Wellington Luiz De Souza Ribeiro
Wellington Luiz De Souza Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PB 019780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Luiz De Souza Ribeiro possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando no TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPB
Nome:
WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802866-56.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: I. V. A. D. S., JOSÉ IREYMAR AMORIM FERREIRA, MARIA TATIANA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc. Pedido do autor julgado procedente – iID: 88109428 - Pág. 12/13, com a condenação da parte promovida no ônus sucumbencial: custas e honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa. Dado provimento parcial ao apelo interposto pela parte demandada, afastando a condenação em dano moral e mantendo os demais termos da sentença. Embargos de declaração acolhidos, para consignar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Procedi nesta data a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e determino: I - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença, com as alterações operadas pelo acórdão, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C; II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Das custas finais: Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802866-56.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: I. V. A. D. S., JOSÉ IREYMAR AMORIM FERREIRA, MARIA TATIANA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc. Pedido do autor julgado procedente – iID: 88109428 - Pág. 12/13, com a condenação da parte promovida no ônus sucumbencial: custas e honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa. Dado provimento parcial ao apelo interposto pela parte demandada, afastando a condenação em dano moral e mantendo os demais termos da sentença. Embargos de declaração acolhidos, para consignar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Procedi nesta data a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e determino: I - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença, com as alterações operadas pelo acórdão, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C; II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Das custas finais: Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802866-56.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: I. V. A. D. S., JOSÉ IREYMAR AMORIM FERREIRA, MARIA TATIANA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc. Pedido do autor julgado procedente – iID: 88109428 - Pág. 12/13, com a condenação da parte promovida no ônus sucumbencial: custas e honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa. Dado provimento parcial ao apelo interposto pela parte demandada, afastando a condenação em dano moral e mantendo os demais termos da sentença. Embargos de declaração acolhidos, para consignar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Procedi nesta data a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e determino: I - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença, com as alterações operadas pelo acórdão, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C; II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.). Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Das custas finais: Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0000288-60.2019.8.15.0301 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: FELIX DE SOUSA NUNES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a causídica subscritora dos aclaratórios de id. 33629893 para juntar aos autos procuração ad judicia ou substabelecimento atualizado(a), outorgando-lhe poderes para representar o réu. Apresentada a procuração, defiro a habilitação requerida no id. 33629893 - Pág. 5. Finalizados os procedimentos, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0849457-29.2016.8.15.2001 [Assistência Médico-Hospitalar] REQUERENTE: MANOEL LIMA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve a expedição de RPV(s) para pagamento do(s) valor(es) referentes ao crédito principal da parte autora e aos honorários sucumbenciais, o que restou comprovado nos autos. Através dos IDs. 107234827 e 111136444, houve apresentação dos dados bancários para expedição do alvará e pedido de habilitação da causídica SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130 – A), haja vista o substabelecimento sem reserva de poderes. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Relatado. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da causídica SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130 – A), haja vista o substabelecimento sem reserva de poderes. Neste sentido, ao Cartório Judicial para proceder com a sua inclusão no PJE, a fim de permitir-lhe o acesso aos autos, conforme requerido. Ademais, depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação objeto desta demanda, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, consoante previsto no CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeça-se Alvará(s) em favor do(s) credor(es), observando os dados constantes na petição de ID. 107234827. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, face à evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Ao final, ARQUIVE-SE. Diligências necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818907-51.2016.8.15.2001 AUTOR: KLEYTON ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO REU: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc. Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. O Estado da Paraíba arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, haja vista que a parte autora requer indenização por dano moral decorrente de suposta inscrição indevida no SERASA, a qual foi efetuada pela instituição financeira promovida. A ilegitimidade passiva revela-se na pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando as partes indicadas como devedoras na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculadas à relação jurídica de direito material. Assim, a legitimidade é definida a partir da narrativa da petição inicial que define quem é o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. No caso dos autos, a parte autora informou que realizou empréstimo consignada, e, portanto, o Estado era responsável pelo desconto das parcelas diretamente em seu contracheque e o respectivo repasse para a instituição financeira. Contudo, afirma que esta, afirmando que esta relatou que não recebeu o devido repasse por parto do Estado da Paraíba. Assim, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é titular do interesse de se opor à pretensão da autora. Superada a questão preliminar, a promovida Financeira Alva e a parte autora chegaram a um acordo de vontades no ID 26529719. O Estado da Paraíba concordou, requerendo a homologação do acordo (id. 72429958). Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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