Thalles Cesare Araruna Macedo Da Costa
Thalles Cesare Araruna Macedo Da Costa
Número da OAB:
OAB/PB 019907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865025-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865025-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847334-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847334-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847334-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0852531-47.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA, LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 EXECUTADO: DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0852531-47.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA, LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 EXECUTADO: DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0013575-34.2023.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IVANDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de ação especial previdenciária, em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual. Não há que falar em decadência, posto que a DIB do benefício indicada na carta de concessão juntada aos autos se encontra dentro do prazo decenal indicado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Conforme recente decisão do STF, quando do julgamento da ADI 2110, foi fixada a tese de que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Como se percebe, o STF, por meio do julgamento da ADI 2110, alterou o entendimento anteriormente adotado, quando do julgamento do Tema 1102, passando a entender que o segurado da previdência não faz jus à chamada “revisão da vida toda”, que seria a possibilidade de utilização dos salários-de-contribuições anteriores a 07/1994 no período básico de cálculos das aposentadorias. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data supra. Juiz Federal
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803918-14.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Felipe Sodré Silva (Adv. Hilton Hril Martins Maia) AGRAVADO: P. L. S., representado por sua genitora (Adv. Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR EM AÇÃO CONEXA. DUPLICIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos de ação de alimentos, que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a quatro salários-mínimos, em desconformidade com decisão anterior proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família da mesma Comarca, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos, na qual já haviam sido fixados alimentos provisórios no valor de R$ 1.412,00, com custeio conjunto de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve prevalecer o valor dos alimentos provisórios fixado no processo originário ou aquele anteriormente arbitrado em ação conexa, ajuizada anteriormente, em que figuram as mesmas partes e o mesmo objeto, a fim de evitar duplicidade de prestações alimentares e insegurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo duas decisões judiciais que fixam alimentos provisórios em valores distintos entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, deve prevalecer a decisão proferida no primeiro processo, com fundamento na segurança jurídica, evitando-se a duplicidade de prestações alimentares. 4. A existência de decisão anterior, válida e vigente, em ação conexa, afasta a necessidade de novo arbitramento provisório sem justificativa relevante, especialmente quando não há inadimplemento da obrigação alimentar fixada no primeiro pronunciamento. 5. A duplicidade de decisões conflitantes sobre obrigação alimentar viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de causar insegurança jurídica, sendo vedada a imposição de encargos duplicados ao alimentante. 6. A documentação acostada aos autos demonstra o cumprimento da obrigação alimentar pelo agravante, nos exatos termos da decisão anterior, sendo irrazoável a manutenção de novo arbitramento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Havendo duas decisões judiciais que fixam alimentos provisórios em ações conexas entre as mesmas partes, deve prevalecer a decisão proferida no processo ajuizado em primeiro lugar. 2. É vedada a fixação de alimentos provisórios em duplicidade para o mesmo alimentando, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. 3. O cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada afasta a necessidade de novo arbitramento provisório em ação subsequente, salvo demonstração de inadimplemento ou modificação relevante nas circunstâncias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXV; CC, art. 1.694, § 1º; CPC/2015, arts. 296, 297, 298, 319, 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2156682-51.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 17/12/2020, DJESP 29/01/2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Felipe Sodré Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da ação de alimentos em seu desfavor ajuizada por P. L. S., representado por sua genitora Andressa Lins Sodré. Na decisão agravada, a magistrada a quo fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos. Inconformado com a decisão, o promovido ofertou suas razões recursais, alegando que foram arbitrados, anteriormente, alimentos provisórios no valor mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), acrescido do custeio conjunto de um plano de saúde, nos termos da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos por ele ajuizada em desfavor do ora agravado e de sua genitora (processo nº 0876114-27.2024.8.15.2001). Assevera que a duplicidade de decisões acerca dos alimentos provisórios