Rafael Vilhena Coutinho

Rafael Vilhena Coutinho

Número da OAB: OAB/PB 019947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Vilhena Coutinho possui 67 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT21, TJPB, STJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT21, TJPB, STJ
Nome: RAFAEL VILHENA COUTINHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) APELAçãO CíVEL (13) APELAçãO CRIMINAL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 213086/PB (2025/0091022-6) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : A F C G ADVOGADOS : ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA - PB016004 RAFAEL VILHENA COUTINHO - PB019947 ANASTÁCIA MACHADO DE OLIVEIRA - PB017116 JOSÉ LUIZ DE QUEIROZ NETO - PB025037 GÉSSICA LILIANE PEREIRA LIBÓRIO - PB031636 RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em benefício de A F C G, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido no julgamento do HC n. 0827012-25.2024.8.15.0000. Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor da suposta vítima, filho do recorrente, haja vista a acusação de estupro de vulnerável que teria sido praticado pelo recorrente contra seu filho menor. Ocorre que, em 4/11/2024, foi prolatada sentença absolutória, pelo que o recorrente então pleiteou a revogação das medidas protetivas, as quais foram mantidas pelo juízo de origem. Irresignado, o recorrente impetrou habeas corpus, cuja ordem foi parcialmente concedida pelo Tribunal de origem no acórdão abaixo ementado: “HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO ENTRE O PACIENTE E SEU FILHO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E CESSAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES COM APLICAÇÃO PROVISÓRIA. APELO MINISTERIAL. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERESSE DO MENOR. PREPONDERÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. FLEXIBILIZAÇÃO, TODAVIA, QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE RISCO PARA O MENOR. MEIO A POSSIBILITAR O CONVÍVIO FAMILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A absolvição no processo penal não implica automaticamente a revogação das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que as medidas cautelares visam à proteção da criança e ao resguardo do seu bem-estar, que são direitos prioritários. - Conquanto não se verifique ilegalidade na decisão que manteve a medida de afastamento originalmente imposta, a flexibilização desta, unicamente, para permitir o contato telefônico e/ou virtual entre o genitor e o infante, além de não expor a risco a integridade do menor, possibilita o exercício do direito ao convívio familiar, ainda que de forma limitada.” (fl. 727) No presente recurso, alega que mesmo a flexibilização da medida, com viabilização de contato por telefônico e virtual, não coadunam com a absolvição do autor que exige a revogação das cautelares impostas. Ainda, expõe ser inaplicável na hipótese o Tema n. 1249 do STJ, bem como que a manutenção do impedimento de convivência plena prejudica a relação pai e filho, com prejuízos ao menor. Requer, no mérito, a imediata revogação das medidas protetivas impostas ao recorrente ou, subsidiariamente, o deferimento de visitas assistidas. Manifestação do recorrente às fls. 785/799. Parecer do MPF opinando pelo provimento parcial do recurso às fls. 801/808. Manifestação do recorrente às fls. 810/828. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação das medidas protetivas impostas contra o recorrente. A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, assim se pronunciou: “Desta feita, aduz que se encontra vivenciando constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela Juíza de Direita 4ª Vara Criminal de João Pessoa, Id 31687040, nestes moldes: ... Embora tenha sido consignado um juízo absolutório nos autos de citada numeração, foi interposto recurso de apelação pelo Parquet, ou seja, pendente de apreciação pelo juízo ad quem, e, por conseguinte, do trânsito em julgado, fator esse que pode interferir na análise de manutenção ou não das medidas protetivas outrora conferidas. Analisando o processo em referência, bem como aquele em que consta a decisão terminativa mencionada, vê-se que não há razões para que, neste momento, proceda-se conforme requer o ora requerente. Independentemente do que se pode constatar dos autos, inclusive a prolação de sentença absolutória, é necessário zelar pela proteção integral ao menor, de modo que a conservação da decisão prolatada nestes autos é providência prudente aos interesses da criança, sendo dever do Estado proporcionar tal resguardo. Sobre a matéria, a Lei nº 8.069/90, também conhecida por Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispõe que Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (grifou-se) Assim, a mera publicação de sentença pela improcedência de pedido Ministerial, de forma isolada, não é elemento suficiente a revogar as medidas protetivas