Calebe Silva Borges
Calebe Silva Borges
Número da OAB:
OAB/PB 019908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Calebe Silva Borges possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMS, TJCE, TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
CALEBE SILVA BORGES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca do laudo de ID 116244956.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca do laudo de ID 116244956.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, bem como para manifestação sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 17 de julho de 2025. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0012517-25.2025.4.05.8200 AUTOR: LEANDRO FERREIRA CAVALCANTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A parte autora requer a reconsideração da sentença do anexo 76972969, sob o argumento de que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em face da ocorrência de litispendência com o processo nº 0012416-85.2025.4.05.8200, porém afirma que o processo anterior foi ajuizado indevidamente, sem anuência do autor, que já havia rescindido todos os serviços de representação com o escritório anterior, inexistindo, portanto, legitimidade para tal demanda. 2. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, como o processo nº 0012416-85.2025.4.05.8200 já transitou em julgado, conheço e dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora no anexo 77771015, dando-lhes efeitos infringentes para, excepcionalmente, declarar a nulidade da sentença (anexo 76972969) e determinar o normal prosseguimento do feito. 3. INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil), por entender, por ora, não demonstrada a verossimilhança das alegações (dada a necessidade de dilação probatória) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Registro que, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, poderá ser procedida nova análise da tutela de urgência. 5. Providencie a Secretaria a designação de perícia médica judicial. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006857-50.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSELIA MARIA DA SILVA CANTILIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0027954-43.2024.4.05.8200 AUTOR: E. A. D. L. J. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No caso presente, porém, se trata de parte promovente menor de 16 (dezesseis) anos, de modo que “a análise da deficiência não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar” (Tema 299 – TNU. PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, Juíza Federal Kyu Soon Lee, 10/11/2014), valendo-se, como critérios jurídicos, para tanto: 1) em relação ao menor, existência de limitação ao desempenho de atividades (sobretudo educacional) ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade; OU 2) em relação ao grupo familiar, impacto na economia do grupo familiar: 2.1.) porque impede o exercício de atividade laborativa por algum dos membros ou 2.2.) porque gastam, com remédios ou tratamento, mais do que o normal para a idade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504775-30.2018.4.05.8201, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2021.). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em apreço, o laudo judicial (64400212) concluiu que a parte promovente é portadora de Transtorno de conduta desafiador e de oposição (CID10 F91.3), acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau moderado. Por outro lado, o perito destacou que em face daquela condição de saúde, a parte promovente a parte promovente NÃO demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Acrescente-se que “na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006864-42.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSE RUMAO DE OLIVEIRA IRMAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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