gera insegurança jurídica, devendo prevalecer a primeira decisão, que, inclusive, já foi mantida por esta relatoria, no julgamento do agravo de instrumento nº 0802706-55.2025.8.15.0000, anteriormente interposto pela genitora do ora agravado. Sustenta que o valor arbitrado na decisão agravada é excessivo, seja em relação à necessidade do alimentando como também à possibilidade de pagamento sem o comprometimento de sua própria subsistência, destacando, ainda, que a manutenção do decisum o obrigará a alimentos provisórios em duplicidade, agravando profundamente sua situação financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, no sentido de suspender os alimentos provisórios fixados pelo Juízo a quo, permanecendo obrigado a efetuar o pagamento mensal daqueles arbitrados pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da ação de divórcio c/c oferta de alimentos por ele ajuizada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando em definitivo os alimentos arbitrados no processo originário. Pedido de efeito suspensivo deferido. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Informações prestadas pelo Juízo a quo. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se deve prevalecer o valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo a quo nos autos originários (ação de alimentos ajuizada pelo ora agravado em desfavor do agravante) ou o anteriormente arbitrado pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos manejada pelo agravante contra a representante do agravado. Compulsando-se os autos, observa-se que o ora agravante ingressou com a ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos em desfavor do agravado, P. L. S., e de sua genitora Andressa Lins Sodré, em tramitação no Juízo da 5ª Vara da Família da Capital (processo nº 0876114-27.2024.8.15.2001), em que foram arbitrados alimentos provisórios no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), acrescido do custeio conjunto de um plano de saúde, além do custeio de plano de saúde para o menor, cuja decisão foi prolatada em 19/12/2024 (Id. 105582194 do referido processo). Por sua vez, o agravado ajuizou ação de alimentos em desfavor do agravante, em que houve posterior fixação de alimentos provisórios, estes no valor correspondente a quatro salários-mínimos, nos termos da decisão ora recorrida, proferida em 05/02025 (p. 133/138 do Id. 33448384). Bem examinando o litígio, penso que o recurso merece acolhida, uma vez que a prova carreada aos autos demonstra que foram fixados dois valores distintos para os alimentos provisórios envolvendo as mesmas partes processuais, em ações distribuídas para Juízos diferentes. No caso concreto, a discussão acerca do valor dos alimentos provisórios resta superada, tendo em vista a existência de alimentos já anteriormente arbitrados pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Capital, cuja decisão encontra-se em plena vigência, já que mantida por esta relatoria no julgamento do agravo de instrumento interposto pela genitora do agravado (processo nº 0802706-55.2025.8.15.0000). Havendo duas decisões prolatadas acerca do mesmo objeto, em que litigam idênticas partes processuais, deve prevalecer aquela que foi proferida no primeiro momento, não tendo como coexistir os dois provimentos jurisdicionais, sobretudo quando conflitantes, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Neste sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunais de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITRA ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO. Ação de oferta de alimentos já proposta, com fixação da verba alimentar no patamar de R$ 1.500,00. Circunstância processual que provoca direta insegurança jurídica. Reunião das ações, a bem da estabilidade fática e processual, em prol de julgamento uno e conjunto. Necessidade de definição, no juízo originário, de qual a verba alimentar que deverá prevalecer, com a manutenção de uma das decisões já proferidas, ou a prolação de novo arbitramento. Extinção da ação de oferta de alimentos operada, mercê da litispendência. Eficácia secundária. Prejudicialidade intrínseca. Readequação da. Prestação alimentar que deverá ser aperfeiçoada na origem, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. Agravo provido. (TJSP; AI 2156682-51.2020.8.26.0000; Ac. 14247905; Cotia; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 17/12/2020; DJESP 29/01/2021; Pág. 2871) Destaco que a documentação anexada às razões recursais comprovam estar o agravante adimplente com a obrigação alimentar determinada pelo Juízo da 5ª Vara da Família desta Capital. À luz desse substrato, penso que se afigura irrazoável a determinação judicial que arbitrou novos alimentos provisórios, não podendo ser o recorrente obrigado a pagar alimentos em duplicidade para um mesmo filho. Logo, enxergo razões para alterar o provimento jurisdicional de primeiro grau, o qual arbitrou os alimentos provisórios, sem observar a existência de decisão anterior no mesmo sentido. Assim, restando configurada a duplicidade de decisões arbitrando os alimentos provisórios devidos ao menor, inexiste razão para a manutenção do decisum objurgado, por ter sido prolatado posteriormente. No cenário posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que o valor dos alimentos provisórios seja o fixado pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0876114-27.2024.8.15.2001. É como voto. DECISÃO. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820887-18.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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