Ricardo Luiz Costa Dos Santos
Ricardo Luiz Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 019944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRT16, TRT21, TJPB, TRT24, TRT6, TRT3, TRT20, TRT5, TST, TRT7
Nome:
RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800958-57.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ROGER EMERSON GONCALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA ROGER EMERSON GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do Município do Conde-PB, alegando, em síntese ser servidor público, lotado no cargo de guarda municipal efetivo da cidade do Conde. Aduz a ausência de incorporação de gratificação por risco de vida, o que ocasionou prejuízos de ordem material pelo decréscimo remuneratório. Devidamente intimado para apresentar responder à lide, o Município do Conde apresentou contestação. Réplica no Id. 111253842. Após vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO No que tange ao pedido formulado pelo Município promovido para a realização de perícia contábil, visando apurar quais gratificações devem incidir sobre o “vencimento base” e quais sobre o “salário base”, à luz da Lei Municipal nº 769/2013, entendo que tal requerimento deve ser indeferido. Isso porque a própria Lei Municipal nº 769/2013, que regula a estrutura remuneratória dos integrantes da Guarda Civil Municipal, já estabelece com clareza quais parcelas integram a remuneração dos servidores, discriminando expressamente os elementos que compõem o vencimento base e os adicionais que devem sobre ele incidir. Em especial, o artigo 51 é categórico ao prever que a gratificação de risco de vida deverá ser calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos dos servidores estáveis, não havendo qualquer obscuridade quanto à sua base de cálculo. A pretensão de apuração contábil neste momento processual revela-se, portanto, desnecessária, na medida em que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica, qual seja, o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de risco de vida, sendo certo que a quantificação dos valores eventualmente devidos poderá ser realizada oportunamente na fase de liquidação de sentença, ocasião própria para o exame técnico-contábil de valores, caso se mostre pertinente. Ressalte-se, ademais, que a fase de conhecimento não exige, neste momento, a produção de prova pericial, pois o conjunto probatório já constante dos autos, aliado à interpretação da norma legal municipal aplicável, é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a produção de tal prova configuraria medida protelatória e inócua. Dessa forma, indefere-se o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo Município réu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito. O referido artigo dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual. A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa. Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 485). No presente caso, a simples ausência de documentos não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 20/06/2019, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal. Inclusive, o cálculo anexado (Id. 92016590) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal. Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido. Assim, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos. Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor. DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA No tocante ao pedido autoral, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 769/2013, norma específica que rege a estrutura remuneratória da Guarda Civil Municipal, disciplina expressamente a percepção da gratificação por risco de vida, bem como a sua incorporação ao vencimento básico dos servidores estáveis. Com efeito, o artigo 50 do referido diploma legal dispõe que todos os Guardas Civis Municipais, da 3ª classe ao Comandante, farão jus ao recebimento de parcelas remuneratórias específicas, dentre elas a gratificação de risco de vida. De forma ainda mais categórica, o artigo 51 da mesma lei estabelece que: “Art. 51. Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.” A literalidade do dispositivo acima transcrito não deixa margem a dúvidas quanto ao direito à incorporação da referida vantagem. Trata-se de previsão legal expressa, clara e objetiva, cuja eficácia está condicionada tão somente à estabilidade do servidor — condição incontroversa nos autos, uma vez que o autor, admitido em 2010 no cargo de Guarda Municipal efetivo e atualmente ocupante da função de Subinspetor B, já possui o requisito temporal necessário à estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, uma vez que: (i) o autor está incluído na carreira contemplada pelos arts. 50 e 51 da Lei nº 769/2013; (ii) exerce função típica de Guarda Civil Municipal; e (iii) é servidor estável. Nesse cenário, a jurisprudência corrobora a tese ora sustentada. Destaca-se, nesse sentido, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.184.954/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual se reconheceu o direito à incorporação de adicional de risco de vida com base em legislação municipal que previa tal vantagem de forma genérica e desvinculada de qualquer contraprestação específica. Veja-se trecho do acórdão: “MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”. LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial. Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função. Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem. Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019). No caso em tela, conforme demonstrado, há previsão legal expressa de incorporação, contida no §1º do art. 51 da Lei Municipal nº 769/2013, o que torna indiscutível o direito do autor à incorporação da gratificação em questão. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e configurado o fato constitutivo do direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com o consequente direito à incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, enquanto vigente a Lei Municipal nº 769/2013, bem como à percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801022-67.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: EUGENIO CESAR DE OLIVEIRA MELO REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA Vistos, etc. EUGENIO CESAR DE OLIVEIRA MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do Município do Conde-PB, alegando, em síntese ser servidor público, lotado no cargo de guarda municipal efetivo da cidade do Conde. Aduz a ausência de incorporação de gratificação por risco de vida, o que ocasionou prejuízos de ordem material pelo decréscimo remuneratório. Devidamente intimado para apresentar respobder à lide, o Município do Conde apresentou contestação. Réplica no Id. 102748848.. Após vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO No que tange ao pedido formulado pelo Município promovido para a realização de perícia contábil, visando apurar quais gratificações devem incidir sobre o “vencimento base” e quais sobre o “salário base”, à luz da Lei Municipal nº 769/2013, entendo que tal requerimento deve ser indeferido. Isso porque a própria Lei Municipal nº 769/2013, que regula a estrutura remuneratória dos integrantes da Guarda Civil Municipal, já estabelece com clareza quais parcelas integram a remuneração dos servidores, discriminando expressamente os elementos que compõem o vencimento base e os adicionais que devem sobre ele incidir. Em especial, o artigo 51 é categórico ao prever que a gratificação de risco de vida deverá ser calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos dos servidores estáveis, não havendo qualquer obscuridade quanto à sua base de cálculo. A pretensão de apuração contábil neste momento processual revela-se, portanto, desnecessária, na medida em que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica, qual seja, o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de risco de vida, sendo certo que a quantificação dos valores eventualmente devidos poderá ser realizada oportunamente na fase de liquidação de sentença, ocasião própria para o exame técnico-contábil de valores, caso se mostre pertinente. Ressalte-se, ademais, que a fase de conhecimento não exige, neste momento, a produção de prova pericial, pois o conjunto probatório já constante dos autos, aliado à interpretação da norma legal municipal aplicável, é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a produção de tal prova configuraria medida protelatória e inócua. Dessa forma, indefere-se o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo Município réu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito. O referido artigo dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual. A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa. Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 485). No presente caso, a simples ausência de documentos não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 18/07/2019, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal. Inclusive, o cálculo anexado (Id. 92396695) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal. Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido. Assim, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos. Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor. DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA No tocante ao pedido autoral, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 769/2013, norma específica que rege a estrutura remuneratória da Guarda Civil Municipal, disciplina expressamente a percepção da gratificação por risco de vida, bem como a sua incorporação ao vencimento básico dos servidores estáveis. Com efeito, o artigo 50 do referido diploma legal dispõe que todos os Guardas Civis Municipais, da 3ª classe ao Comandante, farão jus ao recebimento de parcelas remuneratórias específicas, dentre elas a gratificação de risco de vida. De forma ainda mais categórica, o artigo 51 da mesma lei estabelece que: “Art. 51. Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.” A literalidade do dispositivo acima transcrito não deixa margem a dúvidas quanto ao direito à incorporação da referida vantagem. Trata-se de previsão legal expressa, clara e objetiva, cuja eficácia está condicionada tão somente à estabilidade do servidor — condição incontroversa nos autos, uma vez que o autor, admitido em 2020 no cargo de Guarda Municipal efetivo e atualmente ocupante da função de GCM 2 - CLASSE B, já possui o requisito temporal necessário à estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, uma vez que: (i) o autor está incluído na carreira contemplada pelos arts. 50 e 51 da Lei nº 769/2013; (ii) exerce função típica de Guarda Civil Municipal; e (iii) é servidor estável. Nesse cenário, a jurisprudência corrobora a tese ora sustentada. Destaca-se, nesse sentido, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.184.954/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual se reconheceu o direito à incorporação de adicional de risco de vida com base em legislação municipal que previa tal vantagem de forma genérica e desvinculada de qualquer contraprestação específica. Veja-se trecho do acórdão: “MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”. LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial. Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função. Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem. Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019). No caso em tela, conforme demonstrado, há previsão legal expressa de incorporação, contida no §1º do art. 51 da Lei Municipal nº 769/2013, o que torna indiscutível o direito do autor à incorporação da gratificação em questão. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e configurado o fato constitutivo do direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com o consequente direito à incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, enquanto vigente a Lei Municipal nº 769/2013, bem como à percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801018-30.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: WANDERSON FELIPE SANTOS JERONIMO REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA WANDERSON FELIPE SANTOS JERONIMO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do Município do Conde-PB, alegando, em síntese ser servidor público, lotado no cargo de guarda municipal efetivo da cidade do Conde. Aduz a ausência de incorporação de gratificação por risco de vida, o que ocasionou prejuízos de ordem material pelo decréscimo remuneratório. Devidamente intimado para apresentar responder à lide, o Município do Conde apresentou contestação. Réplica no Id. 111253840. Após vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO No que tange ao pedido formulado pelo Município promovido para a realização de perícia contábil, visando apurar quais gratificações devem incidir sobre o “vencimento base” e quais sobre o “salário base”, à luz da Lei Municipal nº 769/2013, entendo que tal requerimento deve ser indeferido. Isso porque a própria Lei Municipal nº 769/2013, que regula a estrutura remuneratória dos integrantes da Guarda Civil Municipal, já estabelece com clareza quais parcelas integram a remuneração dos servidores, discriminando expressamente os elementos que compõem o vencimento base e os adicionais que devem sobre ele incidir. Em especial, o artigo 51 é categórico ao prever que a gratificação de risco de vida deverá ser calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos dos servidores estáveis, não havendo qualquer obscuridade quanto à sua base de cálculo. A pretensão de apuração contábil neste momento processual revela-se, portanto, desnecessária, na medida em que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica, qual seja, o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de risco de vida, sendo certo que a quantificação dos valores eventualmente devidos poderá ser realizada oportunamente na fase de liquidação de sentença, ocasião própria para o exame técnico-contábil de valores, caso se mostre pertinente. Ressalte-se, ademais, que a fase de conhecimento não exige, neste momento, a produção de prova pericial, pois o conjunto probatório já constante dos autos, aliado à interpretação da norma legal municipal aplicável, é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a produção de tal prova configuraria medida protelatória e inócua. Dessa forma, indefere-se o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo Município réu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito. O referido artigo dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual. A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa. Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 485). No presente caso, a simples ausência de documentos não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos. Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor. DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA No tocante ao pedido autoral, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 769/2013, norma específica que rege a estrutura remuneratória da Guarda Civil Municipal, disciplina expressamente a percepção da gratificação por risco de vida, bem como a sua incorporação ao vencimento básico dos servidores estáveis. Com efeito, o artigo 50 do referido diploma legal dispõe que todos os Guardas Civis Municipais, da 3ª classe ao Comandante, farão jus ao recebimento de parcelas remuneratórias específicas, dentre elas a gratificação de risco de vida. De forma ainda mais categórica, o artigo 51 da mesma lei estabelece que: “Art. 51. Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.” A literalidade do dispositivo acima transcrito não deixa margem a dúvidas quanto ao direito à incorporação da referida vantagem. Trata-se de previsão legal expressa, clara e objetiva, cuja eficácia está condicionada tão somente à estabilidade do servidor — condição incontroversa nos autos, uma vez que o autor, admitido em 2022 no cargo de Guarda Municipal efetivo e atualmente ocupante da função de GUARDA MUNICIPAL - GCM 3 CLASSE, já possui o requisito temporal necessário à estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, uma vez que: (i) o autor está incluído na carreira contemplada pelos arts. 50 e 51 da Lei nº 769/2013; (ii) exerce função típica de Guarda Civil Municipal; e (iii) é servidor estável. Nesse cenário, a jurisprudência corrobora a tese ora sustentada. Destaca-se, nesse sentido, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.184.954/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual se reconheceu o direito à incorporação de adicional de risco de vida com base em legislação municipal que previa tal vantagem de forma genérica e desvinculada de qualquer contraprestação específica. Veja-se trecho do acórdão: “MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”. LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial. Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função. Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem. Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019). No caso em tela, conforme demonstrado, há previsão legal expressa de incorporação, contida no §1º do art. 51 da Lei Municipal nº 769/2013, o que torna indiscutível o direito do autor à incorporação da gratificação em questão. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e configurado o fato constitutivo do direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com o consequente direito à incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, enquanto vigente a Lei Municipal nº 769/2013, bem como à percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000998-94.2024.5.21.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74ec1c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Tendo em vista o potencial efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, notifico a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 897-A, § 2.º, da CLT). Após, venham os autos conclusos. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA GOMES DE OLIVEIRA MEDEIROS
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0000500-75.2021.5.07.0013 RECLAMANTE: EVELINE BARROSO ARAGAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), EVELINE BARROSO ARAGAO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução id. 9194741, no prazo legal. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. LILIAM KARLA DINIZ SOARES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EVELINE BARROSO ARAGAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000715-82.2024.5.05.0019 RECLAMANTE: JACIARA CARDOSO DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b90963 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº 9ac36b7 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA CARDOSO DA SILVA ALMEIDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0000500-75.2021.5.07.0013 RECLAMANTE: EVELINE BARROSO ARAGAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d4b23 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamada apresentou embargos, tempestivamente. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Notifique-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, façam os autos conclusos para julgamento dos embargos FORTALEZA/CE, 09 de junho de 2025. SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELINE BARROSO ARAGAO
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0000500-75.2021.5.07.0013 RECLAMANTE: EVELINE BARROSO ARAGAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), EVELINE BARROSO ARAGAO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução id. 9194741, no prazo legal. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. LILIAM KARLA DINIZ SOARES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EVELINE BARROSO ARAGAO
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000750-25.2024.5.21.0010 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: AMANDA GRACIELLA SILVA DOS SANTOS MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000750-25.2024.5.21.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: AMANDA GRACIELLA SILVA DOS SANTOS MACEDO Advogada: HERTA KARINE WILDT CAVALCANTI DA ROCHA - RN0012190 Advogado: MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES - RN0010917 EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogada: LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA - MG0141813 Advogado: MARCELO DE ARAUJO FREIRE - PB0017495 Advogado: GERMANO ANDRADE MARQUES - CE0019944 Advogado: SAMUEL MAGALHAES PAIVA - AL0014833 Advogada: SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA - PI0016283 Advogada: ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI0003549 ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES NO V. ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão as omissões alegadas nos embargos de declaração. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. Por fim, adotada tese explícita quanto às matérias tratadas no recurso ordinário, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário. Aplicação da Súmula 297 e da OJ SBDI-118, ambas do TST. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por AMANDA GRACIELLA SILVA DOS SANTOS MACEDO, em face do acórdão da 2ª Turma de Julgamentos, que resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A da CLT e ADI 5766); vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que lhe negava provimento, pelos próprios fundamentos da sentença. Custas pela parte autora, porém dispensadas, em razão da gratuidade da justiça." (ID. 0831a71, fls. 1892 e seguintes). A embargante afirma haver quatro omissões no acórdão: 1) pela ausência de juntada do voto vencido; 2) "quanto ao fragmento do laudo pericial que atesta que, conquanto haja uma unidade de internação, acaso fossem diagnosticados pacientes com necessidade de isolamento, eram transferidos para a unidade I em que a ora Embargante tinha CONTATO DIRETO com as doenças infectocontagiosas, inclusive e especialmente durante a pandemia da Covid-19" (fl. 1939); 3) ao examinar a prova emprestada, o acórdão "esvaziou o valor do laudo produzido nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000106-88.2024.5.21.0008" (fl. 1943), argumentando que "as atividades exercidas por técnicas de enfermagem detêm contato MAIOR e MAIS DIRETO com fluidos contaminados" (fl. 1946); 4) que o acórdão embargado, "ao dispor que 'em ambos os casos, os peritos concluíram que não havia contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas' afigura-se omisso quanto aos elementos probatórios destacados os quais, permissa venia, revelam que o contato com agentes biológicos não é esporádico ou ocasional, mas uma constante no exercício da função da obreira, o que configura a exposição habitual e contínua a risco biológico de alto grau" (fl. 1949). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Omissão A embargante afirma haver quatro omissões no acórdão: 1) pela ausência de juntada do voto vencido; 2) "quanto ao fragmento do laudo pericial que atesta que, conquanto haja uma unidade de internação, acaso fossem diagnosticados pacientes com necessidade de isolamento, eram transferidos para a unidade I em que a ora Embargante tinha CONTATO DIRETO com as doenças infectocontagiosas, inclusive e especialmente durante a pandemia da Covid-19" (fl. 1939); 3) ao examinar a prova emprestada, o acórdão "esvaziou o valor do laudo produzido nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000106-88.2024.5.21.0008" (fl. 1943), argumentando que "as atividades exercidas por técnicas de enfermagem detêm contato MAIOR e MAIS DIRETO com fluidos contaminados" (fl. 1946); 4) que o acórdão embargado, "ao dispor que 'em ambos os casos, os peritos concluíram que não havia contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas' afigura-se omisso quanto aos elementos probatórios destacados os quais, permissa venia, revelam que o contato com agentes biológicos não é esporádico ou ocasional, mas uma constante no exercício da função da obreira, o que configura a exposição habitual e contínua a risco biológico de alto grau" (fl. 1949). Sem razão a embargante. A omissão, para fins de cabimento dos embargos aclamatórios, se refere à ausência de análise de um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa, o que não ocorreu no v. acordão embargado. Diferentemente do sustentado pela embargante, o v. acórdão se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória acerca da temática, senão vejamos: "O art. 190 da CLT dispõe sobre a competência do Ministério do Trabalho para regulamentar o adicional de insalubridade, nos seguintes termos: "Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos." O Anexo 14 da NR-15, que regulamenta quais as atividades e operações são consideradas legalmente insalubres, em observância ao disposto no art. 190 da CLT, assegura que fazem jus a adicional de insalubridade, em grau máximo ou grau médio, os trabalhadores que laboram nas seguintes circunstâncias: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; [...] Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Ainda, nos termos da Súmula nº 47 do TST, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O laudo pericial elaborado pelo perito Benvenuto Gonçalves Junior (CREA 2101130190) concluiu pela existência de insalubridade "em grau máximo40% no período de fevereiro de 2020 a 22 de abril de 2022 (período pandêmico) e em grau médio 20% no restante do período laboral", com as seguintes considerações: "Durante a inspeção, verifiquei que existe uma sala de isolamento na UTI com capacidade para 1 paciente. Que durante a pandemia foi instalada uma UTI Covid no andar térreo. As ferramentas de trabalho são scalp, seringa, jelco e sonda nasogástrica. Os EPIs fornecidos conforme informação da RECLAMANTE são: luvas de procedimento, capote de pano e máscara cirúrgica. A empresa apresentou a ficha de EPI´s com os certificados de aprovação onde se verifica o fornecimento de 1 óculos de proteção CA 10344. A NR-6 estabelece que os EPI´s de fabricação nacional ou importados só poderão ser postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação - CA - expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa deve exigir o uso dos EPI's pelos seus funcionários durante a jornada de trabalho, realizar orientações e treinamentos sobre o uso adequado e a devida conservação, além de substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. Sendo responsabilidade dos empregados, usarem corretamente o EPI, e, apenas durante o trabalho, mantendo-os sempre em boas condições de uso e conservação. (...) Os equipamentos de proteção individual, não eliminam a possibilidade de contaminação por agentes biológicos, especialmente porque agulhas ou outros instrumentos perfuro-cortantes podem atravessar com facilidade as luvas, produzindo ferimentos. Salienta-se ainda que o trabalho da reclamante é prestado em UTIs, mantendo contato rotineiro com agentes biológicos presentes nas enfermidades contraídas pelos pacientes. (...) O ambiente de trabalho hospitalar é considerado insalubre por agrupar pacientes portadores de diversas enfermidades infectocontagiosas e viabilizar muitos procedimentos que oferecem riscos de acidentes e doenças para os trabalhadores da saúde. A empresa apresentou os documentos básicos tais como os PGR e o PCMSO". (ID. ebec169, fls. 1362/1364) Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"). Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Importante destacar, inicialmente, que consta do laudo pericial a existência de apenas "uma sala de isolamento na UTI com capacidade para 1 paciente" (fl. 1362), sem especificar se o isolamento decorre de doenças infecto-contagiosas. Ora, nessa configuração de leito, não há que se falar em contato permanente ou intermitente (especialmente considerando o natural rodízio na atuação dos membros da equipe de saúde), e também não é possível assentar se o paciente está isolado por doença infecto-contagiosa ou se está isolado por outro motivo (doenças autoimunes, por exemplo), sendo certo que a norma técnica exige, para o adicional de insalubridade em grau máximo, que o motivo do isolamento seja "doenças infecto-contagiosas". Ademais, embora o expert tenha concluído que a reclamante se submeteu à insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, informou que não há atendimento de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas de forma permanente no citado local de trabalho, em resposta aos quesitos da reclamada (ID. ebec169): Quesito nº 20 da reclamada (fl. 1332): "20. Queira o Sr. Perito informar, com base nos dados da CCIH, se é possível afirmar que ocorre atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas de forma permanente na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal da MEJC-UFRN". Resposta do perito (fl. 1.369):"20. Não ocorre". Quesito nº 21 da reclamada (fl. 1332): "21. O sr. Perito concorda que de acordo com o relatório de indicadores epidemiológicos da MEJC UFRN podemos afirmar que as doenças provocadas por germes transmissíveis por aerossóis têm baixa prevalência neste Hospital? Favor indicar o número de casos confirmados nos últimos anos. Resposta do perito (fl. 1.369): "21. Sim. Em anexo". Quesito nº 22 da reclamada (fl. 1332): "22. Queira o Sr. Perito informar se o Anexo 14 da NR-15 menciona a necessidade de contato permanente para caracterização de insalubridade". Resposta do perito (fl. 1.369): "22. Sim." Vale destacar que o perito Felipe Queiroga Gadelha, responsável pelo laudo acostado pela reclamante como prova emprestada (ID. 0f3591f), apresentou as mesmas respostas aos quesitos acima transcritos (fls. 1584/1585). Assim, as circunstâncias fáticas verificadas in loco pelo perito estão em manifesta dissonância da conclusão pericial, deixando claro que a situação da reclamante não se encaixa nos critérios estabelecidos no Anexo nº 14 da NR-15. Ainda, o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista nº 0000106-88.2024.5.21.0008 ("prova emprestada" - ID. cc9d166), em que a conclusão foi pela insalubridade em grau máximo, examinou a situação de uma enfermeira, e não de uma técnica em enfermagem, o que limita significativamente as possibilidades de utilizar a conclusão daquela perícia para os presentes autos, haja vista a inegável distinção das funções inerentes a cada um desses cargos, nada obstante o local de trabalho seja também a UTI neonatal da MEJC. Por sua vez, as provas emprestadas das reclamações trabalhistas nº 0000741-78.2024.5.21.0005 e nº 0000854-23-2024.5.21.0008 têm como paradigmas ocupantes do mesmo cargo da autora na UTI neonatal e, em ambos os casos, os peritos concluíram que não havia contato permanente com pacientes acometidos por doenças infecto-contagiosas, constatando-se a insalubridade em grau médio (conforme ID. 60cd422 e ID. cddba09). Ademais, cite-se que o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), ao analisar a situação dos empregados do cargo "Técnico de Enfermagem", no posto de trabalho "UTI Neonatal", classificou como baixo o risco referente a agentes biológicos (ID. 4906576, fl. 765). Sobre o período da pandemia, o perito se limitou a consignar no laudo que, à época, "foi instalada uma UTI Covid no andar térreo" (fl. 1362), deixando de fundamentar tecnicamente as circunstâncias que, em tese, caracterizariam a insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, conclui-se que as condições e o ambiente de trabalho da reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, inexistindo direito ao adicional em grau máximo por exposição a agentes biológicos. Recurso provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Considerando a inversão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A da CLT e ADI 5766)". (ID. 0831a71, fls. 1896/1899 - destaques no original) Pois bem. Em primeiro lugar, salienta-se que o voto vencido, exarado pelo E. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, mantinha a sentença por seus próprios fundamentos, a saber: "Segundo o laudo, a autora desenvolve suas atividades nas UTI's neonatal I e II da MEJC, formadas, respectivamente, por 11 e 12 leitos, inclusive de isolamento, com capacidade para um paciente, além do expurgo, funcionando, ainda, durante a pandemia uma UTI Covid instalada no térreo. O próprio expert, ao descrever o local periciado (página 1360) e ao fazer uma análise qualitativa das atividades (página 1361), reconheceu que a autora desenvolveu seus trabalhos nas UTI's neonatal da MEJC, inclusive nos leitos de isolamento e após a pandemia, condição de labor que autoriza, por si só, a percepção do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Ainda que assim não o fosse, o expert ao responder aos quesitos formulados pela autora, afirmou que, no caso de ter mais de um paciente com necessidade de isolamento, os demais eram tratados junto aos demais pacientes. Os Relatórios Técnicos de Isolamento da MEJC (id c2ae1fd e seguintes) e os laudos acostados como provas emprestadas (id 246c2f1 e seguintes) deixam claro que a unidade de isolamento das UTI's Neonatal, com capacidade para um paciente, era insuficiente para atender a demanda, chegando a conclusão que eram comuns pacientes infectados ficarem nas mesmas unidades dos pacientes não infectados A exposição aos agentes biológicos se dá de forma habitual e permanente. Trabalho em regime de escala não descaracteriza a permanência nem a habitualidade. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, não importando se consecutivos ou não. Permanente é a exposição durante o exercício de suas funções, não descaracterizando a permanência o exercício de outra atividade equivalente, desde que seja no ambiente de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada (art. 65 do Decreto 3.048/99). O conceito de permanência está intrinsecamente relacionado à exposição ao agente nocivo em função da prestação da atividade, não exigindo o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra habitualmente e seja inerente à profissão. Portanto, com a máxima vênia, a conclusão do perito sobre o grau de insalubridade fora do período pandêmico é equivocada, eis que a obreira sempre esteve em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos da NR 15. As conclusões periciais nas RT's 0000106-88.2024.5.21.0008 (id a535297) e 0000947-75.2024.5.21.0043 (id 0f3591f), reforçam a tese obreira trazida na impugnação de que o perito desconsiderou em relação ao período pós pandemia que ela mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças contagiosas. As referidas ações foram ajuizadas por empregados (as) com funções e atribuições idênticas às da reclamante, que trabalharam no mesmo ambiente (UTI Neonatal) e ingressaram na reclamada praticamente no mesmo período (2014 e 2015). (...) Em relação à proteção da trabalhadora, o entendimento é de que os EPI's não tem o condão de neutralizar as ações dos agentes biológicos, mas apenas atenuar as exposições. Segundo o art. 479 do CPC/15, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, que é peça elucidativa e não conclusiva, podendo firmar seu convencimento quando as demais provas dos autos indicarem conclusão diversa da peça técnica. No caso em apreço, acolho parcialmente as conclusões da peça técnica, considerando o labor em grau de risco máximo, conforme os fundamentos expostos. Nesse sentido, determino que a parte ré implante, no mês seguinte à ciência da presente decisão, o adicional de insalubridade em grau máximo no contracheque da obreira, enquanto perdurar a situação de risco à saúde que deu causa à presente demanda. O não cumprimento da determinação supra sujeitará a parte ré ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do crédito a que fizer jus autora, a ser revertida em favor desta. Embora não conste expressamente na inicial, trata-se de pedido de diferenças do adicional de insalubridade, uma vez que as fichas financeiras acostadas pela própria reclamante (Id 9df035a) comprovam que ela recebe o referido adicional em grau médio (20%). Ante a ausência de pagamento, julga-se procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), no período delimitado na inicial (25/08/2019 até a efetiva implantação), bem como seus reflexos limitada, inicialmente em 13º salário, férias + 1/3, horas feriados e FGTS, a liquidação à data de prolação desta sentença". (ID. eb220f7, fls. 1690/1693 - destaques no original) Logo, não há que se falar em omissão, especialmente porque os fundamentos da sentença foram transcritos no acórdão. Além disso, a decisão embargada consignou expressamente que o laudo atestou "a existência de apenas 'uma sala de isolamento na UTI com capacidade para 1 paciente' (fl. 1362), sem especificar se o isolamento decorre de doenças infecto-contagiosas. (...) embora o expert tenha concluído que a reclamante se submeteu à insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, informou que não há atendimento de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas de forma permanente no citado local de trabalho" (fl. 1898), de modo que foram suficientemente expostos os fundamentos pelos quais se afastaram as conclusões do perito sobre o período da pandemia. Quanto à prova emprestada, fundamentou-se de forma clara os motivos que levaram ao acolhimento dos laudos apresentados nas reclamações trabalhistas nº 0000741-78.2024.5.21.0005 e nº 0000854-23-2024.5.21.0008, uma vez que tiveram como paradigmas ocupantes do mesmo cargo da reclamante, enquanto a prova pericial anexada ao processo nº 0000106-88.2024.5.21.0008 diz respeito a cargo distinto (enfermeira) do ocupado pela autora, que é técnica em enfermagem. Por fim, destacou-se que, no laudo pericial apresentado nestes autos, não houve fundamentação técnica apta a justificar a caracterização da insalubridade em grau máximo no período da pandemia. Assim, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos foi apreciado e valorado de forma fundamentada, clara e não contraditória. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA GRACIELLA SILVA DOS SANTOS MACEDO
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2acea70. Intimado(s) / Citado(s) - M.S.D.S.M.
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