Camilla Lacerda Alves
Camilla Lacerda Alves
Número da OAB:
OAB/PB 019741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Lacerda Alves possui 420 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJRN, TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
420
Tribunais:
TJPE, TJRN, TJPB
Nome:
CAMILLA LACERDA ALVES
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
205
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
420
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (164)
MONITóRIA (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
APELAçãO CíVEL (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 420 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802726-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861892-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca do resultado da pesquisa, requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814899-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca do resultado das diligências, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 9dez) dias. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803830-89.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: SUZANA VIEIRA SACK - ME DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço de ID 110563314, oportunidade que segue em anexo a consulta realizada pelo sistema SNIPER. Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência, requerendo o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020111553478300000051014215 Inicial - Monitória - cartão de crédito - JAMPA JUICE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Informações Prestadas 22020111553511700000051014224 1. Kit Estatuto Social Dezembro 2018 e Ata Agosto 2019 homologados Documento de Identificação 22020111553548700000051014883 2. Procuração Sicredi - Camilla e Raquel Documento de Identificação 22020111553610900000051014886 1. Dados do Associado - CNPJ Documento de Comprovação 22020111553766900000051014889 2. Dados do Associado - Contrato Social Documento de Comprovação 22020111553809300000051014890 3. Proposta de Filiação - 24638-7 Documento de Comprovação 22020111553861200000051014891 4. Proposta de Cartão - 24638-7 Documento de Comprovação 22020111553933600000051014894 5. Fatura 30 dias Documento de Comprovação 22020111553971000000051014895 6. Fatura 60 dias Documento de Comprovação 22020111554025400000051014896 7. Fatura 90 dias Documento de Comprovação 22020111554070800000051014897 8. Fatura após baixa do capital Documento de Comprovação 22020111554223700000051014898 9. JAMPA JUICE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTD - 0004960450443340002 - 17-12-2021 Documento de Comprovação 22020111554346000000051014899 10. Pesquisa de bens - Eunápio Documento de Comprovação 22020111554452000000051014901 11. Pesquisa de bens - Carlos Ulysses Documento de Comprovação 22020111554538800000051014902 Despacho Despacho 22022311543940000000051950899 Expediente Expediente 22022311544121800000051950915 Despacho Despacho 22022311543940000000051950899 Petição Petição 22032416200623500000053144722 Guia de custas - JAMPA JUICE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032416200757400000053144724 Guia de custas - JAMPA JUICE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO (MONITÓRIA) - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032416200835000000053145375 Comp. pagamentos - JAMPA JUICE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO Documento de Comprovação 22032416200897100000053145378 Despacho Despacho 22032815425576000000053254579 Mandado Mandado 22033009203691200000053375622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070109590542500000057112608 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22070112052841100000057122755 Diligência Diligência 22071117065574800000057487230 Novo Documento 2022-07-11 17.01.46 Devolução de Mandado 22071117065907300000057487233 Diligência Diligência 22071117103544400000057487241 Informação Informação 22081508365736300000058779676 Sentença Sentença 22111812540736600000062591708 Petição Petição 23012615313468100000064525355 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SUZANA VIEIRA SACK - ME 24.01.23 Documento de Comprovação 23012615313538800000064525917 Cálculo custas antecipadas - Suzana Vieira ME Documento de Comprovação 23012615313610600000064525919 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031508140004100000066391405 Despacho Despacho 23031722115929000000066447490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032007271370600000066582456 Expediente Expediente 23032007271370600000066582456 Petição Petição 23041409430757400000067737042 Guia de custas - SUZANA VIEIRA SACK - ME (MONITÓRIA) - intimação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041409430836300000067737053 Comp. pagamento - SUZANA VIEIRA SACK - ME (MONITÓRIA) Documento de Comprovação 23041409430939600000067737061 Mandado Mandado 23041707092211200000067799368 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23042421120866700000068131896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061409191558900000070393004 Intimação Intimação 23061409193881900000070393010 Intimação Intimação 23061409193881900000070393010 Petição Petição 23062711350302100000070901556 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SUZANA VIEIRA SACK - ME Documento de Comprovação 23062711350457400000070901561 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - SUZANA VIEIRA SACK - ME Documento de Comprovação 23062711350536800000070901563 Outros Documentos Outros Documentos 23080708464917700000072657190 Decisão Decisão 23091715514495900000074622239 Petição Petição 23092611380839700000075063729 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SUZANA VIEIRA SACK - ME 26.09.23 Documento de Comprovação 23092611380921800000075063738 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - SUZANA VIEIRA SACK - ME 26.09.23 Documento de Comprovação 23092611381039200000075063740 QSA SUZANA VIEIRA SACK Documento de Comprovação 23092611381121900000075063741 Guia de custas - SUZANA VIEIRA SACK - ME (MONITÓRIA) - intimação II Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092611381375500000075063742 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092812405360100000075199646 Despacho Despacho 23121510323043200000078682067 Mandado Mandado 23121807250998000000078751818 Ciência Informação 23121915502997600000078863126 