está documentada nos autos por meio do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, que vinculou inicialmente a Drogaria Guararapes Brasil S/A, sucedida contratualmente pela Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., sendo a Brasil Pharma S/A garantidora da obrigação como fiadora. Restou demonstrado, por prova documental, o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril a setembro de 2017, totalizando o valor de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos). Também restou comprovada a rescisão contratual antecipada por parte das rés, fato que atrai a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o aluguel vigente, resultando em R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais). Quanto à obrigação de fazer, restou incontroverso que as rés não apresentaram comprovação do pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos durante o período de vigência da locação, impondo-se o dever de apresentar tais documentos ou, na impossibilidade, de indenizar os danos materiais correspondentes, a serem apurados em fase de liquidação. Por sua vez, a responsabilidade solidária entre as rés decorre da configuração de grupo econômico, demonstrada por documentos que indicam atuação integrada no contrato, inclusive com o uso conjunto de endereço e timbre empresarial, bem como a assinatura do termo de entrega das chaves por empresa diversa da contratante original. Nesse compasso, deve recair em desfavor dos réus o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhes era imputado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. Quanto à fiança, nos termos da Lei nº 8.245/91, tem-se estabelecido que prescinde de prévia notificação do fiador para constituição em mora, uma vez que decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, ou seja, do próprio inadimplemento dos locativos e demais encargos. Trata-se de responsabilidade solidária, garantidora da relação locatícia, decorrente da lei. Não menos, apresentam-se os fiadores no contrato como principal pagador, de forma que são os promovidos e fiadores responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a entrega das chaves do imóvel, incluindo-se o débito de aluguéis, tributos, serviços e demais débitos devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, conforme o contrato avençado, a garantia fidejussória permanece até a entrega das chaves, também como prevê o art. 39 da Lei 8.245/91: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Por fim, não socorre aos promoventes o pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos danos no imóvel, uma vez que deixaram de produzir provas nesse sentido, a partir do momento em que prescindiram da realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relativos aos aluguéis, demais encargos e cláusula penal, totalizando R$ 430.234,03 (quatrocentos e trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), bem como condeno ao pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos inadimplidos durante o período de vigência da locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontada a correção monetária, ou seja, a fim de evitar bis in idem, dado que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852931-71.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DUARTE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGARIA GUARARAPES BRASIL S/A, BRASIL PHARMA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - O termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Vistos, etc. DUARTE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Obrigação de Fazer em face de NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz o autor, em apertada síntese, que as rés integram o mesmo grupo econômico, responsável pela Drogaria Big Ben, que fora locatária de imóvel comercial de sua propriedade. Alega que as promovidas deixaram de pagar os aluguéis contratado, entregaram o imóvel em precário estado de conservação e não quitaram débitos de consumo e tributos, o que motivou a presente ação. Afirma que houve tentativa frustrada de renovação contratual e que, mesmo após decisão judicial na ação renovatória nº 0828392-75.2016.8.15.2001, as rés encerraram suas atividades no imóvel e entregaram as chaves sem quitação das obrigações pactuadas. Sustenta que houve inadimplemento de 6 (seis) meses de aluguel, além da rescisão unilateral do contrato, ensejando multa rescisória de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel vigente. Pede, alfim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, cujos valores serão apurados em instrução. Requer, ainda, que as rés apresentem comprovantes de pagamento das faturas de energia, água, esgoto e impostos incidentes durante o período de uso do imóvel, sob pena de conversão desses valores em indenização. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 10412930 ao Id nº 10412930. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (Id nº 10425498), com documentos acostados no Id nº 10456020. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo (Id nº 10886105). Deferida a justiça gratuita no Id nº 32829392. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos promovidos, deu-se a decisão de deferimento de citação por edital (Id nº 81055755), considerando as ponderações apresentadas no petitório de Id nº 80016921. Certificado o decurso de prazo de citação editalícia (Id nº 90740865), sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública com atuação neste juízo (Id nº 102197487). Contestação apresentada no Id nº 103602528, Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 103745825). Instadas a especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e demais encargos inadimplidos pelos promovidos, gerando um débito no valor R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel. Em relação ao débito discutido nos autos e documentos aportados, tenho por parcialmente certa a inadimplência apontada, cabendo aquilatar a responsabilidade do locatário e fiadores, ora corréus. Da Responsabilidade do locatário e fiadora. Desocupação do imóvel. Como é sabido, o termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Quando se fala em desocupação do imóvel, presume-se que houve entrega das chaves ou imissão na posse do locador, não sendo suficiente para tanto o mero abandono do local pelo locatário. Constata-se nos autos que o Contrato de Locação vigeu entre o período de 09/12/2011 a 12/09/2017, com a entrega das chaves do imóvel, data em que se encerrou a responsabilidade do locatário e fiador pelo pagamento dos aluguéis e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL DO CONTRATO. OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082509696, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . MANUTENÇÃO DA FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de locação comercial e condenou solidariamente o locatário e o fiador ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso. O contrato, inicialmente firmado por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, sem oposição do locador, sendo exigida a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador continua responsável pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3 . Houve preclusão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que os apelantes não recorreram da decisão que rejeitou a reconvenção, conforme art. 507 do CPC. Mérito: 4. O fiador é responsável pelos débitos até a devolução das chaves, conforme previsão contratual expressa e art . 39 da Lei 8.245/91, que estende as garantias da locação até a entrega efetiva do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. 5. A prorrogação por prazo indeterminado não implica novação contratual, e está prevista no art . 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. 6. A exoneração da fiança em contratos prorrogados por tempo indeterminado depende de notificação formal do fiador ao locador, conforme art . 40, inciso X, da Lei 8.245/91, o que não foi feito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação formal de exoneração ao locador. 2 . A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado não implica novação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 39 e 40, inciso X; Código Civil, art . 366; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .689.179/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/11/2019, DJe de 22/11/2019. (TJ-DF 07062788020238070007 1946677, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Nesse trilhar de ideias, ressalto que a relação jurídica entre as partes está documentada nos autos por meio do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, que vinculou inicialmente a Drogaria Guararapes Brasil S/A, sucedida contratualmente pela Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., sendo a Brasil Pharma S/A garantidora da obrigação como fiadora. Restou demonstrado, por prova documental, o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril a setembro de 2017, totalizando o valor de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos). Também restou comprovada a rescisão contratual antecipada por parte das rés, fato que atrai a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o aluguel vigente, resultando em R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais). Quanto à obrigação de fazer, restou incontroverso que as rés não apresentaram comprovação do pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos durante o período de vigência da locação, impondo-se o dever de apresentar tais documentos ou, na impossibilidade, de indenizar os danos materiais correspondentes, a serem apurados em fase de liquidação. Por sua vez, a responsabilidade solidária entre as rés decorre da configuração de grupo econômico, demonstrada por documentos que indicam atuação integrada no contrato, inclusive com o uso conjunto de endereço e timbre empresarial, bem como a assinatura do termo de entrega das chaves por empresa diversa da contratante original. Nesse compasso, deve recair em desfavor dos réus o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhes era imputado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. Quanto à fiança, nos termos da Lei nº 8.245/91, tem-se estabelecido que prescinde de prévia notificação do fiador para constituição em mora, uma vez que decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, ou seja, do próprio inadimplemento dos locativos e demais encargos. Trata-se de responsabilidade solidária, garantidora da relação locatícia, decorrente da lei. Não menos, apresentam-se os fiadores no contrato como principal pagador, de forma que são os promovidos e fiadores responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a entrega das chaves do imóvel, incluindo-se o débito de aluguéis, tributos, serviços e demais débitos devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, conforme o contrato avençado, a garantia fidejussória permanece até a entrega das chaves, também como prevê o art. 39 da Lei 8.245/91: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Por fim, não socorre aos promoventes o pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos danos no imóvel, uma vez que deixaram de produzir provas nesse sentido, a partir do momento em que prescindiram da realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relativos aos aluguéis, demais encargos e cláusula penal, totalizando R$ 430.234,03 (quatrocentos e trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), bem como condeno ao pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos inadimplidos durante o período de vigência da locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontada a correção monetária, ou seja, a fim de evitar bis in idem, dado que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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