Iarley Jose Dutra Maia

Iarley Jose Dutra Maia

Número da OAB: OAB/PB 019990

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPB, TJMG
Nome: IARLEY JOSE DUTRA MAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação para se manifestar sobre a rejeição do pagamento do alvará.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804115-11.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Decorrente de Violência Doméstica, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A RÉU: J. C. P. Advogados do(a): GIOVANNA SARAIVA MUNIZ - PB31609, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 VÍTIMA: A. C. S. D. A. E. S. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra J. C. P., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal dolosa), com a incidência dos artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 23h00, na residência do casal, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima A. C. S. D. A. E. S. (também qualificada como Ana Cristina Silva de Aquino Monteiro). Conforme a denúncia, após ambos ingerirem bebida alcoólica, o acusado se tornou agressivo, ofendeu a vítima verbalmente, chamando-a de "cadela", e arremessou uma garrafa de vidro que a atingiu na testa, provocando-lhe as lesões atestadas no Laudo Traumatológico. A vítima precisou de atendimento hospitalar e recebeu seis pontos na região do ferimento. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024 (ID 89405883). O réu, devidamente citado , apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, na qual argumentou, em síntese, a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa(ID Num. 91179620). Negada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 91233013). No decorrer da instrução processual, foram ouvidas a vítima, as T.s de acusação Rafael Paiva do Nascimento e Raquel da Silva Mendonça, e a T. de defesa Adriana de Aquino dos Santos. O Ministério Público e a Defesa prescindiram das demais T.s. O réu, apesar de intimado, não compareceu à audiência de continuação, restando prejudicado seu interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu às penas do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c o art. 7°, I, da Lei 11.340/06, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelas provas produzidas, notadamente pelos depoimentos das T.s e pelo laudo pericial, e que a retratação da vítima em juízo não deve prevalecer sobre o conjunto probatório (ID 113036417). A Defesa, por sua vez, em memoriais, reiterou as teses de atipicidade da conduta por ato reflexo, legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa, requerendo a absolvição do acusado (ID 114864514). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Inicialmente, cumpre realizar a adequação típica dos fatos. Embora o Ministério Público tenha capitulado a denúncia no art. 129, § 9º, do Código Penal, em suas alegações finais, corretamente apontou a incidência da qualificadora prevista no §13 do mesmo artigo, incluída pela Lei nº 14.188/2021 e vigente à época do fato. Referido dispositivo, que trata da lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, amolda-se perfeitamente à narrativa fática. Assim, com base no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), passo a analisar a conduta do réu sob a ótica do art. 129, §13º, do Código Penal (redação data pela Lei 14.188/2021 - vigente à época dos fatos): Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Pois bem. Após a análise dos elementos colhidos durante a instrução, concluo que há prova para condenação, já que restou demonstrada a prova da materialidade e autoria do delito descrito na exordial. Vejamos. A materialidade do crime de lesão corporal em âmbito doméstico restou inequivocamente comprovada pelo Laudo Traumatológico (ID 88236571 - Pág. 14), que atestou a existência de "ferimento ou ofensa física" provocado por "ação contundente", e pelos documentos médicos que demonstram a necessidade de sutura na testa da vítima. A controvérsia central reside na autoria e no elemento subjetivo (dolo), dada a retratação da vítima em juízo. Contudo, uma análise crítica e contextualizada de todo o acervo probatório conduz, de forma segura, à responsabilidade criminal do acusado. Em sua primeira oitiva perante a autoridade policial, realizada logo após o evento, a vítima A. C. S. D. A. E. S. narrou de forma clara e direta que, durante uma discussão, o réu a ofendeu e "passou a jogar objetos contra a declarante aonde jogou uma garrafa de vidro atingindo a testa da vítima na qual sangrou bastante". Posteriormente, em juízo, a ofendida alterou substancialmente sua versão, afirmando: "Aconteceu que eu comecei a jogar algumas coisas nele, joguei inclusive uma garrafa de café. [...] Joguei nele. Aí ele bateu a mão assim pra se defender, no que ele bateu pra se defender voltou na minha testa, foi isso que aconteceu." A modificação da versão apresentada em solo policial é típica das vítimas de violência doméstica, razão pela qual a valoração de suas declarações deve ser ressalvada. O sistema de justiça deve estar atento ao ciclo de violência, que frequentemente envolve a reconciliação do casal e a subsequente tentativa da vítima de minimizar a conduta do agressor, seja por dependência emocional, econômica, medo ou pela esperança de mudança em seu comportamento. Neste contexto, a nova versão fática dada pela vítima não coaduna com o conjunto probatório e indica comportamento comum das mulheres vítimas de violência doméstica, que após serem agredidas, mantém o relacionamento com o agressor, renunciam à representação e mudam a versão dos fatos, atenuando as ações do agressor, ou, ainda, sequer comunicam agressões vivenciadas, por medo, vergonha, esperança de mudança, vulnerabilidade, dependência econômica e emocional, dentre outros fatores. A própria vítima confirma em seu depoimento judicial que reatou o relacionamento com o réu, o que fornece um claro contexto para a sua mudança de narrativa. Não obstante, apesar da modificação da versão apresentada pela vítima em sede judicial, é certo concluir que houve agressão física perpetrada intencionalmente pelo réu. Isso porque a versão inicial da vítima é fortemente corroborada pelos depoimentos das T.s ouvidas em juízo, que tiveram contato com os fatos de forma imediata. A T. Raquel da Silva Mendonça, síndica do condomínio, confirmou em juízo ter encontrado a vítima no chão da portaria, seminua e sangrando bastante em razão de um corte na testa. Embora a vítima não tenha lhe dito diretamente, a T. ouviu quando ela relatou a outra pessoa presente que o autor da agressão havia sido o marido. O policial militar Rafael Paiva do Nascimento, que atendeu a ocorrência, foi ainda mais enfático em seu depoimento judicial, afirmando ter encontrado a vítima no hospital com a "cabeça enfaixada" e que ela "falou que foi o marido que a agrediu fisicamente" e que a lesão foi causada por um "objeto que foi arremessado pelo réu". Os relatos coesos e imparciais da síndica e do policial militar, colhidos sob o crivo do contraditório, conferem credibilidade à primeira versão da vítima, apresentada ainda sob o impacto da agressão e antes de qualquer influência externa. A defesa sustenta as teses de ato reflexo involuntário e, subsidiariamente, de legítima defesa e desclassificação para lesão corporal culposa. Nenhuma delas prospera. A tese de que a garrafa teria acidentalmente ricocheteado no braço do réu e atingido a testa da vítima com força suficiente para causar um corte profundo que demandou seis pontos de sutura desafia as leis da física e a lógica do razoável. A trajetória e a energia necessárias para tal resultado tornam a versão inverossímil, sendo muito mais plausível a narrativa de um arremesso direto, intencional, em direção à vítima. A tese de legítima defesa também não se sustenta. Ainda que se admita que a vítima tenha iniciado a discussão ou mesmo arremessado objetos que não atingiram o réu, a reação deste — arremessar uma garrafa de vidro contra a cabeça de sua companheira — é evidentemente desproporcional. A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão (art. 25 do CP). Lançar um objeto de vidro, com alto potencial lesivo, contra a região da cabeça de uma pessoa, ultrapassa manifestamente os limites da moderação, configurando excesso doloso e afastando a excludente de ilicitude. Por fim, descabida a desclassificação para lesão corporal culposa. Aquele que, em meio a uma discussão, arremessa uma garrafa de vidro contra outrem, assume, no mínimo, o risco de produzir o resultado lesivo. Tal conduta se amolda minimamente ao dolo eventual, sendo incompatível com a mera imprudência, negligência ou imperícia que caracterizam a modalidade culposa. O animus laedendi (intenção de lesionar) é manifesto. Em caso semelhante, trago o seguinte julgado do TJPB (0001317-66.2018.8.15.0371, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, Des. Ricardo Vital de Almeida, DJ. 23/08/2021): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS T.IS COLHIDOS EM JUÍZO E PELO LAUDO PERICIAL DE OFENSA FÍSICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. INJUSTIFICADA RETRATAÇÃO JUDICIAL. PERDÃO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2. DA ANÁLISE, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA PENAL. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 02 (DOIS) VETORES, QUAIS SEJAM, “MOTIVOS” E “CIRCUNSTÂNCIAS”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MODULAR “MOTIVOS”. VIOLÊNCIA GERADA POR MOTIVO FÚTIL. RECORRENTE QUE DESFERIU TAPAS NO ROSTO DA COMPANHEIRA, POR ESTA DESEJAR-LHE MAL DURANTE UMA DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS”. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER OCORRIDA DENTRO DE UM AUTOMÓVEL. ESPOSA QUE LEVOU TAPAS NO ROSTO E ESCORIAÇÕES NO BRAÇO ENQUANTO DIRIGIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO ART. 43 DO CP. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a companheira está patenteada pelo laudo traumatológico, o qual aponta ferimento/ofensa física realizado na vítima (ID 77631585, pág. 11) constatando que “A examinada apresenta, equimose arroxeada associado a edema em região periorbital esquerda com presença de hemorragia conjuntival e em esclera do olho esquerdo”, com resposta positiva para o quesito se “Há ferimento ou ofensa física”. - Em relação à autoria delitiva, não obstante a parcial modificação da versão apresentada pela vítima em solo judicial, parece certo concluir que houve agressão física perpetrada intencionalmente pelo réu. Isso porque, ouvida na fase administrativa da investigação, a ofendida deu conta de que o acusado a agrediu gratuitamente, mediante soco, acrescentando que procurou a polícia para comunicar as agressões. Tal afirmação foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo, além do laudo pericial realizado na ofendida, atestando que esta apresentava “equimose arroxeada associado a edema em região periorbital esquerda com presença de hemorragia conjuntival e em esclera do olho esquerdo”. - No caso em deslinde, a mudança de depoimento, quer seja por arrependimento (PERDÃO), quer seja por outro fator (econômico, emocional ou de terceiros), não retira do juízo a análise das demais provas carreadas nos autos, as quais convergem para a aplicação da reprimenda, uma vez detectada a presença do preenchimento do tipo penal ora incurso. - A retratação judicial da vítima não tem o condão de infirmar o valor probatório das provas colhidas na fase inquisitorial, se a versão anterior dos fatos for plausível e mais coerente com o restante do acervo probante, caso dos autos. - Urge frisar que o perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal e, em assim sendo, a reprimenda respectiva é absolutamente necessária, não tendo o condão de eximir o apelado da responsabilidade pelos atos praticados. - Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplos dos seguintes julgados: “(...) Ainda que a vítima tenha demonstrado não desejar ver o acusado processado criminalmente, é certo que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424, a ação penal nos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas é de natureza pública incondicionada - no mesmo sentido, aliás, é a súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, eventual perdão da ofendida ou a reconciliação do casal não têm o condão de afastar a justa reprovação da conduta do agressor de gênero. Veja-se que a agressão física cometida em situação de conflito de gênero é conduta que viola os interesses de toda a comunidade, na medida em que propaga e perpetua práticas culturais inadmissíveis no mundo que todos compartilhamos. Logo, a circunstância de ter ou não havido subsequente perdão moral da ofendida não implica de modo algum prejuízo à persecução processual penal correspondente a essa conduta.” (TJSP. APR 00020932520178260006. 13ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/03/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PERDÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em crimes envolvendo relação íntima de afeto, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. (...) O perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, tendo em vista os incansáveis esforços da sociedade no combate a esse mal. (...)" (TJMG. APR 10338170062057001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/05/2021, DJe 25/05/2021) - Nessa esteira, aderindo à manifestação esposada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que o magistrado sentenciante, utilizando-se do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal), proferiu sua decisão com base em critérios objetivos sopesados diante dos elementos probatórios insertos nos autos, para, assim, formar seu juízo de valor, culminando no édito condenatório. - Portanto, o substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável. Os elementos probatórios conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o réu praticou o delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. Assim, com o devido respeito ao entendimento da zelosa defesa, não há que se falar em legítima defesa, insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo o acusado ser condenado pelo crime de lesão corporal, destacando que não há causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, bem como não há causa extintiva de punibilidade. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu J. C. P., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CP c/c as disposições da Lei Maria da Penha. IV - DOSIMETRIA DA PENA. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, ou seja, SANÇÃO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao crime, pois as lesões causadas pelo réu na ofendida integram o tipo penal. O réu é tecnicamente primário, pois as anotações em sua certidão não configuram reincidência. Não há elementos acerca da conduta social do inculpado. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo, portanto, a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de agravantes e atenuantes, causas legais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. REGIME PRISIONAL. Tendo em vista as considerações por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, à pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo. Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal). REPARAÇÃO DOS DANOS. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, entendo que deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983). Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa. No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Ressalta-se, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal). Por fim, destaco que a fixação da indenização na sentença penal constitui um título executivo judicial, conferindo à vítima o direito de promover a sua execução. Contudo, a decisão de efetivamente exigir o pagamento ou, eventualmente, de renunciar a essa prerrogativa em virtude da reconciliação, é uma faculdade de natureza estritamente pessoal. Trata-se de uma deliberação posterior que se insere na esfera de disponibilidade da ofendida, não interferindo na obrigação deste juízo de estabelecer o referido direito. CUSTAS PROCESSUAIS. Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Uma vez transitada em julgado: 1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais. 4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e constituiu advogado que o representou durante o feito. Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE. EDITAL PARA PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL-PJE Nº 5110566-79.2024.8.13.0024. REQUERENTES: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS-COTEMINAS (CTNM), COTEMINAS S.A. (CSA), OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (OXFORD), EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO RETIDO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ENCORPAR), ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EEI), COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (CTS), SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SEI), AMMO VAREJO S.A. (AMMO), FAZENDA DO CANTAGALO LTDA. (FAZENDA) e SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. (SPGSA) juntos denominados GRUPO COTEMINAS. DR. MURILO SÍLVIO DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE TOMAREM CONHECIMENTO QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRA, POR AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO, SERÁ ALIENADA JUDICIALMENTE, NA FORMA DOS ARTS.66, §3º, 141, II, E 142, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI Nº 14.112/2020 (LFR), UMA ÁREA DE 30.000 M² A SER DESMEMBRADA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. BACHAREL TOMAZ LANDIM, S/Nº JARDIM LOLA, NA CIDADE DE NATAL/RN, CEP 59290-000, OBJETO DA MATRÍCULA N. º 44.872 DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (IMÓVEL), NA MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS ENDEREÇADAS PARA A ILMA. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, NOMEADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ESTE EDITAL E DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS ID’S 10467141177 E 10458260754, SERVINDO O PRESENTE EDITAL PARA PROMOVER E ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA O PROCESSO COMPETITIVO, FICANDO TODOS OS INTERESSADOS CIENTIFICADOS DE QUE PODERÃO APRESENTAR PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. BEM A SER ALIENADO JUDICIALMENTE. SERÁ ALIENADO O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DA COTEMINAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COTEMINAS), COM SUA ÁREA, LIMITAÇÕES E CONFRONTAÇÕES PRELIMINARMENTE DESCRITOS NO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO (ANEXO I ID 10381134453 p.11), DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL (ANEXO II ID 10381134453 p.12-17) DESTE EDITAL, JUNTO DE TODAS AS BENFEITORIAS, ACESSÓRIOS E DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO SEU CORRETO USO E FUNCIONAMENTO POR QUALQUER INQUILINO, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, AO GERADOR, SISTEMA DE HIDRANTES E AR-CONDICIONADO, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ANEXO III ID 10381134453, p.18-43, 10381124363, 10381144583, 10381148817, 10381138240, 10381125508,  10381144586). 2.DA MODALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. A ALIENAÇÃO SERÁ REALIZADA NA FORMA DO ART. 142, V, DA LFR, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS PELOS INTERESSADOS (PROPOSTAS FECHADAS). 3. DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS. COM EXCEÇÃO DO TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII ("TRXF), QUE APRESENTOU, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, A PROPOSTA VINCULANTE PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME ANEXO III DESTE EDITAL ("PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL"), QUE FOI CONSIDERADA A MELHOR PROPOSTA RECEBIDA PELO GRUPO COTEMINAS ATÉ ENTÃO E FOI USADA COMO BASE PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), E, PORTANTO, ESTÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REGULADO NESTE EDITAL, JÁ QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES MÍNIMAS, SERÃO ADMITIDOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AS PESSOAS JURÍDICAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) O INTERESSADO EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS CORRIDOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO AO GRUPO COTEMINAS, A SER ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA COTEMINASPRJ@COTEMINAS.COM.BR, COM CÓPIA PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL E PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEMPRE NO MESMO PRAZO AQUI ESTABELECIDO ("QUALIFICAÇÃO"); E (II) NA NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE INFORMAR O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O INTERESSADO DEVERÁ: (II.I) APRESENTAR COMPROVANTES DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE, DEVIDAMENTE EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DO INTERESSADO; (II.II) APRESENTAR CÓPIA DO RESPECTIVO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO SOCIAL; (II.III) APRESENTAR DECLARAÇÃO DE REFERÊNCIA BANCÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRIMEIRA LINHA ATESTANDO A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE QUE TRATA ESTE EDITAL; (II.IV.) APRESENTAR PROVA DE QUE POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS OU MEIOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DO PREÇO MÍNIMO, PODENDO TAL PROVA SER FEITA, POR EXEMPLO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO IRREVOGÁVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL; E (II.V.) MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A SUA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL À SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ), POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ASSAÍ E A COTEMINAS (CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), NOS TERMOS PREVISTOS NO ITEM ABAIXO (“TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), BEM COMO A SUA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONFORME DEFINIDO ABAIXO). 3.1. A NÃO APRESENTAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO, OU O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO, CONFORME ANÁLISE A SER CONDUZIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, FARÁ COM QUE O RESPECTIVO INTERESSADO NÃO TENHA SUA PROPOSTA CONSIDERADA PARA OS FINS DO PROCESSO DE VENDA DO IMÓVEL. 3.2. TRANSCORRIDO O PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL ANALISARÁ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR AQUELES QUE MANIFESTARAM O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO E INFORMARÁ NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, OS HABILITADOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO (PARTICIPANTES QUALIFICADOS), OPORTUNIDADE EM QUE INFORMARÁ DATA E HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM DO PRESENTE EDITAL. 3.3. SE AUSENTE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO MESMO PRAZO, APRESENTARÁ MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS COM A INDICAÇÃO DE QUE O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, SE SAGROU VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, O QUE SERÁ ENTÃO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 4. DO PREÇO MÍNIMO DE AQUISIÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO. O VALOR MÍNIMO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE É DE R$ 32.604.898,50 (TRINTA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS (PREÇO MÍNIMO). 4.1. O PREÇO MÍNIMO FOI FIXADO COM BASE NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL. 4.2. O VALOR DE AQUISIÇÃO DEVERÁ SER PAGO EM DINHEIRO À VISTA. 4.3. O ADQUIRENTE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE AQUISIÇÃO NA DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ADQUIRENTE (PREÇO DE AQUISIÇÃO). 4.4. O PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO PELO ADQUIRENTE DA SEGUINTE FORMA: (A) O MONTANTE EQUIVALENTE A 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE A SEGUIR INDICADA: CONTA Nº 3422-3, AGÊNCIA Nº 3395, MANTIDA JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A., DE TITULARIDADE DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (CONTA CENTRALIZADORA”), E (B) O VALOR CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PONTA NEGRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 45.303.835/0001-59, BANCO 0260 NU PAGAMENTOS S.A, AG. 0001, C/C 86110485-2, E DA MARCOS PARNA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 38.461.871/0001-85, BANCO 748 SICREDI, NA PROPORÇÃO DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PARA CADA UMA DELAS, A TÍTULO DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, POR CONTA E ORDEM DA COTEMINAS. 5. DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS FECHADAS. O TRXF, JÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, E OS PARTICIPANTES QUALIFICADOS DEVERÃO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ITEM DESTE EDITAL, APRESENTAR SUAS PROPOSTAS FECHADAS. 5.1. AS PROPOSTAS DEVERÃO SER ENTREGUES EM ENVELOPES LACRADOS E DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, SENDO CERTO, PORTANTO, QUE SERÃO ACEITAS APENAS PROPOSTAS SELADAS ANTECIPADAMENTE, E ENTREGUES DIRETAMENTE À RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE OU SEU SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SOB RECIBO DO CARTÓRIO CONJUNTAMENTE COM O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA FINS DO RECEBIMENTO DO "LINK" DE PARTICIPAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO). 5.2. OS ENVELOPES SERÃO RECEBIDOS COM DATA E HORA NO MOMENTO DA ENTREGA E PERMANECERÃO ACAUTELADOS NO GABINETE DO JUÍZO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 5.3. OS INTERESSADOS QUE APRESENTAREM PROPOSTAS DE MANEIRA DISTINTA DA PREVISTA NESTE EDITAL NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. 5.4. O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR NOVA PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO INDICADO NESTE EDITAL, SENDO A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL AUTOMATICAMENTE HABILITADA NO PROCESSO COMPETITIVO. 5.5. AS PROPOSTAS FECHADAS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES MÍNIMAS E RESPECTIVAS FORMALIDADES: (I) INDICAR O PREÇO DE AQUISIÇÃO, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, E A RESPECTIVA FORMA DE PAGAMENTO; (II) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM A CELEBRAÇÃO DA MINUTA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (III) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; E (IV) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA QUE, CASO SUA PROPOSTA FECHADA SEJA CONSIDERADA VENCEDORA NOS TERMOS DESTE EDITAL E HAJA O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE EDITAL E/OU NA SUA PROPOSTA FECHADA, O PROPONENTE INCORRERÁ EM MULTA EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DE SUA PROPOSTA. 5.6. NÃO SERÁ ACEITA QUALQUER CONDIÇÃO, SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA, OU QUE EXIJA A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ADICIONAIS ÀS RECUPERANDAS E/OU AOS SEUS RESPECTIVOS CREDORES, DE MODO QUE EVENTUAIS PROPOSTAS FECHADAS QUE CONTIVEREM DISPOSIÇÕES NESSE SENTIDO SERÃO AUTOMATICAMENTE DESCONSIDERADAS. 5.7. AS PROPOSTAS FECHADAS PODERÃO SER APRESENTADAS CONJUNTAMENTE POR MAIS DE UM INTERESSADO, DESDE QUE TODOS TENHAM SIDO QUALIFICADOS COMO PARTICIPANTES QUALIFICADOS NA FORMA DESTE EDITAL. OS PROPONENTES SERÃO RESPONSÁVEIS EM CARÁTER SOLIDÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 264 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, PELO CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA RESPECTIVA PROPOSTA FECHADA, INCLUINDO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, CASO CONSAGRADA COMO PROPOSTA VENCEDORA. 6. ABERTURA DAS PROPOSTAS FECHADAS E CONCLUSÃO. AS PROPOSTAS FECHADAS SERÃO ABERTAS EM AUDIÊNCIA A SER CONDUZIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM DATA A SER INDICADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ITEM DESTE EDITAL, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE DO JUÍZO, MAS OBJETIVANDO QUE OCORRA EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO ABERTAS PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES, SENDO AS RECUPERANDAS, PROPONENTES APTOS E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS POR MEIO DO E-MAIL FORNECIDO CONJUNTAMENTE COM A PROPOSTA, OU EM JUÍZO, ATÉ 48 HORAS, ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO. O D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE PROCEDERÁ À ABERTURA DOS ENVELOPES LACRADOS, DE MODO A CONCLUIR O PROCEDIMENTO ALIENATÓRIO (AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS”). 7. DIREITO DE PREFERÊNCIA TRXF. CASO, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS CONSTATE-SE, APÓS A ABERTURA DE TODAS AS PROPOSTAS FECHADAS RECEBIDAS, QUE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL APRESENTADA PELO TRXF NÃO REPRESENTA A PROPOSTA COM O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O TRXF PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS SUBITENS ABAIXO ("DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL"). 7.1. O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL PODERÁ SER EXERCIDO PELO TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 7.2. CASO SEJA REQUERIDO, POR ALGUM CREDOR, E DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC), NOS TERMOS DO ART. 66, §1º, DA LFR, IGUALMENTE, PODERÁ O TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AGC, OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL. 8. PROPOSTA VENCEDORA. SERÁ CONSIDERADO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO O COMPETIDOR QUE OFERECER A MELHOR PROPOSTA, ASSIM CONSIDERADA A QUE OFERECER O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL E O DISPOSTO NOS SUBITENS ABAIXO ("PROPOSTA VENCEDORA"). 8.1. CASO (I) A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEJA A ÚNICA PROPOSTA APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL; (II) O TRXF EXERÇA O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; OU (III) NÃO HAJA PROPONENTES QUALIFICADOS ALÉM DO TRXF, O TRXF SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NA FORMA E NOS TERMOS PREVISTOS NESTE EDITAL. 8.2. CASO O TRXF NÃO EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL, SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL O PROPONENTE QUE VENHA A APRESENTAR A PROPOSTA FECHADA DE MAIOR VALOR, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO. 8.3. NA HIPÓTESE ACIMA, CONFORME DISPÕE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, O TRXF FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE BREAK-UP FEES (MULTA RESCISÓRIA) EQUIVALENTE A 5% DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. A MULTA RESCISÓRIA DEVERÁ SER PAGA PELO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, EM ATÉ 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DECLARAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.4. A PROPOSTA VENCEDORA, DEFINIDA NOS TERMOS DESTE ITEM 8 E SEUS SUBITENS, DEVERÁ SER HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO ITEM 10 ABAIXO. 9. PAGAMENTO DO PREÇO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PELO RESPECTIVO ADQUIRENTE DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME OS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VENCEDORA, RESPEITADOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS PREVISTAS NESTE EDITAL. A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SERÁ FORMALIZADA POR MEIO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DOS DEVIDOS REGISTROS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS E DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, OS IMPOSTOS DEVIDOS, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, REGISTRO E AVERBAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA OU REGULARIZAÇÕES QUE PORVENTURA POSSAM OCORRER OU SER NECESSÁRIOS. 