Calebe Silva Borges

Calebe Silva Borges

Número da OAB: OAB/PB 019908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Calebe Silva Borges possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJMS, TJCE, TRF5, TRT13, TJPB
Nome: CALEBE SILVA BORGES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca do laudo de ID 116244956.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca do laudo de ID 116244956.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, bem como para manifestação sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 17 de julho de 2025. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0012517-25.2025.4.05.8200 AUTOR: LEANDRO FERREIRA CAVALCANTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A parte autora requer a reconsideração da sentença do anexo 76972969, sob o argumento de que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em face da ocorrência de litispendência com o processo nº 0012416-85.2025.4.05.8200, porém afirma que o processo anterior foi ajuizado indevidamente, sem anuência do autor, que já havia rescindido todos os serviços de representação com o escritório anterior, inexistindo, portanto, legitimidade para tal demanda. 2. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, como o processo nº 0012416-85.2025.4.05.8200 já transitou em julgado, conheço e dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora no anexo 77771015, dando-lhes efeitos infringentes para, excepcionalmente, declarar a nulidade da sentença (anexo 76972969) e determinar o normal prosseguimento do feito. 3. INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil), por entender, por ora, não demonstrada a verossimilhança das alegações (dada a necessidade de dilação probatória) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Registro que, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, poderá ser procedida nova análise da tutela de urgência. 5. Providencie a Secretaria a designação de perícia médica judicial. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006857-50.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSELIA MARIA DA SILVA CANTILIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0027954-43.2024.4.05.8200 AUTOR: E. A. D. L. J. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No caso presente, porém, se trata de parte promovente menor de 16 (dezesseis) anos, de modo que “a análise da deficiência não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar” (Tema 299 – TNU. PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, Juíza Federal Kyu Soon Lee, 10/11/2014), valendo-se, como critérios jurídicos, para tanto: 1) em relação ao menor, existência de limitação ao desempenho de atividades (sobretudo educacional) ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade; OU 2) em relação ao grupo familiar, impacto na economia do grupo familiar: 2.1.) porque impede o exercício de atividade laborativa por algum dos membros ou 2.2.) porque gastam, com remédios ou tratamento, mais do que o normal para a idade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504775-30.2018.4.05.8201, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2021.). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em apreço, o laudo judicial (64400212) concluiu que a parte promovente é portadora de Transtorno de conduta desafiador e de oposição (CID10 F91.3), acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau moderado. Por outro lado, o perito destacou que em face daquela condição de saúde, a parte promovente a parte promovente NÃO demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Acrescente-se que “na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006864-42.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSE RUMAO DE OLIVEIRA IRMAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou