Laisa Maira Diniz Barbosa

Laisa Maira Diniz Barbosa

Número da OAB: OAB/PB 019637

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPB, TRF3, TRF5
Nome: LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M.(a) Juiz(a) da 15ª Vara, passo a realizar o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação do LAUDO JUDICIAL, conforme arquivo em anexo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC,, manifestarem-se acerca do seu conteúdo. Havendo proposta de acordo por parte do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Em caso de BPC LOAS, fica o INSS intimado, neste mesmo ato, para se manifestar a respeito da miserabilidade da parte autora, sob pena de não ser produzida em juízo prova a respeito deste requisito, em observância ao tema 187 da TNU. Recife, data da assinatura.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M.(a) Juiz(a) da 15ª Vara, passo a realizar o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação do LAUDO JUDICIAL, conforme arquivo em anexo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC,, manifestarem-se acerca do seu conteúdo. Havendo proposta de acordo por parte do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Em caso de BPC LOAS, fica o INSS intimado, neste mesmo ato, para se manifestar a respeito da miserabilidade da parte autora, sob pena de não ser produzida em juízo prova a respeito deste requisito, em observância ao tema 187 da TNU. Recife, data da assinatura.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002320-76.2024.4.03.6304 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO - PB23110, LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA - PB19637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 27/08/2025 às 10h20min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS - Oftalmologista, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; d) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; e) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) Intime-se. Jundiaí, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0000573-11.2025.4.05.8205 AUTOR: BENEDITO CARNEIRO SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO À luz a norma do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 103/2019, é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Nos moldes do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, o segurado de filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta EC poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18, §1º, da EC n. 103/2019). Por sua vez, o art. 19 da EC n. 103/2019 prescreve que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. Do caso concreto O pedido formulado na inicial versa sobre o benefício, NB 2280812856, cuja DER é 13/06/2024 (ID 62994720 e 62994722). Pleiteia-se a concessão de aposentadoria por idade urbana. O autor nasceu em 28/10/1948 (ID 62994713), de sorte que o requisito etário para a concessão do benefício (65 anos – homem) já havia sido preenchido na DER. Os únicos tempos que pretende ver reconhecidos foram elencados no formulário do ID 67967116. Confira-se: Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, o(a) promovente juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de tempo de contribuição expedida pelo Município de Manaíra/PB em 09/05/2024, informando que o autor exerceu cargo de Jardineiro, no período de 03/03/1981 a 15/07/1997, e que foi contribuinte do RGPS em virtude de o município não possuir previdência própria (ID 62994718, fl.1); b) Ficha funcional da prefeitura, constando a admissão do autor em 03/03/1981 no cargo de Jardineiro (ID 62994718, fl.6); c) Portaria de nomeação nº 541/81 em 03/03/1981 (ID 62994718, fl.2); d) Requerimento de aviso prévio deferido em 14/07/1997 e Portaria de exoneração a pedido nº054/97 em 15/07/1997 (ID 62994718, fls.3/5). Ante o exposto, tenho que a documentação apresentada comprova o labor durante os períodos controvertidos. Destaque-se que as certidões emitidas pelos entes públicos são dotadas de presunção de legitimidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu na hipótese em comento. Ora, a autarquia previdenciária não apresentou nenhum elemento apto a comprovar desconstituir a veracidade dos documentos encartados aos autos pela parte autora, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, contabilizando todo o período trabalhado até a DER, a parte autora cumpre tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 28/10/1948 Sexo Masculino DER 13/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICÍPIO DE MANAÍRA 03/03/1981 15/07/1997 1.00 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 71 anos, 0 meses e 15 dias Até 31/12/2019 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 71 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2020 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 72 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2021 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 73 anos, 2 meses e 2 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 73 anos, 6 meses e 6 dias Até 31/12/2022 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 74 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2023 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 75 anos, 2 meses e 2 dias Até a DER (13/06/2024) 16 anos, 4 meses e 13 dias 197 75 anos, 7 meses e 15 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Em 31/12/2019, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 31/12/2020, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 31/12/2021, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 31/12/2022, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 31/12/2023, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 13/06/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Dessa forma, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. Como, à época da entrada do requerimento administrativo (DER), a parte autora fazia jus à aposentadoria por idade, DIB é a DER (Lei nº 8.213/91, art. 49, I, “b”, ou II). Ou seja, a DIB deve ser fixada em 13/06/2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da competência do primeiro dia do mês corrente, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com DIB em 13/06/2024 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e DIP. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora com base no “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, conforme o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a contar da citação (súmula n.º204, STJ). A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir das respectivas competências (RE 870947), até a data de publicação da EC 113/2021. Após a EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Com o advento do trânsito em julgado, o INSS deverá informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da RMI. Em seguida, intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha do débito atualizada. Na sequência, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0011917-04.2025.4.05.8200 AUTOR: B. I. V. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico da perícia realizada no INSS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0012039-17.2025.4.05.8200 AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico da perícia realizada no INSS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0012582-20.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA LUCIA GALDINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0012582-20.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA GALDINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO - PB23110, LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA - PB19637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 27 de junho de 2025
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017711-06.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCOS COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO - PB23110, LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA - PB19637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 28 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DA PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr(a). FELIPE DE PAIVA DIAS, no seguinte endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n.º 753, sala 19 (Térreo), Edifício Central Park, Bairro dos Estados, João Pessoa. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou