Arthur Bernardo Cordeiro

Arthur Bernardo Cordeiro

Número da OAB: OAB/PB 019999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Bernardo Cordeiro possui 81 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPB, STJ
Nome: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (22) APELAçãO CRIMINAL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0021564-69.2011.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Simples] Polo ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Polo passivo: REU: LEONARDO JOSE SOARES DA SILVA, JEFFERSON PORTO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, dando cumprimento à Decisão id 115870455, abro vistas ao Ministério Público e à Defesa do réu Leonardo José Soares da Silva, para fins do art. 422 do CPP, no prazo de cinco dias. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025 VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000236-65.2018.8.15.0021 [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: NATHALIA DA CUNHA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RINALDO DE FIGUEIREDO GOUVEIA FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc. I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REQUERIDO: RINALDO DE FIGUEIREDO GOUVEIA FILHO, pela prática, em tese, do art. 129, §9º do CP c/c art. 5º e 7º, II da Lei 11.340/2006, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 01/05/2020, id. 35440553 - Pág. 29. Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP). Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP). Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas vítimas e testemunhas, e realizado o interrogatório do réu. Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais. Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do crime de Lesão Corporal Trata-se de ação penal para apurar a prática, em tese, dos delitos identificados nos arts. 129, § 9° do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º e art. 7°, II da Lei 11.340/06. Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade Pena – Detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A violência doméstica, por sua vez, é classificada como crime de violência contra a mulher; consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas na Lei 11.340/06: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) O delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde. O conceito de lesão corporal como se vê deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do ofendido. Desta forma, o delito de lesão corporal pode ser classificado como sendo um crime de forma livre, pois pode ser cometido por qualquer meio; crime material, de comportamento e de resultado; crime de dano, pois se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e também é crime plurissubsistente, pois é um crime constituído de vários atos. Além disso, o crime de lesão corporal é crime unissubjetivo, pois pode ser cometido por apenas uma pessoa. Pode-se afirmar que o crime de lesão corporal possui 04 (quatro) níveis de classificação, os quais agregam diferentes tipos de agressão. Desse modo, as punições previstas pelo Código Penal Brasileiro também variam de acordo com a consequência que a ação gerou na vítima. A lesão corporal simples pode ser retratada como uma agressão que gere equimose (trata-se de roxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas), hematomas (espécie de equimose com inchaço), desmaio ou dor não permanente. A lesão corporal grave caracteriza-se como ação que deixe a vítima incapacitada de realizar tarefas domésticas, de lazer ou de trabalho por mais de 30 dias ou que gerem risco de vida. Também que cause debilidade permanente de membros, olfato ou sentido do corpo, como visão, paladar, respiração, digestão ou locomoção. A lesão corporal gravíssima é conduta que provoca incapacidade ou deformação permanente, aborto, perda ou inutilização de membro ou enfermidade sem cura. E, por fim, lesão seguida de morte, onde da ação perpetrada gera a morte da vítima, sem contudo, ser esta a intenção do agressor, circunstância esta que necessita ser evidenciada. Posto isso, passo a analisar a prova da materialidade delitiva responsável por descrever a existência e a extensão dos vestígios do crime praticado contra a vítima. A materialidade do crime em testilha resta evidenciada pelo depoimento prestado pela vítima em sede policial e Laudo de Exame Traumatológico realizado na vítima, id. 35440553 - Pág. 8, concluindo que houve ferimento ou ofensa física por ação contundente. Em contínuo, durante a fase processual foram produzidas provas testemunhais, as quais passo a transcrever: Natália da Cunha Silva - vítima, perguntada pelo Ministério Público, relatou que “no dia 16 de janeiro, já fazia quase oito meses que não estávamos mais juntos. Ele já estava em outro relacionamento logo após nossa separação. Nesse dia, chegou agressivo à minha casa, chamando por mim. Perguntei por que ele não havia avisado por telefone que viria buscar nosso filho, como sempre fazíamos. Na época, meu filho tinha um ano e alguns meses e dormia nesse horário. Quando eu disse que ele não havia comunicado, ele se tornou agressivo, tanto verbalmente quanto fisicamente. Ele insistiu que só sairia da minha residência se levasse o menino. Fiquei amedrontada e voltei para o banheiro para dar banho no meu filho. Quando saí, vi que ele já estava sentado na cozinha, perto da porta. Como ele entrou na sua casa? A senhora abriu a porta? Não.Ele entrou pela porta de trás, que tinha um muro. Não sei se ele pulou, pois eu estava no banheiro. Apenas escutei o barulho da fechadura abrindo. No início, achei que fosse