Michelle Nobrega Antunes Marques

Michelle Nobrega Antunes Marques

Número da OAB: OAB/PB 019855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Nobrega Antunes Marques possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: MICHELLE NOBREGA ANTUNES MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da apresentação pela parte ré (INSS), da planilha dos cálculos/obrigação de fazer, irei intimar a parte autora, para no prazo de 15 dias, se manifestar. João Pessoa, 15/06/2025. Arnaud / Analista
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0818604-22.2025.8.15.2001 Trata-se de ação acidentária ajuizada por JAILTON FELIPE DA SILVA, visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito. Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu. Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento. Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual. O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”. Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda. A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social. Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual. Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 501 do STJ e no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a comarca de SANTA RITA/PB, local de residência da parte autora, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
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