Alysson De Abreu Barros
Alysson De Abreu Barros
Número da OAB:
OAB/PB 019718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF5, STJ, TJCE, TRT13, TJPB
Nome:
ALYSSON DE ABREU BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0006166-64.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO JOAO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718, ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678, ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718, IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS - PB30037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Instrução, aprazada para a data e horário constantes na aba “Audiências”. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no FÓRUM FEDERAL DESEMBARGADOR PAULO GADELHA, sede da Subseção Judiciária de Sousa/SJPB, localizado na Rua Francisco Vieira da Costa, 20 – Bairro Rachel Gadelha - Sousa (PB). Importante ressaltar que constitui ônus do advogado comunicar a(s) parte(s) autora(s) da data designada para audiência, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) no endereço acima informado, no dia e horário agendado, com documentação oficial com foto, que deve ser juntada previamente nos autos. Em casos de apresentação de testemunhas, essas deverão comparecer presencialmente à audiência com documento oficial com foto, independentemente de intimação. A cópia de sua documentação deve ser juntada nos autos até o início de audiência. Fica, assim, estabelecida a Audiência de Instrução e Julgamento na MODALIDADE PRESENCIAL na sala correspondente a COR identificada na aba "Audiências". Os procuradores, autores e testemunhas, a partir do horário agendado para audiência, aguardarão a realização do pregão conforme ordem da pauta agendada. Sousa-PB, 4 de julho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0006165-79.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EUFRASIO MOCO Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718, ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678, ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718, IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS - PB30037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Instrução, aprazada para a data e horário constantes na aba “Audiências”. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no FÓRUM FEDERAL DESEMBARGADOR PAULO GADELHA, sede da Subseção Judiciária de Sousa/SJPB, localizado na Rua Francisco Vieira da Costa, 20 – Bairro Rachel Gadelha - Sousa (PB). Importante ressaltar que constitui ônus do advogado comunicar a(s) parte(s) autora(s) da data designada para audiência, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) no endereço acima informado, no dia e horário agendado, com documentação oficial com foto, que deve ser juntada previamente nos autos. Em casos de apresentação de testemunhas, essas deverão comparecer presencialmente à audiência com documento oficial com foto, independentemente de intimação. A cópia de sua documentação deve ser juntada nos autos até o início de audiência. Fica, assim, estabelecida a Audiência de Instrução e Julgamento na MODALIDADE PRESENCIAL na sala correspondente a COR identificada na aba "Audiências". Os procuradores, autores e testemunhas, a partir do horário agendado para audiência, aguardarão a realização do pregão conforme ordem da pauta agendada. Sousa-PB, 4 de julho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010829-90.2023.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZUILA DA SILVA FELIX Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718, ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678, ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Sousa, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO MACIEL em face de AAPPS UNIVERSO- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme petição inicial e documentos anexos. No ID nº 137963780, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos documentos indispensáveis a análise da ação, bem como documentos atualizados. Todavia, conforme certificado no ID nº 152088360, a parte autora nada apresentou ou requereu, embora devidamente intimada. É o relatório. Decido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém nada requereu no prazo estabelecido. Com efeito, considerando que o promovente não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO MACIEL em face de AAPPS UNIVERSO- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme petição inicial e documentos anexos. No ID nº 137963780, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos documentos indispensáveis a análise da ação, bem como documentos atualizados. Todavia, conforme certificado no ID nº 152088360, a parte autora nada apresentou ou requereu, embora devidamente intimada. É o relatório. Decido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém nada requereu no prazo estabelecido. Com efeito, considerando que o promovente não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001183-82.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DUARTE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1. Fundamentação: O exercício do direito de ação condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não compareceu à audiência de una inobstante devidamente intimada, fazendo incidir o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)" Ademais, não fora apresentada qualquer justificativa para a referida ausência, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. Dispositivo: Isso posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz Substituto em respondência
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805099-04.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA ANALIA DE SOUSA Parte ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO O INSS permite o cancelamento de desconto de mensalidade administrativa, que poderá ser realizado perante a associação, por meio eletrônico ou físico, ou diretamente à autarquia previdenciária, por canais remotos. Esse procedimento está regulamentado em Instrução Normativa (128/2022): Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação. O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa 162/2024, Da solicitação de exclusão pelo beneficiário Art. 28. A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev. O beneficiário pode requerer a exclusão da mensalidade pelo site do INSS, pelo aplicativo ou pela Central 135 (para mais instruções, acesse este link). O serviço está disponível, como já foi possível verificar em outras ações: Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução da questão, sendo certo que não se vislumbra razão para submeter a questão ao Judiciário. Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário). Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de solução de conflitos. Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação 159/2024). Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral a mensalidade mediante simples ligação à Central 135 ou por opção em aplicativo, a via judicial para suspensão dos descontos por meio de tutela de urgência é injustificável e irracional. A parte continuará com o desfalque em seu benefício se a tutela de urgência for indeferida. O deferimento de liminar, por outro lado, significará a delegação ao Judiciário e ao INSS de ações burocráticas para efetivar a suspensão dos débitos. Se o próprio interessado pode cessar o desconto sem a necessidade de apresentar justificativa, não há razão para exigir da máquina pública ações como preparação de ofício, envio do expediente ao INSS, atualização do benefício por servidor público da autarquia, comunicação ao juízo e juntada da documentação ao processo. Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). Não raro, as associações apresentam prova de adesão e de autorização para descontos nas ações que tramitam neste juízo. Isso demonstra que os requerimentos de inversão do ônus da prova devem se submeter também a um prévio exame dos meios postos à disposição do interessado. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo: a- apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento da mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS; b- apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova de adesão e autorização de desconto no benefício previdenciário, mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). Em qualquer caso, a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa. Nesse particular, e para que a parte saiba dos critérios objetivos adotados pelo juízo, serão adotadas as seguintes exigências: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG) Sousa-PB, data e assinaturas eletrônicas. Juiz de Direito