minha mãe. Mas quando saí com meu filho enrolado na toalha, ele estava sentado na cozinha. Pedi que saísse e que utilizasse a mesma saída por onde entrou, pois a porta da frente estava trancada com grade. Ele se recusou a sair. Foi quando tudo aconteceu. Os vizinhos chamaram minha mãe e outros parentes. Como ocorreu a agressão física? Há um laudo de ofensa física nos autos. Quando tentei afastá-lo da cadeira onde estava sentado, ele empurrou a mesa, que bateu na geladeira, amassando-a. Ele me levou para o quarto, me empurrou contra a parede e demonstrava sinais de embriaguez, além de um cheiro de cigarro ou algo semelhante. Ele já tinha passado por tratamento para uso de drogas, mas não sei se naquele dia estava sob efeito de alguma substância. Pedi para que saísse e, nesse momento, ele quebrou minha televisão com um soco e minha impressora, que havia sido comprada há poucos meses. Ele estava transtornado, e a esposa dele chegou para tentar acalmá-lo. Ele saiu da sua casa depois disso? Sim, mas voltou depois. Os vizinhos relataram que ele carregava uma arma branca presa na bermuda, não sei se era uma faca ou facão. Após esse episódio, fui à delegacia prestar queixa e fui orientada a passar por perícia médica. Ele a empurrou, deu tapas e socos? Sim. Ele me jogou contra a cama e contra a parede, segurando meus braços para impedir que eu reagisse. Meu filho estava na casa, chorando e gritando sem entender o que estava acontecendo. Ele já tinha histórico de agressividade física contra a senhora antes desse episódio? Sim. Houve um episódio na casa da mãe dele, mas foi breve. Ele tinha bebido e ficou agressivo. Só não aconteceu algo mais grave porque a mãe e o padrasto dele chegaram na hora. Ele a ameaçou de alguma forma? Sim. Ele disse para eu ter cuidado quando fosse para a faculdade. Na época, eu estudava à noite na UFPB e fiquei com medo, porque ele morava em João Pessoa. Depois disso, ele ainda gritou na rua que já tinha matado antes. Algumas pessoas que poderiam testemunhar ficaram com medo por conta dessas declarações. Tudo aconteceu na frente da criança? Sim. Meu filho cresceu amedrontado e até hoje, com seis anos, lembra do episódio e comenta sobre isso. A senhora sofreu alguma consequência psicológica? Sim. Nos primeiros meses, minha mãe ficava com medo de eu sair à noite. Passei dois anos sem me relacionar com ninguém por receio de que qualquer homem pudesse agir da mesma forma. A senhora procurou tratamento psicológico? Não procurei. Há testemunhas que possam depor? Os vizinhos ficaram com medo de testemunhar. Meus pais podem falar sobre o caso. Minha mãe, Lindalva Tavares da Cunha Ramos, pode testemunhar. Seu pai e sua mãe moram juntos? Sim, no mesmo endereço.” Lindalva Tavares da Cunha Ramos - Testemunha de acusação, perguntada pelo Ministério Público, afirmou que: “Minha filha mora perto da minha casa, em uma casa de aluguel. No dia do ocorrido, uma criança foi até minha casa e disse: "Dona Lindalva, vá até a casa da sua filha, tem uma gritaria lá, vá ver o que está acontecendo". Então, fui até lá.Quando cheguei, vi que a agressão já estava acontecendo. A senhora viu algo específico? Vi quando entrei. Ele estava segurando ela e dando "mãozada", enquanto ela tentava se defender. Ele estava batendo nela? Sim, e ela tentava se defender. E a companheira dele estava por perto? Sim, Antônia, a atual companheira dele, estava esperando na esquina, porque ele tinha dito que iria buscar a criança para levá-la à praia. Meu neto ainda estava molhado, porque minha filha havia acabado de dar banho nele. Quando Antônia percebeu a confusão, correu até a casa para tentar tirá-lo dali. Enquanto isso, a briga continuava dentro da casa? Sim. Quando cheguei, tentei falar com ele. Antônia entrou logo depois. Ele estava muito bravo e agressivo, diferente da pessoa que eu conhecia antes. Ele aparentava estar sob efeito de álcool? Acredito que sim. Ele estava muito diferente. Eu e Antônia conseguimos apartar a situação. Ela o chamou para sair, dizendo que ele estava errado e que estava ofendendo a criança. A briga ocorreu na frente de uma criança? Sim, na frente do filho deles. A senhora conseguiu tirar ele da casa? Sim. Abrimos a porta da frente, pois ele havia entrado pelos fundos. Conseguimos fazê-lo sair. Mas, antes de ir embora, ele voltou e disse: "Ainda falta uma coisa". Então, derrubou a impressora no chão e deu um murro na TV, que ficou danificada. Depois disso, ligou a moto e saiu com Antônia e o filho dela. A senhora percebeu marcas de agressão na sua filha? Sim. Ela estava com arranhões no pescoço e no rosto. Ele também tinha marcas vermelhas, porque ela tentou se defender”. Perguntada pela defesa, foi dito: “Bom dia, Dona Lindalva. A senhora chegou no início da confusão ou já no meio? Cheguei no meio. Uma criança foi me chamar em casa. A senhora sabe o que sua filha contou aqui no depoimento? Não, ela não comentou nada comigo. Há um relato no processo que diz que, quando a senhora chegou, Natália estava em cima dele. Isso é verdade? Não. Ele estava segurando ela e batendo, enquanto ela se defendia. Ele estava no chão e ela por cima dele? Não. Ele tentou jogá-la na cama, pois o vão da casa era grande. Quem era fisicamente mais forte? Minha filha é alta, tem mais de 1,70m. Rinaldo também é alto, mas sempre foi magro. Na época, minha filha era mais forte do que ele. Natália disse que houve agressões mútuas. Confere? Ela apenas tentou se defender. Rinaldo entrou na casa pela porta dos fundos? Sim, ele pulou um muro baixo e entrou. O senhor Rinaldo disse que só queria buscar o filho para levá-lo à praia. A criança era muito pequena e