Pamella Luciana Gomes De Morais

Pamella Luciana Gomes De Morais

Número da OAB: OAB/PB 019664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamella Luciana Gomes De Morais possui 45 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TRT13, TJPB e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPE, TRT13, TJPB
Nome: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO RESCISóRIA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025432-24.2023.8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED SAÚDE RECORRIDA: SUELY ARAÚJO JORDÃO RIGAUD PEIXOTO Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde por autogestão. Negativa de cobertura de ablação percutânea de tumor hepático. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Indicação médica. Dano moral configurado. 1. Trata-se de apelação interposta por plano de saúde sob regime de autogestão contra sentença que o condenou ao custeio de procedimento médico (ablação percutânea de tumor hepático) prescrito por médico assistente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A controvérsia envolve: (i) a legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico por não constar no rol da ANS; (ii) a legitimidade da indenização por danos morais diante da recusa. 3. Apesar da inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, permanecem exigíveis os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A jurisprudência majoritária reconhece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a negativa com base exclusiva em sua taxatividade. 5. O procedimento foi indicado por médico especialista diante de quadro clínico grave, e sua negativa sem fundamentação técnica idônea viola o direito à saúde. 6. A recusa injustificada gerou angústia relevante, caracterizando dano moral indenizável. A indenização arbitrada está em conformidade com os precedentes do TJPE. 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura por plano de saúde sob alegação de ausência no rol da ANS é abusiva quando o procedimento é prescrito por médico e destinado à preservação da vida e saúde do paciente. 2. Configura dano moral a negativa injustificada de cobertura em casos de doença grave e urgência terapêutica." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113, 421 e 422; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.747.519/SP; AgInt no REsp 1.882.735/SP; TJPE, Apelações 0043761-44.2023.8.17.2001 e 0004603-34.2023.8.17.9000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836930-06.2020.8.15.2001 REQUERENTE: CELIA MARIA CASUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente. A parte executada ofereceu Impugnação à Execução, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos e em excesso. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Cálculos finais apresentados pela Contadoria. RELATADO. DECIDO. No que tange a apresentação pela parte executada de petição de impugnação à execução, tem-se a aplicação do art. 535, §2º, do Novo Código de Processo Civil, que disciplina a matéria da impugnação à execução pela Fazenda Pública. No caso em apreço, a parte executada, juntou aos autos impugnação à execução, alegando excesso de execução, apontando o valor que entende ser correto. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos, onde restou dirimida a questão versada nestes embargos, concluindo aquele setor que a execução proposta é excessiva. Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser homologados, uma vez que possuem presunção de veracidade, nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. Título executivo judicial líquido certo e exigível. Excesso de execução. Cálculos apresentados pelo contador de juízo. Presunção de veracidade. Homologação. Procedência parcial dos embargos. Inconformismo. Desprovimento. Apurando-se que o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa. TJPB; ROf-AC 033.2007.003685-11001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 TJPB - Acórdão do processo nº 20020080222694004 - Órgão (3ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 05/03/2013 Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para homologar os cálculos da contadoria judicial (id 105591078. Honorários fixados na decisão de Id 71370393. ATENTE-SE O CARTÓRIO: Ressalto que com fundamento no art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o precatório/RPV, fica deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório ou RPV autônomo (observado que pode ocorrer a cisão do crédito oriundo de decisão judicial, para fins de se estabelecer o teto de RPV), salvo se restar provado que já os pagou. 2.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório complementar junto ao SAPRE. Certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade. Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 2.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.3 Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 3. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.1 .Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.2 Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.3 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.1 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AR 0002495-92.2024.5.13.0000 AUTOR: ANDREA LIMA SANTOS FERREIRA DE FRANCA RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP."  JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA LIMA SANTOS FERREIRA DE FRANCA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AR 0002495-92.2024.5.13.0000 AUTOR: ANDREA LIMA SANTOS FERREIRA DE FRANCA RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP."  JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AR 0002495-92.2024.5.13.0000 AUTOR: ANDREA LIMA SANTOS FERREIRA DE FRANCA RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP."  JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AR 0002503-69.2024.5.13.0000 AUTOR: EDNALDO DA SILVA CASSIANO RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP."  JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO DA SILVA CASSIANO
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AR 0002503-69.2024.5.13.0000 AUTOR: EDNALDO DA SILVA CASSIANO RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP."  JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
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