visualizadas como necessárias, sendo preciso, para tanto, que haja a análise do contexto fático e das demais condições que cercam a casuística para que possa admitir-se a prescindibilidade de tais disposições protetivas, ou seja, quando houver um convencimento satisfatório no sentido de que restam completamente ausentes qualquer perigo ou risco à integridade física, psíquica ou moral da vítima. Destarte, para que seja viável acolher o pedido de revogação das medidas protetivas é preciso explicitar, com clareza, os respectivos motivos ensejadores, fato não alcançável neste momento. Há que destacar, inclusive, que as medidas de cautela são plenamente compatíveis com a reclamação e acusação feita, não transparecendo desarrazoada a determinação do Juízo. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação das imposição das medidas protetivas e MANTENHO a decisão de ID 71417195, por todos os seus termos e fundamentos, sem prejuízo de apreciação futura se assim requerido por quaisquer das partes... Entretanto, após análise dos elementos constantes nos autos, entendo que o pedido de cessação das medidas cautelares não deve ser acolhido pela via eleita. Em primeiro lugar, a proteção integral da criança e do adolescente é princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura o direito à vida, à saúde, à educação e ao respeito, em especial diante de situações de risco à sua integridade física e psicológica. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a prioridade absoluta é garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança, conforme disposto nos arts. 4º e 100 da Lei nº 8.069/1990. O art. 4º do ECA é claro ao determinar que os direitos da criança devem ser assegurados de forma prioritária, com especial atenção aos casos que envolvem violência e risco à integridade de menores, como no presente caso, em que o acusado máxime quando a sentença absolutória não transitoué o próprio pai da vítima, em julgado. Neste aspecto, a defesa do paciente afirma que o Representante Ministério Público, não se conformando com o resultado do julgamento absolutório, ingressou com apelação, conjuntura corroborada na respectiva peça de insurreição, Id 31687043 - Págs. 116/ 125. A absolvição no processo penal não implica automaticamente a revogação das medidas protetivas previstas no predito Estatuto, consoante assevera a petição de ingresso, com esteio no art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. É dizer, a sentença absolutória não retira a possibilidade de a criança ainda se encontrar em situação de risco, especialmente quando se considera a gravidade das alegações e o direito fundamental à integridade física e psicológica do menor, notadamente quando decorreu do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que não negou a ocorrência do fato, mas que não tinha prova suficiente para condenação. Nesse ponto, é importante destacar que, recentemente, a Terceira Seção do STJ, ao julgar os R Esp 2070717/MG, R Esp 2070857/MG, R Esp 2070863/MG, fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.249, dentre as quais, a que dispõe que a absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção das medidas impostas: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MP Us vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. [...] Vê-se, desse modo, que a manutenção das medidas cautelares, nesse contexto, é forma de garantir a proteção do infante, prevenindo riscos à sua integridade física e psicológica. Não obstante, faz-se mister ressaltar que, no ordenamento jurídico pátrio, é frequente a ocorrência de conflitos entre direitos fundamentais, os quais, embora dotados, por vezes, de igual relevância, podem, em determinadas situações, se antagonizar. No presente caso, não se olvida que há um embate entre direitos fundamentais do menor, quais sejam: o direito à segurança e o direito ao convívio familiar amplo. Tal conflito exige uma atuação judicial ponderada, que busque a solução mais harmônica, preservando o equilíbrio entre os direitos em confronto, com ênfase na primazia do melhor interesse do menor. Diante desse contexto, e considerando as nuances que permeiam o caso, entendo que a melhor solução, para o momento, é abrandar a medida de afastamento imposta, flexibilizando a realização de contato entre o genitor e o menor, exclusivamente, por meio telefônico e/ou virtual, seja através de ligação, realização de chamada de vídeo, chat interativo ou outra(s) forma(s) que possibilite(m) interação à distância entre o ora paciente e o menor, diga-se, sendo mantida a imposição de afastamento físico. A adoção de tal flexibilização, além de não colocar em risco a integridade do menor, visa garantir o convívio, ainda que restrito, com seu genitor, medida esta que se mostra salutar, especialmente, ante os indícios da ocorrência de alienação parental, conforme consignado na sentença absolutória. Por outro lado, tendo em vista que a autoridade indigitada coatora possui maior proximidade com os elementos fáticos do caso, detém maior capacidade para deliberar sobre os limites e condições para a realização de contato telefônico e/ou virtual entre o paciente e seu filho, conforme sua avaliação acerca das circunstâncias concretas e, especialmente, considerando o melhor interesse do infante. Em face do exposto, CONCEDO, EM PARTE, A ORDEM para flexibilizar a medida de afastamento imposta, no sentido de permitir, apenas, a realização de contato telefônico e/ou virtual entre o paciente A D d C G e o seu filho nos moldes, limitações e condições a pelo serem definidos Juízo de Direito 4ª Vara Criminal de João , nos Pessoa Autos nº 0805496-88.2023.8.15.2002. Recomendo o acompanhamento de psicólogo e assistente social, por ocasião das falas entre pai e filho.” (fls. 730/735) Como se observa, agiu bem o Tribunal de origem ao não revogar por completo as medidas, não só pelo fato de que é possível que uma situação de risco ainda se mantenha, como destacado no Tema n. 1249 do STJ, como também pelo motivo de sequer ter havido o trânsito em julgado na sentença penal absolutória, ainda que confirmada pelo acórdão de fls. 810/812. Assim, em prestígio ao melhor interesse da criança, à luz do art. 227 da CF e art. 4º da Lei n. 8.069/90, o convívio monitorado entre pai e filho parecer ser a solução que mais se coaduna com a realidade espelhada neste recurso, prestigiando a construção de relação sadia entre pai e filho, como também entende esta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO EVIDENCIADAS. CONTATO COM O FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação de medidas cautelares possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que as impõe ou as mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, 318, 318-A, 318-B e 319 do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo monocrático para embasar a imposição de cautelares diversas da prisão à recorrente, porquanto fundadas em elementos concretos dos autos, indicativos de sua adequação à gravidade do suposto crime - homicídio tentado, que teve como vítima o próprio filho da acusada, com 5 anos à época dos fatos -, a fim de garantir aplicação da lei penal e resguardar a integridade física da criança. Todavia, a restrição absoluta de contato entre a recorrente e seu filho é prejudicial ao desenvolvimento do menor. 3. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) previu a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante. 4. O referido diploma legal estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca, entre as áreas prioritárias a serem garantidas na primeira infância, a convivência familiar (art. 5º). 5. Recurso parcialmente provido para, mantidas as medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, determinar que seja garantida à recorrente a visitação periódica assistida ao seu filho. (RHC 99316 / RS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.)(grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao presente recurso ordinário para flexibilizar a medida de afastamento imposta, viabilizando que o recorrente realize visitas assistidas ao seu filho, sob a supervisão de pessoa indicada pela mãe, com exceção da própria, observando-se sempre o interesse da criança e resguardando sua integridade física e emocional, sendo que as condições específicas para a realização destas visitas assistidas deverão ser definidas pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806840-41.2022.8.15.2002 APELANTE: CARLA PEREIRA DE SOUZA PONTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36232813. João Pessoa, 29 de julho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0815327-29.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Inserção de dados falsos em sistema de informações, Invasão de Dispositivo Informático, Estelionato, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] REU: S. I., J. A. B., J. F. D. C., J. M. B., J. V. M. B., L. F. D. O., E. D. L. S., V. M. M. D. S.. DECISÃO Visto, etc… Inicialmente, registro que em anexo a estes autos principais, tramita medida cautelar de pedido de prisão preventiva, busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados - processo nº 0815933-57.2024.8.15.2002. Na mencionada medida cautelar, registra-se: Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido - ID 107249889. Decretação da prisão preventiva de J. A. B., J. M. B., JOSÉ VICTOR MARTINS BENICIO, LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO, ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE, E. D. L. S., e V. M. M. D. S., em 17/02/2025 - ID 107864365 e ID 110154294 - págs. 03/29 (processo nº 0815933-57.2024.8.15.2002). Mandados de prisões expedidos - Ids 108001901 e segs. Termo de audiência de Custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão de J. A. B., J. M. B., ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE, J. V. M. B., V. M. M. D. S. e LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO (faltou nesta audiência apenas E. D. L. S.). Registro que J. A. B., foi encaminhado ao 1º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. Os demais foram encaminhados para o Presídio do Róger, em 20/02/2025 - ID 108227882. Revogada a prisão preventiva de LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO, através de decisão no HC 0803747-57.2025.8.15.0000, em 01/03/2025 - ID 108680249. Alvará de Soltura - ID 108680251. Cumprimento do Alvará - ID 109141973. Ordem concedida no HC - ID 111522240. Revogada a prisão preventiva de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE, através de decisão no HC 0803751-94.2025.8.15.0000, em 01/03/2025 - ID 108680254. Alvará de Soltura - ID 108680255. Ordem concedida no HC - ID 112070114. (não foi denunciado) Indeferida a liminar no HC n° 0803410-68.2025.8.15.0000, impetrado em favor de V. M. M. D. S., em 27/02/2025 - ID 108752634. Ordem de HC denegada, em 20/03/2025 - ID 109632677. Indeferida a liminar no HC nº 0805049-24.2025.8.15.0000, impetrado em favor de J. M. B. e JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO, em 21/03/2025 - ID 110082164. Ordem denegada - ID 113154363. Conhecida parcialmente a ordem e, nesta extensão, denegada no HC nº 0806916-52.2025.8.15.0000, impetrado em favor de JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO - ID 113168829. Parecer ministerial pelo indeferimento das revogações de prisões preventivas requeridas - ID 110730788. Remessa dos autos da medida cautelar à 6a Vara em razão em razão do oferecimento de denúncia, sem analisar os pedidos de revogação de prisão preventiva de JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO (ID 109532984 e 110649434), JONAS MARTINS BENÍCIO (id 109416514), J. A. B. (id 109180318) e V. M. M. D. S. (ID 109615621). Laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo (apreendido na busca e apreensão - E. D. L. S.) - ID 113490654. Formulário de cadeia de custódia (celular de E. D. L. S.) - ID 113490666. Neste Juízo, em 02/06/2025, foi mantido o decreto de prisão preventiva de JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO, JONAS MARTINS BENÍCIO, J. A. B. e V. M. M. D. S. - ID 113755543. Encaminhamento da arma de fogo (Elvisson) a este Juízo - ID 114295230. Nestes autos principais - processo nº 0815327-29.2024.8.15.2002, verifica-se que o Parquet o ofereceu denúncia em face dos réus acima discriminados, imputando-lhes, os seguintes delitos: J. A. B.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). J. F. D. C.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154- A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). J. M. B.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). J. V. M. B.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). L. F. D. O.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98), Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013) e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003). E. D. L. S.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP), Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). V. M. M. D. S.: Invasão de dispositivo informático qualificada (Art. 154-A, §§ 3º e 4º, CP), Estelionato (Art. 171, § 5º, I, CP) e Organização Criminosa (Art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850/2013). Verifica-se ainda, que o MP indicou como testemunhas de acusação, às seguintes pessoas: FELIPE TONI BRAZ • LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO, CPF 128.761.564-31 • ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE, CPF 109.057.274-36 • MATEUS CAVALCANTE DE ALMEIDA FARIAS AIRES, CPF 018.028.064-31 • JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA, CPF 218.769.244-20 • JOZARLLYSON DA SILVA RODRIGUES, CPF 059.403.234-21 • RENATA PEREIRA DE SOUZA, CPF 089.791.044-30 • ELTON LUIS VINAGRE ARAUJO. Outrossim, pugnou pelo arquivamento do IP com relação aos indiciados: LUCAS VELOSO BARREIRO PAULO (CPF 128.761.564-31), ALEXANDRE DOS SANTOS PIRANGIBE (CPF 109.057.274-36) e MATEUS CAVALCANTE DE ALMEIDA FARIAS AIRES (CPF 018.028.064-31). A denúncia foi recebida em 20/05/2025 - ID 112890626. E, determinada a citação dos réus. 1. J. A. B. (preso), citado - ID 114496207 (sem defesa prévia), mas requereu as diligências abaixo, bem como a renovação do prazo para apresentar defesa prévia - ID 115098949; 2. J. F. D. C., citado - ID 11440321/114403244; defesa prévia com preliminares. Testemunhas: Wellington Carvalho Costa, Elionaldo Fernandes. Declarante: Thiago Cavalcante de Castro - ID 115187150; 3. JONAS MARTINS BENÍCIO (preso), citado (ID 114551490) peticionou com pedido de diligências e posterior abertura de prazo para defesa (ID 115370760); posteriormente ao parecer ministerial, apresentou resposta à acusação com preliminar de incompetência da justiça Estadual - ID 116762999. 