dormia nesse horário. Era entre 13h30 e 14h quando tudo aconteceu. Quando cheguei, o menino estava na sala, chorando e molhado. Esse foi o único episódio de agressão? Sim. Nunca houve outro. Depois desse episódio, ele continuou pegando a criança normalmente? Sim. Há poucos dias, ele esteve na minha casa, tomou café e pegou o filho para levá-lo a João Pessoa. Depois desse fato, a convivência entre ele, Natália e o filho seguiu normal? Natália apenas se comunica com ele por telefone. Quando ele vai buscar a criança, geralmente faz isso na minha casa. Então, foi um fato isolado? Se houve algo antes, eu não sei. E depois desse episódio, houve alguma ofensa entre eles? Não que eu saiba”. Realizado o interrogatório do réu RINALDO DE FIGUEIREDO GOUVEIA FILHO, esse afirmou que “depois que nos separamos, todo final de semana eu ia para Acaú e para a casa onde morava com Natália. Ela deixava nosso filho comigo enquanto ia para a igreja. Eu ficava a manhã toda com ele e, quando ela chegava por volta do meio-dia ou uma hora, eu ia embora. Assim seguíamos. Nesse período, conheci outra pessoa, Antônia. Nesse dia, eu estava em Acaú, chamei minha atual esposa para ir à praia, peguei o filho dela e passei para pegar Antônia também. Para evitar confusão, parei minha moto na esquina e deixei Antônia lá com o filho dela. Chamei na porta da frente, Natália saiu e pedi para levar nosso filho à praia. Ela disse que ia dar banho nele para organizá-lo antes de me entregar. Só que, nesse meio-tempo, percebeu que minha moto não estava na frente da casa. Então saiu, olhou para a esquina e viu minha moto, Antônia e o filho dela. Acredito que não gostou da situação porque, ao ver Antônia, disse que nosso filho não iria mais à praia. Insisti, mas ela trancou a porta. Então, entrei pelos fundos para tentar conversar. Sentei à mesa e tentei dialogar, mas ela pegou um cabo de vassoura e começou a me agredir para que eu saísse. Eu disse que só sairia com meu filho. Comecei a ficar nervoso porque ele chorava, queria ir para a praia e ela não estava deixando. Natália veio para cima de mim, quebrou meu óculos, me agrediu e acabamos nos agarrando. Foi quando a mãe dela chegou e, em seguida, Antônia. Os ânimos se acalmaram e eu fui embora. Esse foi o único incidente que houve entre vocês ou já tinha ocorrido outro em relação a pegar esse menor? Nunca tive problema para pegar meu filho. Na sua versão, o senhor acredita que o que aconteceu foi devido ao ciúme de Natália em relação à sua atual companheira e que, por isso, ela não deixou a criança ir? Acredito que sim. Para evitar confusão, deixei a moto na esquina e, inicialmente, ela concordou que o menino fosse comigo. Mas, quando percebeu que Antônia estava perto, mudou de ideia. Já estava ajeitando nosso filho quando desconfiou da ausência da moto na frente da casa e saiu para olhar. Quando viu Antônia, fechou a grade e disse que ele não ia mais. Nosso filho começou a chorar. Foi quando entrei. Agora, senhor Rinaldo, de fato, o senhor assume que fez alguma agressão à vítima? A única coisa errada que fiz foi entrar na casa. Entrei, me sentei à mesa para conversar, mas ela já veio se alterando e me agredindo. Então o senhor diz que houve uma luta corporal, mas na verdade foi apenas contenção? Ela foi para cima do senhor e o senhor a conteve? Ela queria me expulsar de casa. Só que eu só queria sair levando meu filho. Então houve empurrões. Ela me empurrava, eu segurava, e me empurrava novamente porque não queria sair sem ele.O senhor saiu ferido? Precisou de tratamento médico? Saí arranhado, fiquei com hematomas. No dia seguinte, fui à delegacia de Pitimbu para fazer exame de corpo de delito, mas a delegada da época não autorizou. Fui para João Pessoa solicitar o exame, mas informaram que só poderia ser feito em Acaú. O senhor chegou a prestar queixa contra Natália? Não. Acabei desistindo porque, com os arranhões que tinha, não quis mais ir e voltar tentando pegar o documento para fazer o exame”. Perguntado pelo Ministério Público, foi dito: “O senhor disse que praticou somente atos de defesa, foi isso? Sim. A agressão dela não foi espancamento, mas sim tentativas de me expulsar. Como eu não queria sair sem meu filho e ela tinha concordado inicialmente, acabou acontecendo esse empurra-empurra. Só um esclarecimento sobre o exame de corpo de delito. Consta que Natália teve um edema no lábio superior e na face. Isso sugere algo além de um simples empurra-empurra. O senhor pode justificar por que ela apresentou esses ferimentos? Estávamos agarrados. Ela me puxava pelos cabelos e me empurrava. Talvez, no meio dessa confusão, minhas unhas tenham causado arranhões. Não lembro se machuquei ela, pois estávamos muito próximos. Pode ter ocorrido contato acidental. O senhor confirma que não bateu nela intencionalmente? Nunca bati nela. Pode ser que ela tenha se machucado encostando em alguma coisa, pois chegamos a ficar perto da grade da saída da casa”. Não obstante a negativa de autoria por parte do réu, o conjunto probatório colhido nos autos evidencia, de forma clara e suficiente, a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar. As declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo laudo de exame traumatológico e pelas testemunhas, demonstram que o acusado a agrediu fisicamente, empurrando-a contra a parede e segurando seus braços para impedir que reagisse, além de desferir tapas e socos, tudo na presença do filho menor do casal. Ressalte-se que, nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Essa diretriz decorre do próprio caráter peculiar da violência de gênero, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que define a violência doméstica e familiar como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher dano físico, psicológico, moral ou patrimonial, independentemente da coabitação entre as partes. Ademais, o artigo 7º da referida legislação especifica as formas de violência doméstica, incluindo a violência física e a violência psicológica. A primeira consiste em qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, enquanto a segunda compreende atos que lhe causem dano emocional, rebaixamento da autoestima ou perturbação de sua autonomia. No caso concreto, além da agressão física, observa-se que o comportamento do réu gerou temor e insegurança à vítima, o que reforça o contexto de violência doméstica e familiar. Dessa forma, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com os dispositivos protetivos da Lei Maria da Penha. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu RINALDO DE FIGUEIREDO GOUVEIA FILHO, já qualificado, como incurso nas penas dos arts. 129, § 9° do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º e art. 7°, II da Lei 11.340/06, pela prática do crime em relação à vítima NATHALIA DA CUNHA SILVA. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar-lhe a pena, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Compulsando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), sua culpabilidade, no presente caso, é de maior grau de reprovabilidade na conduta do réu, vez que esse além de agredir fisicamente a vítima, provocou danos em seus bens e a ameaçou. O réu não possuía antecedentes na data dos fatos. Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar sua conduta social, que é o comportamento do agente na comunidade onde atua. Tampouco estudo técnico nos autos que permita avaliar a personalidade do réu, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não é conhecida, pois inexistem dados sólidos para apurá-la. Os motivos dos crimes não foram esclarecidos. As circunstâncias do delito merecem exasperação, visto que as agressões foram praticadas na frente de criança menor de idade, filho do casal. As consequências do crime ensejam a majoração, pois a vítima relatou elevado temor do réu posterior aos fatos, com medo de ser perseguida, além de ter relatado que o filho do casal ficou traumatizado. O comportamento da vítima não influenciou no âmago criminoso do réu. Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena base em: a) Em relação ao crime de lesão coporal: 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção; 2a FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho as penas base acima fixadas. 3ª FASE: Ausente causas de aumento e diminuição da pena a considerar. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade em 04 MESES E 17 DEZESSETE DIAS DE DETENÇÃO. V – DISPOSIÇÕES GERAIS DA APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO: estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA e SURSIS PENAL: Vislumbro, entretanto, a possibilidade de sursis simples, ante a existência de circunstância judicial prejudicial (art. 78, §1º do CP), pelo período de prova de 2 anos, devendo no referido período manter boa conduta, além de cumprir com a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejudicar a sua jornada normal de trabalho pelo período de 03 meses (período da pena, por aplicação do princípio da proporcionalidade). INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. Não houve tal pedido nos autos, motivo pelo qual deixo de aplicar fixação de indenização à ofendida. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Não se aplica. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo o sentenciado respondido ao processo em liberdade, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS: isento de custas. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA: O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva, art. 110,1º hipótese, do Código Penal. O sentenciado foi condenado a uma pena menor de 2 anos de reclusão. Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 01 de maio de 2020 e o processo seguiu seu curso, com sentença condenatória publicada nesta data, tenho que houve prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois decorreram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em decorrência da aplicação do art. 109, VI, do Código Penal. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio na legislação sobredita, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal atribuída ao réu, com fulcro nos art. 107, inciso IV, do Código Penal. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Dispenso a intimação da ré por analogia ao Enunciado 105 do FONAJE. Publicada e registrada eletronicamente. Arquive-se os autos com as cautelas de praxes. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800342-98.2025.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estelionato] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 RÉU(S): Nome: REJANE DE FATIMA GOMES DA SILVA Endereço: RUA TOSCANO DO CINEMA, 205, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-000 Nome: ADRIANA ROSA DA SILVA Endereço: RUA ROSA OLIVIA DA CONCEIÇÃO, 28, CIDADE NOVA, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E Advogados do(a) REU: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO - PB15276, RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS - PB23611 DECISÃO Vistos etc. Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Trata-se de pedido de Resposta à Acusação cumulado com Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de ADRIANA ROSA DA SILVA e REJANE DE FÁTIMA GOMES DE BRITO, sustentando a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar e requerendo a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de liberdade provisória. Decido. Passo à revisão da situação prisional das rés, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de revogação da prisão preventiva quando verificada a falta de motivo para sua subsistência, bem como determina a revisão periódica de sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva das acusadas foi decretada com base nos fundamentos então presentes, considerando o possível dano financeiro ocasionado às vítimas e as condutas atribuídas às rés nos autos. Embora conste no decreto prisional preventivo original fundamento idôneo em tese para justificar a custódia das rés, a análise detida da natureza dos delitos imputados — furto e estelionato — revela que tais crimes não possuem o elemento da violência à pessoa, circunstância que permite a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. O art. 282, I, do CPP estabelece que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública. Destaco que o decreto preventivo deve ser medida excepcional, não podendo ser aplicada como forma de antecipação de pena, sendo passível de substituição pelo magistrado a qualquer tempo quando verificada a falta de motivo para sua subsistência, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal. Considerando tais fundamentos e a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, acolho o pedido da defesa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ADRIANA ROSA DA SILVA e REJANE DE FÁTIMA GOMES DE BRITO, devidamente qualificadas nos autos, determinando a expedição de alvará de soltura em favor das acusadas, condicionando a liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: Considerando a necessidade de se evitar a reiteração delitiva e proteger potenciais vítimas, especialmente pessoas idosas e outros grupos vulneráveis, impõe-se a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Obrigação de informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a atividade econômica que pretende exercer para sua subsistência, assim como informar com antecedência prévia de 10 dias ampliação ou modificação no tipo de atividade econômica; b) Proibição de aproximação das vítimas em um raio mínimo de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de realizar qualquer transação comercial ou financeira, efetuar empréstimo, bem como tratativa comercial ou negócio jurídico com pessoas idosas, analfabetas ou integrantes de grupos vulneráveis; d) Proibição de exercer qualquer a atividade econômica não previamente informada ao juízo na forma da letra "a" indicada acima; e) Proibição de participar de qualquer atividade empresarial de natureza financeira, de atuação no mercado financeiro de empréstimos ou comércio geral sem prévia autorização deste juízo, exceto na condição de empregado formal; f) Obrigação de manter endereço residencial e contato telefônico atualizados perante este juízo; g) Comparecimento em juízo sempre que intimada; h) Proibição de ausentar-se do município de residência por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, sem prévia autorização judicial; i) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo; j) Obrigação de informar ao juízo todas as suas fontes de renda, incluído doações e quaisquer meios de subsistência. l) Informar quais são todas as pessoas que estão lhe auxiliando em seu sustento e subsistência; m) Manifestar ciência expressa e pessoal desta decisão. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acarretará a revogação do benefício e o imediato retorno ao cárcere. Intime-se. Cumpra-se. Da designação de audiência de instrução. De início, anoto que os advogados de defesa das rés apresentaram procuração com poderes especiais para recebimento de citação(Num. 110632308 e Num. 108951718). Analisando a defesa apresentada pelas duas no tocante aos aspectos previstos no art. 397 do CPP, verifico que não é o caso de absolvição sumária. Não foi apontada qualquer falha processual ou circunstância excludente da ilicitude ou culpabilidade. Não existem questões preliminares, as respostas à acusação indicam tão somente que as rés irão prova a sua inocência durante a instrução processual. Assim, Mantenho o recebimento da denúncia. Na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS. Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ e art. 5º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 2º da Resolução n.º 465/2020 do CNJ, considerando o pedido da Representante do Ministério Público, que está atuando nesta comarca em caráter de substituição com dificuldade de comparecimento pessoal na sede da comarca, a audiência será realizada no formato híbrido (presencial e por videoconferência) com participação do magistrado no prédio do Fórum, salvo excepcionais circunstâncias nos termos das referidas resoluções. Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ, fazendo a interpretação conjunta dos arts. 185, III e 217 do CPP, a testemunha que entender que possa sofrer temor, humilhação ou constrangimento capaz de prejudicar o sentimento de segurança e liberdade para falar a verdade na presença do réu, poderá prestar depoimento por videoconferência através do link abaixo. A testemunhas deverá ser informada desta decisão e prerrogativa no mandado de intimação, inclusive com a orientação de que no caso de participação presencial deverá comparecer ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência. Nos termos do art. 185 do CPP, caso a autoridade responsável pela custódia tenha fundado receio de que ocorram quaisquer das circunstâncias elencadas no dispositivo legal citado, fica, desde já, autorizada a apresentar o réu para audiência mediante videoconferência. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Anoto ainda que devem ser intimados o(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s) e Procurador(es), estes por expediente do sistema PJE, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem ao mencionado ato, devendo as testemunhas indicadas pela defesa comparecer independentemente de intimação ou sendo requerido sejam intimados pela escrivania. Deve constar nos mandados de intimação que os declarantes menores deverão ser acompanhados na audiência por algum de seus pais/responsáveis. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, através do seu aparelho celular ou computador, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú com pelo menos 20 minutos de antecedência, para participar da audiência utilizando-se da sala de audiências do Fórum. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento no Fórum, nas terças-feiras. Requisitem-se as testemunhas quando couber. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência. Publique-se Intimem-se. E cumpram-se as demais diligências necessárias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 22 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800342-98.2025.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estelionato] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 RÉU(S): Nome: REJANE DE FATIMA GOMES DA SILVA Endereço: RUA TOSCANO DO CINEMA, 205, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-000 Nome: ADRIANA ROSA DA SILVA Endereço: RUA ROSA OLIVIA DA CONCEIÇÃO, 28, CIDADE NOVA, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E Advogados do(a) REU: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO - PB15276, RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS - PB23611 DECISÃO Vistos etc. Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Trata-se de pedido de Resposta à Acusação cumulado com Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de ADRIANA ROSA DA SILVA e REJANE DE FÁTIMA GOMES DE BRITO, sustentando a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar e requerendo a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de liberdade provisória. Decido. Passo à revisão da situação prisional das rés, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de revogação da prisão preventiva quando verificada a falta de motivo para sua subsistência, bem como determina a revisão periódica de sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva das acusadas foi decretada com base nos fundamentos então presentes, considerando o possível dano financeiro ocasionado às vítimas e as condutas atribuídas às rés nos autos. Embora conste no decreto prisional preventivo original fundamento idôneo em tese para justificar a custódia das rés, a análise detida da natureza dos delitos imputados — furto e estelionato — revela que tais crimes não possuem o elemento da violência à pessoa, circunstância que permite a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. O art. 282, I, do CPP estabelece que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública. Destaco que o decreto preventivo deve ser medida excepcional, não podendo ser aplicada como forma de antecipação de pena, sendo passível de substituição pelo magistrado a qualquer tempo quando verificada a falta de motivo para sua subsistência, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal. Considerando tais fundamentos e a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, acolho o pedido da defesa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ADRIANA ROSA DA SILVA e REJANE DE FÁTIMA GOMES DE BRITO, devidamente qualificadas nos autos, determinando a expedição de alvará de soltura em favor das acusadas, condicionando a liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: Considerando a necessidade de se evitar a reiteração delitiva e proteger potenciais vítimas, especialmente pessoas idosas e outros grupos vulneráveis, impõe-se a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Obrigação de informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a atividade econômica que pretende exercer para sua subsistência, assim como informar com antecedência prévia de 10 dias ampliação ou modificação no tipo de atividade econômica; b) Proibição de aproximação das vítimas em um raio mínimo de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de realizar qualquer transação comercial ou financeira, efetuar empréstimo, bem como tratativa comercial ou negócio jurídico com pessoas idosas, analfabetas ou integrantes de grupos vulneráveis; d) Proibição de exercer qualquer a atividade econômica não previamente informada ao juízo na forma da letra "a" indicada acima; e) Proibição de participar de qualquer atividade empresarial de natureza financeira, de atuação no mercado financeiro de empréstimos ou comércio geral sem prévia autorização deste juízo, exceto na condição de empregado formal; f) Obrigação de manter endereço residencial e contato telefônico atualizados perante este juízo; g) Comparecimento em juízo sempre que intimada; h) Proibição de ausentar-se do município de residência por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, sem prévia autorização judicial; i) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo; j) Obrigação de informar ao juízo todas as suas fontes de renda, incluído doações e quaisquer meios de subsistência. l) Informar quais são todas as pessoas que estão lhe auxiliando em seu sustento e subsistência; m) Manifestar ciência expressa e pessoal desta decisão. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acarretará a revogação do benefício e o imediato retorno ao cárcere. Intime-se. Cumpra-se. Da designação de audiência de instrução. De início, anoto que os advogados de defesa das rés apresentaram procuração com poderes especiais para recebimento de citação(Num. 110632308 e Num. 108951718). Analisando a defesa apresentada pelas duas no tocante aos aspectos previstos no art. 397 do CPP, verifico que não é o caso de absolvição sumária. Não foi apontada qualquer falha processual ou circunstância excludente da ilicitude ou culpabilidade. Não existem questões preliminares, as respostas à acusação indicam tão somente que as rés irão prova a sua inocência durante a instrução processual. Assim, Mantenho o recebimento da denúncia. Na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS. Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ e art. 5º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 2º da Resolução n.º 465/2020 do CNJ, considerando o pedido da Representante do Ministério Público, que está atuando nesta comarca em caráter de substituição com dificuldade de comparecimento pessoal na sede da comarca, a audiência será realizada no formato híbrido (presencial e por videoconferência) com participação do magistrado no prédio do Fórum, salvo excepcionais circunstâncias nos termos das referidas resoluções. Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ, fazendo a interpretação conjunta dos arts. 185, III e 217 do CPP, a testemunha que entender que possa sofrer temor, humilhação ou constrangimento capaz de prejudicar o sentimento de segurança e liberdade para falar a verdade na presença do réu, poderá prestar depoimento por videoconferência através do link abaixo. A testemunhas deverá ser informada desta decisão e prerrogativa no mandado de intimação, inclusive com a orientação de que no caso de participação presencial deverá comparecer ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência. Nos termos do art. 185 do CPP, caso a autoridade responsável pela custódia tenha fundado receio de que ocorram quaisquer das circunstâncias elencadas no dispositivo legal citado, fica, desde já, autorizada a apresentar o réu para audiência mediante videoconferência. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Anoto ainda que devem ser intimados o(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s) e Procurador(es), estes por expediente do sistema PJE, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem ao mencionado ato, devendo as testemunhas indicadas pela defesa comparecer independentemente de intimação ou sendo requerido sejam intimados pela escrivania. Deve constar nos mandados de intimação que os declarantes menores deverão ser acompanhados na audiência por algum de seus pais/responsáveis. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, através do seu aparelho celular ou computador, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú com pelo menos 20 minutos de antecedência, para participar da audiência utilizando-se da sala de audiências do Fórum. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento no Fórum, nas terças-feiras. Requisitem-se as testemunhas quando couber. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência. Publique-se Intimem-se. E cumpram-se as demais diligências necessárias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 22 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800342-98.2025.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estelionato] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 RÉU(S): Nome: REJANE DE FATIMA GOMES DA SILVA Endereço: RUA TOSCANO DO CINEMA, 205, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-000 Nome: ADRIANA ROSA DA SILVA Endereço: RUA ROSA OLIVIA DA CONCEIÇÃO, 28, CIDADE NOVA, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E Advogados do(a) REU: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO - PB15276, RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS - PB23611 DECISÃO Vistos etc. Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Trata-se de pedido de Resposta à Acusação cumulado com Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de ADRIANA ROSA DA SILVA e REJANE DE FÁTIMA GOMES DE BRITO, sustentando a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar e requerendo a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de liberdade provisória. Decido. Passo à revisão da situação prisional das rés, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de revogação da prisão preventiva quando verificada a falta de motivo para sua subsistência, bem como determina a revisão periódica de sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva das acusadas foi decretada com base nos fundamentos então presentes, considerando o possível dano financeiro ocasionado às vítimas e as condutas atribuídas às rés nos autos. Embora conste no decreto prisional preventivo original fundamento idôneo em tese para justificar a custódia das rés, a análise detida da natureza dos delitos imputados — furto e estelionato — revela que tais crimes não possuem o elemento da violência à pessoa, circunstância que permite a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. O art. 282, I, do CPP estabelece que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública. Destaco que o decreto preventivo deve ser medida excepcional, não podendo ser aplicada como forma de antecipação de pena, sendo passível de substituição pelo magistrado a qualquer tempo quando verificada a falta de motivo para sua