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23122109240500400000078909838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122213273376800000078934276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122213273376800000078934276 Petição Petição 24013116242094600000079955967 Informação Informação 24022609265185600000080995159 Decisão Decisão 24060700361142600000086161194 Intimação Intimação 24060708495155500000086170945 Decisão Decisão 24060700361142600000086161194 Petição Petição 24062813172532500000087203571 Guia de custas - SUZANA VIEIRA SACK - ME (MONITÓRIA) - intimação II Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062813172602600000087203572 Guia de custas Outros Documentos 24070413214663900000087482047 Comp. pagamento - SUZANA VIEIRA SACK - ME (MONITÓRIA) - intimação II ATUALIZADA Documento de Comprovação 24070413214741600000087482048 Certidão Certidão 24082207535275300000093071376 Decisão Decisão 25011412205706600000099548900 Mandado Mandado 25011507285224200000099761834 Intimação Intimação 25011507292029700000099761835 Decisão Decisão 25011412205706600000099548900 Informação Informação 25012210590770800000100030665 Diligência Diligência 25020506290931400000100689719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031907175475400000102797758 Intimação Intimação 25031907180540900000102797759 Intimação Intimação 25031907180540900000102797759 Petição Petição 25040711285056400000103788738 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052012323054100000105968544 Substabelecimento Substabelecimento 25052012323070600000105968546 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052012323054100000105968544 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052012323054100000105968544 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052012323054100000105968544 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22020111554452000000051014901, Informações Prestadas: 22020111553511700000051014224, Petição Inicial: 22020111553478300000051014215, Documento de Comprovação: 22020111553933600000051014894, Documento de Comprovação: 22020111554538800000051014902, Documento de Identificação: 22020111553548700000051014883, Documento de Identificação: 22020111553610900000051014886, Documento de Comprovação: 22020111553766900000051014889, Documento de Comprovação: 22020111553809300000051014890, Documento de Comprovação: 22020111553861200000051014891]
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0827133-40.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.571.249/0001-31); MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO(010.751.644-60); WANDILMA DE JESUS OLIVEIRA LOPES(020.011.264-33); ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS registrado(a) civilmente como ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS(059.647.864-05); Vistos. O autor/exequente requereu a dedução de 15% ou alternativamente de 10% sobre os vencimentos da executada, tendo em vista a resposta do ofício da PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. demonstram que a executada possui renda suficiente para saldar sua dívida, e não o faz por ato voluntário, ID 101179820. É o relatório. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos aptos a satisfazer o crédito a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir dos contracheques juntados pela empresa em que a executada trabalha (ID 93950981), constata-se que a executada possui o rendimento líquido de R$ 3.592,98. Nesse sentido, em que pese se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, WANDILMA DE JESUS OLIVEIRA LOPES, pessoa física, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão. Ato contínuo, DETERMINO que OFICIE-SE ao órgão pagador do executado (PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. -HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO) CNPJ 08.973.539/0001-39, sediada na Av. Rui Barbosa, 198 - Torre, João Pessoa - PB, 58040-490, para que retenha o valor de até 10% (dez por cento) no contracheque de proventos da executada WANDILMA DE JESUS OLIVEIRA LOPES, CPF 020.011.264-33, a fim de satisfazer o direito creditício do exequente. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0827133-40.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.571.249/0001-31); MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO(010.751.644-60); WANDILMA DE JESUS OLIVEIRA LOPES(020.011.264-33); ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS registrado(a) civilmente como ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS(059.647.864-05); Vistos. O autor/exequente requereu a dedução de 15% ou alternativamente de 10% sobre os vencimentos da executada, tendo em vista a resposta do ofício da PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. demonstram que a executada possui renda suficiente para saldar sua dívida, e não o faz por ato voluntário, ID 101179820. É o relatório. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos aptos a satisfazer o crédito a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir dos contracheques juntados pela empresa em que a executada trabalha (ID 93950981), constata-se que a executada possui o rendimento líquido de R$ 3.592,98. Nesse sentido, em que pese se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, WANDILMA DE JESUS OLIVEIRA LOPES, pessoa física, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão. Ato contínuo, DETERMINO que OFICIE-SE ao órgão pagador do executado (PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. -HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO) CNPJ 08.973.539/0001-39, sediada na Av. Rui Barbosa, 198 - Torre, João Pessoa - PB, 58040-490, para que retenha o valor de até 10% (dez por cento) no contracheque de proventos da executada WANDILMA DE JESUS OLIVEIRA LOPES, CPF 020.011.264-33, a fim de satisfazer o direito creditício do exequente. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831074-08.2024.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: ANTONIO JACKSON MACIEL DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 13__/_08_/_2025___, hora _10_:_30_, link _td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;}https://us02web.zoom.us/my/oitava.civel.campina.grande?pwd=MmdSbDB3L2x5RXZ3SEJNVEZKcEtaQT09_______. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de 15___ (_quinze___) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 8ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 8ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 8ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
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