4.JOSÉ VICTOR MARTINS BENÍCIO (preso), citado (ID 114557990) - defesa prévia com preliminares e pedido de revogação da preventiva, além de pedido de diligências (ID 115268702) - Testemunhas: Ewerton Cnha Dantas, Givanildo Pereira Sobral, Robson do Ó Fernandes e Marcos Lemos de souza Filho; 5.L. F. D. O. (Solto) - 9.9807-7657, citado (ID 114876409) peticionou com pedido de diligências e posterior abertura de prazo para defesa (ID 115370760); posteriormente ao parecer ministerial, apresentou resposta à acusação com preliminar de incompetência da justiça Estadual - ID 116762999 6. E. D. L. S., citado (ID 114554666) - defesa prévia com preliminares e pedido de revogação da prisão preventiva. Testemunhas: Ivalmir Pereira da Silva e Wanderson Cesar Dias de Vasconcelos, Diego de Moura Silva e Luzivanielly (ID 115248909); - está preso no Róger, mas não localizei decreto preventivo em desfavor do mesmo por este processo. e 7. V. M. M. D. S. (preso), citado (ID 114559757) - apresentou petição requerendo diligências, mas requereu as diligências abaixo, bem como a renovação do prazo para apresentar defesa prévia (ID 115347405). Reiteração da autoridade policial do pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal e compartilhamento de provas - ID 113596471. Foi dado vistas ao Parquet para se pronunciar acerca do: a) pedido da autoridade policial inserto no sequencial ID 113596471; b)requerimento da defesa de J. A. B. (ID 115098949), e, c) das preliminares apresentadas pela defesa de J. F. D. C. (ID 115187150). Parecer ministerial (ID 116445093) com apresentação de manifestação acerca das peças defensivas apresentadas (J. A. B., ID 115098949; J. F. D. C., ID 115187150) e do pedido da autoridade policial inserto no sequencial ID 113596471. Na oportunidade o Ministério Público também se manifestou quanto aos pedidos apresentados pelas defesas de V. M. M. D. S., ID 115347405, Jonas Martins Benício e L. F. D. O., ID 115370760, E. D. L. S., ID 115248909 e José Victor Martins, ID 115268702. - ID 116445093. Ocorre que, antes deste Juízo se pronunciar, a defesa de JONAS MARTINS BENÍCIO e L. F. D. O., apresentou defesa prévia, com a arguição da preliminar de e incompetência da justiça estadual (109, IV, da CF; Súmula 122 do STJ), sob a alegação de que quando constatada a conexão lógica de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a atribuição para processar e julgar tais delitos será da Justiça Federal - ID 116762999. É o relatório. Passo a decidir. Antes de decidir sobre todos os pontos descritos no relatório, verifico que na defesa de JONAS MARTINS BENÍCIO e L. F. D. O., foi levantada a preliminar de e incompetência da justiça estadual (109, IV, da CF; Súmula 122 do STJ), sob a alegação de que quando constatada a conexão lógica de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a atribuição para processar e julgar tais delitos será da Justiça Federal. Urge trazer à baila a motivação do GAECO para a apresentação da denúncia, conforme se vislumbra do último parecer - ID 116445093 “A presente denúncia foi oferecida com lastro em elementos informativos e probatórios coligidos, notadamente, a partir de dados e documentos remetidos pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB) à D. D. R. A. C. O. (DRACO). Estes subsídios revelaram a ocorrência de uma sistemática e irregular supressão de autos de infração de trânsito e respectivas pontuações em Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) nos sistemas informatizados da autarquia. A investigação, denominada "Operação RESET", desvelou a atuação de uma organização criminosa (ORCRIM) com estrutura hierarquizada e funcionalmente organizada, munida de divisão de tarefas. Segundo apurado, o animus delitivo precípuo do grupo consistia na prática reiterada de ilícitos penais contra a Administração Pública, consubstanciados na inserção de dados falsos nos sistemas do DETRAN-PB, invasão de dispositivo informático, estelionato e lavagem de capitais. A investigação utilizou registros de logs, requisições a operadoras de telecomunicações para vincular acessos a endereços dos investigados, depoimentos de servidores do DETRAN-PB, e Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, que apontaram movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com a capacidade econômica declarada dos investigados, totalizando R$ 17.697.176,00 entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2024”. Por sua vez, a defesa de J. M. B. e L. F. D. O., alega que que o inquérito policial instaurado no âmbito da Polícia Civil da Paraíba apura a atuação de uma suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes contra o sistema eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, por meio do cancelamento indevido de multas de trânsito. Além disso, aduz a defesa que, conforme demonstrado nas planilhas constantes dos autos (ID nº 104265414 – pág. 117 e seguintes), diversas infrações canceladas ilegalmente foram originadas de autuações promovidas por órgãos federais, em especial pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), identificada pelo código 100, e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), identificado pelo código 300. Ao total, foram 64 menções ao código da PRF e 220 citações do código do DNIT. Logo, o prejuízo causado pela suposta fraude ocorreu em detrimento da União. Vê-se ainda, que a defesa, com o objetivo de comprovar suas alegações, anexou a peça defensiva, a Portaria SENATRAN nº 354/2022, que em seu Anexo I, campo 1 do Bloco 1, estabelece a obrigatoriedade do preenchimento do “Código do Órgão Autuador”, que deve seguir tabela oficial de codificação, sendo os códigos 100 e 300, respectivamente, da PRF e DNIT. Tais códigos são a identificação dos órgãos federais lesados pelas fraudes, configurando-se, portanto, dano direto a interesse da União. Por fim, aduz que, verificada a existência de conexão probatória entre os delitos atribuídos aos investigados – notadamente, organização criminosa, invasão de sistema informático, estelionato e lavagem de dinheiro – e infrações que prejudicam diretamente órgãos federais. Assim, estaria caracterizada a hipótese de competência da Justiça Federal, tanto pela natureza do bem jurídico lesado, quanto pela conexão instrumental da prova. Pois bem. Passo a decidir. A competência da Justiça Federal é estabelecida pela Constituição Federal e abrange causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais sejam partes, além de outras matérias específicas previstas na Constituição. No caso, a Justiça Federal é competente para julgar questões que envolvam interesses da União e certos crimes federais, como crimes fiscais e de lavagem de dinheiro. Outrossim, a priori, entendo que a competência para julgar o cancelamento indevido de infrações da PRF (Polícia Rodoviária Federal) e DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) é da Justiça Federal. Isso ocorre porque tanto a PRF - Polícia Rodoviária Federal, quanto o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, são órgãos federais, e ações que questionam atos administrativos desses órgãos são de competência da Justiça Federal, conforme estabelecido no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Art. 109, da CF dispõe: Art. 109 - Aos Juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A Justiça Estadual tem competência residual, ou seja, julga os crimes que não são de competência da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral ou da Justiça Militar. Em casos de crimes estaduais sem conexão com crimes federais, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. No caso, tanto a PRF quanto o DNIT são órgãos federais com competência para fiscalizar e autuar infrações de trânsito em rodovias federais. A PRF é responsável pela segurança viária e prevenção de crimes, enquanto o DNIT atua na gestão e fiscalização da infraestrutura rodoviária. A conexão ocorre quando dois ou mais crimes são praticados em circunstâncias que os tornam interdependentes, seja por serem praticados em um mesmo contexto fático, por terem sido cometidos por várias pessoas em concurso, ou por um crime ser meio ou fim para a prática de outro. A continência ocorre quando um crime é praticado com a intenção de ocultar outro, ou quando um crime é praticado juntamente com outro, sendo que um deles é mais abrangente que o outro. Quando há conexão ou continência entre crimes federais e estaduais, a competência para julgamento pode ser da Justiça Federal, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir uma análise unificada dos fatos. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II a, do CPP. Súmulas do STJ - Súmula STJ 122 - Competência. Conexão. Crime conexo da Justiça Estadual Comum. Julgamento pela Justiça Federal. CPP, art. 78, II, a e III. CF/88, art. 109, IV Assim, considerando que a decisão de declinar um processo da justiça estadual para a federal por incompetência pode ser tomada de ofício pelo juiz, especialmente em casos de incompetência absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar provável ação penal resultante das investigações do fato tratado nos autos, determino seja o presente REDISTRIBUÍDO À JUSTIÇA FEDERAL em razão da ausência de atribuição para o apuratório. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo com réus presos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000141-17.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: ERICA DA SILVA MORAIS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b771d proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc. Tendo a reclamada comprovado a complementação do depósito recursal, restam atendidos os pressupostos básicos de admissibilidade do Recurso Ordinário por ela interposto no ID 4ef5656, razão pela qual recebo-o no efeito devolutivo. Ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 21ª Região para julgamento do agravo. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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