9.1. AINDA QUE O TRXF SAGRE-SE VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, A AQUISIÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL PELO TRXF ESTÁ SUJEITA À SUPERAÇÃO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES, NESTA ORDEM (CONDIÇÕES PRECEDENTES): A. VITÓRIA, PELO TRXF, DO PROCESSO COMPETITIVO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, AINDA QUE AQUI NÃO REPLICADOS; B. INEXISTINDO IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E/OU MANIFESTAÇÕES CONTRA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AO PREÇO DE AQUISIÇÃO À VIRGO APÓS 15 (QUINZE) DIAS DA DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU A VENDA DO IMÓVEL AO TRXF; C. VALIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E MANUTENÇÃO DE TODAS AS PREMISSAS CONSTANTES NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL; D. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO TRXF EM MONTANTE SATISFATÓRIO E SUFICIENTE À CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO, SE FOR O CASO; E E. EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDICIONADA ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES: (I) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES POR PARTE DE CREDORES E OUTRAS PARTES INTERESSADAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO E/OU RECURSO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DECLARAR O VENDEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO; (II) UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS CRIS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO); E (III) RECEBIMENTO DE RECURSOS NA CONTA CENTRALIZADORA. O TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODERÁ SER EMITIDO PELA VIRGO À COTEMINAS, NA DATA DE FECHAMENTO, NA FORMA AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TITULARES DOS CRIS A SER REALIZADA SOMENTE APÓS RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. O TRXF, OU EVENTUAL ADQUIRENTE, PODERÁ OPTAR POR SOLICITAR À VIRGO UM TERMO DE LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM DATA ANTERIOR, CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. 9.2. CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO ESTIPULADO, A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL ESTARÁ AUTOMATICAMENTE SUBMETIDA À (I) CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS ATÉ QUE AS CONDIÇÕES PRECEDENTES SEJAM ATENDIDAS, QUE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU (II) CONDIÇÃO RESOLUTIVA, CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO AQUI PREVISTO, ENSEJANDO O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEM QUALQUER DIREITO A RESSARCIMENTO OU PENALIDADES PELO E/OU PARA O TRXF, RESSALVADAS EVENTUAIS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 10. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. A PROPOSTA VENCEDORA DEVERÁ SER HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE (A) DECLARARÁ O VENCEDOR, O QUAL ASSUMIRÁ O IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, DE QUALQUER NATUREZA, OBSERVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E A EMISSÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E (B) DETERMINARÁ AO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EQUIVALENTE A 30.000M² DO IMÓVEL, CONFORME INDICADO PRELIMINARMENTE NOS CONSIDERADOS DESTE EDITAL E POSTERIORMENTE DEVERÁ SER MELHOR DETALHADO EM MEMORIAL DESCRITIVO A SER PROVIDENCIADO PELA COTEMINAS, JUNTAMENTE COM EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÕES DO DESDOBRO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 11. AUTO DE ARREMATAÇÃO. HOMOLOGADA A PROPOSTA VENCEDORA DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEFINIDA NOS TERMOS DESTE EDITAL, E COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, SERÁ LAVRADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, QUE CONSTITUIRÁ TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR A AQUISIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. 11.1. CONSTARÁ DO AUTO DE ARREMATAÇÃO A ORDEM JUDICIAL PARA (A) CANCELAMENTO DE EVENTUAIS ÔNUS, CONSTRIÇÕES, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES QUE EVENTUALMENTE RECAIAM SOBRE OS BENS INTEGRANTES DO IMÓVEL; (B) DESMEMBRAMENTO DA ÁREA LÍQUIDA DE 30.000 M² DO IMÓVEL PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; E (C) REALIZAÇÃO DO REGISTRO/AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO EM QUAISQUER ÓRGÃOS (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), MEDIANTE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÔNUS, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES E DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS (OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS) DE QUALQUER NATUREZA POR PARTE DAS RECUPERANDAS, COM EXCEÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI ATUALMENTE SOBRE O IMÓVEL, CONFORME CONSTITUÍDA NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM 05 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME ADITADO, EM GARANTIA DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 314ª SÉRIE DA 4ª EMISSÃO DA VIRGO (CRIS), LASTREADOS NA ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA ADICIONAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), QUE SERÁ IMEDIATAMENTE CANCELADA APÓS O RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, SENDO CERTO QUE QUAISQUER CUSTOS, OBRIGAÇÕES OU EXIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS MEDIDAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEVERÁ SER ARCADA E CONDUZIDA PELA COTEMINAS. 12. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DEVERÁ CELEBRAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COM A COTEMINAS E O ASSAÍ, PREVENDO A CESSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR PELA COTEMINAS EM FAVOR DO VENCEDOR, NO PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADO DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DE QUE TRATA O ITEM ACIMA. 12.1. O PAGAMENTO DA RECEITA DO ALUGUEL MENSAL VIGENTE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, PASSARÁ A SER 100% (CEM POR CENTO) DEVIDO AO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, NO ATO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS. 13. DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES DAS RECUPERANDAS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 141, II E 66, §3º DA LFR E DO ART. 133, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO GRUPO COTEMINAS, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, AS DERIVADAS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO E AS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS. A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL SUPRE EVENTUAL INSUCESSO NAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS DOS RESPECTIVOS PATRONOS. AS DEMAIS CONDIÇÕES OBEDECERÃO AO QUE DISPÕE A LFR E NO QUE COUBER, O CPC. 14.1. POR MEIO DESTE EDITAL, FICAM INTIMADOS, DE FORMA ADICIONAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FAZENDAS PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DE OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 142, § 7º, DA LFR. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO ESTE EDITAL, QUE SERA AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. BELO HORIZONTE, 25 DE JUNHO DE 2025. CLAUDIO LOURENÇO VIEIRA, EVENTUAL SUBSTITUTO DA ESCRIVà JUDICIAL, POR ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833583-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833583-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801723-59.2023.8.15.0151 APELANTE: EUDESMAR NUNES RODRIGUES, MARCIA LUCIA LOPES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35352025. João Pessoa, 26 de junho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801652-66.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L. D. S. O. REU: E. M., E. N. SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, III, B DO CPC E ARTS. 840 E 842 DO CÓDIGO CIVIL. Vistos, etc. Trata-se se PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por L. D. S. O. em face de E. M. E OUTRO igualmente qualificado, pretendo indenização por danos morais. Citado, o réu, ofereceu contestação. Acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 105794623). Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 105794623, no qual transigiram acerca do objeto da lide. Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado. Assim, caso não ocorra o adimplemento da avença, a ação retomará o seu curso regular. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID 105794623 EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com relação ao outro promovido E. N., homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º do CPC. Deixo de fixar honorários uma vez que disposto neste sentido pelo acordo. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801652-66.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L. D. S. O. REU: E. M., E. N. SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, III, B DO CPC E ARTS. 840 E 842 DO CÓDIGO CIVIL. Vistos, etc. Trata-se se PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por L. D. S. O. em face de E. M. E OUTRO igualmente qualificado, pretendo indenização por danos morais. Citado, o réu, ofereceu contestação. Acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 105794623). Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 105794623, no qual transigiram acerca do objeto da lide. Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado. Assim, caso não ocorra o adimplemento da avença, a ação retomará o seu curso regular. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID 105794623 EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com relação ao outro promovido E. N., homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º do CPC. Deixo de fixar honorários uma vez que disposto neste sentido pelo acordo. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0802573-64.2020.8.15.0751 Advogados do(a) REU: GILBERTO GOMES DA SILVA NETO - OAB/PB 27276, IARLEY JOSE DUTRA MAIA -OAB/ PB 19990 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO FORMATO PRESENCIAL NO FÓRUM DESTA COMARCA DIA 17/07/2025 ÀS 10 HRAS. BAYEUX, 25 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
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