subsistência, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal. Considerando tais fundamentos e a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, acolho o pedido da defesa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ADRIANA ROSA DA SILVA e REJANE DE FÁTIMA GOMES DE BRITO, devidamente qualificadas nos autos, determinando a expedição de alvará de soltura em favor das acusadas, condicionando a liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: Considerando a necessidade de se evitar a reiteração delitiva e proteger potenciais vítimas, especialmente pessoas idosas e outros grupos vulneráveis, impõe-se a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Obrigação de informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a atividade econômica que pretende exercer para sua subsistência, assim como informar com antecedência prévia de 10 dias ampliação ou modificação no tipo de atividade econômica; b) Proibição de aproximação das vítimas em um raio mínimo de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de realizar qualquer transação comercial ou financeira, efetuar empréstimo, bem como tratativa comercial ou negócio jurídico com pessoas idosas, analfabetas ou integrantes de grupos vulneráveis; d) Proibição de exercer qualquer a atividade econômica não previamente informada ao juízo na forma da letra "a" indicada acima; e) Proibição de participar de qualquer atividade empresarial de natureza financeira, de atuação no mercado financeiro de empréstimos ou comércio geral sem prévia autorização deste juízo, exceto na condição de empregado formal; f) Obrigação de manter endereço residencial e contato telefônico atualizados perante este juízo; g) Comparecimento em juízo sempre que intimada; h) Proibição de ausentar-se do município de residência por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, sem prévia autorização judicial; i) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo; j) Obrigação de informar ao juízo todas as suas fontes de renda, incluído doações e quaisquer meios de subsistência. l) Informar quais são todas as pessoas que estão lhe auxiliando em seu sustento e subsistência; m) Manifestar ciência expressa e pessoal desta decisão. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acarretará a revogação do benefício e o imediato retorno ao cárcere. Intime-se. Cumpra-se. Da designação de audiência de instrução. De início, anoto que os advogados de defesa das rés apresentaram procuração com poderes especiais para recebimento de citação(Num. 110632308 e Num. 108951718). Analisando a defesa apresentada pelas duas no tocante aos aspectos previstos no art. 397 do CPP, verifico que não é o caso de absolvição sumária. Não foi apontada qualquer falha processual ou circunstância excludente da ilicitude ou culpabilidade. Não existem questões preliminares, as respostas à acusação indicam tão somente que as rés irão prova a sua inocência durante a instrução processual. Assim, Mantenho o recebimento da denúncia. Na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS. Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ e art. 5º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 2º da Resolução n.º 465/2020 do CNJ, considerando o pedido da Representante do Ministério Público, que está atuando nesta comarca em caráter de substituição com dificuldade de comparecimento pessoal na sede da comarca, a audiência será realizada no formato híbrido (presencial e por videoconferência) com participação do magistrado no prédio do Fórum, salvo excepcionais circunstâncias nos termos das referidas resoluções. Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ, fazendo a interpretação conjunta dos arts. 185, III e 217 do CPP, a testemunha que entender que possa sofrer temor, humilhação ou constrangimento capaz de prejudicar o sentimento de segurança e liberdade para falar a verdade na presença do réu, poderá prestar depoimento por videoconferência através do link abaixo. A testemunhas deverá ser informada desta decisão e prerrogativa no mandado de intimação, inclusive com a orientação de que no caso de participação presencial deverá comparecer ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência. Nos termos do art. 185 do CPP, caso a autoridade responsável pela custódia tenha fundado receio de que ocorram quaisquer das circunstâncias elencadas no dispositivo legal citado, fica, desde já, autorizada a apresentar o réu para audiência mediante videoconferência. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Anoto ainda que devem ser intimados o(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s) e Procurador(es), estes por expediente do sistema PJE, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem ao mencionado ato, devendo as testemunhas indicadas pela defesa comparecer independentemente de intimação ou sendo requerido sejam intimados pela escrivania. Deve constar nos mandados de intimação que os declarantes menores deverão ser acompanhados na audiência por algum de seus pais/responsáveis. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, através do seu aparelho celular ou computador, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú com pelo menos 20 minutos de antecedência, para participar da audiência utilizando-se da sala de audiências do Fórum. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento no Fórum, nas terças-feiras. Requisitem-se as testemunhas quando couber. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência. Publique-se Intimem-se. E cumpram-se as demais diligências necessárias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 22 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou