Ana Flavia Monteiro Da Nobrega Torres

Ana Flavia Monteiro Da Nobrega Torres

Número da OAB: OAB/PB 019946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Flavia Monteiro Da Nobrega Torres possui 102 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT13, STJ, TJSP, TST, TRF5, TJPB
Nome: ANA FLAVIA MONTEIRO DA NOBREGA TORRES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803713-58.2024.8.15.0181 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: EDINEIDE PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO DA NOBREGA TORRES - PB19946-A, IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806079-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSINALDO CRISPIM DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc. JOSINALDO CRISPIM DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que desde dezembro de 2022 passou a incidir sobre seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável, pacto que alega não ter celebrado, bem como ser ilegal ante a ausência de término para os descontos. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seus vencimentos. Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado celebrado com o autor, visto que anexou aos autos no ID 98865160 termo contratual com cópias dos documentos apresentados à época da contratação, comprovante de transferência dos valores pactuados no ID 98865163, tendo ainda sido comprovado o recebimento e utilização dos valores em questão conforme se verifica pelos extratos acostados pelo autor no ID 100830650, o que demonstra, assim, a regularidade da prestação do serviço e, por consequência, a legalidade das cobranças efetuadas. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO COMPROVADOS. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO ADMITIDA PELA PARTE AUTORA. CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA TARIFÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012125-79.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.10.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CRATÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Após análise dos autos originários, constatei que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 2. O objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação. Contudo, o que se constata nos autos é a aceitação por parte do autor quanto ao serviço a ele disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de improcedência dos pleitos autorais deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000226-10.2021.8.27.2728, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:48:58) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806079-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSINALDO CRISPIM DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc. JOSINALDO CRISPIM DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que desde dezembro de 2022 passou a incidir sobre seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável, pacto que alega não ter celebrado, bem como ser ilegal ante a ausência de término para os descontos. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seus vencimentos. Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado celebrado com o autor, visto que anexou aos autos no ID 98865160 termo contratual com cópias dos documentos apresentados à época da contratação, comprovante de transferência dos valores pactuados no ID 98865163, tendo ainda sido comprovado o recebimento e utilização dos valores em questão conforme se verifica pelos extratos acostados pelo autor no ID 100830650, o que demonstra, assim, a regularidade da prestação do serviço e, por consequência, a legalidade das cobranças efetuadas. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO COMPROVADOS. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO ADMITIDA PELA PARTE AUTORA. CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA TARIFÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012125-79.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.10.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CRATÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Após análise dos autos originários, constatei que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 2. O objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação. Contudo, o que se constata nos autos é a aceitação por parte do autor quanto ao serviço a ele disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de improcedência dos pleitos autorais deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000226-10.2021.8.27.2728, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:48:58) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 28 de julho de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0801086-48.2025.8.15.0601 Autor: M. I. D. S. Réu: WASHINGTON MARINHO BARBOSA DESPACHO Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC). A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". ISTO POSTO: 1) Proceda a secretaria judiciária com a exclusão do nome de cujus Washington Marinho Barbosa do polo passivo da ação e a inclusão da sua filha B. A. D. S. B.. 2) INTIME-SE a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Belém, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000724-86.2009.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR(S): Nome: WERTON LOPES NOBREGA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946, IAN ATHAYDE TORRES - PB20961 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0000724-86.2009.8.15.1071, em que figura como requerente WERTON LOPES NOBREGA e como requerido o MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, tendo por objeto pagamento atrasado/correção monetária. Vieram os autos a este Juízo por força do Despacho GAPRES nº 0220984/2025, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou a remessa do presente processo para juntada de Ofício oriundo da Vara do Trabalho da Comarca de Guarabira, devendo ser dado imediato e célere processamento ao pleito, tratando-se de medida jurisdicional de possível penhora no rosto dos autos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito já foi devidamente julgado, encontrando-se o cumprimento da sentença em regular tramitação através de precatório, modalidade na qual o pagamento é efetivado sem qualquer participação ativa deste Juízo, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e as disponibilidades orçamentárias do ente devedor. Diante do exposto, DETERMINO: A remessa de todos os documentos constantes nestes autos, por ofício e através de malote digital, diretamente ao processo do precatório que tramita no Tribunal de Justiça da Paraíba; Oficie-se ao Juiz do Trabalho Marcello Wanderley Maia Paiva, da Vara do Trabalho da Comarca de Guarabira, informando as providências ora adotadas e comunicando o número do procedimento do precatório, para que possa realizar as próximas pesquisas e acompanhamentos diretamente junto ao Tribunal; Fica autorizada, da parte do Juízo de primeiro grau, a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da penhora no rosto dos autos referente ao crédito. Solicite-se do Tribunal de Justiça a confirmação do recebimento do malote e do processamento nos autos do precatório. Após a confirmação mencionada no item 4, voltem os autos ao arquivo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
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